Processo 19/21.8TRGMR.S1
I - A expressão “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas als b) e d) do n.º 3 do art. 283.º”, constante da parte final do n.º 2 do art. 287.º do CPP foi aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que, todavia, manteve inalterado o respetivo n.º 3; a alteração foi justificada pela necessidade de estabelecer “uma maior exigência do requerimento de abertura de instrução, atendendo nomeadamente ao disposto no art. 303.º quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente”.
II - Sendo de notar uma intenção de uma mais rigorosa definição do objeto do processo e da vinculação temática da fase de instrução em função da sua finalidade de comprovação dos fundamentos de não acusação (art. 286.º do CPP), em conformidade com os princípios do acusatório e da imparcialidade do juiz, o art. 287.º n.º 2, passou a impor ao assistente, como ao Ministério Público na acusação, o dever de, no requerimento de instrução, proceder à “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” [al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP] e de “indicação das disposições legais aplicáveis” [al. d) do mesmo preceito].
III - O requerimento do assistente de abertura de instrução funciona como uma acusação, em sentido material, que, em caso de pronúncia, no final da instrução, de forma imutável, sem prejuízo do regime de alteração dos factos (art. 303.º do CPP), define, no seu conteúdo e limites, o objeto do processo para julgamento (arts. 308.º, 309.º e 339.º, n.º 4, do CPP), isto é, os factos concretos que constituem os elementos do tipo de crime, o grau de participação do arguido nesses factos e os elementos relativos à culpa, de modo a que o tribunal de julgamento decida sobre a culpabilidade e, nessa base, sobre a determinação da sanção aplicável (arts. 368.º e 369.º do CPP).
IV - A precisão, clareza e rigor da narração dos factos e das suas concretas circunstâncias, que constituem o objeto da prova e definem o poder de cognição do tribunal, são essenciais para assegurar a plenitude das garantias de defesa e ao efetivo exercício do contraditório constitucionalmente assegurado (arts. 311.º-A, 311.º-B e 340.º e ss. do CPP e 32.º, n.os 1 e 5 da CRP).
V - Visto na sua autossuficiência, o requerimento, fazendo referência a um incidente de entrega de uma criança, no âmbito de um processo a correr termos no Tribunal de Família e Menores, contém um misto de referências factuais, insuficientes para se poder apreender, de forma clara, precisa e rigorosa, os factos que, devidamente contextualizados, relevam e preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime que menciona, e de considerações sobre as razões de discordância e sobre diligências de prova que considera deverem ser efetuadas e não foram. E, quanto às normas aplicáveis, não se mostra compreensível.
VI - É entendimento dominante o de que o requerimento do assistente para abertura de instrução que não “narra” os factos deve ser rejeitado por “inadmissibilidade legal”. Para chegar a esta solução, a jurisprudência segue vias diversas, fazendo apelo a “nulidade de conhecimento oficioso”, a “nulidade por falta de objeto”, a “inexistência”, a “falta de objeto de instrução”, à “equiparação” do requerimento à acusação manifestamente infundada, ao “não cumprimento da função processual para que está vocacionado”, à “inadmissão por ilegalidade”.
VII - Não sendo líquida a remissão para o proémio (corpo) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, que se refere à consequência (nulidade) da não observância dos requisitos das respetivas als. b) e d), uma vez que o n.º 2 do art. 287.º se limita a impor as exigências destas alíneas, e não se afigurando haver lacuna que, nos termos do art. 4.º, primeira parte, do CPP, conduza à aplicação, por analogia, do art. 311.º, n.os 2 e 3 (rejeição da acusação por manifestamente infundada), na coerência interna do sistema e na densificação do conceito, considera-se que, nestes casos, o requerimento de instrução deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, sem declaração de nulidade.
VIII - Nesta conformidade, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, mantendo-se a decisão recorrida.
