Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1

2023-05-31 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista (Comércio) Proc. 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1 Rel. RICARDO COSTA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
Processo n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1

Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, ... Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. A sociedade «Empreendimentos Urbanísticos – Edmundo & Cruz, Lda.» foi declarada insolvente por sentença proferida em 27/4/2016, transitada em julgado.

2. «Capital In Time – Consultoria e Assessoria, Lda.», por apenso ao processo de insolvência, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Massa Insolvente de Empreendimentos Urbanísticos – Edmundo & Cruz, Lda.», tendo por base a celebração de contrato-promessa de compra e venda com a insolvente, em que pediu:

“A) Ser revogada a decisão do AI, de não cumprimento do contrato promessa de compra e venda do imóvel a fração “D” identificada em supra 40.º;

B) Seja proferida Sentença que produza os efeitos da declaração negocial do AI, com vista à celebração do contrato prometido da fração “D”;

C) Seja proferida Sentença condenando a Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco Popular S.A., bem como os juros respetivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa (fração “D”).

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados:

D) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o aqui Autora e a Insolvente;

E) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução, e consequentemente ser condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 270.000,00 euros, a título de restituição em dobro dos montantes globais prestados a título de sinal, acrescida do montante despendido pela Autora em obras necessárias de, 47.000,00 euros, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, devendo este crédito ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários.

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência do peticionado supra nos pontos D) e E):

F) Ser declarado suspenso o prazo a que alude o n.º 2, alínea b) in fine do artigo 146.º do CIRE; E, sempre cumulativamente com o peticionado em D), E), e F);

G) Reconhecer-se à Autora o direito de retenção com direito de ocupação efetiva sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fração “D”, para garantia do seu crédito de, 317.000,00 euros, e, bem assim, dos respetivos juros, resultante da condenação referida na alínea E) deste petitório;
Página 1 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
H) Condenar a Ré na separação da fração “D” supra identificada da Massa e a sua entrega à Autora.

Ou, ainda, subsidiariamente, para o caso de improcedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados;

I) Ser condenada a Ré na devolução à Autora das quantias entregues a título de sinal prestado, tal como consta do referido CPCV, no total de 135.000,00 euros, e o montante despendido em obras necessárias no montante de 47.000,00 euros, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa da Ré.”

3. A Massa Insolvente apresentou Contestação.

4. A acção foi convolada para acção especial, para verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, e citação da insolvente e dos credores, sendo estes por edital, nos termos do art. 146º, 1, do CIRE, de acordo com o despacho proferido em 12/5/2021 (ref.ª CITIUS ...81), transitado em julgado (art. 620º, 1, CPC).

5. O Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença (9/5/2022) na qual decidiu:

“1. Julgar improcedentes os pedidos formulados a título principal, sob as alíneas A a C) do requerimento inicial, de revogação da decisão do Administrador(a) de Insolvência de não cumprimento do contrato, de prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do A.I. com vista à celebração do contrato prometido e de condenação da Massa Insolvente a entregar à A. o valor correspondente ao débito garantido por hipoteca.

2. Julgar improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas D) e E), do requerimento inicial, de resolução pela A. do contrato promessa, e de condenação da Massa Insolvente no pagamento da quantia de € 270.000,00 correspondente ao sinal em dobro, acrescida da quantia de € 47.000,00, e respectivos juros, contados a partir da citação para a presente acção, a graduar antes dos créditos hipotecários.

3. Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea F), de suspensão do prazo a que alude o art. 146.º, n.º 2, al. b), in fine, do CIRE.

4. Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea G) do requerimento inicial, de reconhecimento de direito de retenção sobre os créditos reclamados e respectivos juros.

5. Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea H) do requerimento inicial, de separação da Massa Insolvente, da fracção “D”, e sua entrega à Autora.

6. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado sob a alínea I) do requerimento inicial, reconhecendo à Autora, crédito sobre a insolvência, no valor de € 47.000,00, correspondente ao montante despendido nas obras realizadas no imóvel, acrescidas dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação dos RR para a presente acção, até integral pagamento.
Página 2 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
7. Qualificar os créditos reconhecidos no número anterior como comuns quanto ao valor de € 47.000,00 de capital e como subordinados quanto aos juros de mora vencidos e vincendos.”

A sentença foi notificada por expediente de 9/5/2022.

6. A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), através de requerimento apresentado em 23/6/2022 (ref.ª CITIUS n.º ...31).

7. Recebidas as alegações, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto, por extemporaneidade e atendendo à natureza urgente do processo, aplicando-se o art. 638º, 1 e 7, do CPC, ex vi art. 17º, 1, do CIRE (17/8/2022, ref.ª CITIUS ...93).

8. A Apelante, sem se resignar, deduziu Reclamação para o TRL nos termos do art. 643º, 1, do CPC, visando ser a decisão substituída por outra que decidisse pela admissão do recurso para a 2.ª instância.

Subidos os autos, foi proferida Decisão Singular nos termos do art. 643º, 4, do CPC (ref.ª CITIUS n.º ...03), decidindo-se pelo indeferimento da Reclamação, com a consequente manutenção do despacho reclamado, consistente na “rejeição do recurso apresentado por requerimento de 23.06.2022 da reclamante”.

*

A Reclamante deduziu então Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC.

Na sequência, foi proferido acórdão pelo TRL (9/1/2023), que decidiu indeferir a Reclamação e manter o despacho que sobre ela incidiu, “de rejeição do recurso apresentado em 23.06.2022 pela reclamante”.

9. Inconformada uma vez mais, a Autora e Reclamante «Capital in Time» veio interpor recurso de revista excepcional para o STJ, fundada nas als. a) e c) do art. 672º, 1, do CPC, juntando cópia de acórdão fundamento proferido pelo STJ tal como publicado na base de dados www.dgsi.pt, visando a revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso de Apelação interposto para a Relação.

A «Massa Insolvente» e a credora «Banco Santander Totta, S.A.» apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade e improcedência da revista.

Foi proferido despacho em que foram remetidos os autos ao STJ nos termos e para os efeitos do art. 672º, 3, do CPC.

10. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com as circunstâncias processuais que obstariam à admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista:
Página 3 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
“O acórdão da Relação proferido em conferência que confirma o despacho singular do Relator de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC, e autónoma em face das previsões recursivas dos arts. 671º e 672º do CPC.

Tal configuração processual dará o carácter de definitividade decisória a esse acórdão da Relação, por ser insusceptível de qualquer outra impugnação, neste caso para o STJ, seja qual for a modalidade da revista enquanto espécie de recurso, circunscrita que está a decisão final ao âmbito restrito do incidente de Reclamação ex art. 643º do CPC (tal como tem sido decidido pela jurisprudência deste STJ).”

Não houve pronúncia de qualquer das partes em resposta a tal despacho.

11. O aqui Relator proferiu Decisão Singular, julgando findo o recurso por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do art. 652º, 1, b) e h), ex vi arts. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE.

12. Inconformada, a Recorrente veio deduzir Reclamação para a Conferência, ao abrigo dos arts. 652º, 3, e 679º, do CPC, pugnando pela admissibilidade da revista e sublinhando, agora, que também haveria fundamento para tal tendo por base os arts. 671º, 2, a), e 629º, 2, d), do CPC, sem deixar de alegar a inconstitucionalidade da solução encontrada.

*

Foram dispensados os vistos nos termos legais.

*

Cumpre apreciar e decidir, enfrentando previamente a questão da admissibilidade da revista.

Para o efeito, segue-se o percurso argumentativo da decisão reclamada e agora submetida ao juízo da conferência.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

13. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes de nova impugnação: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].
Página 4 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
14. Uma vez proferido tal acórdão, a decisão recorrida não pode ser enquadrada em qualquer das situações previstas para a revista, normal ou excepcional, tal como previstas nos arts. 671º, 1, 2, e 672º, 1 e 2, do CPC.

