Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1203/19.0T8MTS.P1.S2

2023-06-01 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Excepcional Proc. 1203/19.0T8MTS.P1.S2 Rel. RAMALHO PINTO

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STJ - Revista Excepcional n.º 1203/19.0T8MTS.P1.S2
Processo 1203/19.0T8TMS.P1.S2

Revista Excepcional

Recorrente: AA

Recorrida: Rádio ..., S.A.

Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Proferido o acórdão que deliberou indeferir a admissão do recurso de revista excepcional interposto pela Autora- Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade do mesmo, com fundamento na al. c) do no 1 do arto 615o do CPC, argumentando o seguinte:

1o A arguente interpôs recurso de revista excepcional, pedindo a reapreciação de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, entendeu ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, situação prevista no artigo 672o, no 1, a), do CPC.

2o Especificou claramente que a questão jurídica que estava em causa se reportava ao facto de as instâncias recorridas terem desrespeitado as normas dos artigos arts. 258o, no 3, do CT, 344o, nos 1 e 2, 374o, no 1, 376o, nos 1 e 2, e 393o, no 2, do CC.

3o Porquanto por força da relevância das presunções judiciais e das proibições de prova, na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto, havia erro na consequente aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se tornava premente a sua apreciação.

4o Estão, desse modo, perfeitamente indicadas as razões pelas quais a recorrente entende que a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: a sentença e o acórdão recorridos desprezaram regras capitais do nosso ordenamento jurídico, que estabelecem princípios de prova e proibições tendentes a evitar indesejável arbitrariedade das decisões em sede de facto.

5o O que, seguidamente, concretizou: foram flagrante e gravemente desrespeitadas as normas dos artigos 258o, no 3, do CT, 344o, nos 1 e 2, 374o, no 1, 376o, nos 1 e 2, e 393o, no 2, do CC.

6o E, por fim, ilustrou e tentou demonstrar, em análise mais concreta da decisão recorrida, por referência à matéria de facto e aos elementos de prova constantes dos autos.

7o Foi assim inequivocamente cumprida a exigência da alínea a) do artigo 672o, no 2, do CPC.

8o Pelo que se não entende como o aresto ora posto em crise pôde ter chegado a outra conclusão, o que constitui decisão surpresa total.
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9o Nomeadamente, porque se limitou a enunciar uma série de considerações sobre aquele preceito e o da alínea a) do no 1 do mesmo artigo, omitindo compulsar as razões concretas que a recorrente apresentou.

10o Ora, aquelas duas alíneas a) reportam-se a juízos de valor que não se confundem: a do no 2 exige a indicação das razões; a do no 1 visa a apreciação dessas razões.

11o Nunca se podendo, na fase preliminar a que alude a alínea a) do no 2, confundir os dois aspectos, apresentando uma série considerações abstractas sobre aqueles preceitos, seguidamente concluindo sem mais que a requerente não indicou as razões pelas quais entende que a apreciação das questões que coloca é necessária a uma melhor aplicação do direito. Com essa afirmação (que, como se viu, é vazia e não verdadeira), o aresto absteve-se de emitir juízo de valor sobre as razões apresentadas pela recorrente.

12o Sendo que, quanto a estas, no modesto entendimento da impetrante, a ignorância ostensiva pelas instâncias a quo dos comandos de disposições legais expressamente invocadas pelas partes terá muito mais relevância jurídica, merecedora de apreciação para melhor aplicação do direito, do que qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, por muito candente que seja.

13o Consubstanciando, ela sim, inequívoca situação em que é mester a intervenção excecional desse Venerando Tribunal, evitando aviltante denegação da justiça a que todo o cidadão tem direito, assim se corrigindo postura que, infeliz e recorrentemente, vem manchando a imagem da nossa jurisprudência.

14o A decisão que ora se põe em causa é, pelo exposto, ambígua, obscura e logicamente incoerente; consequentemente, nula, nos termos do preceituado no artigo 615o, no 1, alínea c), do CPC.

A Ré- recorrida apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe a al. c) do n.o 1 do arto 615o do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 152.

“Para os efeitos do art. 615, n.o 1, al. c), 2.a parte, do CPC, ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido - ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade” - Ac. do STJ de 11/10/2022, proc. 77/18.2T8CLD-C.C1.S2.
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A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que possa afectar a decisão (o dispositivo), podendo encontrar-se nos respectivos fundamentos. No entanto, e conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível- Ac. STJ de 31/03/2022, proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1

O acórdão, como decorre da sua simples leitura, especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e tais fundamentos estão numa relação clara e plenamente lógica com a decisão, não incorrendo em nenhuma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Aí se considerou:

“Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do no 2 do artigo 672.o do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do no 1 do artigo 672o.

Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.o 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objectivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.

Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.

Desenvolve alegações meramente genéricas, e embora apontando a Recorrente as questões que pretende submeter ao STJ- “relevância das presunções judiciais e das proibições de prova na formação da convicção do julgador para a tomada de decisões sobre a matéria de facto”, não indica, com as necessárias concretização e especificação, quais as razões pelas quais se justifica a intervenção do STJ em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito.

E sabe-se a abundante jurisprudência do STJ que, de forma consolidada, tem entendido que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46o da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682o do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no no 3 do artigo 674o do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o no 3 do artigo 674o do C.P.C. - prova vinculada.

E é também jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente,
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sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.o 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.o 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.o 3690/19.7T8VNG.P1.S2”.

A Autora- recorrente pode não concordar com o decidido, mas essa ausência de concordância não constitui, de per si, fundamento de nulidade. A Autora discorda da fundamentação adoptada no acórdão. Está no seu direito, mas não é através da arguição de nulidade que poderá ver vingar a sua tese. Para isso é que servem os recursos, independentemente de os mesmos serem admissíveis no caso concreto.

Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. V, pag. 151) com os pedidos de aclaração e de reforma e com as arguições de nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in www.dgsi.pt., “sob a capa da reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenamento jurídico um "recurso esdrúxulo" - nas palavras de Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6aa ed., pág. 62 -, porque este incidente nada tem a ver com uma mera discordância em relação à decisão, ou com o inconformismo perante a solução jurídica dada ao caso, pois o "error in judicando", só pode ser motivador dos recursos, mas não da reforma”.

Ora, no caso concreto, é isto que se passa: a Autora - reclamante pretende, única e exclusivamente, a alteração do decidido no acórdão. A realidade é que denota, claramente, que não concorda com a decisão e sua fundamentação, e com a arguição de nulidade mais não visa do que alterar o julgado.

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Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão sob censura.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 01/06/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Vieira Gomes

Sumário (elaborado pelo Relator).