I - Tendo presente as regras do regime de punição do concurso de crimes, na interpretação que é dada quanto ao elemento temporal determinante pelo AUJ n.º 9/2016 e as razões de aplicação de uma pena conjunta, o trânsito em julgado da condenação numa pena de multa, que se encontra extinta no momento do conhecimento superveniente do concurso, constitui “momento relevante” para a determinação dos crimes a incluir no concurso e, consequentemente, das penas a englobar nas operações de cúmulo jurídico a efectuar.
II - Nos termos do art. 78.º, n.os 1 e 2, do CP, com o regime de realização superveniente do cúmulo jurídico de penas do concurso de crimes visa-se permitir que, quando o tribunal tome conhecimento, depois de transitada em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo agente antes desse trânsito de modo que, se essa prática fosse conhecida, teria conduzido à condenação numa pena única, se possa concretizar ainda o programa legal de punição do concurso de crimes. Dito de outro modo, pretende-se evitar que a álea resultante do desconhecimento ou de vicissitudes processuais, com julgamentos em processos e momentos diferentes, venha a afectar as finalidades tidas em vista com o art. 77.º do CP.
III - Pelo AUJ n.º 9/2016, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporalmente relevante para determinação dos crimes a incluir no concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
IV - Por conseguinte, excluem-se do âmbito da pena única os delitos praticados posteriormente àquele momento, os quais serão punidos na perspectiva da sucessão criminosa, eventualmente com a agravante da reincidência (art. 75.º do CP). Com uma pena autónoma ou, em caso de pluralidade de crimes, podendo formar entre si um ou mais concursos, a determinar e a punir segundo os mesmos critérios com penas únicas de cumprimento sucessivo.
V - A afirmação de que se verifica ou não concurso entre determinados crimes para efeito de aplicação de uma pena única depende, apenas, da relação entre a data em que os factos foram cometidos e o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e não da natureza da pena que lhes foi aplicada, mas a espécie de pena parcelar aplicada não é eleita pela lei como elemento discriminante.
VI - E também não obsta à inclusão de determinado crime no concurso a circunstância de alguma das penas parcelares estar extinta. A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito de a condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta e estabeleceu, em vez disso, que a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78.º, n.º 1, do CP). E fá-lo sem distinção em função da espécie de pena.
VII - Deste modo, a extinção das penas parcelares de multa aplicadas por dois dos crimes em concurso não interfere com a determinação do trânsito em julgado operante para a delimitação do âmbito dos crimes em concurso, nem obstaria a que tais penas entrassem na pena do concurso, embora conservando a sua natureza (art. 77.º, n.º 3, do CP).