Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5987/19.7T8LSB.L3.S1

2023-03-08 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 5987/19.7T8LSB.L3.S1 Rel. RAMALHO PINTO

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STJ - Revista n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S1
Processo 5987/19.7T8LSB.L3.S1

Recorrente: AA

Recorridos: BB e CC

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Proferido o acórdão que deliberou negar a revista, na parte em que se considerou interposta em termos gerais, veio a Autora arguir a nulidade do mesmo, invocando ter havido omissão de pronúncia sobre “questão relevante – de (in)constitucionalidade invocada, por inexistência de qualquer pronúncia sobre a mesma, o que constitui nulidade nos termos previstos no art. 685º, 666º, 615º, n.º 1, alínea a direito), todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 87º do Código de Processo do Trabalho”.

Notificada, a parte contrária nada disse.

Cumpre decidir:

Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que somente se verifica omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença- cfr., a título de exemplo, o ac. de 28/09/2022, proc. 921/19.7JAPRT.P1.S1

O acórdão, como decorre da sua leitura, pronunciou-se sobre a questão da inconstitucionalidade, referindo o seguinte:

“Ora a sentença dos presentes autos é bastante clara. Após, no relatório, se ter considerado que “foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1o a 39° da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzidos”, nela se conheceu da remissão abdicativa, julgando-a, com argumentação perfeitamente compreensível, verificada, e concluindo-se pala improcedência da acção.

Nenhuma ambiguidade ou obscuridade contém a mesma.

A solução encontrada pode estar certa ou errada, mas isso terá que ver com eventual erro de julgamento, que não pode ser confundido com nulidade da decisão.

Importa referir, também, que a possibilidade de esclarecimento dos fundamentos da decisão que o artigo 669.º n.º 1 do anterior CPC continha desapareceu no actual CPC.
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Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, que pressupunha essa consubstanciação”.

E, como é sabido, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s)- artº 608º, nº 2, do CPC.

O que a Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade.

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Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação da Autora- Recorrente.

Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 08/03/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado

Sumário (elaborado pelo Relator).