Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 964/16.2PBLSB.L2-A.S1

2023-03-15 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) Proc. 964/16.2PBLSB.L2-A.S1 Rel. TERESA DE ALMEIDA

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STJ - Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) n.º 964/16.2PBLSB.L2-A.S1
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA, arguido identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.12.2022, transitado em julgado em 4 de janeiro de 2023, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas, designadamente, dos arts. 437º, nºs. 1, 3, 4 e 5 e 438, nºs. 1, 2 3, todos do Código de Processo Penal, alegando encontrar-se aquele acórdão em oposição com o decidido na Decisão Sumária, de 16.10.2018, no âmbito do processo nº 1709/16.2PBBRR.L1-9, transitada em julgado em 2.11.2018, que indica como Acórdão fundamento.

2. É do seguinte teor a motivação apresentada pelo Recorrente: (transcrição)

“1.º Entende o requerente que ocorre oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente entre o Acórdão proferido nestes Autos, o mais recente (transitado em julgado em 4 de Dezembro de 2022 e objeto de reclamação, indeferida em 26 de Janeiro de 2023) e o Acórdão fundamento (cfr. Processo: 1709/16.2PBBRR.L1-9, relatado pela Sra. Dra. Juiz Desembargadora FILIPA COSTA LOURENÇO, acórdão este publicado em www.dgsi.pt).

2.º Por outro lado, a apresentação do presente recurso é tempestiva, uma vez que se mostra apresentado dentro do prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido; e quando ainda não se mostra esgotado o prazo de dez dias subsequentes à decisão da reclamação apresentada em 11 de Janeiro de 2023 e notificada por comunicação datada de 26 de Janeiro do corrente.

Ora,

3.º Entende o aqui requerente que se verifica a oposição de julgados em relação aos seguintes dois segmentos:

A) “Este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 do Código penal, tem como seus elementos constitutivos: - - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los.

B) Já o Acórdão recorrido considera (citação):

“(…)128. O arguido agiu sempre com o intuito de obrigar a ofendida a contactos que sabia que aquela não pretendia nem desejava;

129. O arguido agiu, assim, sabendo que o fazia contra a vontade da ofendida;

130. E bem assim, sabia que a sua conduta, atento o período de tempo por que se prolongou e o modo reiterado com que a praticou, era adequada a provocar na ofendida medo e inquietação, e a prejudicar a sua liberdade de determinação, bem como a sua atividade laboral, como efetivamente aconteceu;
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131. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (…)”;

4.º Assim, e quanto ao dolo, fez o Acórdão recorrido a sua interpretação subjetiva quanto à vontade e intenções do requerente, sem considerar elementos objetivos, como a idade do mesmo, a doença grave de que padecia e o normal desejo de um Homem de, chegada certa idade, reorganizar a sua vida.

5.º Consequentemente, a verdade é que o arguido não sabia – não tinha a certeza até por estar enamorado e por a assistente tomar atitudes imprevisíveis e desproporcionadas – que contrariava a vontade da assistente.

6.º Acresce que o Tribunal tem, e bem, poderes para aplicar medidas de coação, penas, medidas de segurança e mesmo de impor obrigações de conduta.

7.º Já não poderá é “adivinhar” ou presumir intenções dos sujeitos processuais, sobretudo quando tais motivações são explicadas pelos mesmos.

8.º Assim, entende-se, no presente caso, que o Venerando Tribunal da Relação, ao acolher automaticamente o teor e considerandos da sentença de primeira instância, deixou-se “contaminar” pelos pré-conceitos da instância inicial, que presumiu o dolo para praticar um crime que nem sequer tinha existência autónoma, como era o caso do crime de perseguição até 5 de Setembro de 2015.

9.º Portanto, nesta sede, os Tribunais antecedentes, com o devido respeito, não avaliaram as reais intenções e vontade do arguido, em face da experiência comum e da vida dos homens; antes lançaram mão de presunções para concluírem, mecanicamente, da existência de dolo de perseguição no presente caso.

10.º Com o devido respeito, que é muito, erraram pois as instâncias antecedentes.

11.º Também não quis o arguido e aqui requerente provocar medo ou inquietação à assistente, muito menos prejudica-la na sua atividade laboral, o que nunca fez (não há no processo queixas de clientes ou evidências de violência, que por exemplo fossem registadas nas câmaras de vigilância do cinema).

12.º Não é igualmente verdade que o requerente quisesse praticar atos proibidos por lei, até porque o crime em causa não existia, autonomamente, na data em que assistente e arguido se conheceram.

13.º Também não se verificou a acentuação ou agravamento dos comportamentos do arguido (o chamado efeito de escalada) porquanto, pese embora os mesmos persistissem, passaram a ocorrer com muito menos frequência, inexistindo o chamado “efeito escalada”, posto que o arguido aceitou praticamente deixar de se deslocar ao cinema, o que fez a partir de 2016, primeiro por imposição do próprio Estabelecimento; e depois por força do acordo celebrado com o Ministério Público.

14.º Ao contrário, as mensagens eram amistosas, não sexistas, machistas, violentas;e o “dolo” do arguido era, pura e simplesmente, organizar a sua vida face à idadede 43 anos que então tinha; e àa eminência de realizar tratamentos crónicos de hemodiálise, os quais começaram em 2020 após uma fase evolutiva da doença renal, que teve início em 2010
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(cfr. Declaração junta aos Autos a fls. … e que motivou uma falta justificada do arguido à audiência do seu julgamento).

15.º Em suma, entende o requerente não ter agido com dolo, o qual não foi avaliado pelo acórdão recorrido, nos termos estabelecidos – e quanto a si bem – no Acórdão fundamento.

16.º Assim, Excelências, entre muitos outros aspetos a considerar no Douto Acórdão da Relação, ferida de nulidade do ponto de vista do aqui requerente, há que ter presente que a assistente pede indemnização relativamente a eventos ocorridos, maioritariamente, em 2018, quando o arguido e aqui requerente já não frequentava o cinema, pelo que o mesmo não pode saber se os danos reclamados derivaram, ou não, de condutas do arguido.

17.º Já o segundo aspeto que o requerente pretende abordar neste recurso para Não é igualmente verdade que o requerente quisesse praticar atos proibidos por lei, até porque o crime em causa não existia, autonomamente, na data em que assistente e arguido se conheceram.

18.º Dispõe o Acórdão Fundamento, e bem do ponto de vista do interessado e requerente, o seguinte (transcrição):

19.º “III- Assim a indesejabilidade da conduta por parte da vítima é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking.

Significa isto, que os actos persecutórios não são queridos, nem muito menos consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente, este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição.

Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo.

20.º Ora, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não procedeu a esta destinça e avaliação, com o fito de apurar se estaríamos perante atos queridos (ou consentidos ou, pelo menos tolerados) pela assistente; ou se, como tudo pareceria, mas apenas superficialmente, se trataria de atos persecutórios, realizados ao longo de seis anos.

21.º Acontece que o aqui requerente invocou certas atitudes imprevisíveis ou pelo menos desproporcionadas, por parte da assistente, que o levaram a ter esperança que o relacionamento e interação íntima pudesse ainda acontecer; ou que, ao menos, que o arguido pudesse voltar a ser tratado normalmente, com alguma urbanidade.

22.º Em concreto, alegou o arguido e aqui requerente que, ao início, a assistente andou de mãos dadas consigo, no cinema, enquanto decorria uma esessão de cinema, o que lhe suscitou a esperança de que se pudesse gerar um relacionamento e interação pessoal entre ambos.

23.º Mais tarde, a assistente pautava as suas codnutas, ora falando com o arguido, servindo-o; ora por atitudes de desprezo, irritação e desrespeito, mesmo na presença dos seus Colegas de cinema.
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24.º Mas houve mais, Excelências, de uma vez a assistente devolveu um livro ao aqui requerente e disse que não queria qualquer interação com o mesmo, nem no cinema, nem sobretudo fora do mesmo;

25.º No entanto, em encontros seguintes, quando o interessado se encontrava no Cinema ..., em Lisboa, a assistente chegou a aceitar “pen drives”, contendo um projeto de uma rádio (com autorização tácita para a iniciar); músicas e mensagens, posto que nunca as devolveu;

26.º Assim criando a expectativa, em pessoa muito apaixonada, que o relacionamento pudesse melhorar para uma interação pelo menos estável, se não mais do que isso.

