Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 252/19.2T8OAZ.P1.S1

2023-02-01 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1
Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

MDA – Moldes de Azeméis, S.A., veio arguir a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal nestes autos.

O Autor, AA, veio responder, defendendo não existir qualquer nulidade.

MDA – Moldes de Azeméis, S.A., invoca, desde logo, omissão de pronúncia por o Tribunal não ter tomado, segundo diz, conhecimento do conteúdo das conclusões 74 a 81 do recurso de revista. Haveria, assim, omissão de pronúncia quanto à questão da existência de abuso de direito por parte do Autor ao pretender o pagamento do trabalho suplementar por si realizado.

Começando por esta alegada nulidade, importa referir que, como recentemente afirmou o Acórdão deste Tribunal, proferido a 10/12/2020 no processo n.º 12131/1806T8LSB.L1.S1, em que foi Relatora a Conselheira Maria do Rosário Morgado, “a nulidade de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Em suma, e como se pode ler no mesmo Acórdão, “o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange todas as razões e contra-argumentos invocados pelas partes em defesa das suas teses”.

Em todo o caso, o Acórdão recorrido decide expressamente a questão do abuso de direito, negando a sua existência.

Nele se afirmou, com efeito, que;

“O trabalhador era um quadro superior, mas não era o empregador e não lhe cabia a ele introduzir na empresa os acordos escritos de isenção de horário de trabalho. Não havendo acordo escrito de isenção o Autor tinha como qualquer trabalhador um horário que só poderia ser (e nenhum outro foi invocado) o que consta do facto 220. E um horário não deixa de ser um horário por o empregador não fiscalizar o seu cumprimento e só se interessar na realização de objetivos. E também não ocorre qualquer abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: o trabalhador que quer conservar o seu posto de trabalho não reage e não lhe é exigível que reaja enquanto o contrato está em vigor. Assim improcede o recurso da Ré também na matéria da condenação no pagamento do trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado”.

Na verdade, decorre do próprio artigo 337.º n.º 1 do CT que os créditos laborais emergentes da execução, violação e cessação do contrato de trabalho não prescrevem enquanto o contrato está em vigor, mas apenas um ano a contar do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou. Assim, o trabalhador não tem que exigir os créditos – mormente os que resultam da realização de trabalho suplementar – durante a vigência do contrato. A figura do abuso de direito é excecional e supõe uma utilização do direito manifestamente contrária à boa fé e ao fim económico e social do direito. O que não ocorre quando no caso vertente a vítima de assédio só invoca os seus direitos a este nível quando o contrato cessa, porque quis evitar que a sua situação se agudizasse.
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Não existe, por conseguinte, qualquer nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão do abuso de direito.

Relativamente à existência ou inexistência de assédio (e de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador) a Ré e ora Reclamante não invoca, em rigor, uma omissão de pronúncia, afirmando antes que “o acórdão não se pronunciou sobre a totalidade da argumentação apresentada pela R., no sentido da inexistência de assédio laboral e, consequentemente, da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho”.

Reitera-se que a omissão de pronúncia verdadeira e própria supõe que o Tribunal não tenha conhecido a questão que devia ter conhecido e não apenas alguns dos argumentos aduzidos pelas partes.

E a possibilidade de arguir nulidades de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que resulta das normas conjugadas dos artigos 685.º, 666.º e 615.º, n.º 1 do CPC, não corresponde a um novo recurso.

Mas o que decorre da reclamação ora apresentada é que o Recorrente pretendia decompor a conduta assediante nos seus vários episódios ou segmentos e tentar explicar, um a um, como os mesmos careceriam de relevância. O acórdão recorrido afirmou, precisamente, que não se pode perder de vista, ao analisar os casos de assédio, a necessidade de uma visão de conjunto, porquanto isoladamente considerados os vários episódios que integram o assédio podem parecer condutas lícitas ou carecidas de relevância. A Ré e ora Reclamante discorda da solução, mas tal não é fundamento para uma reclamação à luz dos já citados artigos 685.º, 666.º e 615.º

Assim, há que indeferir a reclamação apresentada pela Ré.

O Autor, AA, veio também, por seu turno, pedir a reforma do Acórdão quanto a custas, à luz do disposto nos artigos 616.º, 666.º e 685.º do CPC.

Nas suas palavras, “o acórdão pronunciou-se sobre a totalidade do objeto do processo, seja da ação, seja da reconvenção, por se ter entendido não existir dupla conforme” e a condenação em custas deve ser global.

Assiste-lhe razão, pelo que as custas da ação devem ser suportadas pelo Autor e pela Ré na proporção do seu decaimento e as custas da reconvenção integralmente pela Ré.

Decisão:

Indeferida a reclamação interposta por MDA – Moldes de Azeméis, S.A.

Deferido o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, apresentado pelo Autor, decidindo-se que as custas da ação ficarão a cargo do Autor e da Ré na proporção do seu decaimento e as custas da reconvenção integralmente a cargo da Ré.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2023
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Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais