Processo 64/22.6JBLSB-A.S1
Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva.

I. O ilícito global é neste caso constituído por quatro crimes de roubo simples, três crimes de roubo agravado (pela utilização de uma faca), dois crimes de furto qualificado (pela introdução, após arrombamento, em habitação) e um crime de detenção de arma proibida (duas munições de calibre .32). Houve sempre dolo direto e em comunhão de esforços e de intenções com outros coarguidos.
II. Os bens jurídicos violados são de grande relevância social e provocam particular alarme coletivo (a exigir prevenção geral a tal adequada), na medida em que os roubos (maioritários) são até legalmente qualificados como criminalidade especialmente violenta (conforme o artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal). Foram eles vários, nomeadamente, o direito de propriedade e de detenção sobre coisas móveis (roubos e furtos), a privacidade (furtos cometidos com introdução e até arrombamento em habitações), a liberdade de decisão e de ação e a integridade física das vítimas (roubos), a segurança e tranquilidade públicas (detenção de arma proibida).
III. A atividade criminosa desenrolou-se em dois períodos com intervalo razoável entre si: o primeiro, entre agosto e novembro de 2017, o segundo, em janeiro e fevereiro de 2019. Não sendo simples daqui inferir em absoluto uma habitualidade criminosa, tendo até em consideração a jovem idade do arguido, parece desenhar-se uma tendência… até pela pluralidade dos crimes. A personalidade do arguido foi moldada por um conjunto de circunstâncias adversas, não tendo encontrado meio de encontrar uma personalidade normativa, assinalando-se tempos de ociosidade, adição e emprego temporário. Não tendo alcançado adquirir os necessários padrões de conformidade social.
IV. A moldura abstrata do cúmulo, no caso, vai de um mínimo de 3 anos e 9 meses de prisão a um máximo de 24 anos e 9 meses de prisão. A pena a que se chegou revela-se acima do primeiro quarto da moldura abstrata do cúmulo. Mas igualmente se pode observar que se encontra consideravelmente abaixo da pena “média”. As contas não deixam dúvidas: são muitos crimes, e as penas vão-se somando. Necessariamente, e sem qualquer excesso de “matematicismo”. A necessária parcimónia do STJ na avaliação da justeza e proporcionalidade do cúmulo não autoriza a qualquer alteração num caso como este.
V. Tendo, pois, em conta o recorte concreto dos bens jurídicos violados, os crimes em apreço, e a forma do dolo, as circunstâncias da personalidade do arguido e a medida das exigências de prevenção geral e especial, e atendendo muito em especial à culpa do agente, limite inultrapassável para a determinação da pena, entende-se ser esta consentânea com as exigências legais e não contrariando as expetativas comunitárias a confirmação do Acórdão recorrido, que condenou o agora Recorrente em 9 anos e 6 meses de prisão.

Na linha da solução que vem sendo seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma, mostra-se adequado o montante indemnizatório de € 35.000,00 pelo dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que obriga o demandante a esforços suplementares no exercício da sua profissão de agente da PSP e o limita outrossim nas demais atividades lúdicas e extraprofissionais.

I. A natureza excecional do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o respeito estrito pela letra da lei que, recorde-se, define como pressupostos substantivos de admissibilidade - dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
II. Sendo propósito primordial do recurso a definição de uma interpretação, tendencialmente normativa, para uma questão jurídica (e, apenas de modo reflexo, consequencial, a solução do caso concreto cuja decisão formou caso julgado), afastou-se a possibilidade de um recurso de objeto complexo, composto por 2, 3…10 questões de direito. Outra solução corresponderia, antes, à solução do caso, aproximar-se-ia de um recurso ordinário, numa fase em que, face ao caso julgado, aquele era já inadmissível.
III. Não se exige a equivalência de quaisquer factos, mas apenas daqueles que relevaram, de modo conformador, para a decisão das questões de direito.
IV. No caso, as soluções foram estabelecidas para situações de facto claramente dissemelhantes e foi essa ausência de equivalência da base fática da decisão que condicionou os julgados.

