I. Os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP subscreveram, em 23 de novembro de 2005, na cidade da Praia, uma Convenção sobre Extradição, que vigora atualmente na ordem jurídica portuguesa e na brasileira, tendo entre nós entrado em vigor em 1 de março de 2010.
II. No seu artigo 4.º al. e), dispõe a Convenção que pode haver recusa facultativa de extradição se: “e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”.
III. A questão invocada pelo Recorrente resume-se a saber se a extradição deveria ter sido recusada, com base no disposto no artigo 4.º, alínea e) da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em virtude de o extraditando ter alegadamente sido condenado à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição.
IV. Importa distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado não é “ouvido nem achado” e acaba por ser mero sujeito passivo e “objeto” de decisão em procedimento totalmente desenvolvido à sua revelia, do que realmente sucedeu, que só pode ser considerado “revelia” improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.º, alínea e) da Convenção. Resulta dos autos que o recorrente não esteve presente em juízo apenas porque assim o decidiu, tendo contudo sido representado e defendido, e tendo tido conhecimento do que se foi passando.
V. A recusa facultativa de extradição, prevista no artigo 4.º, alínea e) da Convenção, respeita apenas à situação de o extraditando ter sido absolutamente alheio à realização do julgamento, não tendo conhecimento prévio do mesmo e não tendo constituído mandatário para sua representação. O comportamento do extraditando no seu processo no Brasil consubstancia uma renúncia tácita ao direito de estar presente em audiência e de se defender pessoalmente, pelo que não poderia agora, nesta sede, vir invocar essa circunstância – opção que apenas a si é imputável (logo, agindo em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito – cf. art. 334 do Código Civil) – para lhe serem concedidas novas oportunidades de defesa. A expressão “revelia” é, no caso, usada apenas num sentido amplo e até impróprio de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, não significando que este desconhecia da sua realização. Também o direito processual penal português prevê, no artigo 333.º do Código de Processo Penal, que o julgamento decorra na ausência do arguido, desde que este se encontre regularmente notificado para a sua realização.
VI. Verifica-se, pois, que o extraditando exerceu plenamente os seus direitos de defesa no julgamento realizado, tendo-lhe sido concedido o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, não havendo uma efetiva situação de revelia proprio sensu, pelo que não há qualquer fundamento para que se exija ao estado brasileiro que conceda as garantias previstas na parte final da alínea e) do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.