27.º Acresce que no dia de leitura da sentença de primeira instância, quando a assistente já calculava que ganharia o processo e que lhe seria fixada uma indemnização, abordou o aqui requerente, não obstante o mesmo estar proibido de lhe falar.

28.º De tudo isto, extraiu o requerente a ideia de que talvez pudesse vir a ser aceite pela assistente, com o decurso do tempo, pelo que invocou, além de não ter dolo de perseguição, que existiu aceitação, pelo menos tácita da assistente em muitos momentos, pelo que não estaria preenchido o tipo legal de crime de perseguição, em razão de acordo (tácito) que excluiria o tipo de crime.

29.º Ou, se assim não fosse, ao menos, e sem conceder, o arguido e aqui requerente teria atuado em erro, relevante para efeitos de exclusão da ilicitude ou, ao menos, de diminuição, quer da ilicitude, quer da sua culpabilidade (e mesmo da necessidade de aplicação de uma pena ao aqui requerente, atento o lapso de tempo decorrido e o facto de o mesmo ter deixado de frequentar o Cinema ..., praticamente desde Junho de 2016).

30.º Assim, nos pontos 33.º e seguintes do seu requerimento precedente – em que invocou a nulidade do Douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa – o aqui interessado expressamente se referiu a um acordo que excluísse o tipo de crime de perseguição ou, pelo menos, a situações de erro atendível da sua parte (transcrição):

31.º “(…) 33. Acresce que o Venerando Tribunal da Relação também não logrou pronunciar-se sobre as situações de erro,

34. Nem a que derivou de a assistente andar de mãos dadas com o arguido, nos momentos iniciais, aquando da primeira ida ao cinema;

35. Nem mais tarde, aquando da aceitação de pen drives que o arguido teve de deixar no cinema (por um lado, a assistente, muitas vezes, não falava ao arguido e devolveu-lhe um livro que o mesmo pretendeu oferecer; por outro, aceitou as pen drives, de pedido de autorização para criar a rádio, de entregas de músicas, etc.)

36. Uma vez criada a rádio, quando o arguido já estava impedido de entrar no cinema e tinha a sua conta de e-mail bloqueada, pessoas do cinema enviavam e-mails para a “RADIO ...”, criada pelo arguido, a desejarem-lhe “bom ano novo” e a comunicarem o reinício de atividades, após a pandemia.
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37. Ora, todos estes elementos comunicavam a uma pessoa apaixonada, a imprevisibilidade dos comportamentos da assistente, assim lhe criando expectativas quanto a uma nova mudança de comportamento, que fosse mais amigável e correto;

38. Por fim, aquando da data de leitura de sentença da primeira instância, foram enviados os documentos que só agora é possível juntar, como docs. 1 e 2, e que se reportam a uma abordagem, feita pela arguida ao assistente, fazendo “piscinas” em frente dele durante uma hora, ao mesmo tempo que o reclamante estava impedido de ter qualquer contacto”;

32.º No mais, e conforme também alegado nesse último requerimento, datado de 10 de Janeiro de 2023, subsistem condenações dúbias relativamente a uma carta que não se sabe quando foi expedida; e um estranho pedido a um funcionário do cinema, para que desse o telefone da assistente ao aqui interessado… pedido este que, a ter existido, nem se sabe em que data terá sido feito, se antes ou depois da data de entrada em vigor do novo tipo criminalizado de “stalking”, vulgo perseguição.

33.º Subiste ainda uma indemnização exorbitante, por todos os tratamentos médicos efetuados pela assistente entre 2016 e 2018, quando o aqui requerente já não frequentava o cinema nem se encontrava com a assistente.