I. As regras vigentes impedem que se entre no fundo da questão, vedando o conhecimento liminar do recurso.
II. O Acórdão recorrido, no essencial que aqui importa, não fez mais que fundamentar o sentido da decisão com o AUJ 13/2014: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada», publicado no DR, I, nº 183/2014, de 23/09 (cfr, Certidão, de 27.10.2022, 10507725, págs. 54-55). Ora o Código de Processo Penal diz, sobre os fundamentos deste tipo de recurso extraordinário, no artigo 437.º, n.º 2 (atente-se na 2.ª parte): 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Assim sendo, não cabe recurso de uma decisão que essencialmente segue jurisprudência fixada pelo STJ. Como é o caso vertente.
IV. Prescinde-se, assim, por prejudicada a indagação quanto ao trânsito em julgado (ou não) do acórdão fundamento, requisito esse exigido pelo n.º 4.º do art.º 437.º do CPP. Sendo efetivamente ónus do recorrente documentar a verificação de tal facto nos autos, provando a sua ocorrência. Tal ónus, não foi, com efeito, cumprido, não se confundindo a prova da ocorrência com a menção da publicação na Internet, que realmente ocorreu. Em bom rigor, como é óbvio, uma coisa é a publicação, e outra é o trânsito em julgado. Porém, é matéria de que não importa curar, dado o prévio esgotamento do problema em obstáculo mais severo e substancial.
V. Assim se acorda em rejeitar a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1 do CPP, por ocorrência do motivo de inadmissibilidade da segunda parte do artigo 437.º, n.º 2 do CPP.

Mostra-se justa e adequada uma pena de 8 anos e 8 meses de prisão aplicada a um arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/1 e punido como reincidente, quando é certo que se dedicou durante pelo menos ano e meio à venda de heroína e cocaína, com a colaboração de duas outras pessoas, actuando em pleno período de liberdade condicional, tendo sofrido nove condenações anteriores, quatro das quais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes.

I – O Tribunal da Propriedade Intelectual é o materialmente competente para conhecer de uma acção em que se pede a anulação de uma deliberação, tomada em reunião, pela Direcção da AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada, sobre a distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores), na medida em que a aplicação do regime previsto no anexo C ao Regulamento da Ré supõe, sempre e em qualquer circunstância, a tomada em consideração da Lei da Cópia Privada (Lei nº 49/2015, de 5 de Junho, que alterou a Lei nº 62/98, de 1 de Setembro) que regula directamente, nos seus artigos 5º e 6º, a gestão, cobrança e distribuição da compensação equitativa a que se reporta o seu artigo 3º, que o dito Regulamento não pode, em circunstância alguma, afrontar ou ignorar.
II – Por outro lado, os Estatutos da Ré e o Regulamento interno da AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada encontram-se intrinsecamente subordinados à Lei da Cópia Privada e do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, diplomas que, em primeira linha, influenciarão decisivamente a resolução do presente dissídio jurídico, sendo que a causa de pedir apresentada nos presentes autos integra uma componente de índole normativa (relacionada – directa ou indirectamente - com a discussão sobre o direito – substantivo - ao recebimento das verbas a distribuir entre as associadas) que só pode ser verdadeiramente apreciada e dilucidada tendo em consideração a aplicação das normas e princípios constantes daqueles mesmos diplomas legais.

I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos.
II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.
III – Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
IV - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
V - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.

I – O Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para sindicar a reapreciação do conjunto dos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal da Relação no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, na sequência do conhecimento (e procedência) da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 662º, nºs 1 e 4, e 674º, nº 3, 1ª parte, 682º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
II - Esta decisão do Tribunal da Relação, tomada no estrito âmbito da reapreciação da decisão de facto, é, nos termos legais citados, absolutamente soberana, na medida em que não se verifique qualquer violação do direito probatório material (que o recorrente nem sequer alega ou concretiza), sendo que não foi invocada in casu a incorrecta na utilização dos poderes de reapreciação da matéria de facto consignados no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.
III - Tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a impugnação de facto apresentada ao abrigo do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil e alterado o elenco dos factos provados e não provados no sentido de a A. não haver subscrito o teor do escrito que consubstancia o invocado contrato de comodato com o Réu, sem a vinculação às correspondentes obrigações, não se demonstrou portanto a existência título que permitiria ao pretenso comodatário a utilização do imóvel que aquela ora reivindica e que, nessa medida, terá de lhe ser restituído.

I- A condenação como litigante de má-fé, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.
II- A sua imposição deverá sancionar uma atuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, mas que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de ação, na sua ampla vertente, maxime, no que à possibilidade do direito ao recurso respeita, sendo que sempre o juízo de censura a fazer deverá assentar em factos provados, donde resulte a conduta reprovável das partes nas vertentes enunciadas.
III- O dever de cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, competindo ao Juiz proceder à análise de falhas supríveis de que possam decorrer prejuízos para as partes, apreciando as possíveis soluções de direito, enquanto a parte, sem prejuízo das naturais divergências quanto decisão de facto ou de direito, deve ter o processo como o instrumento necessário para a justa composição do litígio, não importando assim a formulação de pretensões, nem de argumentário, sem consistência ou razoabilidade.

I – O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial / dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo ter e traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais (não havendo lugar à fixação dum montante indemnizatório por uma IPP que, em tal hipótese, nem sequer existe).
II – O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do
C. Civil), o que não significa, que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.
III – Tendo a lesada 23 anos na data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14,8 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte/atualizada à data da sentença, proferida 6 anos após o acidente) a indemnização por tal dano biológico em € 50.000,00; montante este a que – estando-se “apenas” perante uma IPG, que exige esforços suplementares no exercício da atividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado – não pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro da perda de ganho.

I. A Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor marido sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor marido tivesse conhecimentos e experiência para conhecer (ou complementar) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, sendo certo que o Autor tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, aplicando-o em regra em depósitos a prazo.
II. Configura uma informação não verdadeira, a afirmação do gestor de cliente quando refere que era um produto cujo capital investido era garantido pelo próprio Banco.
III. Está demonstrada a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão de o Autor marido de investir nas “Obrigações”, em maio de 2006, pois o Autor marido não investiria se conhecesse as características do produto.

I - Sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, N.º 212, 3 de novembro de 2022, pp. 10 e seguintes), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude e ao nexo causal entre o facto e o dano de forma compatível com o estipulado no AUJ, que fixou a seguinte orientação: «I. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
II. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do
CVM.
III. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
IV. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir».
II - Esta é a solução que resulta da circunstância de o acórdão de uniformização de jurisprudência, apesar de não gozar do caráter vinculativo das fontes de direito, constituir um “precedente judiciário qualificado”, dotado de especial força de persuasão.
III - Tendo ficado provado que o gerente de conta do autor marido, emigrante e reformado por invalidez, lhe disse que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo banco e com rentabilidade assegurada e que este aplicou a quantia de € 100.000, de que era titular juntamente com a autora, em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, sem que soubesse concretamente em que consistia tal produto financeiro, ficou provada a violação do dever de informação pelo Banco intermediário financeiro.
IV – Tendo ficado provado que «Se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, produto financeiro de risco em que o capital não era garantido pelo banco réu, jamais o teria autorizado» é inequívoco que está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.

I. A Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhes, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor tivesse conhecimentos e experiência para conhecerem (ou complementarem) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, bem como quando referiu que o produto era de com capital de retorno garantido, semelhante a um depósito a prazo, nem lhe foi explicado que o responsável pelo pagamento do capital e juros era o emitente, a SLN, S.G.P.S., S.A..
II. Está demonstrada a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão de o Autor de investir nas “Obrigações”, em setembro de 2004, pois o Autor marido não investiria se conhecesse as características do produto.

I- O art.º 314, do CVM, diz-nos no que respeita à responsabilidade do intermediário financeiro, que a mesma existe perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública, pelo que e decorrentemente, evidenciando-se que a prova do facto ilícito incumbirá ao lesado, já no que respeita à culpa, a mesma presume-se se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais, e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação.
II- Para que se verifiquem assim os pressupostos da responsabilidade civil contratual do intermediário financeiro, importa ainda ficar demonstrado o dano, correspondente à perda do capital entregue para subscrição do produto financeiro, bem como apreciar a existência do nexo de causalidade, que deve resultar do factualismo apurado.
