Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A

2023-01-10 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Escusa / Recusa Proc. 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A Rel. LEONOR FURTADO

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STJ - Escusa / Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A
PEDIDO DE RECUSA
JUIZ CONSELHEIRO, PRESIDENTE DE SECÇÃO CRIMINAL

Processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1

I – RELATÓRIO

1. AA, arguido nestes autos,  formulou pedido de recusa dos Senhores Juízes Conselheiros BB (Presidente), CC (Relator), DD (Primeiro Adjunto) e EE (Segunda Adjunta), bem como do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, por ele deduzido.

Para tanto, alegando considerar que deve “(…) O Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal…”, em síntese e essencialmente, invoca os seguintes fundamentos, cuja transcrição se faz sem negritos nem sublinhados:

“(…)

25. A distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP:

a. Por ausência do advogado do Arguido, por falta de notificação para o ato;

b. Por ausência do Ministério Público;

c. Por ausência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados;

d. Por inexistência ou omissão de documentação do ato através da formalização legalmente exigida;

e. Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou;

f. Por este processo ter sido atribuído a este Coletivo e aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE para o exercício das suas funções jurisdicionais neste processo no âmbito deste Coletivo, sem distribuição, sem precedência quanto aos Senhores Juízes Adjuntos do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º, n.º 3 do CPC;

g. E por se verificar, ainda, e também consequentemente, a violação do dever previsto na respetiva alínea b), de ser assegurada a não repetição de coletivo.
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26. O que tudo – como já disse – é causa de nulidade insanável do Processo e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que o constituem para a tramitação e julgamento do pedido de recusa em causa.

Acresce, sem prescindir:

27. As ilegalidades descritas consubstanciam, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juízes Conselheiros corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo – em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de dois dos respetivos membros.

Com efeito,

28. A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, do respeito pela Independência dos Tribunais e sua sujeição ao princípio da legalidade, à Lei e à Constituição - consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 203.º e 204.º, por ser a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais, porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais.

Ora,

29. Nenhuma dúvida tem o Arguido em afirmar que a exigência legal de um efetivo julgamento e de uma efetiva decisão colegial é imposta – ou é-o, seguramente, também – como garantia da imparcialidade dos Senhores Juízes e dos Tribunais.

Por isso,

30. Uma vez que neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desprezados, ignorados e desaplicados - sem motivo legítimo e lícito conhecido que justifique a omissão do apuramento aleatório por sorteio eletrónico dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos – antes pelo contrário, qualquer motivo que possa ter determinado ou conduzido a todas as apontadas ilegalidades, designadamente a essa omissão de sorteio, reforça e qualifica as invocadas suspeitas, parecendo indiciar, mesmo, tentativa de impor uma decisão singular ou monocrática, em desrespeito da exigência legal de decisão colegial inerente a um julgamento efetivo, verdadeiro, sério e imparcial, entende o Arguido que se verificou ainda neste caso violação da norma do artigo 12.º, n.º 4 do CPP (que prescreve que “as secções funcionam com três juízes”) e violação do próprio artigo 419.º, n.º 1 do mesmo código (que prevê a intervenção na conferência do presidente da secção, do relator e de dois juízes-adjuntos).

31. O Requerente entende que esta violação do devido processo legal da distribuição do processo aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo.
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A este propósito,

32. Suscita – sempre nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.

(…)

E, conforme igualmente antecipou,

33. A suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo estende-se a todos os restantes membros.

Neste sentido, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 – processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 – “Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal.”

34. Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a algum membro do Tribunal Coletivo, in casu, a dois dos seus membros, se estenda aos restantes.

TERMOS EM QUE, REQUER:

SE DIGNEM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECLARAR A RECUSA DOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS REQUERIDOS E DO TRIBUNAL COLETIVO POR ELES CONSTITUÍDO PARA REUNIR EM CONFERÊNCIA E PARA JULGAR O PEDIDO DE RECUSA EM PROCESSO PENAL N.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1.”

2. Por despacho de 03/01/2023, proferido por este Supremo Tribunal, foi determinado que, “A recusa pressupõe motivos subjetivos ou objetivos, reportados individualmente a cada juiz, e não ao Tribunal Coletivo. Assim sendo, organize processo de recusa para cada juiz visado no incidente”, pelo que o presente processo de recusa respeita, apenas, ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro BB, Presidente da ... Secção Criminal, deste Supremo Tribunal.

3. Nos termos do art.º 45.º, n.º 3 do CPP, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro BB, Presidente da ... Secção Criminal, pronunciou-se nos seguintes termos.
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“Na economia do requerimento inicial, o fundamento da recusa deduzida emerge de, alegada, ilegalidade e invalidade do acto de distribuição do procedimento de que este é dependência, nos termos nele melhor descritos, do que – sustenta-se – decorre «motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.° e seguintes do CPP, dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juizes Conselheiros corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo» e que «[a] suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Colectivo estende-se a todos os restantes membros».

Uma vez que o signatário é completamente alheio ao acto de distribuição, nada tem neste momento a consignar.”.

4. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. O pedido de escusa ou de  recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

Sobre o fundamento da suspeição a que se refere o art.º 43.º do CPP, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme cuja aplicação se mostra actualizada, não se justificando repetir os ensinamentos que dela emanam, valendo por todos, a fundamentação efectuada no Ac. do STJ de 13-04-2005, Proc. n.º 05P1138, em www.dgsi.pt.

Efectivamente, ali se disse:

“3. O artigo 43º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil.

Concretizando esta finalidade, o artigo 43º do diploma de processo penal prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos humanos - artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

4. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
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Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

(…)

O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.

A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”.