34.º Mais se invocam um despedimento em 2019, quando o requerente já não interagia com a assistente; um desmaio eventualmente ocorrido em 2018, que ninguém presenciou ou foi capaz de atribuir ao aqui interessado.

35.º Subsistem, ainda, uma putativa mudança de casa por causa do arguido, quando aquele nunca soube onde morou a assistente;

36.º E o cálculo de uma indemnização a todos os títulos exorbitante, só porque o Venerando Tribunal da Relação considerou (no seu Duto Acórdão datado de Dezembro de 2022) que, dividindo os dez mil euros atribuídos por seis anos de perseguição, era ajustada uma quantia média anual de mil e quinhentos euros…

Em conclusão, e pelo exposto,

O requerente entende existir oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, datado de Dezembro de 2022; e o Acórdão fundamento, reportado ao ano de 2016, visto que o Acórdão recorrido não aplicou os critérios relativos à averiguação de dolo por parte do arguido (é o arguido que sabe o que lhe passa pela cabeça à data dos factos, pelo que não pode o Tribunal substituir- se-lhe, sobretudo quando o mesmo dá uma explicação sólida e sensata sobre as suas motivações, apenas relacionadas com a sua idade e com o evoluir de uma doença renal crónica, que o fazia pretender aproveitar a vida e organizá-la, visto encontrar-se, à data, algo desestruturada).

Sem prescindir, tendo o arguido e requerente indicado condutas que lhe pareceram imprevisíveis e inexplicáveis, por parte da assistente (como aceitar pens quando, anteriormente, devolveu outros presentes do arguido, como um livro que o mesmo pretendeu oferecer-lhe; ou aceitar a criação de uma rádio inspirada na mesma assistente; ou ainda perseguir o arguido e já condenado, na última sessão do julgamento, “fazendo piscinas” em seu redor, por mais de uma hora enquanto todos aguardavam a leitura da sentença de primeira instância).
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Ora, entende o arguido que todas estas atitudes imprevistas, imprevisíveis e contraditórias são de molde a excluir o tipo de crime por acordo (ao menos tácito) das partes; ou, ainda que tal não se considere, parece ao aqui requerente que atuou em erro relevante, o qual deverá excluir – ou pelo menos diminuir significativamente – a ilicitude dos seus atos, a culpabilidade pela prática dos mesmos e a necessidade de aplicação de pena (até pelo tempo que já conta sem frequentar o cinema, praticamente sem interrupções, desde o ano de 2016).

Assim e em suma, não tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa avaliado, neste caso, qualquer dos aspetos referidos, subsiste a oposição entre os dois julgados, quer quanto à delimitação do dolo; quer quanto à matéria de averiguação sobre se existiu acordo – ao menos tácito – entre as partes que exclua o preenchimento do tipo de crime por parte do requerente; ou, pelo menos, subsiste a dúvida de apurar se existiu erro atendível, por parte do aqui requerente, que exclua ou diminua sensivelmente, a ilicitude dos atos praticados, a culpabilidade pela produção dos mesmos ou a necessidade de aplicação de uma pena.

O aqui requerente pretende, se for caso disso e lhe for concedida tal oportunidade, motivar mais claramente o seu ponto de vista.

Para já, o interessado requer apenas a V. Excelências a admissão do seu recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Pede o conspícuo deferimento de Vossas Excelências.”

3. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, concluindo: (transcrição)

“1. O Recorrente fundamenta o recurso na existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido proferido, em 7 de dezembro de 2022, pela ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo 964/16.2PBLSB.L2, e o acórdão fundamento proferido, em 16 de outubro de 2018, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo 1709/16.2PBBRR.L1.

2. O recurso não identifica, no entanto, qual a questão de direito, no âmbito da mesma legislação, sobre a qual os dois acórdãos se debruçaram e solucionaram de forma oposta.

3. Circunstancialismo que obsta ao conhecimento do recurso.

4. Tal, constitui motivo de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. a), e 437.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP.”

