I. Face ao disposto no art. 437.º, n.º 5, do CPP, a legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação nos termos previstos nos nºs 1 e 2 da mesma norma, no processo criminal, pertence ao arguido, ao assistente, às partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público.
II. No domínio contraordenacional, os recursos são interpostos até à Relação (restritos à matéria de direito, como previsto no art. 75.º, n.º 1, do RGCO, podendo ter por fundamento qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mas não podendo ser invocado o chamado erro de julgamento, ou seja, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, desde logo porque nos termos do art. 66.º do RGCO o julgamento decorre oralmente, não havendo lugar à redução da prova a escrito) e apenas, excecionalmente, sobem para o STJ, como sucede nos recursos de fixação, por impulso do arguido ou do Ministério Público.
III. Esse regime geral contido no RGCO, sofre um desvio em algumas leis especiais extravagantes que regulam matéria contraordenacional, tal como sucede com o estabelecido na Lei da Concorrência aqui aplicável, que é a Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, com as devidas atualizações, que no seu art. 89.º, n.º 2, al. a), confere autonomamente à Autoridade da Concorrência, o direito de recorrer para o Tribunal da Relação competente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.
IV. Tal sucede porque, atenta a sensibilidade das matérias nelas tratadas, interesses públicos em jogo a proteger e até considerando a própria natureza específica das respetivas autoridades administrativas, o legislador resolveu desviar-se do regime geral das contraordenações (DL 433/82) e conferir-lhes um poder autónomo de recorrer judicialmente até à Relação, nomeadamente, de sentenças que lhes fossem desfavoráveis (por v.g. revogarem as suas decisões administrativas).
V. No entanto, em nenhuma norma da Lei da Concorrência, nem tão pouco do RGCO lhe é conferido a qualidade de assistente. Não basta uma alegada/suposta “equiparação” para se poder considerar que a Autoridade da concorrência tem legitimidade para apresentar este recurso extraordinário. Se assim fosse, o legislador assim o teria dito, referindo em norma própria que, além dos sujeitos processuais que indicou com legitimidade para interporem o recurso extraordinário, se incluíam ainda os “equiparados”, mas não o fez (porque nem sequer tal entendimento fazia sentido com as regras que enformam o processo penal português e com a própria segurança do direito). De resto, a letra da lei também não comporta interpretações que vão além do que foi consignado na norma (art. 437.º, n.º 4, do CPP), tendo em atenção a ratio legis, a história do próprio preceito, e a unidade do sistema jurídico processual-penal, visto o disposto no art. 9.º do CC aplicável ex vi do art. 4 do CPP.
VI. E, não se pode esquecer, por um lado, a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e, por outro lado, que não se podem confundir os recursos ordinários, com os recursos extraordinários.
VII. Não é pelo facto de determinada entidade (por exemplo, autoridade administrativa) ou participante processual (por exemplo, ofendido que não se constituiu assistente) não ter legitimidade para apresentar recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que fica vedada a possibilidade de resolver conflitos existentes na jurisprudência, uniformizando-a e criando maior estabilidade no direito. Para além de, no que aqui interessa, a autoridade administrativa, sempre poderia recorrer ao Ministério Público, para este interpor o competente recurso de fixação de jurisprudência (o que se coaduna até, com aquelas entidades que invocam um “estatuto processual equiparado à figura do assistente”, como sucede com a Autoridade da Concorrência – cf. art. 69.º, n.º 1, CPP, enquanto colaboradores do Ministério Público), o que significava, desde logo, que deveria comunicar a oposição ao Ministério Público, uma vez que para este, era obrigatória a interposição do recurso de interposição extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 5, do CPP.
VIII. De resto, também quando se tratam de questões que geram interesse da unidade do direito existem as modalidades previstas no art. 447.º do CPP, para as quais apenas o PGR tem legitimidade, ou para determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias (n.º 1) ou para o próprio interpor recurso para reexame de jurisprudência fixada que está ultrapassada (n.º 2), o que sempre pode ser “provocado” pela Autoridade Administrativa interessada.
IX- Portanto, a lei processual penal oferece diferentes soluções para resolver situações de conflito de jurisprudência, não permitindo, contudo (e sendo até contra legem), que se alargue o âmbito de aplicação das normas especiais que regulam o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ou que se subvertam as condições da sua admissibilidade, como pretende a ora recorrente, sob pena de transformar este recurso extraordinário em recurso ordinário que não é.
X- Aliás, nem pelo art. 73.º, n.º 2, do RGCO a Autoridade da Concorrência (que invoca ter “estatuto processual equiparado à figura do assistente”) tinha legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário, uma vez que o mesmo apenas é reconhecido ao arguido e ao Ministério Público.