No mesmo sentido, entre outros os Acs. do STJ de 05-07-2007, Proc. n.º 07P2565; de  23-09-2009, Proc. n.º 532/09.5YFLSB; ou o de 27-10-2021, Proc. n.º 69/18.1TREVR-B.S1 – todos em www.dgsi.pt.

2. As questões colocadas pelo arguido no seu requerimento de recusa não são novas e têm sido objecto de resposta deste STJ, sendo certo que no seu requerimento o arguido não alega quaisquer factos que visem o Senhor Juiz Conselheiro, Presidente da ... Secção e que, objectiva e subjectivamente, coloquem em crise a sua imparcialidade e isenção, fundando o seu pedido, exclusivamente, na “(…) violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP”.

Com efeito, disse-se no Ac. do STJ de 27/07/2022, Proc. 189/12.6TELSB.P1-G.S1-A, em www.dgsi.pt, o seguinte:

“3. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

Citando o acórdão do STJ de 16/12/2021, proc. nº 324/14,:

“A independência dos juízes constitui «a mais irrenunciável característica do "julgar" e, portanto, da função judicial», só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. «Sendo, por conseguinte, os tribunais no seu conjunto – e cada um dos juízes de per si – órgãos de soberania […] e pertencendo só a eles a função judicial […], tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais – reforçada
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pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam – é condição irrenunciável de toda a verdadeira jurisprudência» .

Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, «isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a "imparcialidade" dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. […] E o que aqui interessa […] não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados».

Como assinala Cavaleiro Ferreira, “o juiz pessoalmente, e não o tribunal, (…) pode ser considerado suspeito (judex suspectus). (…) e é suspeito , por decisão, própria , ou por recusa das partes, baseada na existência de factos que fundamentam suspeição.” E mais adiante: “As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos , em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz e, por isso, a capacidade subjetiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo de uma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.”

Portanto, fique desde já claro que a recusa não vale para o tribunal coletivo.

Mas, perguntamos nós, a factualidade trazida aos autos tem relevância para uma decisão sobre a suspeição ou a imparcialidade do juiz ? A resposta é logo liminarmente negativa. Os motivos invocados não configuram qualquer base factual para a recusa, não constituem e não podem legalmente constituir fundamento de recusa e o pedido formulado apresenta-se como manifestamente infundado (art. 45, nº 4, do CPP).

Nem é posto em causa pelo requerente o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem é alegado qualquer facto que se prenda com a imparcialidade do juiz, não sendo este seguramente o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.

E também se não alega que, no domínio do subjetivo, os vícios da distribuição gerem esse risco.

Por outro lado, objetivamente, não se vê em que é que a confiança na imparcialidade da justiça sai abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual.

Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso.

Sendo «evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto
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concreto». Pois «do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo.» (in ac. STJ de 13.2.2013, proc. 1475/11).

In casu o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz que se vão sucedendo na distribuição, sem qualquer motivo, muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual. E dizemos bloquear porque a tese do Requerente leva inelutavelmente a tal bloqueio.

A tese defendida pelo Requerente levaria ao absurdo de cominar como recusados todos os juízes conselheiros do STJ. Não é interpretação, por isso, que se possa defender. Porque, nos termos do artigo 9º, nº 3, do C. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” E defender, como defende o Requerente, que a vicissitude da distribuição, ou de qualquer outro ato processual, possa conduzir à recusa de todos os juízes não é seguramente defensável dentro da unidade do sistema jurídico.

O requerimento de recusa formulado apresenta-se claramente como manifestamente infundado por não indicar factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo (e muito menos sério e grave) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Falta de consubstanciação que se traduz numa falta de causa de pedir.”.

Esta jurisprudência vem sendo reiterada e repetida, conforme os acórdãos deste STJ, de 26/07/2022, Proc. n.º 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A, em www.dgsi.pt, e Ac do STJ, de 27/07/2022, e Proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1-B.S1.

É este o entendimento que se perfilha.

Na verdade, no caso, não se verifica que o arguido questione a imparcialidade ou isenção do Senhor Juiz Conselheiro BB, Presidente da ... Secção Criminal, do STJ ou, sequer que invoque factos que demonstrem importar preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas sobre a intervenção daquele Senhor Juiz Conselheiro, enquanto interveniente como Presidente da ... Secção Criminal no julgamento concreto do processo em causa, fundada nas aparências que tenham importância, fundadamente, por sobre o mesmo recair a suspeição de falta de imparcialidade ou que sobre a sua intervenção e eventual decisão recaia qualquer dúvida ou que, com o pedido de recusa, vise reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

E não se vê de que forma tal interpretação viole qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados pelo arguido no seu requerimento.

Aliás, toda a laboriosa argumentação do Requerente, emergindo da alegada inobservância das regras da distribuição, é manifestamente impertinente quanto à situação do Senhor Juiz Conselheiro BB, cuja intervenção no processo será a inerente à qualidade de presidente da Secção, que ocupa nos termos do art.º 65.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e não por efeito de distribuição. Salvo se, em algum espírito,  germinar a original ideia de levar a crença na aleatoriedade a um extremo tal que também a presidência da Secção,  e quiçá do Tribunal, teria de ser sorteada processo a processo, numa dança de cadeiras que, com a quantidade de processos que se julgam em cada sessão,  constituiria motivo de espanto universal e divertimento dos povos.
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Por manifesta falta de fundamento, o pedido terá de improceder.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Recusar o pedido de recusa do Senhor Juiz Conselheiro BB efectuado pelo arguido AA, nos termos do art.º 45.º, n.º 4, do CPP, por manifestamente infundado;

b) Condenar o requerente, nos termos do art.º 45.º, n.º 7 do CPP, ao pagamento da quantia que se fixa em 10 UCs

c) Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

João Guerra (Adjunto)

Orlando Gonçalves (Adjunto)