4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, defendeu, também, a rejeição do recurso, destacando-se a seguinte passagem: (transcrição)

“7.1-A primeira constatação que se extrai da realidade dos autos é que o acórdão fundamento apontado pelo recorrente não é senão uma decisão sumária, proferida em 16.10.2018, no processo n.º 1709/16.2PBBRR.L1, do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do C.P.P., transitada em julgado em 02.11.
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2018, por via da qual foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto nesse processo.

Falece, pois, um dos elementos basilares do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, qual seja, a existência de duas decisões necessariamente colegiais [cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.], apenas se dispondo, in casu, de um acórdão, o recorrido, e de uma decisão sumária, individual, pela sua própria natureza, o que, só por si, constitui causa de rejeição do recurso em apreço.

7.2 – Mais ainda que assim não fosse, e é, mesmo que se se pudesse considerar estar-se na presença de dois acórdãos, o recorrido e o fundamento, sempre se diria, como muito pertinentemente observa o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta ao recurso, que o recorrente (…) não identifica, no entanto, qual a questão de direito, no âmbito da mesma legislação, sobre a qual os dois acórdãos se debruçaram e solucionaram de forma oposta, circunstancialismo que obsta ao conhecimento do recurso, o que, só por si, constituiria igualmente causa de rejeição do recurso.”

II - Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica assegurar um certo grau de certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação normativa, de fixação de uma quase-norma que exprime a posição do Supremo Tribunal de Justiça, através do pleno das respetivas secções.

Os pressupostos formais e materiais e o processamento do recurso têm previsão nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal:

O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe fundamentos do recurso, dispõe o seguinte: 

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

O art.438.º, do mesmo Código, estabelece:

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.

Dada a natureza “extraordinária” do recurso para fixação de jurisprudência, tais requisitos devem ser rigorosamente apreciados.

Como salienta o acórdão deste Tribunal, de 19.04.2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”.

Este tribunal tem vindo a organizar o quadro de requisitos formais de admissibilidade deste recurso extraordinário:[1]

a)   a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b)    a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c)    a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d)   o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e)   justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
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Bem como dos requisitos substanciais de admissibilidade:

a)   existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b)    os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c)     serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Note-se, por fim, que a expressão soluções opostas respeita às decisões e não aos fundamentos respetivos.

2. Da análise da certidão, com a informação complementar, entretanto, junta, resultam a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente.

Note-se que o requerimento de recurso não refere a data do “acórdão” fundamento e não procede à junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação.

Igualmente, não identifica com acerto a data em que ocorreu o trânsito em julgado dos dois acórdãos.

De igual modo, não se mostra identificada e justificada a questão jurídica sobre a qual existiria oposição de julgados.

O Acórdão recorrido e a Decisão Sumária fundamento transitaram em julgado em, respetivamente, 04.01.2023 e 2.11.2018.

3. O recurso identifica, como “acórdão” fundamento, uma decisão sumária, singular, em lugar de um acórdão.

A lei é, como vimos, clara no seu texto, referindo-se, sempre, a acórdãos, seja o Tribunal emitente o Supremo Tribunal de Justiça ou um dos Tribunais de Relação.

Por um lado, a excecionalidade do recurso justifica que apenas relevem decisões colegiais, suscetíveis de decidirem sobre o mérito e, em regra, resultado de julgamento em conferência.

Por outro, as decisões sumárias não conhecem, de modo aprofundado, de questões de direito, têm natureza singular e são suscetíveis de reclamação para a conferência.

Explicita Pereira Madeira, em anotação ao art. 437.º do CPP [2]“São objeto do recurso extraordinário previsto neste artigo as decisões colegiais contraditórias – “acórdãos” - do Supremo Tribunal de justiça, assim como os da Relação entre si ou com outro ou outros do Supremo Tribunal de justiça. E tanto podem ser decisões de fundo, como meramente processuais, finais ou interlocutórias proferidas em qualquer tipo de recurso. O que há de tratar-se é de confronto entre decisões colegiais dos tribunais superiores referidos.”
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No mesmo sentido, Acs. deste Tribunal de 21.02.2018, Proc. 114/14.0GCALQ.L1-A.S1 (3.ª Secção) e de 11.02.2021, no processo n.º 786/09.7TAPBL.C4-A.S1 (5.ª Secção).

