I - O crime de tráfico de estupefacientes previsto nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, constitui a norma referência para as diversas modalidades de que se reveste o crime, designadamente o agravado (art. 24.º) e o de menor gravidade (art. 25.º), todos os preceitos do mesmo diploma legal.
II - Na sua aplicação concreta há que atender a circunstâncias relacionadas com a atuação delituosa dos arguidos, tais como o facto de cederem vários tipos de estupefaciente – cocaína, canabis e MDMA, etc. –, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, o número de pessoas a quem a droga é cedida/vendida e a frequência e o local do “abastecimento” efectuado pelos arguidos, bem como o proveito que os mesmos retiram da sua actividade. A estas circunstâncias acresce a verificação dos factores atinentes às exigências de prevenção geral presentes no caso, a intensidade do dolo, a ilicitude e as exigências de prevenção especial, relativas a cada um dos arguidos.
III - No que respeita ao art. 25.º do mesmo diploma DL n.º 15/03, referente ao tráfico de menor gravidade, há que ter em conta que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída e de se ter em consideração circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
IV - Para a decisão de suspender ou não a pena de prisão, são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial, de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V - Não se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, se não existe a afirmação ou a negação ao mesmo tempo de um argumento, nem ocorre que tenham sido proferidas afirmações contraditórias com base na matéria de facto em que assentou a convicção do tribunal “a quo”. E, não se verifica oposição entre a fundamentação e a decisão, pois, esta só existirá quando a fundamentação de facto e/ou de direito apontar para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença constar decisão de sentido inverso.
VI - Face a um quadro de regularidade e do número de vezes que os arguidos forneciam os estupefacientes para o consumo individual dos diversos consumidores, o que implicaria a detenção de quantidades que garantissem esse abastecimento contínuo e reiterado, fica demonstrado que a sua actividade era habitual e repetida, não sendo susceptível de ser considerada como reveladora de uma acentuada diminuição de ilicitude e, portanto, insusceptível de se enquadrar no tráfico de menor quantidade, p. e p. nos termos do art. 25.º, por referência ao art. 21.º do DL 15/03, de 22-01.
VII - Uma ponderação global dos factos não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, desfavoravelmente contra os arguidos, a qualidade, a quantidade e a diversidade do estupefaciente detido e a existência de potenciais “clientes”, os eventuais consumidores que habitualmente os procuravam para adquirir as doses de que necessitariam para satisfazer o seu vício, garantindo assim o escoamento do estupefaciente que transacionavam e a obtenção de vantagens patrimoniais.
VIII - O n.º 3, do art. 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, prevê uma agravação autónoma das penas dos crimes cometidos com arma, independentemente de estes terem sido cometidos com recurso a armas proibidas ou licenciadas ou de o agente se encontrar autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente – n.º 4, do mesmo preceito legal.
IX - A lei pune a posse de qualquer tipo de armas ou munições, mesmo as obsoletas (art. 2.º, n.º 3, al. aa)), não exigindo um perigo concreto associado à sua posse, e pune, igualmente, a posse isolada de partes essenciais de armas de fogo, mesmo que separadas da própria arma.
X - O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação – a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas –, pelo que, a simples posse está abrangida pelas normas incriminadoras, não obstante não ter sido comprovada a sua operacionalidade ou capacidade letal.
XI - Considerando o número de armas e de munições detidos e o perigo inerente, enquadrando-se a conduta do agente como sendo de média gravidade, a aplicação da pena de multa em substituição da pena de prisão não satisfaz, minimamente, as necessidades de prevenção geral que o crime de detenção de arma proibida exige, impondo-se razoável e adequadamente, a aplicação de uma pena de prisão.
XII - A suspensão da execução da pena de prisão deverá ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, ao seu comportamento futuro e assentar numa expetativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, será suficiente para alcançar a sua ressocialização, afastando-o da prática de futuros crimes.