Processo 3462/22.1YRLSB.S1
I. O MDE constitui uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
II. Subjacente a este conceito está o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal dos Estados Membros da União, princípio este estruturante de toda a cooperação judiciária no espaço Europeu.
III. Mas para que a execução do MDE se imponha mister é que, antes de mais, se mostre com o conteúdo e forma legalmente impostos, nos termos do artigo 3º da
L. 65/2003, de 23/08.
IV. A validade e regularidade do MDE, em termos de forma e conteúdo, é um prius em relação á sua execução. E se o MDE se mostrar insuficiente em termos de conteúdo impõe-se antes de mais suprir tal insuficiência ( arts 16, nº 3, e 22, nº 2 da
L. 65/2003).
V. É com o necessário, legalmente imposto, conteúdo de um válido e regular MDE que a pessoa procurada é confrontado (cfr art. 17, nº 1). E só “efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas)”, é que o Estado da execução lhe dará execução. (cfr “O reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal na União Europeia”, Lopes da Mota).
VI. O conteúdo e a forma do MDE fixados pelo artigo 3º, além de visar uniformizar procedimentos, almejam sobretudo permitir ao arguido o exercício de uma cabal defesa, permitindo-lhe o conhecimento das razões por que é procurado, o leque de factos cuja prática lhe é imputada e o tipo de crimes e as penalidades em que incorre e para na completude desse conhecimento poder deduzir oposição, poder dar consentimento à entrega ou recusá-la e poder renunciar, ou não, ao benefício da regra da especialidade.
VII. No caso, o MDE não satisfaz os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos no artigo 3º, nº1, als d), e e), da
L. 65/2003, de 23/08, pelo que não pode ser dado à execução sem a obtenção dos elementos em falta: descrição dos factos integrantes do crime de roubo, descrição complementar no que toca ao crime de sequestro, no particular do aprisionamento da vítima, e indicação da previsão e punição legais do crime de sequestro pela legislação francesa.
