Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2 Recorrente: SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves. Recorrido: AA Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade do mesmo, “nos termos e com os fundamentos do disposto, nomeadamente, sob a alínea b), do nº 1, do artº. 615º e nº 4, do artº. 672º do CPC, uma vez que a decisão proferida não se mostra fundamentada, ainda que de forma sumária”. Notificada, a parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir: Nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. No que respeita à nulidade apontada, importa antes de mais referir que, e como a própria reclamante reconhece, o artº 672º, nº 4, do CPC, obriga a uma decisão sumariamente fundamentada. Por outro lado, como é jurisprudência pacífica do STJ, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” – Ac. de 7/07/2022, processo 2332/20.2T8PNF.P1.S2, entre muitos outros. O acórdão, como decorre da sua simples leitura, especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº 1 do artº 615º). E não enferma de falta de fundamentação a decisão que não aprecia todas as conclusões do recurso do recorrente, uma vez que o que o Tribunal é chamado a apreciar são as questão levantadas, e não todos os argumentos. Porque não se impunha transcrever todos os factos dos processos em questão, e porque a recorrente bem os conhece, não se vislumbra que tivesse de se referir, ponto por ponto, a “factualidade do acórdão fundamento que permita aferir se existe ou não uma identidade do núcleo central da situação de facto”.
Jurisprudência
Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2
E repete-se o que se disse no acórdão: a questão fundamental de direito não se define pela estatuição da norma, mas pela questão nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos e repercussão, em termos essenciais, nas concretas decisões em confronto. A admitir-se a revista excepcional em todos os casos em que estivesse em causa a aplicação da alínea a) do nº 1 do art.º 128.º do CT levaria à vulgarização da revista excepcional, e a retirar-lhe essa característica de excepcional. O que a Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade. A Recorrente tem razão, contudo, num aspecto: contrariamente ao referido no acórdão, juntou certidão do acórdão fundamento. Tratando-se de um lapso, pelo qual nos penitenciamos, não se pode aceitar a conclusão do Recorrente de que a afirmação “de que o Recorrente não juntou certidão do acórdão fundamento, para além de não corresponder à verdade, evidencia de forma inequívoca a manifesta superficialidade que terá presidido à apreciação da admissibilidade do recurso de revista excepcional”. É nosso timbre a adopção de linguagem clara e respeitosa. De qualquer forma, tal junção não altera, como é bom de ver, os dados da questão. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação da Ré- Recorrente. Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 15/02/2023 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes Sumário (elaborado pelo Relator):