Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1

2023-04-18 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1 Rel. AMÉLIA ALVES RIBEIRO

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STJ - Revista n.º 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1
Processo n.º 9560/21.1 T8PRT-A.P1.S1

6ª Secção

Recorrente – AA

Recorrida – Hefesto STC, SA

I. RELATÓRIO

I.1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, o embargado/executado veio opor-se à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução e a condenação da embargada como litigante de má-fé.

Na execução a exequente pede o pagamento coercivo das quantias totais de €220.790,53 e de €28.403,06 e respetivos juros vincendos, dando à execução dois Contratos de Mútuo, com hipoteca, celebrados entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, formalizados por escritura, e pelos quais aquela entregou a este as quantias de €179.567,00 e de €22.0000,00.

Foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados, determinando que a execução prossiga os seus ulteriores termos. Custas pelo embargante. R.N. e dê conhecimento ao Exm.º AE”.

 

O executado/opoente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da de cisão e a substituição por outra que julgue os embargos totalmente procedentes e extinta a execução e condene a apelada como litigante de má-fé.

Foi proferido acórdão cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo executado/apelante”.

O embargante veio interpor recurso de revista excecional, nos termos da al. a) e c) do n.º 1 do artigo 672º CPC, pedindo que lhe seja atribuído efeito suspensivo, mediante a fixação da caução em €1 (em atenção a alegados parcos recursos económicos do requerente).

O pedido de fixação do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, com base no artigo 676º CPC (sistema CITIUS).

A apelada defende a irrecorribilidade do acórdão, com base no artigo 662º/4 CPC.

O recorrente interpôs revista excecional alegando fundamentalmente que não se conforma com “as decisões proferidas, segundo as quais o Tribunal, não obstante
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ter julgado procedentes as nulidades arguidas pelo Recorrente, designadamente relativas à falta de fundamentação e da falta de pronúncia, ao invés de proceder à remessa do processo para o Tribunal de 1.ª instância, fundamentou de facto a sentença e proferiu uma decisão de mérito, através da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.”.

Afirma, em síntese, que: “Só Juiz de 1.ª instância, que proferiu a decisão, pode colmatar a falta de fundamentação da matéria de facto, uma vez que ao dar como os provados os factos que deu, sustentado numa afirmação genérica e não circunstanciada a cada facto, que a sua  prova resulta de confissão e dos documentos, só ele pode saber quais foram por uma razão e quais foram por outra”. Nesse contexto, acrescenta que a “decisão proferida contraria[...] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme, bem como estando em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Portanto, o recorrente baseia a revista excecional fundamentalmente em que o TRP deveria ter remetido o processo para a primeira instância, por terem ali sido cometidas nulidades não supríveis pela Relação (conclusões I a VII).

Foi proferido despacho pela relatora que, respaldada no entendimento que vem sendo prosseguido por este Tribunal, considerou não haver dupla conformidade, nada obstando ao conhecimento do recurso como revista normal.

I.2. A TÍTULO PRÉVIO

DA RECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO

Quanto à alegada irrecorribilidade do acórdão

É verdade que os poderes cognitivos do STJ se circunscrevem à matéria de direito e que, relativamente ao recurso de facto, só em certos casos previstos pela lei é admissível recurso para este tribunal (artigos 682º e 674º/3 CPC).

Estes normativos contemplam a possibilidade de haver recurso de revista quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC.

 

Ora, percorrendo as conclusões de recurso, verificamos que vem interposta uma revista em que se coloca precisamente a questão do uso incorreto dos poderes processuais pelo tribunal da Relação, ao aplicar o artigo 662º do CPC.

Além disso, e estando verificados os requisitos gerais de recorribilidade da revista para que remete o artigo 641º/2 (recorribilidade, tempestividade, legitimidade, valor da causa e sucumbência), ex vi artigo 692º/1 CPC, situando-nos no domínio do processo de oposição à execução por embargos de executado, visto o disposto no artigo 854º, in fine, temos por verificado o requisito específico de recorribilidade neste processo, enquanto processo executivo.
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Assim, não é de acolher a invocada inadmissibilidade do recurso, baseada em irrecorribilidade do acórdão sob crítica.

Quanto ao EFEITO DO RECURSO

Como é sabido, o despacho que fixa o efeito do recurso interposto da sentença/acórdão não vincula o juiz ad quem (artigo 641º/5).
Efeito da REVISTA

O recorrente pretende que seja fixado o efeito suspensivo.

A recorrida opôs-se a tal pretensão.

Apreciando:

Sobre o efeito suspensivo da revista, atento o artigo 676º CPC não podemos deixar de corroborar a decisão do Tribunal recorrido.

Na verdade, o efeito da revista é, em regra, devolutivo e, como tal, o acórdão da Relação é imediatamente exequível, a menos que verse sobre o estado das pessoas, caso em que o recurso tem efeito suspensivo.

Ora, não sendo este o caso, e tendo em conta que a recorrida se opôs expressamente à pretendida prestação de caução no montante de 1€, pelo recorrente, visto o artigo 652º/1/a) ex vi artigo 679º CPC, não é de acolher a pretensão do recorrente.

Quanto à INVOCADA NULIDADE, por alegada omissão de pronúncia sobre o efeito da

APELAÇÃO

A propósito do efeito do recurso da decisão de primeira instância, o recorrente sustenta nas conclusões LXIX e LXX da revista que:

LXX. A questão prévia tratava do efeito suspensivo pretendido com o recurso, a qual não foi apreciada.

LXX. Pelo que, o acórdão proferido é também nulo nesta parte, por omissão de pronúncia, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Vejamos.

Sobre este particular, dos autos (CITIUS) constata-se que em primeira instância foi proferido despacho de admissão do recurso, com o seguinte teor:

“Por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, com efeito devolutivo a subir imediatamente e nos próprios autos (artigos 644.º e ss, ex vi do artigo 852º e 853.º, n.º 1do C.P.C.).
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Notifique.

Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”.

Por seu turno, na segunda instância no despacho que admitiu o recurso escreveu-se assim:

“Recurso admitido com o efeito devido, nada havendo que obste à sua apreciação.

Aos vistos e oportunamente em tabela.

Oportunamente, enviarei, pela via habitual, o respectivo projecto para os Exm.ºs Adjuntos”.

Ora, o despacho em crise, que remete para o da primeira instância, foi proferido pelo relator, ao abrigo das funções que lhe são conferidos pelo artigo 652º, maxime nº 1/a CPC).

Atento o supra referenciado artigo 641º/5, naturalmente que a Relação (leia-se relator), se o tivesse entendido, teria alterado o efeito fixado pela primeira instância. Porém, a Relação corroborou expressamente o efeito fixado em primeira instância, em cujo despacho se havia convocado nomeadamente o disposto nos artigos 852º e 853.º, n.º 1do C.P.C.

Deste modo, teremos de considerar também este fundamento como integrando o respaldo legal do despacho da segunda instância que corroborou o efeito do recurso.

E sobre este despacho não recaiu o acórdão sob crítica nem, como se viu, tinha de sobre ele incidir, visto que se trata de uma competência própria do relator, insindicável, como tal, por este tribunal.

Improcede, pois, a alegada nulidade.

I.3. Vejamos, então, o MÉRITO DO RECURSO.

Divergindo do Acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão da primeira instância que considerou os embargos improcedentes, o recorrente conclui assim as alegações:

I. O Tribunal recorrido ao apreciar de mérito as decisões objecto de recurso, fazendo uso do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, fez uma errada interpretação jurídica do preenchimento dos pressupostos deste preceito legal, tendo em conta, nomeadamente, os vícios da sentença, os elementos do processo e a decisão a proferir, pelo que aqui deixa impugnado.

II. Tal decisão é contrária ao acórdão-fundamento, junto, proferido pelo   Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/11/2019, processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1, no âmbito da mesma legislação de sobre a mesma matéria, sobre a mesma questão fundamental de direito.

III. Antes de mais, o Tribunal reconheceu a nulidade da falta de fundamentação ao abrigo do artigo 195.º do CPC, nulidade processual, ao invés da invocada nulidade pelo Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.
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º do CPC, apreciação, esta, com a qual o Recorrente não concorda só a admitindo subsidiariamente, pelo que aqui deixa impugnada tal decisão;

IV. Conforme ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou viceversa, verifica-se a nulidade” (realce nosso).

V. Ora, apreciando a sentença proferida em primeira instância, em que o Tribunal deu como factos provados, “por documentos e confissão das partes nos articulados…”, sem dizer de que forma, facto a facto, quais foram provados por confissão ou por documentos e de que forma, seguindo, de imediato para fundamentação de Direito, sem fundamentar de facto, existe uma evidente falta de fundamentação, o que configura a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que impedia o Tribunal a quo de tentar colmatar tal ausência de fundamentação com recurso à alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.

VI. Acresce que existe uma contradição evidente entre a fundamentação e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no sentido de não anular a decisão e remeter o processo para o Tribunal de 1.ª instância, uma vez que se por um lado o Tribunal a quo considera existir falta da fundamentação da decisão da matéria de facto, ou seja, no mínimo, reputaria de deficiente. Por outro lado, decide apreciar, quando o normativo invocado impõe a anulação da decisão proferida.

VII. Deste modo, para além do Tribunal a quo não cumprir estes pressupostos (e outros como se verá adiante) que permitam a chamada a si de decisão de mérito, ao abrigo da invocada alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a contradição entre a fundamentação e a decisão constitui uma nulidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nulidade que aqui se argui com as devidas e legais consequências.

