Processo n.o 1400/13.1TTPRT.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra FIDELIDADE-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., GALEGOS, PNF, e SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, S.A.D. 2. A ação foi julgada procedente e, interposto recurso de apelação pela R. SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP). 3. A mesma R. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com base no art. 672o, no 1, a) e b), do CPC, invocando o seguinte: “Quanto ao primeiro pressuposto, verifica-se na novidade, nas questões inéditas, nunca antes apreciadas pelos Tribunais superiores, tais como: – o nexo causal (aferido 19 anos após as lesões e tendo o A. continuado a prática da atividade desportiva, ao mais alto nível, tendo sofrido mais dois acidentes de trabalho); – a caducidade (verificada com base na interpretação formalista e literal do art. 32o, no 1 da Lei 100/97, segundo o qual o prazo de um ano se inicia após a entrega do boletim de alta, quando a mesma não é usual no meio futebolístico, pelo facto de os jogadores serem tratados nos próprios Clubes e acompanharem de perto a sua evolução, sabendo que, quando estão aptos para treinar e jogar, é porque foi concedida alta clínica, sem desvalorização); e – o abuso de direito (patente na inércia do A., 13 anos após a ocorrência das lesões, aguardou pelo fim da sua carreira desportiva, exercida ao mais alto nível, para avançar com a presente acção, alegando desconhecimento, até aí, da sua situação clínica, quando, ao invés, era periodicamente sujeito a exames médicos e dado como apto sem limitações para a prática desportiva). Quanto ao segundo pressuposto, estas ações de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais, cada vez mais frequentes, no meio desportivo, causam, ao homem médio, choque, inquietação social e incompreensão face ao decurso do tempo, à continuação da prática da atividade desportiva, ao mais alto nível, e às indemnizações avultadas pagas aos jogadores, as quais, têm como reverso, os elevados prémios de seguro pagos pelos Clubes.” 4. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
Jurisprudência
Processo 1400/13.1TTPRT.P1.S2
5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. E decidindo. II. a. Quanto ao primeiro fundamento: 6. Nos termos e para os efeitos do art. 672.o, n.o 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.o 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.a Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.o 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.o 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.o 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.o 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.o 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
Ora: 7. A questão do nexo de causalidade, invocada pela recorrente, não foi apreciada pela Relação, nem, especificamente, na sentença da 1a instância, na qual se lê: “Ultrapassada que está a questão do nexo de causalidade entre as sequelas que o Autor apresenta, determinantes de uma incapacidade parcial permanente de 5%, e os acidentes relatados nos autos, decidia na sentença dos autos de fixação de incapacidade apensos”. Não pode, pois, ser invocada em sede de revista excecional. 8. Quanto à matéria da caducidade, ela em vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial uniforme, mormente ao nível desta Secção Social (v.g. Acs. 22.02.2017, Proc. n.o 2325/15.1T8OAZ.P1.S1, e de 19.05.2021, Proc. n.o 28320/18.0T8LSB.L1.S1), pelo não se verifica qualquer necessidade de clarificação jurídica. 9. Quanto ao abuso de direito, trata-se de instituto abundantemente tratado na jurisprudência e na doutrina, não se vislumbrando no caso dos autos qualquer aspeto ou dimensão que pela sua relevância jurídica, mormente pela sua natureza inovadora/controvertida, demande a intervenção do STJ, sendo certo que os aspetos particulares do caso sub judice não envolvem complexidade significativa. Não foi por qualquer especial dificuldade na abordagem jurídica desta matéria que as instâncias desconsideraram o alegado abuso de direito, mas devido aos contornos e circunstâncias do caso concreto, relembrando-se que, para além do mais, não se provaram os seguintes factos: “1. O Autor teve conhecimento, nas datas referidas em 15, 18, 21 e 22 dos factos provados, que tinha tido alta. 2. Nas circunstâncias referidas em 42 dos factos provados, o Autor foi dado como apto sem restrições para o exercício do futebol.” b. Quanto ao segundo fundamento: 10. Estão em causa interesses de particular relevância social, designadamente, nas situações: – “Em que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2). – Em que “possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas” (Ac. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1). – Com «repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”», sendo certo que a densificação deste conceito indeterminado, que é uma cláusula bastante vaga, permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
– Em que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.o 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), uma vez que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). 11. Temos por claro que este requisito da revista excecional também não se encontra verificado, de forma alguma se subscrevendo o entendimento da recorrente, segundo o qual as “ações de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais (...) causam, ao homem médio, choque, inquietação social e incompreensão face ao decurso do tempo, à continuação da prática da atividade desportiva, ao mais alto nível, e às indemnizações avultadas pagas aos jogadores, as quais, têm como reverso, os elevados prémios de seguro pagos pelos Clubes”. Ainda que os acidentes de trabalho de desportista profissionais provocassem emoções deste tipo nos adeptos do desporto profissional, os interesses associados a tais estados de espírito nunca poderiam considerar-se de particular relevância social, uma vez que estes respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. III. 12. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de março de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto