Processo 357/21.0GBILH.S1
I. Na esteira da doutrina mais relevante, são pressupostos do instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º, do Cód. Penal, para além dos casos que lei expressamente prevê, existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporânea dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, sendo que a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipótese tais quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de facto respetivo.
II. Na mesma linha, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, com particular destaque para a deste Supremo Tribunal, tem vindo a acentuar que a atenuação especial da pena só em casos verdadeiramente extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidades dos casos, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.
III. Acontece que, no caso sub judice, as razões que a recorrente invoca para fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena são manifestamente muito insuficientes e sem particular relevância para o efeito pretendido.
IV. Por outro lado, importa também não esquecer que foi dado como provado que a arguida tinha já um antecedente criminal e também por um crime de roubo.
V. Não estão, assim, reunidos os requisitos para a atenuação especial da pena.
VI. A medida concreta da pena imposta à arguida, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado - sendo a vítima uma pessoa do sexo feminino com idade muito avançada e de saúde frágil -, ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura penal abstrata, é adequada e proporcional, nas circunstâncias, respondendo às exigências de prevenção geral e especial e não excedendo a medida da culpa.
VII. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso da arguida e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