Sem prescindir,

VIII. Caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda que o Tribunal da Relação, ao invés de remeter o processo para o Tribunal de 1.ª instância, poderia ter colmatado a falta de fundamentação da matéria de facto, incluindo a  fundamentação que presumiu estar presente na mente do Juiz de 1.ª instância, quando procedeu à fixação da matéria de facto, utilizando do expediente previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, sem conceder, entende, então, o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a coberto do previsto na parte final do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, quer porque é a primeira vez que o executado/Recorrente é confrontado com uma decisão que cumpre os requisitos legais de fundamentação de facto e de Direito. 

IX. Assim, o Recorrente, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes no recurso de apelação, destacando, em seguida, alguns aspectos, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação.
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X. Conforme resulta do supra exposto, não estamos perante um processo que teve o seu decurso normal, findos os articulados, com a realização de audiência prévia para definir objecto do processo e os temas de prova, com o consequente despacho saneador, audiência de discussão e julgamento, onde seria produzida a prova.

XI. Sendo as partes notificadas para a audiência prévia, foram surpreendidas para procederem a alegações, referindo o Tribunal que o processo já dispunha dos que o processo já dispunha dos elementos para decidir.

XII.  O Tribunal proferiu sentença, dando todos os factos alegados pelo exequente como provados, apenas e tão-só com seguinte fundamentação: “Por documentos e confissão das partes nos articulados resultam provados os seguintes factos:”

XIII. Não se pronunciou o Tribunal, como devia, sobre quais os factos que julgou provados pelo teor de que documentos e quais os que julgou provados por confissão das partes e de que modo. Uma total ausência de fundamentação de facto.

XIV. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade por falta de fundamentação, referindo ainda: “Vendo a decisão recorrida, para nós como para qualquer normal cidadão não é possível” aferir como é que se formou a convicção do julgador de 1.ª instância relativamente aos factos que julgou provados, ou seja, por que razão assim decidiu.

XV. Ora, tendo em conta a falta de fundamentação, o Tribunal deveria ter anulado a decisão proferida, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC;

XVI. Porém, fazendo uma interpretação errada desta mesma norma, o Tribunal a quo decidiu que poderia construir a fundamentação que sustentasse os factos dados como provados;

XVII. O Recorrente não pode concordar, pois uma coisa é o Tribunal de 1.ª instância, usando da sua livre apreciação da prova, fazê-lo, sendo, mais tarde sindicada em resultado do recurso apresentado. Coisa bem diferente é o Tribunal de 1.ª instância não alicerçar a sua convicção e pretender o Tribunal a quo interpretar e ler o que estaria na mente do Juiz quando proferiu a decisão;

XVIII. Ainda que não existisse o vício de falta de fundamentação, não existem nos autos todos os elementos que permitam uma decisão de mérito, como decidiu a 1.ª instância e considera o Tribunal da Relação existir para chamar a si a fundamentação;

XIX. Na senda desenvolvida no sentido de poder fundamentar a matéria de facto dada como assente, o Tribunal a quo faz o esforço de interpretar qual a razão que subjaz a terem sido dados como provados os factos da matéria assente;

XX. Assim sendo, relativamente à matéria da impugnação relativa aos artigos 1.º a 10.º dos factos assentes, o Tribunal da Relação desenvolveu um périplo pelo valor probatório dos documentos autênticos e particulares, dizendo que o executado “limitou-se a dizer “ o que consta nos artigos 28.º a 38.º do embargos.

XXI. E assim, fazendo uma leitura do que estaria na mente do julgador de 1.ª instância, dá a ideia que, ou o executado impugnava a autoria, a letra e/ou assinatura dos documentos, ou mais nenhum argumento era válido para que a sua impugnação fosse válida e eficaz. Posição com a qual o Recorrente não concorda;
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XXII. O executado não impugnou tal documento - da forma, que parece única válida e eficaz pelo Tribunal a quo - a autoria, a letra e assinatura, pois não o poderia fazer, sob pena de litigar de má-fé;

XXIII. Porém, o executado/Recorrente impugnou que o documento não fazia prova, nomeadamente, dos valores peticionados pela exequente, pois existe uma duplicação de valores, uma vez que a exequente tendo alegadamente recebido, por cessão, o crédito em 2017, no valor de 184.270,62€, o qual contemplava já juros e penalizações, àquela data, vem apresentar valores de incumprimento, ao que parece, reportados a 2014.

XXIV. O valor alegadamente cedido ao exequente é de 184.270,62€ (163.359,58€ + 20.667,27€), caso consiga ficar provada a cessão, é o valor que consta dos extractos fornecidos pela CEMG, datados de 12 de Outubro de 2017 (Doc. ... de Doc. ... juntos com os embargos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

XXV. Apesar de ser este o valor do extracto fornecido pela CEMG, o exequente peticiona 193.367,43€ de capital, sem qualquer documento (título executivo que o sustente).

XXVI. Não especificando, ainda, qual a taxa de juro, nem o momento da interpelação do executado, para dessa forma se poder compreender de que forma chegou ao valor exorbitante de juros que apresentou, conforme resulta do preenchimento do formulário, quanto à liquidação da obrigação, em que a exequente colocou um valor 55.826,49€, como sendo dependente de simples cálculo aritmético, sem que tenha escrito uma única palavra sobre a forma como chegou àquele montante;

XXVII. Não estava assim a obrigação liquida, no momento e no espaço que tinha para o  fazer, conforme se pode verificar pela análise do requerimento executivo.

XXVIII. Não existe qualquer documento nos autos que sustente qualquer um dos valores, de capital e de juros.

XXIX. Tal matéria impugnatória faz parte teor dos embargos, conforme se pode verificar nos artigos 12.º a 38.º, plasmando nas conclusões de recurso, nomeadamente, nos artigos 13.º a 31º., que aqui se dão integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.;

XXX. Porém, ao invés do Tribunal da Relação ter procedido a uma análise crítica sobre a fundamentação do Recorrente, enveredou pelo caminho de sustentar a matéria de facto dada como provado, cingindo-se tão só à dissertação sobre a Obs. Documento elaborado fora do acordo ortográfico aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 26/91, por considerar não estar em vigor com carácter de obrigatoriedade força probatória dos documentos autênticos e particulares.;

XXXI. Não podendo o Tribunal da Relação fazer uma interpretação do que estaria na mente do Juiz de 1ª instância, mas tendo-o feito, à cautela, o Recorrente impugna os fundamentos utilizados pelo Tribunal, dando aqui por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual, os fundamentos apresentados nas conclusões sobre tal matéria;
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XXXII. No que concerne aos artigos 11.º a 13.º dos factos assentes, o Tribunal, mais uma vez focado em sustentar a decisão de 1.ª instância, ignora por completo o alegado pelo Recorrente, mesmo as coisas mais evidentes, cuja prova não pode ser feita em contrário. Disso é exemplo ao sustentar o conteúdo do artigo 11.º dos factos provados, quando o formulário dos CITIUS é prova do contrário, com a afirmação peremptória: “Dúvidas não podem haver de que é realidade que a execução de que este é um apenso entrou em juízo em 10.06.2021 …”

XXXIII. Ora, não estivesse o Tribunal a quo demasiado concentrado em colmatar a lacuna de fundamentação da 1.ª instância, substituindo-se a ela, e teria apreciado o conteúdo do artigo 25.º das conclusões recursórias, onde é explicada e fundamentada de uma forma inilidível, que o Tribunal de 1.ª instância confundiu a data em que requerimento se encontra disponível na plataforma CITIUS, com a efectiva entrada do requerimento executivo, cuja data figura no formulário, como sendo dia 02/06/2021.

XXXIV. Quanto aos pontos 12.º, 13.º e 14.º dos factos assente, o Tribunal, na mesma postura, centra-se no que o Tribunal de 1.ª instância teria pensado a este respeito e não faz qualquer análise crítica ao alegado pelo Recorrente nas suas conclusões.

XXXV. Como refere o Recorrente nos artigos 27.º e 28.º das conclusões de recurso, os artigos 13.º e 14.º dos factos provados, não reflectem a verdadeira causa de pedir da petição inicial do processo n.º 3802/21...., a correr termos no ... – Juiz ... – Tribunal da Comarca ..., mas apenas uma parte muito reduzida, dando uma ideia errada aos autos.

XXXVI. Tendo decidido o Tribunal fazer constar dos factos provados a causa de pedir daquela acção, deveria ser rigoroso e transcrevê-la, como fez o Recorrente, um vez que, de outro modo, dá a ideia que o executado se quis eximir às suas obrigações. O que não corresponde de todo à verdade.

XXXVII. Na verdade, e muito sucintamente, o executado nunca constituiu qualquer obrigação com as duas entidades, a “HEFESTO” e a “W...”, que arrogando-se de uma cessão de créditos por parte da CEMG, ambas têm comportamentos de credoras/cessionárias, nomeadamente, porque uma figura como credora hipotecária, mas, no entanto, quem decide se vai ou não ao distrate é a outra;

XXXVIII. Perante tal incerteza criada pelas duas entidades, o executado quis saber se efectivamente qual das entidades tem a qualidade de credora, e demonstrada essa qualidade, qual o montante em dívida.

XXXIX. Tendo interposto o executado uma acção de simples apreciação negativa contra as duas entidades, configurou a acção de acordo com a incerteza criada, por forma a que as entidades viessem clarificar a situação. Tribunal a quo ignorou o alegado pelo Recorrente, centrando a sua fundamentação no emendar as deficiências da sentença.