Acompanhando o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, conclui-se não se verificar, pois, um dos pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência – as decisões em oposição terem a natureza de acórdãos.

Razão pela qual, por inadmissibilidade legal, o recurso terá de ser rejeitado.

4. Como referimos, também se não mostra identificada questão de direito sobre a qual o Recorrente alega existir oposição de julgados.

O recurso diz ter por objeto uma suposta oposição de julgados, expressa nos seguintes termos:

“O requerente entende existir oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, datado de Dezembro de 2022; e o Acórdão fundamento, reportado ao ano de 2016, visto que o Acórdão recorrido não aplicou os critérios relativos à averiguação de dolo por parte do arguido (é o arguido que sabe o que lhe passa pela cabeça à data dos factos, pelo que não pode o Tribunal substituir-se-lhe, sobretudo quando o mesmo dá uma explicação sólida e sensata sobre as suas motivações, apenas relacionadas com a sua idade e com o evoluir de uma doença renal crónica, que o fazia pretender aproveitar a vida e organizá-la, visto encontrar-se, à data, algo desestruturada). (…)

Ora, entende o arguido que todas estas atitudes imprevistas, imprevisíveis e contraditórias são de molde a excluir o tipo de crime por acordo (ao menos tácito) das partes; ou, ainda que tal não se considere, parece ao aqui requerente que atuou em erro relevante, o qual deverá excluir – ou pelo menos diminuir significativamente – a ilicitude dos seus atos, a culpabilidade pela prática dos mesmos e a necessidade de aplicação de pena (até pelo tempo que já conta sem frequentar o cinema, praticamente sem interrupções, desde o ano de 2016).

Assim e em suma, não tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa avaliado, neste caso, qualquer dos aspetos referidos, subsiste a oposição entre os dois julgados, quer quanto à delimitação do dolo; quer quanto à matéria de averiguação sobre se existiu acordo – ao menos tácito – entre as partes que exclua o preenchimento do tipo de crime por parte do requerente; ou, pelo menos, subsiste a dúvida de apurar se existiu erro atendível, por parte do aqui requerente, que exclua ou diminua sensivelmente, a ilicitude dos atos praticados, a culpabilidade pela produção dos mesmos ou a necessidade de aplicação de uma pena.”

O que se alega não é a existência de uma determinada questão de direito sobre a qual se mostre justificada a existência de divergência, por ínfima que seja, entre o julgado em um e outro caso, mas a discordância do arguido relativamente a uma averiguação dita incompleta dos elementos constitutivos do dolo, no Acórdão recorrido, ou à suposta não atribuição de relevância a eventual aceitação tácita da ofendida, com reflexo na ilicitude.

Trata-se, na realidade e no fundo, de um novo questionamento da matéria de facto fixada na decisão condenatória e confirmada pela Relação de Lisboa.
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STJ - Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) n.º 964/16.2PBLSB.L2-A.S1
Em suma, esgotada a via do recurso ordinário, o Recorrente ensaiou a utilização do presente recurso extraordinário, de modo infundado e sem descortinar uma divergência real e exprimível, relativa a uma mesma, qualquer, questão de direito, entre as duas decisões.

Este fundamento de rejeição, por inadmissibilidade legal, acresce ao anterior, podendo concluir-se que não estamos na presença de dois acórdãos (como definidos na al. c), do n.º 1, do art. 97.º, do CPP) e não se encontra, sequer, identificada a questão de direito em causa.

Conclui-se, em conformidade com o exposto, que o recurso é de rejeitar nos termos nos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, 437, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do CPP.

III. DECISÃO:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em:

a) rejeitar, por inadmissibilidade legal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento no disposto nos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, 437, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do CPP.

b) condenar o recorrente a pagar 5 UCs, nos termos dos arts. 448º e 420º n.º 3 do CPP.

Lisboa, 15 de março de 2023

Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, ver, por todos, o acórdão de 29-10-2020, proferido no processo n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1.

[2] In Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª edição revista, página 1400.