I. Nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
II. Carecendo de interpretação conforme à Constituição, o conteúdo da norma limita-se restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido, quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; não havendo decisão em contrário, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.
III. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022, relacionam-se com a conservação, durante o período de um ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, pelas autoridades nacionais competentes.
IV. A Lei n.º 32/2008 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15 de março, que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Junho, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.º pilar da União), que teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação desses dados, em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, substituída pelo RGPD) para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas.
V. O n.º 1 do artigo 15.º º da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, prevê que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condições de restrição da confidencialidade e de proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria de direito penal, que constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União).
VI. Havendo sempre que distinguir, entre atividades de conservação de dados, regulada por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar), e atividades de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União (distinção que deve manter-se após o Tratado de Lisboa, com a abolição da “pilarização” de Maastricht), que constituem operações de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, ingerências distintas em direito fundamentais, cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem (ingerência no direito à privacidade), para investigação da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras do processo penal, nomeadamente pelo princípio da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr. acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18; de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G.
D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20).
VII. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, que respeita estas regras e princípios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 08 de agosto (cfr. art.ºs 1.º e 2.º, n.º 1).
VIII. Situando-se numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela citada Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
IX. A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do CPP e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001; RAR n.º 88/2009 e DPR n.º 91/2009, de 15 de setembro).
X. O Tribunal Constitucional não declarou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do acórdão n.º 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, pelo que esta declaração de inconstitucionalidade não constitui fundamento de revisão de sentença previsto alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
XI. A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 08.04.2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Kärntner Landesregierung (C‑594/12), anterior ao acórdão em que o recorrente foi condenado, não constitui fundamento de revisão da sentença a que se refere a al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão é admissível quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
XII. Para além de a lei exigir que a sentença proferida por uma instância internacional seja posterior à condenação, a sentença do TJUE – não do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para que a norma foi particularmente pensada, tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º (sob a epígrafe “Força vinculativa e execução das sentenças”) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – não constitui, “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na aceção deste preceito.
XIII. Uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE; o facto de qualquer outro órgão jurisdicional dever considerar tal ato inválido, em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe confere o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão.
XIV. Assim, não havendo fundamento, é negada a revisão da sentença condenatória.