XLII. O Tribunal a quo cita o alegado pelo Recorrente, em sede de embargos, designadamente no artigo 6.º : “…Ainda que tivesse sido indicado o contrato de cessão de créditos como título executivo, o que não aconteceu, o mesmo não está completo, não decorrendo de tal que o crédito cedido é também o do embargante….em momento algum se verifica a prova da notificação do embargante, nem sequer resulta do alegado, para que tal documento pudesse ser considerado título executivo”.
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XLIII. Porém, logo de seguida, arrepia caminho, não faz uma análise crítica sobre o alegado e centra a sua fundamentação no alegado na contestação, de que o facto do executado ter junto os documentos da cessão aos autos faz prova de que foi notificado, sem que existisse qualquer outro elemento no processo, nomeadamente um aviso de recepção assinado pelo executado.

XLIV. Contudo, uma vez que tanto o Tribunal de 1.ª instância como o Tribunal da Relação consideraram existir prova suficiente nos autos sem a necessidade da audiência de discussão e julgamento, o que não concede, deveriam ter procedido a uma leitura mais atenta dos documentos juntos aos autos, pois dessa forma evitariam uma visão parcial, que não tem qualquer acolhimento na prova junta.

XLV. Do mesmo modo que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação viram as cartas de cessão de créditos nos autos, juntas pelo executado, e daí deduziram que é prova inequívoca de que o executado foi notificado da cessão, por carta datada de 02/11/2017, também deveriam ter visto em que contexto e de que forma foram tais documentos juntos aos autos.

XLVI. Desse olhar mais atento resultaria que os aludidos documentos de comunicação da cessão fazem parte da P.I. de simples apreciação negativa interposta pelo executado contra a “W...” e “Hefesto”, sendo o Doc. ... junto com os embargos. Desse documento (Doc. ...), junto com os embargos, fazem parte 7 documentos, sendo que a aludida comunicação de créditos faz parte do primeiro anexo (Doc. ...).

XLVII. Todavia, junto com o aludido documento da comunicação da cessão, vem junta uma carta enviada pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) ao executado,  datada de 3 de Setembro de 2020, que aqui se dá por integralmente reproduzida por uma questão de economia processual, mas que se destaca o seguinte:

“No seguimento das exposições apresentadas pelo Sr. Dr. BB, através de mensagens de correio electrónico, em 21.07.2020 e 14.08.2020, que mereceram a nossa melhor atenção, cumpre-nos, em primeiro lugar, lamentar a demora na resposta. Relativamente ao assunto exposto, informamos que a concretização de eventuais reestruturações de dívida está sujeita à análise e aprovação da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG). 

Os contratos referidos em assunto registavam incumprimento reiterado desde 2014, tendo sido cedidos, em 02.11.2017, à sociedade Hefesto STC S.A., conforme comunicado por cartas registada emitidas naquela mesma data, as quais não foram reclamadas por V. Exa. Para melhor esclarecimento, remetemos, em anexo, cópia das mesmas.”

XLVIII. Tendo em conta a prova existente nos autos, mas que os Tribunais só apreciaram parcialmente, não vislumbra o Recorrente de que forma foi dado como provado o artigo 15.º dos factos assentes. Pelo que se impugna também a fundamentação expedida, relativamente a esta matéria.

XLIX. O Tribunal da Relação debruçou-se ainda sobre “3.ª questão – De Direito”,  “Em suma, defende o executado /apelante que nada deve à exequente, nem a mesma possuiu título executivo contra si para o demandar como o fez na execução de que este é um apenso.”
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L. O Recorrente repudia veemente o contido nesta afirmação, poisa trata-se de um ofensivo juízo de valor, uma vez que em momento algum o Recorrente fez tal afirmação, nada consta dos autos que permita ser feita tal afirmação.

L.I. O Recorrente anda desesperado com a situação criada pela “Hefesto” e “W...”, pois viu-se obrigado a vender a sua casa de morada de família para poder cumprir as suas obrigações, porém, foi bloqueado por aquelas entidades, uma vez que lhe exigem mais de 50.000,00€ do que é devido para que comparecem ao distrate.

LII. Tal verifica-se do conteúdo da acção de simples apreciação negativa interposta por executado contra aquelas entidades (cfr. Doc. ... junto com os embargos que aqui se dá por integralmente reproduzido), como do teor dos embargos deduzidos (13.º a 28.º) e das conclusões de recurso, nomeadamente, nos artigos 21.º, 22.º, 83.º a 91.º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos onde é referido que são apresentados valores como devidos sem qualquer sustentação legal.

LIII. Tal resulta, ainda, do conteúdo do artigo 16.º dos embargos (que por lapso de escrita, onde refere , “cfr. artigo 2.º de Doc. ...”, deve constar “cfr. artigo 3 de Doc. ...” ), bem como da forma que o exequente apresentou a liquidação da obrigação no presente requerimento executivo.

LIV. Quanto à questão “3.1 da cessão de créditos” abordada pelo Tribunal , vale tudo quanto foi supra exposto sobre esta matéria, realçando que o documento dado à execução como título executivo não foi o contrato de cessão de créditos, mas antes os contratos de mútuo celebrados entre o executado e a CEMG, onde a exequente não é credora/mutuante, sendo que o “Documento Complementar” não se encontra completo, não existindo qualquer correspondência entre os números constantes no documento complementar (...0, e ...00) com os contratos de mútuo, pelo que não pode fazer a prova pretendida pelo exequente, tal como é referido, nomeadamente, no artigo 6.º dos embargos e 23.º das conclusões recursórias.

LV. Pelo que se impugna que exista prova documental sobre a existência e validade da cessão de créditos invocada. 

LVI. Relativamente à apreciação da litispendência ou da causa prejudicial, o Tribunal da Relação fez uma exaustiva abordagem sobre a matéria, tendo mesmo que ter recuado a 1960, a um assento do STJ, por forma a tentar conseguir segurar a posição do Tribunal de 1.ª instância.

LVII. Porém, apesar de chegar à conclusão que, segundo aquele assento: “O Juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, não conclui o raciocínio no sentido de demonstrar porque razão, então, não poderia ocorrer a suspensão, mas tão-só dizendo que não podia ser acolhida a pretensão de suspensão da acção executiva, improcedendo assim as respectivas conclusões do executado/apelante.

LVIII. Sobre esta matéria o Requerente fundamentou a sua pretensão nos artigos 9.º a 27.º dos embargos e nas conclusões de recurso, nomeadamente, nos artigos 44.º a 60.º das conclusões, que aqui se dão integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual.
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LIX. Na perspectiva do Recorrente a questão em apreço é fácil de ponderar, bastaria o Tribunal a quo ter tentado encontrado uma solução para a questão colocada no artigo 60.º das conclusões de recurso:

“Cumpre, pois, colocar a dúvida: Qual será então o valor da alegada dívida do executado, a que o Tribunal dá como provado nos pontos 9. e 10. dos factos provados, sem que tais valores se encontrem no título executivo, nem se encontrem liquidados, ou aqueles que venham a ser determinados pelo Tribunal da Comarca ..., processo n.º 3802/21...., a correr termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ...? LX. Duas outras questões ainda se podem colocar:

3) Caso viesse a exequente a demonstrar a sua qualidade de credora na acção declarativa e fosse achado um valor em dívida diferente do constante na acção executiva, não existirá um conflito de casos julgados?

4) E se a exequente não vier a ser reconhecida a qualidade de credora na acção declarativa, o que passaria a ser o credor primitivo, mas se entretanto for vendido o imóvel objecto da penhora, não constituirá uma grave e desproporcional ofensa ao direito de propriedade do executado?

LXI. Realce-se que não existe qualquer perda de garantia por parte da exequente, pois existe uma hipoteca sobre o imóvel a seu favor, pois se assim acontecesse, não teria esperado desde 2017 (data da alegada cessão de créditos).

LXII. Realce-se ainda, e não menos importante, antes pelo contrário, que a presente acção executiva apenas deu entrada um dia depois da exequente ter sido citada para a acção de simples apreciação negativa.

LXIII. Ou seja, muito embora alegadamente disponha de um crédito desde 2017, só foi a exequente a correr a propor a acção executiva, depois de citada para a acção declarativa, onde o executado quer saber se a exequente é mesmo credora e, em caso afirmativo, de que montante.

LXIV. Tal tratou-se de um expediente da exequente, de forma de fugir à discussão naquela acção e, mais uma vez, tentar coagir o executado/embargante/Recorrente.

LXV. Serve esta fundamentação, aqui sintetizada, o contido nos artigos 9.º a 23.º dos embargos, bem como nos artigos 83.º a 91.º das conclusões de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, que, no entanto, mais uma vez o Tribunal da Relação ignorou a apreciação dos factos aí contidos, fincado, antes, em colmatar a falta de fundamentação do Tribunal de 1.º instância. E deste modo, é como se o recurso também sobre essa matéria não existisse.

LXVI. O mesmo alinhamento seguiu o Tribunal da Relação relativamente à alegada litigância de má-fé, dissertando sobre a matéria, em abstracto, concluindo não verificar qualquer litigância de má-fé, pelo facto de depois de citada a exequente para a acção declarativa, no dia a seguir interpor a presente acção executiva, reincidindo na não apreciação dos fundamentos alegados pelo executado/apelante, contidos nos artigos 39.º a 42.º dos embargos, bem como, nos artigos 94.º a 103.º das conclusões de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
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LXVII. Pelo que se impugna a fundamentação expedita pelo Tribunal da Relação também relativa a esta matéria.

