Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2

2023-02-15 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Excepcional Proc. 1160/20.0T8BRR.L1.S2 Rel. RAMALHO PINTO

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STJ - Revista Excepcional n.º 1160/20.0T8BRR.L1.S2
Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2

Recorrente: SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves.

Recorrido: AA

           

           

            Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                       Proferido o acórdão que deliberou indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade do mesmo, “nos termos e com os fundamentos do disposto, nomeadamente, sob a alínea b), do nº 1, do artº. 615º e nº 4, do artº. 672º do CPC, uma vez que a decisão proferida não se mostra fundamentada, ainda que de forma sumária”.

                      Notificada, a parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

                        Cumpre decidir:

                       Nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando  “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

           No que respeita à nulidade apontada, importa antes de mais referir que, e como a própria reclamante reconhece, o artº 672º, nº 4, do CPC, obriga a uma decisão sumariamente fundamentada.

            Por outro lado, como é jurisprudência pacífica do STJ, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” – Ac. de 7/07/2022, processo 2332/20.2T8PNF.P1.S2, entre muitos outros.

                       O acórdão, como decorre da sua simples leitura, especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº 1 do artº 615º). E não enferma de falta de fundamentação a decisão que não aprecia todas as conclusões do recurso do recorrente, uma vez que o que o Tribunal é chamado a apreciar são as questão levantadas, e não todos os argumentos. Porque não se impunha transcrever todos os factos dos processos em questão, e porque a recorrente bem os conhece, não se vislumbra que tivesse de se referir, ponto por ponto, a “factualidade do acórdão fundamento que permita aferir se existe ou não uma identidade do núcleo central da situação de facto”.
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STJ - Revista Excepcional n.º 1160/20.0T8BRR.L1.S2
                       E repete-se o que se disse no acórdão: a questão fundamental de direito não se define pela estatuição da norma, mas pela questão nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos e repercussão, em termos essenciais, nas concretas decisões em confronto.

                        A admitir-se a revista excepcional em todos os casos em que estivesse em causa a aplicação da alínea a) do nº 1 do art.º 128.º do CT levaria à vulgarização da revista excepcional, e a retirar-lhe essa característica de excepcional.

                       O que a Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade.                     

A Recorrente tem razão, contudo, num aspecto: contrariamente ao referido no acórdão, juntou certidão do acórdão fundamento. Tratando-se de um lapso, pelo qual nos penitenciamos, não se pode aceitar a conclusão do Recorrente de que a afirmação “de que o Recorrente não juntou certidão do acórdão fundamento, para além de não corresponder à verdade, evidencia de forma inequívoca a manifesta superficialidade que terá presidido à apreciação da admissibilidade do recurso de revista excepcional”. É nosso timbre a adopção de linguagem clara e respeitosa.

                        De qualquer forma, tal junção não altera, como é bom de ver, os dados da questão.

                                                                       x

            Decisão:

            Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação  da Ré- Recorrente.

            Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.

                                                             

Lisboa, 15/02/2023

                                                                     

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado                                                               

Júlio Vieira Gomes

                                    

Sumário (elaborado pelo Relator):