Processo 211/21.5T8GMR.G1.S1
I - Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 02-11-2006, proc. n.º 06B3822, de 17-11-2015, proc. n.º 2545/10.5TVLSB.L1.S1 e de 10-12-2019, proc. n.º 386/13.7T2AND.P2.S1), tem-se entendido que o conteúdo da declaração intimativa do credor deve conter os seguintes elementos: 1) A intimação para o cumprimento; 2) A fixação de um termo perentório para o cumprimento; 3) A admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado.
II - A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado, tem ser aplicada à obrigação principal de realização do contrato prometido e não a obrigações acessórias.
III - Não estamos perante uma interpelação admonitória que converta a mora em incumprimento, se a cominação se reporta meramente à prestação de informações sobre os documentos necessários para a celebração da escritura.
IV - O art. 432.º, n.º 1, do CC prevê a resolução fundada na lei (resolução legal) e a resolução fundada em convenção (resolução convencional). A convenção/estipulação contratual através da qual as partes, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedem a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação) dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.
V - Nos termos do art. 236.º, n.º 1, do CC, que fixa como critério da interpretação da declaração negocial o princípio da impressão do declaratário, concluímos que as cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato-promessa constituem cláusulas resolutivas expressas, na medida em que afirmam, respetivamente, que se o alvará de loteamento não for emitido até 31-12-2018 e o distrate da hipoteca voluntária a favor da câmara municipal não for entregue também até 31-12-2018, os promitentes compradores poderão resolver o contrato de promessa, incorrendo o réu no dever de indemnizar os autores pelo sinal singelo ao abrigo da cláusula 6.ª ou no dobro do sinal ao abrigo da cláusula 7.ª.
VI - Assim, tendo os promitentes-compradores, a seu favor, duas cláusulas resolutivas expressas, podiam resolver o contrato, a partir de 31-12-2018, através da declaração escrita dirigida à outra parte (art. 436.º, n.º 1, do CC), sem ter de percorrer, para obter tal desiderato, o caminho do art. 808.º, n.º 1, do
CC.
VII - A circunstância de os autores não acionarem de imediato o seu direito de rescisão convencional, revelando antes manter interesse na concretização do negócio e tendo inclusivamente intimado formalmente a contraparte a fornecer-lhe os elementos/informações necessários à instrução da outorga do contrato prometidos não torna a invocação do direito de resolução um comportamento censurável à luz da boa fé, nem um venire contra factum proprium, suscetível de integrar o instituto do abuso do direito (art. 334.º do CC).
VIII - O facto de existir uma cláusula resolutiva no contrato não retira ao credor a faculdade de exigir o cumprimento, nem o exercício desta faz caducar o direito de vir depois a declarar a resolução.
IX - A restituição do sinal em singelo apenas vigora quando está expressamente prevista no contrato como consequência do incumprimento do contrato promessa ou quando se verifica concorrência de culpas no incumprimento.
X - Estando prevista na cláusula 7.ª do contrato o dever de o promitente-vendedor, que deu causa ao exercício do direito potestativo extintivo de resolução do contrato pelos promitentes-compradores, restituir o sinal em dobro, não pode ser decidida a restituição do sinal singelo.