LXVIII. No que concerne ao aditamento a que se refere o artigo 29.º das conclusões, nenhuma palavra é dita pelo Tribunal da Relação, sendo este e a questão prévia das alegações de recurso, os únicos factos que entende o Recorrente sobre o quais o Tribunal a quo se poderia pronunciar, uma vez que, como vem sendo reiterado, a fundamentação expedida pelo Tribunal no sentido de incorporar na sentença o que dela não consta, trata-se de um processo de “adivinhação” sobre o que ia na mente do Julgador, quando elencou os factos dados como provados. A questão prévia tratava do efeito suspensivo pretendido com o recurso, a qual não foi apreciada.

LXX. Pelo que, o acórdão proferido é também nulo nesta parte, por omissão de pronúncia, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

LXXI. Deste modo a decisão proferida pelo Tribunal, em que entendeu poder colmatar a falta de fundamentação de facto da sentença, com uma sua fundamentação, ao invés de declará-la nula, é violadora da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC; dos artigos 154.º, do n.º 4 do artigo 607.º, ambos do CPC, assim como os artigos 2.º, 3.º e 205.º da

CR;

LXXII. Sem prescindir, caso seja admitida a fundamentação do Tribunal da Relação, para colmatar a lacuna da mesma na sentença de 1ª instância, a prolação da fundamentação e decisões sobre as questões suscitadas, é violadora de várias normas legais, conforme melhor elencadas nas conclusões da apelação, nomeadamente:

a) Com a decisão proferida, o Tribunal a quo deu acolhimento à violação dos artigos  

154.º, o n.º 4 do artigo 607.º, ambos do CPC, assim como os artigos 2.º, 3.º e 205.º da

CRP, por falta de fundamentação a que o Tribunal de 1.ª instância estava adstrito;

b) O Tribunal ao permitir ao Tribunal de 1.ª instância decidir em sede de saneador, como não podia, e a dar como provados os factos como deu, violou várias disposições legais, nomeadamente, dos artigos 414.º, 574.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º, os n.os 4 e 5 do artigo 607.º, todos do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 341º e 342.º do Código Civil (CC); os artigos 2.º, 3.º e 20 da Constituição da República Portuguesa

(CRP); 

c) Ao julgar improcedente a presente questão suscitada sobre a inexistência do       título executivo, o Tribunal violou vários dispositivos legais, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 53.º, o artigo 54.º, o artigo 703.º, todos do CPC; o n.º 1 do artigo 577.º, o artigo 583.º, o n.º 1 do artigo 588.º, todos do CC; os artigos 2.º, 3.º e

20.º da CRP; 
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d) Não tendo o Tribunal a quo dado razão ao Recorrente relativamente à existência de uma causa prejudicial, o Tribunal violou vários preceitos legais, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 272.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º, ambos do CPC; os artigos 2.º, 3.º,

20.º , todos da CRP; 

e) Não tendo sido julgada procedente as questões suscitadas sobre o abuso de direito, o Tribunal violou o artigo 334.º do CC e os artigos 542.º, 543.º do CPC, bem como os artigos 2.º, 3.º e 20.º, todos da CRP.

Conclui no sentido de que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deverão ser revogadas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto.

Em contra-alegações, diz a recorrente, em conclusão:

A- No caso concreto estaríamos perante uma decisão irrecorrível, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 3 e 662.º n.º 2, ambos do C.P.C..

B- Não decorrendo da lei que do recurso interposto, ainda que se considere o mesmo admissível, decorra a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 647.º, n.º 4 do C.P.C..

C- Vem o Recorrente alegar nesta sede que o Acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação  do Porto, não está em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1.

D- Ora, salvo melhor opinião, não pode proceder a linha de argumentação, uma vez que toda a decisão do Tribunal da Relação do Porto se encontra devidamente fundamentada.

E- Sanando, assim, qualquer questão invocada pelo Recorrente no recurso de apelação apresentado.

F- Ao contrário do alegado, considera a Recorrida que o Acórdão proferido vai de encontro ao invocado pelo Recorrente, onde se admite a prolação de decisão pelo Tribunal da Relação, mediante a aplicação do art. 662.º, n.º 2, d) do C.P.C., se constarem dos autos todos os elementos necessários para o efeito.

G- O que no caso concreto sucedeu, por estar formada a convicção de que não havia motivo para anulação da sentença proferida em primeira instância.

H-Analisada a matéria de facto considerou o Tribunal da Relação do Porto que se encontravam provados todos os factos elencados, tendo ao abrigo do art. 607, n.º 5 do C.P.C., o Juiz apreciado livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

I- Nesta sede, não se contempla como admissível a reapreciação de toda a matéria que já foi discutida e apreciada em primeira instância e em sede recurso como se pretende o Recorrente fazer valer.
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J- Considerando que, nos termos do artigo 703.º do CPC, à execução podem servir de base

“b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;”

K- Ora o Credor originário, cedeu os seus créditos à ora Recorrida, tendo ficado provada a referida cessão de créditos e o Recorrente foi notificado da mesma, conforme dispõe o art. 583.º do Código Civil.

L- Após a cessão de créditos efetuada nos termos do art. 577.º do C.P.C., apenas a aqui Recorrente é a credora do Recorrente, assistindo-lhe legitimidade para peticionar os créditos em incumprimento que lhe foram cedidos, ficando provada a existência de título executivo e legitimidade da Recorrente.

M-No que respeita, à obrigação exequenda veio o Recorrente apenas impugnar o valor da mesma, não foi quanto a esta matéria invocado nenhum facto impeditivo, modificativo, ou extintivo da obrigação, pelo que não pode o Recorrente pretender que exista aqui uma inversão do ónus da prova.

N- In casu, competia ao Recorrente fazer prova do alegado, nos termos do disposto no art. 342.º., n.º 2, do C.P.C., o que não fez.

O- O Recorrente vem, ainda, alegar a existência de uma situação de litispendência, tendo ainda sido analisada a situação de estarmos perante uma questão prejudicial.

P- No entanto, nas decisões proferidas considerou-se que não se encontravam preenchidos os requisitos legais para aplicação do regime do art. 580.º e seguintes e 272.º, todos do C.P.C.

Q- Nas alegações de recurso apresentadas é ainda invocado o abuso de direito e litigância de má-fé da Recorrida.

R- A interposição da presente acção executiva, pela ora Recorrida consubstancia o exercício do seu direito enquanto credora, contra o Recorrente que, não cumpriu as condições de pagamento do seu crédito.

S- Ora, a falta de acordo entre a Recorrida e o Recorrente, não importa como este quer fazer crer um abuso do seu direito enquanto credora.

T- Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, a conduta da Recorrida não preenche qualquer dos pressupostos, constantes no art. 542.º do C.P.C., uma vez que, conforme provado nos autos é a atual credora do Recorrente e fez uso apenas aos meios judiciais para recuperação do seu crédito.

U- Atento o supra exposto, dúvidas não restam que a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação do Porto não padecem de qualquer vício, devendo as mesmas ser consideradas válidas e eficazes perante as partes.
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Termos em que, não deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o Douto Acórdão recorrido ser mantido, prosseguindo os autos os seus termos como ali decididos.

Questões a resolver:

Como se sabe, é o teor das conclusões do recurso que delimita o âmbito do conhecimento por parte do tribunal ad quem. Assim, não se suscitando questões de conhecimento oficioso que não tenham sido invocadas e visto o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) e tendo presente os poderes conferidos a este tribunal, cumpre decidir se:

(i) existe nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão;

(ii) o acórdão recorrido incorreu em nulidade,

(a) ao colmatar a alegada falta de fundamentação;

(b) ao não ter anulado a sentença por falta de elementos quanto ao valor da dívida e

(c) ao ter conhecido da questão do abuso do direito e da má-fé - tendo, assim, a Relação, incumprido as regras processuais que resultam do artigo 662º CPC.

II – Foram considerados provados os seguintes factos:

1. No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com o Executado AA, dois Contratos de Mútuo, formalizados por Escrituras que constituem os títulos executivos dados à execução, pelos quais entregou ao segundo as quantias de €179.567,00 e €22.0000,00.

2. Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma ..., sita na Rua ... em ... - ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...12 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...83.º;

3. Hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. ...3 de 2004/12/14 e AP. ...49 de 2013/11/12.

4. No Documento Complementar anexo à Escritura supramencionada, ficou convencionado que o pagamento do referido mútuo seria efectuado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros.

5. O executado faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 06 de Abril de 2014 e 12 de Novembro de 2014.

6. Por Contrato de venda de créditos, assinado em 02 de Novembro de 2017, a Caixa Económica Montepio Geral vendeu os créditos identificados como ...0, ...00, que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à Hefesto STC SA.
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7. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido.

8. No âmbito do contrato supra mencionado, incluiu-se o crédito sobre os ora executados, melhor identificados na relação de créditos cedidos constante do referido contrato e do respectivo DOCUMENTO COMPLEMENTAR, parte integrante do mesmo, conforme Contrato de Cessão de Créditos junto.

9. Á data de incumprimento do primeiro dos contratos encontrava-se em dívida o capital de €171.723,90, a que acrescem juros de ora vencidos à data da entrada em juízo da execução no valor de €44.642,92 e despesas contratuais no valor de €4.423,71.

10. Á data do incumprimento, em relação ao segundo contrato (€22.000) o capital em divida cifrava-se em €21.643,53 a que acrescem juros de mora vendos desde aquela data e até à data da entrada em juízo da execução no valor de €6.238,26 e despesas contratuais no valor de €521,27.

11. A execução entrou em juízo em 10.06.2021.

12. O embargante deu entrada em 13.05.2021 de uma acção de simples apreciação negativa em que são réus a embargada e a “W..., SA”.

