I. A situação retratada nos autos tem a ver com um caso de negligência médica alegadamente por parte de um médico formador, especialista em cirurgia geral e de duas médicas internas estagiárias, no tratamento de uma paciente, na decorrência de uma intervenção cirúrgica, tendo em vista a extração de um lipoma, localizado na região lombar direita.
II. Estamos, assim, no domínio da relação entre um médico formador/ orientador de estágios e duas médicas em formação (médicas internas), sendo uma de formação específica de cirurgia vascular, no 1.º ano de formação de especialidade médica, e a outra interna de dermatologia, tendo iniciado o internato de especialidade de dermatovenereologia cerca de duas semanas antes da cirurgia em causa.
III. Trata-se, como é sublinhado pela doutrina mais abalizada, de uma divisão vertical de trabalho, diferente da que se estabelece no exercício da medicina em equipa, que, por norma, consiste numa divisão horizontal de trabalho, que pressupõe a repartição do tratamento entre profissionais com um nível semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualificações profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posição de igualdade.
IV. No caso concreto, os intervenientes não se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e competências, existindo relações hierárquicas entre eles, que supõem o exercício de poderes de orientação e vigilância e de correlativos deveres de obediência, como é o caso paradigmático da intervenção conjunta de um médico especialista em cirurgia/formador e de duas internas estagiárias.
V. O princípio da confiança que é muito relevante no exercício da medicina em equipa, ou seja, na divisão horizontal de trabalho, tem, no âmbito da divisão vertical, um valor menos destacado, cedendo a primazia ao dever de controlo das atividades realizadas pelo médico interno por parte do médico orientador, o que, naturalmente, não deixará de ter reflexos em sede da delimitação de responsabilidades.
VI. Nesta conformidade, sobre o médico tutor impende um dever de fiscalização permanente da atuação do médico em formação, a que acrescerão ainda deveres de controlo e supervisão. Por sua vez, sobre os médicos em formação incumbe um dever de obediência, que não sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espaço de autonomia, a regra.
VII. Significa tal, em termos práticos, que se o médico interno atuar de acordo com as instruções e ordens do médico tutor e se dessa atuação resultar uma lesão para o paciente, só o orientador da formação poderá, em princípio, ser responsabilizado por não ter cumprido o seu dever de controlo e intervenção.
VIII. Só muito excecionalmente haverá a possibilidade de o médico interno também vir a ser responsabilizado (ou até ser exclusivamente responsável), se se provar que violou o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, dependendo das especificidades do caso concreto.
IX. Ora, na situação em análise, ficou provado que no dia 20/05/2015, no Centro Hospitalar…, EPE, sito em…, da cidade…, teve lugar, em ambulatório, e com recurso a anestesia local, uma cirurgia à ofendida com o objetivo de lhe extrair um lipoma, isto é, um nódulo benigno de gordura, com cerca de 3 cm, na região lombar direita. Intervieram nessa operação o arguido, na qualidade de médico especialista em cirurgia geral e orientador de estágios e as arguidas, médicas em regime de estágio. Acabaram, contudo, por não remover o lipoma na região lombar direita, que tinha determinado a realização dessa cirurgia e que causava dor à ofendida. Em virtude de não terem identificado e marcado convenientemente o local cirúrgico, não obstante as indicações dadas até pela ofendida, fizeram uma incisão na área da nádega direita da ofendida e daí extraíram material que remeteram para análise, mas que não correspondia ao referido lipoma. A ofendida ficou com uma cicatriz, com 3,50 cm, no membro inferior direito e com dores permanentes, fruto dessa cirurgia. A intervenção realizada foi, assim, inútil e desnecessária, sendo que o lipoma, que era para retirar, mantém-se, tendo a ofendida de vir a ser submetida a nova intervenção cirúrgica.
X. O tribunal recorrido deveria ter tido em conta a circunstância das arguidas se encontrarem numa fase muito inicial do seu internato médico, tendo as respetivas especialidades de cirurgia vascular e dermatovenereologia pouco ou nada a ver com o ato cirúrgico em questão e que atuavam, na ocasião, sob a alçada e supervisão do médico formador comum, especialista em cirurgia geral, cumprindo as instruções que este lhes dava, no decurso da intervenção.
XI. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, designadamente, por violação do dever objetivo de cuidado, sendo o único responsável pelo desleixo, falta de cuidado e desatenção relativamente às concretas condições em foi desenvolvido o mencionado ato cirúrgico, bem patenteados na matéria de facto dada como assente, o médico cirurgião e formador do estágio das arguidas, que, além do mais, falhou também no seu dever de orientação e fiscalização do trabalho destas.
XII. Termos em que, em face do exposto, se julga procedente o recurso das arguidas, ainda que por fundamentos não totalmente concordantes, e, em consequência, revoga-se, nesta parte, o acórdão recorrido, absolvendo-se as mesmas do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148.º n.º 1, do Cód. Penal, e da indemnização a pagar à ofendida/demandante que haviam sido condenadas e se julga improcedente o recurso do arguido e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido no que se refere à condenação do último pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 12,50, no valor total de € 1 375,00, bem como a pagar à ofendida/demandante a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização para compensar os danos não patrimoniais sofridos por esta, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação deste acórdão e até efetivo e integral pagamento.