I - Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 121.º do CPA, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adoção da decisão final.
II - Tendo a deliberação do CSM apreciado uma reclamação formulada pelo autor, onde este aduziu toda a argumentação que entendeu beneficiar o acolhimento da sua pretensão, sem que se tenham seguido quaisquer outros atos interlocutórios e/ou de produção de prova, tendo apenas havido lugar à formulação de uma proposta de decisão que veio a ser acolhida pelo órgão decisor, estamos perante um dos casos em que a audiência prévia, em nome da celeridade que deve guiar as boas práticas administrativas (cfr. n.º 1 do art. 5.º do CPA), pode ser dispensada.
III - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais.
IV - No caso concreto, se é certo que motivação exposta no ato impugnado pode ser tida como excessivamente sucinta, é igualmente certo que a mesma permite a um destinatário normal, i.e. medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam. Em suma, o apontado laconismo não implica deficiência de fundamentação mas, eventualmente, um défice qualitativo da decisão.
V - E, em todo o caso, o certo é que não se divisa que os termos empregues pelo réu hajam comprometido a compreensão do alcance da decisão, viabilizando ao autor a formulação de uma consciente opção entre conformar-se com aquela ou, como o evidencia a propositura da presente ação, dissentir do seu acerto.
VI - O vício de violação de lei deteta-se na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
VII - No âmbito do Quadro Complementar de Juízes, o recebimento de ajudas de custo depende de os juízes estarem afetados a uma secção com sede na área de município diverso do município da sede do respetivo Tribunal da Relação.
VIII - Em consonância com a organização funcional dos Quadros Complementares, o domicílio necessário dos juízes é, por força de ficção legal, forçosamente coincidente com a sede do respetivo Tribunal de Relação.
IX - Por efeito de deliberação do CSM, os provimentos de juízes no Quadro Complementar Unificado que já existiam mantinham-se intocados enquanto perdurassem inalteráveis as comissões de serviço vigentes.
X - Um juiz pode exercer funções num tribunal sedeado em área geográfica diversa do Tribunal da Relação a cujo Quadro Complementar de Juízes pertence, não tendo esse exercício funcional, porém, a virtualidade de alterar a domiciliação necessária desse juiz.
XI - Uma vez que o autor sempre foi referenciado, pelo CSM, como integrando o Quadro Complementar de Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, não se pode concluir, como faz a deliberação ora impugnada, que «(...) O reclamante passou a ter domicílio necessário após tal afectação na cidade do Porto. (...)».
XII - Contudo, por o município onde o autor reside estar inserido na área de competência territorial da 1.ª Secção do Juízo de Execução do Porto, não assiste àquele, à luz do disposto no n.º 2 do art. 10.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, o jus a receber as ajudas de custo respeitantes ao desempenho de funções nesse tribunal.
XIII - Assim, concitando conjugadamente o princípio iuria novit curia (n.º 3 do art. 5.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA) e o princípio do aproveitamento do ato administrativo, mostra-se inviabilizada a produção do efeito anulatório associável ao vício de violação descortinado.