13. Nessa acção o embargante peticiona se declare a inexistência do crédito de qualquer montante das rés perante o autor, conforme se arrogam e, em consequência, ser cancelado o registo de hipoteca e eventualmente outros dados e registos que se encontrem efectuados a favor da 1.ª ré.

14. Alega como causa de pedir o desconhecimento da cessão e de quem é o verdadeiro credor; desconhecer o valor exacto em divida, nada dever a qualquer das rés que assim não detém qualquer crédito sobre si e, em consequência, deverá declara-se extinta a hipoteca que incide sobre o imóvel e contida a favor da aqui embargada.

15. Por carta registada datada de 02.11.2017, recebida pelo embargante, a Caixa Económica Montepio Geral comunicou ao embargante:

Factos julgados não provados não há.

II.2. Apreciando

II.2.1.1. Da alegada nulidade por alegada contradição entre a fundamentação e a decisão

A este propósito, o recorrente invoca fundamentalmente que:

III. Antes de mais, o Tribunal reconheceu a nulidade da falta de fundamentação ao abrigo do artigo 195.º do CPC, nulidade processual, ao invés da invocada nulidade pelo Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apreciação, esta, com a qual o Recorrente não concorda só a admitindo subsidiariamente, pelo que aqui deixa impugnada tal decisão;
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(…)

VI. Ora, apreciando a sentença proferida em primeira instância, em que o Tribunal deu como factos provados, “por documentos e confissão das partes nos articulados…”, sem dizer de que forma, facto a facto, quais foram provados por confissão ou por documentos e de que forma, seguindo, de imediato para fundamentação de Direito, sem fundamentar de facto, existe uma evidente falta de fundamentação, o que configura a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que impedia o Tribunal a quo de tentar colmatar tal ausência de fundamentação com recurso à alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.

VI. Acresce que existe uma contradição evidente entre a fundamentação e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no sentido de não anular a decisão e remeter o processo para o Tribunal de 1.ª instância, uma vez que se por um lado o Tribunal a quo considera existir falta da fundamentação da decisão da matéria de facto, ou seja, no mínimo, reputaria de deficiente. Por outro lado, decide apreciar, quando o normativo invocado impõe a anulação da decisão proferida.

VII. Deste modo, para além do Tribunal a quo não cumprir estes pressupostos (e outros como se verá adiante) que permitam a chamada a si de decisão de mérito, ao abrigo da invocada alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a contradição entre a fundamentação e a decisão constitui uma nulidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nulidade que aqui se argui com as devidas e legais consequências.

E sem prescindir, o recorrente afirmou que:

VIII. Caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda que o Tribunal da Relação, ao invés de remeter o processo para o Tribunal de 1.ª instância, poderia ter colmatado a falta de fundamentação da matéria de facto, incluindo a  fundamentação que presumiu estar presente na mente do Juiz de 1.ª instância, quando procedeu à fixação da matéria de facto, utilizando do expediente previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, sem conceder, entende, então, o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a coberto do previsto na parte final do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, quer porque é a primeira vez que o executado/Recorrente é confrontado com uma decisão que cumpre os requisitos legais de fundamentação de facto e de Direito. 

IX. Assim, o Recorrente, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes no recurso de apelação, destacando, em seguida, alguns aspectos, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação.

X. Conforme resulta do supra exposto, não estamos perante um processo que teve o seu decurso normal, findos os articulados, com a realização de audiência prévia para definir objecto do processo e os temas de prova, com o consequente despacho saneador, audiência de discussão e julgamento, onde seria produzida a prova.

XI. Sendo as partes notificadas para a audiência prévia, foram surpreendidas para procederem a alegações, referindo o Tribunal que o processo já dispunha dos elementos para decidir.
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XII. O Tribunal proferiu sentença, dando todos os factos alegados pelo exequente como provados, apenas e tão-só com seguinte fundamentação: “Por documentos e confissão das partes nos articulados resultam provados os seguintes factos:”

XIII. Não se pronunciou o Tribunal, como devia, sobre quais os factos que julgou provados pelo teor de que documentos e quais os que julgou provados por confissão das partes e de que modo. Uma total ausência de fundamentação de facto.

XIV. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade por falta de fundamentação, referindo ainda: “Vendo a decisão recorrida, para nós como para qualquer normal cidadão não é possível” aferir como é que se formou a convicção do julgador de 1.ª instância relativamente aos factos que julgou provados, ou seja, por que razão assim decidiu.

XV. Ora, tendo em conta a falta de fundamentação, o Tribunal deveria ter anulado a decisão proferida, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC;

Vejamos.

O recorrente começa por invocar que a Relação colmatou indevidamente a falta de fundamentação, o que gera, segundo defende, nulidade por contradição.

Porém, do exposto não se vislumbra qualquer contradição do acórdão.

Antes de mais, impõe-se distinguir a fundamentação de facto e de direito da motivação da decisão de facto. 

A lei, como se sabe, em matéria de nulidades formais da decisão, tem um sistema de numerus clausus. À luz do artigo 615º/1/b) CPC, a decisão só é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Ora, esse não é manifestamente o caso.

Assim, não colhe o cometimento da apontada nulidade da al. b) do citado preceito.

Além disso, a alegada falta de fundamentação (leia-se: motivação), por um lado, e a sua colmatação pela Relação (vício apontado no recurso), por outro, não constituem ações que, encaradas em si mesmas ou do ponto de vista das suas consequências, reciprocamente se excluam.

Portanto, não se trata de contradição passível de gerar a invocada nulidade, que, a existir, seria enquadrável pela al. c) do mesmo normativo, mas não é o caso.

II.2.1.2. A questão que se coloca situa-se no domínio da segunda crítica apontada nas transcritas conclusões e que se reconduz à aferição sobre se, ao colmatar a fundamentação que considerou estar em falta na primeira instância, a Relação violou as regras processuais inscritas no 662.º/2 c) do CPC.
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O recorrente entende que o Tribunal da Relação reconheceu a nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, nulidade processual, ao invés da invocada nulidade pelo Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apreciação, esta, com a qual o Recorrente não concorda só a admitindo subsidiariamente.

No caso dos autos, ponderou-se na segunda instância que:

Em fundamentação da matéria de facto proferida em 1.ª instância escreveu-se:

“Dos factos

Por documento e confissão das partes nos articulados resultam provados os seguintes factos:

(…)”, ou seja, elencaram-se e expuseram-se os 15 factos que se julgaram provados.

Após o que se passou à fundamentação de Direito, para o que se escreveu: “Fixados os factos, vejamos o direito (…)”.

Na verdade, a decisão recorrida foi proferida no âmbito de despacho saneador sentença. E o tribunal recorrido enumera a natureza dos meios probatórios que formaram a sua convicção, ou seja, prova documental e prova por confissão das partes, contudo não se pronuncia, como devia fazer, quais os factos que julgou provados pelo teor de que documentos e quais os que julgou provados por confissão das partes, pelo menos, por remissão para o que as mesmas alegaram ou não impugnaram nos seus articulados1.

Vendo a decisão recorrida, para nós como para qualquer normal cidadão não é possível aferir como é que se formou a convicção do julgador de [1].ª instância relativamente aos factos que julgou provados, ou seja, por que razão assim decidiu.

Donde resulta manifesto que a 1.ª instância omitiu formalidade que a lei obriga, como acima já se deixou consignado. Trata-se do cometimento de uma nulidade secundária que tem influência no exame e decisão da causa e que deveria, em princípio, ser reclamada junto do tribunal recorrido, todavia, como o executado/apelante só teve dela exacto conhecimento quando notificado da decisão ora recorrida, a mesma pode e deve ser conhecida por este tribunal e por via do presente recurso por estar contida e a coberto da decisão recorrida.

Todavia, ao abrigo do preceituado na al. c) do n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, porque constam dos autos todos os elementos que nos permitirão decidir sobre a impugnação da decisão da matéria de facto feita pelo executado/apelante, não obstante a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto da decisão recorrida, julgamos que não estamos perante uma situação em que se imponha a anulação da decisão recorrida, todavia, apreciar-se-á da fundamentação da decisão da matéria de facto devida aquando da decisão da questão da impugnação da decisão da matéria de facto.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos, procedem as conclusões do executado/apelante.
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Como se vê, no contexto da procedência, o Tribunal de segunda instância reconheceu que o tribunal recorrido enumera a natureza dos meios probatórios que formaram a sua convicção, ou seja, a prova documental e a prova por confissão das partes.

Portanto, importa clarificar, que não está em causa a falta de fundamentação de facto ou de direito, antes tendo sido apontada falta de motivação e, patentemente, como se acabou de ver, no sentido da sua incompletude e não da sua inexistência. Quer isto dizer, insiste-se, que jamais se poderia considerar a falta de fundamentação enquanto vício da decisão enquadrável pelo artigo 615º CPC.

Lembra-se que neste âmbito, Alberto os Reis, referia que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”[2].

Também os Tribunais superiores de forma constante têm repetido que só se verifica a nulidade da sentença [artigo 615º/1/b)] em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente[3].

Verifica-se, assim, que, no entendimento de que não se trata de vício formal da decisão, na ponderação do artigo 665º/1 CPC, ainda que a Relação reconheça a racionalidade dos fundamentos do apelante – como foi o caso -, deve colmatar a deficiência apontada se dispuser dos elementos que lhe permitem conhecer – como também foi o caso.

Improcede, pois, nesta parte a revista.

II.2.2. Em via subsidiária

II.2.2.1. O recorrente invoca que a Relação não cumpriu os seus deveres processuais para que remete o artigo 662º/2/c) CPC.

