I - No caso, há que considerar, não só, a persistência no ânimo homicida que o arguido ora recorrente colocou nos seus actos com indiferença pelo resultado, manifestada no modo de atingir as suas vítimas, com intuito de lhes tirar a vida, não resultando dos autos qualquer violação perante a matéria de facto dada como provada e respectivo enquadramento jurídico.
II - As penas abstractas aplicáveis são as previstas nos citados arts. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 132.º, n.º 1 e 2, 22.º, n.os 1 e 2, e 23.º, agravado pelo art. 86.º, n.os 3 e 4, do RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02.
III - As circunstâncias atenuantes apontadas pelo ora recorrente foram as relacionadas com a sua personalidade e quanto ao seu comportamento posterior aos factos. Porém, tais factos não são reveladores de que o mesmo tenha um comportamento ético de acordo com a vivência em família e em sociedade, pois, os factos provados quanto às palavras e acções dirigidas aos seus familiares, denotam um grau baixo de autocensura e de pouco reconhecimento dos valores sociais de respeito e consideração pela vida pessoal e familiar de quem lhe estava mais próximo.
IV - O facto de ter utilizado uma faca de cozinha revela a determinação do arguido ora recorrente em causar a morte aos Assistentes (sua ex-mulher e seu filho) bem sabendo e, querendo, que isso viesse a acontecer, golpeando-os com tal instrumento e atingindo-os com manifesto desprezo pelo bem jurídico protegido (a vida humana).
V - Ao proceder como descrito na matéria de facto, verifica-se que o arguido não teve em consideração o bem jurídico protegido na incriminação do crime de violência doméstica (a dignidade das pessoas que integram um núcleo familiar, no sentido de verem garantida a sua integridade física e moral), que o mesmo foi desenvolvendo ao longo do tempo em que viveu com a sua ex-mulher e filho.
VI - Por isso, as exigências de prevenção geral e especial, no caso, exigem uma atenção particular porquanto é elevado o grau de censurabilidade do seu comportamento e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são socialmente aceitáveis.