O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], asseverou tal conclusão, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com especial atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC, mas igualmente aplicável à modalidade de revista excepcional no juízo primário sobre a sua admissibilidade como revista para o STJ – não pode ser de todo e aqui admitida.

Atentemos.

“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.   

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.        

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.         

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º.

Assim.

(…)

Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr. Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76.
Página 5 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa.

De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº 2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.”

15. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de 17/12/2019[3], 19/5/2020[4], 13/10/2020[5], 26/1/2021[6], 28/4/2021[7], 17/11/2021[8], de 13/9/2022[9], 9/11/2022[10], 13/12/2022[11] e 16/5/2023[12].

Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1 ou 2, do CPC – e muito menos por via do art. 672º, como pretendeu a Recorrente, pois de revista ainda se trata, ainda que na modalidade excepcional para a dupla conformidade das decisões das instâncias, que aqui não se discute: não é de nenhum acórdão da Relação que reaprecie a decisão de 1.ª instância que se interpõe revista –, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória.

16. Em suma, como se concluiu no Ac. do STJ de 10/11/2020[13]:

(i) o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do Relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, estamos perante decisão definitiva e insusceptível de qualquer outra impugnação;

na medida em que também concorre para esta conclusão;

(ii) a esta decisão inserida no incidente de reclamação e tomada a final em Conferência não se aplica a previsão do art. 652º, 5, b), do CPC («recorrer nos termos gerais»), enquanto faculdade de recurso de revista permitida nos termos gerais do art. 671º para as decisões proferidas no âmbito do art. 652º, 3, do CPC, pois nem estamos perante o elenco de decisões da Relação abrangidas pelo n.º 1 – em particular, às que se referem como colocando nesse campo «termo ao processo»[14] –, nem sequer perante uma decisão da Relação que aprecie decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância que incida exclusivamente sobre a relação processual (como veio a Recorrente invocar, ainda que extemporamente e sem legitimidade processual recursiva em resposta ao despacho proferido no âmbito do art. 655º do CPC) – antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito do incidente de Reclamação.
Página 6 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
17. Tal solução – como igualmente se tem acentuado neste STJ – não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da “igualdade de armas” das partes e da tutela jurisdicional efectiva que a CRP consagra (arts. 13º, 18º, 20º, 1 e 4, 202º, 2), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ.

Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).

Não é aqui o caso. Ao invés, toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso em conformidade com o regime próprio da Reclamação em sede de inadmissibilidade de recurso, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interesses visados – vistos e compreendidos, numa globalidade sistemática e racional, os arts. 641º, 1 a 3, 5, 6, 643º, 652º, 3 a 5, e 671º, 1 e 2, do CPC.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em julgar improcedente a Reclamação.

Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no valor correspondente a 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 31 de Maio de 2023

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

____________________________________________________

[1] Ac. do STJ de 24/10/2013, processo n.º 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, para o regime estabelecido no art. 688º do CPC de 1961, in www.dgsi.pt.

[2] Processo n.º 181/95.7TMSTB-E-E1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
Página 7 de 8
STJ - Revista (Comércio) n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1
[3] Processo n.º 2589/17.6T8VCT-A.G1-A-S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.

[4] Processo n.º 361/04.2TBSCD-S.C1.S1, Rel. MARIA DA ASSUNÇÃO RAIMUNDO, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:361.04.2TBSCD.S.C1.S1/.          

[5] Processo n.º 4044/18.8T8STS-B.P1, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt, com uma nota decisiva e pertinente para a pretensão da aqui Recorrente:

“a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (que o Recorrente pretendia ver conhecidas no recurso de apelação que interpôs e que não foi admitido), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto”.

[6] Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.

[7] Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[8] Processo n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1. Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[9] Processo n.º 23178/09.3YYLSB-G.L1-A.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt.

[10] Processo n.º 3972/19.8T8GMR-A.G1-A.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator, inédito, sumariado in www.stj.pt.

[11] Processo n.º 15682/21.1YPRT-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[12] Processo n.º 393/14.2TYLSB-L.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[13] Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.

[14] Concordante, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, nt. 507 – pág. 353.