O recorrente começa por invocar que:

VIII. Caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda que o Tribunal da Relação, ao invés de remeter o processo para o Tribunal de 1.ª instância, poderia ter colmatado a falta de fundamentação da matéria de facto, incluindo a  fundamentação que presumiu estar presente na mente do Juiz de 1.ª instância, quando procedeu à fixação da matéria de facto, utilizando do expediente previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, sem conceder, entende, então, o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a coberto do previsto na parte final do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, quer porque é a primeira vez que o executado/Recorrente é confrontado com uma decisão que cumpre os requisitos legais de fundamentação de facto e de Direito. 
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O recorrente, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação, destacou também que:

 

X. Conforme resulta do supra exposto, não estamos perante um processo que teve o seu decurso normal, findos os articulados, com a realização de audiência prévia para definir objecto do processo e os temas de prova, com o consequente despacho saneador, audiência de discussão e julgamento, onde seria produzida a prova.

XI. Sendo as partes notificadas para a audiência prévia, foram surpreendidas para procederem a alegações, referindo o Tribunal que o processo já dispunha dos elementos para decidir.

XII. O Tribunal proferiu sentença, dando todos os factos alegados pelo exequente como provados, apenas e tão-só com seguinte fundamentação: “Por documentos e confissão das partes nos articulados resultam provados os seguintes factos:”

XIII. Não se pronunciou o Tribunal, como devia, sobre quais os factos que julgou provados pelo teor de que documentos e quais os que julgou provados por confissão das partes e de que modo. Uma total ausência de fundamentação de facto.

XIV. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade por falta de fundamentação, referindo ainda: “Vendo a decisão recorrida, para nós como para qualquer normal cidadão não é possível” aferir como é que se formou a convicção do julgador de 1.ª instância relativamente aos factos que julgou provados, ou seja, por que razão assim decidiu.

XV. Ora, tendo em conta a falta de fundamentação, o Tribunal deveria ter anulado a decisão proferida, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC;

Trata-se, em síntese, da invocação de vício da decisão do tribunal a quo também em virtude do alegado uso incorreto dos poderes processuais, mas agora na leitura de que foi indevidamente ultrapassado um grau de jurisdição, em virtude de a Relação se ter pronunciado em primeira mão sobre os fundamentos da decisão.

Vejamos:

O recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter anulado a decisão por falta de fundamentação em vez de ter colmatado a fundamentação dos factos.

Neste caso não será caso de aplicação do disposto na al. c) do n.º 2 do indicado preceito, mas a al. d).

Nessa perspetiva, valem aqui as razões atrás apontadas: o Tribunal da Relação não considerou ter sido cometida qualquer nulidade da decisão, não tendo colmatado qualquer nulidade por absoluta falta de motivação, visto que não apontou à decisão o vício para que remete o artigo 615º/1/b) CPC. A Relação apenas tornou patente o que já constava da decisão de primeira instância, tornando mais explícita a motivação da decisão de facto.
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Note-se que, como ficou dito, embora sendo um caso de fundamentação insuficiente, não é caso de “absoluta inexistência”.  E o Tribunal da Relação, entendendo dispor dos elementos, conheceu do recurso, como lhe impunha o artigo 665º CPC.

Com base neste fundamento, não procede, pois, a tese do recorrente.

II.2.2.2. Sem prescindir, invoca ainda o recorrente, numa outra linha de argumentos, que não existem nos autos os elementos necessários à prolação da decisão, com fundamento em que impugnou o título dado à execução, o que, segundo afirma, não foi ponderado pela Relação.

Neste âmbito diz:

XX. Assim sendo, relativamente à matéria da impugnação relativa aos artigos 1.º a 10.º dos factos assentes, o Tribunal da Relação desenvolveu um périplo pelo valor probatório dos documentos autênticos e particulares, dizendo que o executado “limitou-se a dizer “o que consta nos artigos 28.º a 38.º do embargos.

XXI. E assim, fazendo uma leitura do que estaria na mente do julgador de 1.ª instância, dá a ideia que, ou o executado impugnava a autoria, a letra e/ou assinatura dos documentos, ou mais nenhum argumento era válido para que a sua impugnação fosse válida e eficaz. Posição com a qual o Recorrente não concorda;

XXII. O executado não impugnou tal documento - da forma, que parece única válida e eficaz pelo Tribunal a quo - a autoria, a letra e assinatura, pois não o poderia fazer, sob pena de litigar de má-fé;

XXIII. Porém, o executado/Recorrente impugnou que o documento não fazia prova, nomeadamente, dos valores peticionados pela exequente, pois existe uma duplicação de valores, uma vez que a exequente tendo alegadamente recebido, por cessão, o crédito em 2017, no valor de 184.270,62€, o qual contemplava já juros e penalizações, àquela data, vem apresentar valores de incumprimento, ao que parece, reportados a 2014.

XXIV. O valor alegadamente cedido ao exequente é de 184.270,62€ (163.359,58€ +

20.667,27€), caso consiga ficar provada a cessão, é o valor que consta dos extractos fornecidos pela CEMG, datados de 12 de Outubro de 2017 (Doc. ... de Doc. ... juntos com os embargos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

XXV. Apesar de ser este o valor do extracto fornecido pela CEMG, o exequente peticiona 193.367,43€ de capital, sem qualquer documento (título executivo que o sustente).

XXVI. Não especificando, ainda, qual a taxa de juro, nem o momento da interpelação do executado, para dessa forma se poder compreender de que forma chegou ao valor exorbitante de juros que apresentou, conforme resulta do preenchimento do formulário, quanto à liquidação da obrigação, em que a exequente colocou um valor 55.826,49€, como sendo dependente de simples cálculo aritmético, sem que tenha escrito uma única palavra sobre a forma como chegou àquele montante;
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XXVII. Não estava assim a obrigação liquida, no momento e no espaço que tinha para o  fazer, conforme se pode verificar pela análise do requerimento executivo.

XXVIII. Não existe qualquer documento nos autos que sustente qualquer um dos valores, de capital e de juros.

XXIX. Tal matéria impugnatória faz parte teor dos embargos, conforme se pode verificar nos artigos 12.º a 38.º, plasmando nas conclusões de recurso, nomeadamente, nos artigos 13.º a 31º., que aqui se dão integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.;

Nas conclusões da apelação, que o recorrente convoca na revista, referiu ter impugnado o título executivo nos seguintes termos:

14. No artigo 28.º dos embargos apresentados, o embargante/recorrente impugnou toda a factualidade e documentos constantes no requerimento executivo, nomeadamente, as obrigações a que fazem referência, o capital e juros peticionados, bem como as despesas de contencioso;

15. Nos artigos seguintes (29.º a 38.º) o embargante/recorrente prossegue a impugnação, referindo que, sem prejuízo da falta de título executivo e de liquidação, a exequente não faz prova dos montantes alegados como fazendo parte da quantia exequenda;

16. A executada apresenta valores como se lhe tivessem sido cedidos os contratos de mútuo, o que não aconteceu, mas alegadamente um crédito derivado dos mesmos;

17. Não é feita qualquer referência à forma de cálculo dos juros – exorbitantes -, não tendo procedido a exequente à liquidação da obrigação, como lhe competia;

E na petição de embargos o recorrente a este mesmo propósito alegou que:

28. A embargada impugna toda a factualidade e documentos contantes no requerimento executivo, nomeadamente, as obrigações a que faz referência, o capital e juros pedidos, bem como despesas de contencioso.

29. A embargada não faz prova dos montantes alegados como fazendo parte da quantia exequenda.

30. Sem prejuízo do supra exposto, no que concerne à falta de título e executivo e de liquidação, jamais a executada poderia dever os valores peticionados.

31. A ser verdade o alegado, mas sem conceder, à embargada ter-lhe-ia sido cedido dois créditos.

32. Porém, a embargada faz as suas contas como se lhe tivessem sido cedidos os contratos de mútuo, o que não aconteceu.
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33. À data da alegada cessão, já os valores contemplavam os juros e penalizações por incumprimento.

34. Não obstante, apesar do embargada, alegadamente, ter adquirido um crédito em 2017 no valor de 184.270,62€ - onde já contemplava juros e penalizações – quer depois de receber tal crédito cobrar juros de quando o crédito não era seu.

35. Sem especificar sequer o montante dos juros. 

36. Alegando, a embargada, interpelações que nunca fez.

37. Como se pode verificar, a embargada não procedeu sequer à liquidação da obrigação no momento e espaço que tinha para o fazer.

38. Pelo que, o embargante impugna o valor da quantia exequenda.

Constata-se, assim, que o recorrente suscitara, em ambas as instâncias, a questão do cálculo do valor da quantia reclamada na execução, maxime penalizações e juros, em relação aos quais vem invocado que a quantia reclamada a incorpora com duplicação, sem que sobre a matéria tenha resultado um pronunciamento explícito no sentido de um exame detalhado do título executivo para aferir da razão do recorrente.

Com efeito, neste contexto, refere o acórdão recorrido:

 “In casu” o exequente/embargado deu à execução dois contratos de mútuo, constante de escrituras pública e autenticada, respectivamente, celebrados entre a Caixa Económica do Montepio Geral e o executado/apelante e pelos quais o mesmo se declarou e confessou devedor do mutuante por determinadas quantias. Tais contratos estão alegadamente incumpridos pelo executado. Sendo que por contrato de cessão de créditos a CEMG vendeu esses créditos que detinha sobre o executado/apelante à ora exequente. E assim esta, munida de tais contratos de mútuo e do contrato de cessão de créditos, demandou o executado, ora apelante para haver dele o pagamento coercivo da quantia total de €249.193,92, sendo €171.723,90 de capital em dívida do 1.º mútuo, juros vencidos de €44.642,92 e despesas de €4.423,71, no total de €220 790,53 e €21.643,53 de capital em dívida do 2.º mútuo, juros vencidos de €6.238,26 e despesas de €521,27, no total de €28.403,06, a título da dívida resultante desses mesmos contratos.

Mais, o acórdão dá nota de que o recorrente “impugnou toda a factualidade e documentos constantes no requerimento executivo, nomeadamente, as obrigações a que fazem referência, o capital e juros peticionados, bem como as despesas de contencioso.

Todavia, a Relação não torna patente a ponderação das razões do recorrente. Com efeito, muito embora tecendo considerações acerca do valor probatório da categoria dos documentos que servem de base à execução, não os analisou em concreto, o acórdão recorrido não espelha a deteção da amplitude do direito invocado pelo exequente, a quem, como é, aliás, reconhecido no acórdão sob crítica, cabe o ónus da prova da correspondente titularidade (artigo 342º/1 CC). De facto, não torna patente nomeadamente a apreciação sobre a alegada duplicação de juros e penalizações.
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Portanto, apesar das remissões, não resulta do acórdão a apreciação do âmago da discussão centrada na amplitude do montante reclamado, o que só a análise do título, corporizado por vários documentos, poderia tornar manifesto.

Nessa medida, o processo terá de baixar ao Tribunal recorrido para que seja viabilizada a referida apreciação e a correção tida por adequada quanto aos alegados erros materiais detetados pelo recorrente, nomeadamente no tocante à data de entrada do processo executivo (facto n.º 11).

Ter-se-á ainda de aferir se a liquidação de juros e penalidades decorrem de factos seguramente corporizados pelo título executivo (caso de simples cálculo aritmético). No limite, caso a Relação não disponha de elementos, será viabilizado o esclarecimento mediante a baixa dos autos para realização de instrução e julgamento[4].

II.2.3. Mais, o recorrente questiona em sede de revista a matéria reportada à notificação da carta a que se reporta o facto n.º 15 (alusiva à cessão de créditos).

Com efeito,

XLII. O Tribunal a quo cita o alegado pelo Recorrente, em sede de embargos, designadamente no artigo 6.º : “…Ainda que tivesse sido indicado o contrato de cessão de créditos como título executivo, o que não aconteceu, o mesmo não está completo, não decorrendo de tal que o crédito cedido é também o do embargante….em momento algum se verifica a prova da notificação do embargante, nem sequer resulta do alegado, para que tal documento pudesse ser considerado título executivo”.

XLIII. Porém, logo de seguida, arrepia caminho, não faz uma análise crítica sobre o alegado e centra a sua fundamentação no alegado na contestação, de que o facto do executado ter junto os documentos da cessão aos autos faz prova de que foi notificado, sem que existisse qualquer outro elemento no processo, nomeadamente um aviso de recepção assinado pelo executado.

XLIV. Contudo, uma vez que tanto o Tribunal de 1.ª instância como o Tribunal da Relação consideraram existir prova suficiente nos autos sem a necessidade da audiência de discussão e julgamento, o que não concede, deveriam ter procedido a uma leitura mais atenta dos documentos juntos aos autos, pois dessa forma evitariam uma visão parcial, que não tem qualquer acolhimento na prova junta.

XLV. Do mesmo modo que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação viram as cartas de cessão de créditos nos autos, juntas pelo executado, e daí deduziram que é prova inequívoca de que o executado foi notificado da cessão, por carta datada de 02/11/2017, também deveriam ter visto em que contexto e de que forma foram tais documentos juntos aos autos.

XLVI. Desse olhar mais atento resultaria que os aludidos documentos de comunicação da cessão fazem parte da P.I. de simples apreciação negativa interposta pelo executado contra a “W...” e “Hefesto”, sendo o Doc. ... junto com os embargos. Desse documento (Doc. ...), junto com os embargos, fazem parte 7 documentos, sendo que a aludida comunicação de créditos faz parte do primeiro anexo (Doc. ...).
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XLVII. Todavia, junto com o aludido documento da comunicação da cessão, vem junta uma carta enviada pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) ao executado, datada de 3 de Setembro de 2020, que aqui se dá por integralmente reproduzida por uma questão de economia processual, mas que se destaca o seguinte:

     “No seguimento das exposições apresentadas pelo Sr. Dr. BB, através de mensagens de correio electrónico, em 21.07.2020 e 14.08.2020, que mereceram a nossa melhor atenção, cumpre-nos, em primeiro lugar, lamentar a demora na resposta. Relativamente ao assunto exposto, informamos que a concretização de eventuais reestruturações de dívida está sujeita à análise e aprovação da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG). 

     Os contratos referidos em assunto registavam incumprimento reiterado desde 2014, tendo sido cedidos, em 02.11.2017, à sociedade Hefesto STC S.A., conforme comunicado por cartas registada emitidas naquela mesma data, as quais não foram reclamadas por V. Exa. Para melhor esclarecimento, remetemos, em anexo, cópia das mesmas.”

XLVIII. Tendo em conta a prova existente nos autos, mas que os Tribunais só apreciaram parcialmente, não vislumbra o Recorrente de que forma foi dado como provado o artigo 15.º dos factos assentes. Pelo que se impugna também a fundamentação expedida, relativamente a esta matéria.

Esta questão fora suscitada na petição de embargos (artigos 6º, 7º e 28º) e na apelação (conclusões 21ª e 27ª).

O recorrente baseia o alegado erro de julgamento, em documentos particulares que estão, como é sabido, sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Nessa medida, o STJ não controla a apreciação sobre a verificação desses factos, em virtude de estarmos perante meios de prova sem valor tabelado (662º/4).

II.2.4. Quanto à questão da litispendência e da causa prejudicial

O recorrente sustenta a questão da invocada litispendência nas conclusões, nos seguintes termos:

LVI. Relativamente à apreciação da litispendência ou da causa prejudicial, o Tribunal da Relação fez uma exaustiva abordagem sobre a matéria, tendo mesmo que ter recuado a 1960, a um assento do STJ, por forma a tentar conseguir segurar a posição do Tribunal de 1.ª instância.

LVII. Porém, apesar de chegar à conclusão que, segundo aquele assento: “ O Juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, não conclui o raciocínio no sentido de demonstrar porque razão, então, não poderia ocorrer a suspensão, mas tão-só dizendo que não podia ser acolhida a pretensão de suspensão da acção executiva, improcedendo assim as respectivas conclusões do executado/apelante.

LVIII. Sobre esta matéria o Requerente fundamentou a sua pretensão nos artigos 9.º a 27.º dos embargos e nas conclusões de recurso, nomeadamente, nos artigos 44.º a 60.º das conclusões, que aqui se dão integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual.
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LIX. Na perspectiva do Recorrente a questão em apreço é fácil de ponderar, bastaria o Tribunal a quo ter tentado encontrado uma solução para a questão colocada no artigo 60.º das conclusões de recurso:

“Cumpre, pois, colocar a dúvida: Qual será então o valor da alegada dívida do executado, a que o Tribunal dá como provado nos pontos 9. e 10. dos factos provados, sem que tais valores se encontrem no título executivo, nem se encontrem liquidados, ou aqueles que venham a ser determinados pelo Tribunal da Comarca ..., processo n.º 3802/21...., a correr termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ...?

LX. Duas outras questões ainda se podem colocar:

3) Caso viesse a exequente a demonstrar a sua qualidade de credora na acção declarativa e fosse achado um valor em dívida diferente do constante na acção executiva, não existirá um conflito de casos julgados?

4) E se a exequente não vier a ser reconhecida a qualidade de credora na acção declarativa, o que passaria a ser o credor primitivo, mas se entretanto for vendido o imóvel objecto da penhora, não constituirá uma grave e desproporcional ofensa ao direito de propriedade do executado?

LXI. Realce-se que não existe qualquer perda de garantia por parte da exequente, pois existe uma hipoteca sobre o imóvel a seu favor, pois se assim acontecesse, não teria esperado desde 2017 (data da alegada cessão de créditos).

LXII. Realce-se ainda, e não menos importante, antes pelo contrário, que a presente acção executiva apenas deu entrada um dia depois da exequente ter sido citada para a acção de simples apreciação negativa.

LXIII. Ou seja, muito embora alegadamente disponha de um crédito desde 2017, só foi a exequente a correr a propor a acção executiva, depois de citada para a acção declarativa, onde o executado quer saber se a exequente é mesmo credora e, em caso afirmativo, de que montante.

LXIV. Tal tratou-se de um expediente da exequente, de forma de fugir à discussão naquela acção e, mais uma vez, tentar coagir o executado/embargante/Recorrente.

Todavia, sobre esta matéria já as instâncias se pronunciaram em idêntico sentido e conformidade de razões essenciais.

Por isso, está verificada dupla conforme quanto a esta matéria.

Acontece que o recorrente não integrou esta matéria na abrangência da peticionada revista excecional, pelo que, por esse desígnio, trata-se de questão arredada do conhecimento do STJ.

II.2.5. Quanto aos alegados abuso do direito e má-fé
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O recorrente alega fundamentalmente que: “a situação de alegado incumprimento com o aqui alegado pela embargada foi por […esta] criada”.

Refere nas conclusões essencialmente que:

LXV. Serve esta fundamentação, aqui sintetizada, o contido nos artigos 9.º a 23.º dos embargos, bem como nos artigos 83.º a 91.º das conclusões de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, que, no entanto, mais uma vez o Tribunal da Relação ignorou a apreciação dos factos aí contidos, fincado, antes, em colmatar a falta de fundamentação do Tribunal de 1.º instância. E deste modo, é como se o recurso também sobre essa matéria não existisse.

LXVI. O mesmo alinhamento seguiu o Tribunal da Relação relativamente à alegada litigância de má-fé, dissertando sobre a matéria, em abstracto, concluindo não verificar qualquer litigância de má-fé, pelo facto de depois de citada a exequente para a acção declarativa, no dia a seguir interpor a presente acção executiva, reincidindo na não apreciação dos fundamentos alegados pelo executado/apelante, contidos nos artigos 39.º a 42.º dos embargos, bem como, nos artigos 94.º a 103.º das conclusões de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.

Esta questão, apesar de enunciada na sentença, não foi objeto de pronunciamento pela primeira instância.

Por sua vez, tendo em conta o alegado nas conclusões da apelação, (cf. n.ºs 83º a 103º). a Relação discorreu sobre a matéria dizendo que o executado/apelante defende que a exequente “… avançou com a presente acção executiva, após haver ter sido citada para a acção onde se iria discutir se o é e, caso o demonstrasse, qual o valor de que era credora. Ao invés de esperar pela discussão na acção declarativa de que ficasse demonstrado a sua qualidade e montante, não se coibiu de avançar com a presente execução, alegando pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, nomeadamente, os valores da quantia exequenda.

Deste modo, a embargada faz também um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal: antecipar-se a penhorar e receber, enquanto tem uma acção declarativa contra si pelos mesmos factos.

Pelo que, deve a embargada ser condenada pelo Tribunal em multa exemplar, assim como numa indemnização a pagar ao embargante, a fixar a final, que deverá contemplar as despesas sofridas, a satisfação dos restantes prejuízos, assim como os honorários do mandatário”.

Mas, manifestamente não lhe assiste qualquer razão. Senão vejamos.

Ora do teor dos vários documentos e alegações feitas nos articulados, julgamos que a determinado momento o executado, ora apelante, bem sabendo ser devedor da CEMG e consequentemente da cessionária dos seus créditos, e que estava em incumprimento desde 2014, a ora exequente, tentou negociar com a primeira uma eventual “reestruturação da sua dívida”, pretendendo para tanto proceder à venda do bem hipotecado, para o que necessitaria do distrate da hipoteca por parte da exequente. Todavia, as partes não terão alcançado acordo quanto ao montante a ter em conta como estando em dívida ao nível de tal negociação.
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E tendo-se gorado em tal negociação a obtenção de um resultado de acordo com os interesses do executado, tal como o executado/apelante afirma, logo foi advertido de que “… ou pagava ou não iam à escritura de compra e venda para darem o distrate da hipoteca. E ainda com ameaça de se não fosse pago aquele valor… avançariam com uma acção executiva…”.

Considerou, ainda, a Relação que: “não se provou, nem sequer se alegou, a existência de qualquer conduta da CEMG ou da cessionária, ora exequente, que pudesse ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura, ou seja, de que não iria demandar em sede executiva o ora apelante. Antes pelo contrário, houve negociações mas, no âmbito das mesmas - que não chegaram a bom termo, de harmonia com o que era defendido pelo executado/apelante, o que é perfeitamente legítimo em qualquer negociação - bem ficou o mesmo logo bem ciente de que teria de pagar o montante em dívida, pois até, como o mesmo reconhece, logo foi advertido de que a credora iria intentar a respectiva acção executiva[5].

Destarte e sem necessidade de outros considerandos não se vislumbra qualquer situação de abuso de direito por parte da exequente ao intentar contra o executado/apelante a execução de que este é um apenso para haver dele o pagamento coercivo do montante em dívida”.

Da alegação do recorrente/embargante, na parte por ele selecionada nos embargos (artigos 9º a 23º), consta que:

“9º. O embargante deu entrada em 13/05/2021 de uma acção de simples apreciação negativa em que são RR. a embargada e a “W..., S.A.” (cfr. Doc. ... junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).  (…)

12. (…) o embargante quis pagar [a dívida exequenda] através da venda do imóvel, tendo já compradores para o efeito, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda.

    Porém,

13. Era-lhe exigido pelos RR., sendo um dos quais a embargada, o valor de 244.431,17€, sem qualquer demonstração da razão de ser de tal montante, quando o mútuo inicialmente contraído na Caixa Económica Montepio Geral (14/12/2004 e 12/11/2013)

de 201.500,00€, sendo que o mesmo foi pago ao longo dos anos (cfr. artigo 2.º de Doc. ...) e o valor alegadamente cedido foi de 184.270,62€ (Cfr. artigo 10 de Doc. ...)

14. (…) o A., aqui embargante, pagava ou [qualquer daquelas entidades] não iam à escritura de compra e venda para darem o distrate da hipoteca.

15. E ainda (…) se não fosse pago aquele valor, (…) avançariam com uma acção executiva

16. Dos 184.270,62€ alegadamente cedidos à aqui embargada ou à “W..., S. A.” – (…)– já foram exigidos 244.431,17€ ao embargante, agora 249.193,92€ (…).

18. (… A) embargada tinha já celebrado o contrato-promessa de compra e venda e a entidade que poderia dar o distrate (embargada ou “W..., S. A.”) recusou ir à escritura se não lhe pagasse o valor de 244.431,17€.
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19. A escritura acabou por não se realizar, por responsabilidade da embargada ou da “W..., S. A.”, que faltaram sempre à escritura.

20. E, por via disso, criou-se o impasse do embargante ter o imóvel prometido para venda, sem conseguir vender e pagar a quem fizer o distrate da hipoteca.

21. Tendo sido interposta uma acção condenatória contra o embargante por parte dos promitentes-compradores (cfr. Doc. ... junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

22. Ou seja, a situação de alegado incumprimento com o aqui alegado embargada foi por (ela) criada.

23. Encontrando-se a embargada em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium”.

Ora, o que vem acabado de referir demonstra não haver necessidade de qualquer investigação complementar sobre a matéria do alegado abuso de direito.

Na realidade, como salienta o tribunal recorrido, não vem alegada a violação de qualquer compromisso do qual resulte a assunção pela executada de conduta anterior que a vinculasse. Isto é, não vem alegada matéria relativamente à qual se pudesse constituir o desvio em que se traduz a conduta de “venire contra factum proprium”.

Não se vislumbrando incoerência do comportamento negocial da recorrida, nenhuma expetativa enquadrável pela tutela da confiança poderia ter sido alimentada pelo recorrente, no sentido de que a executada iria proceder ao distrate da hipoteca sem pagamento da sua parte. Nada, como se disse, foi alegado nesse âmbito ou qualquer outro, que pudesse conduzir à correção para que aponta o convocado artigo 334º do CC. E era ele que tinha o ónus da prova nos termos do artigo 342º/1 CC.

Por conseguinte, ao conhecer do alegado abuso do direito, a Relação supriu, com base nos elementos disponíveis e considerados suficientes, a omissão da primeira instância, nos termos autorizados pelo artigo 665º CPC.

O mesmo se diga quanto à alegada má-fé (conclusão LXVI, acima transcrita).

Com efeito, a este propósito, o recorrente alega nos embargos que:

“39º Conforme resulta do supra exposto, a embargada avançou com a presente acção executiva, após haver ter sido citada para a acção onde se iria discutir se o é e, caso o demonstrasse, qual o valor de que era credora.

40. Ao invés de esperar pela discussão na acção declarativa de que ficasse demonstrado a sua qualidade e montante, não se coibiu de avançar com a presente execução, alegando pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, nomeadamente, os valores da quantia exequenda.
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41. Deste modo, a embargada faz também um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal: antecipar-se a penhorar e receber, enquanto tem uma acção declarativa contra si pelos mesmos factos.

42. Pelo que, deve a embargada ser condenada pelo Tribunal em multa exemplar, assim como numa indemnização a pagar ao embargante, a fixar a final, que deverá contemplar as despesas sofridas, a satisfação dos restantes prejuízos, assim como os honorários do mandatário”. 
A primeira instância chegou a pronunciar-se sobre a alegada má-fé, mas não sobre o específico fundamento invocado que apenas a Relação apreciou, até porque já dispunha dos elementos para o fazer.

Nesse domínio, na esteira do tribunal da Relação, não podemos deixar de constatar que “a acção de simples apreciação negativa interposta pelo executado/apelante não tem virtualidade de obstar à instauração da execução”. Assim, nenhum comportamento reprovável pode ser imputado à recorrida, pelo facto de ter exercido o seu direito de propor a ação executiva.

Não estamos, pois, perante uma situação enquadrável pelo artigo 542º CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo parcialmente a revista, determina-se a baixa dos autos à Relação a fim de que sejam supridos os apontados vícios (lapso material; apreciação do cálculo dos juros e penalizações à luz do título executivo).

Custas pelo recorrente (¼), e pelo vencido a final (¾).

Lisboa, 18.04.2023

Maria Amélia Ribeiro (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.

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[1] Sublinhado acrescentado.

[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, pág. 140.

[3] Ver por todos, Ac. STJ de 21 de Setembro de 2021, no Processo n.º 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1[1], relatado pelo Exm.º Cons. Fernando Samões.
Página 31 de 32
STJ - Revista n.º 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1
[4] Acórdão deste Tribunal de 27.09.2022, na revista 2071/10.2YYLSB.L1.S1, relatado pelo Exmo Cons. António Magalhães.

[5] Sublinhado acrescentado.