Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 547/20.2T8ALM.L1.S1

2023-07-06 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 547/20.2T8ALM.L1.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Revista n.º 547/20.2T8ALM.L1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo.

I. — que seja reconhecida como justificada e licita a resolução, por incumprimento da Ré, do contrato-promessa de compra e venda a que se referem os presentes autos

II. — que, em consequência, a Ré seja condenada:

a. — a restituir à Autora o imóvel prometido vender, livre de pessoas e bens, com excepção dos bens móveis que se encontrem no seu interior e que sejam da propriedade da Autora;

b. — a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe o exercício pela Autora do seu direito de propriedade;

III. — que a Ré seja condenada na perda do sinal entregue à Autora no valor de €29.000,00;

IV. — que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais;

V. — que a Ré seja condenada a pagar à Autora uma indemnização pelo incumprimento do contrato promessa:

a. — no valor de €84.000,00, calculado por referência ao valor de €1.000,00, que teria de custo mensal no arrendamento de moradia semelhante, desde 13 de Janeiro de 2013, até à data a propositura da presente acção;

b. — no valor de €1.000,00 por mês desde a data da propositura da presente acção até à efectiva entrega do imóvel;

VI. — que a Ré seja condenada a pagar à Autora juros de mora sobre os montantes anteriormente indicados, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.

2. A Ré BB contestou e deduziu reconvenção, pedindo:

I. — que o Tribunal reconheça o incumprimento definitivo por parte da Autora, “por motivo apenas a si imputável”, do contrato promessa de compra e venda;

II. — que a Autora seja condenada a reconhecer que recebeu da Ré a título de sinal o montante global de €39.000,00;

III. — que a Autora seja seja condenada a devolver à Ré a quantia recebida a título de sinal em dobro, ou seja, €78.000,00;
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IV. — que seja reconhecido à Ré o direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda.

3. A Autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e totalmente procedente o pedido reconvencional e consequentemente decide-se:

a) absolver a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pela Autora;

b) declarar o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e Ré por facto imputável àquela;

c) condenar a Autora a devolver à Ré o dobro da quantia paga por esta àquela a título de sinal, ou seja, a quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros);

d) reconhecer à Ré o direito de retenção o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 14859 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17710 da União das Freguesias ... e ... até efectivo e integral pagamento da quantia a que alude a alínea c);

e) Custas a cargo da Autora sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.

6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.

8. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se a sentença recorrida.

9. Inconformada, a Autora interpõs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O Acórdão recorrido encerra uma questão – a redução equitativa ou derrogação do valor do sinal em dobro, a restituir à parte não faltosa, atento o seu carácter excessivo – cuja apreciação que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que fundamenta o presente recurso de revista excepcional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
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B. A Recorrente entende que a questão em causa ultrapassa qualquer interesse particular, assumindo uma dimensão de elevado interesse geral, sendo determinante a adopção de uma posição uniforme a este respeito, de modo a que um promitente-vendedor possa saber se, mesmo em caso de ter resolvido ilicitamente o contrato-promessa de compra e venda, a consequência da devolução do sinal em dobro é ou não passível de sofrer uma derrogação, por tal quantia se revelar, ante a situação do caso concreto, manifestamente excessiva.

C. O Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2004, proferido no âmbito do processo n.º 04B3837, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, já transitado em julgado, Acórdão que constitui o Acórdão-fundamento do presente recurso de revista excepcional, interposto nos termos do art.º 672º, n.º 1, alínea c), e 2, alínea c), do CPC (primeira questão, indicada nas alíneas antecedentes).

D. No acórdão fundamento analisa-se a possibilidade de redução do valor do sinal, por a mesma ser manifestamente excessiva, devendo tal quantia ser reduzida, por aplicação analógica do artigo 812.º do CC, onde se estatui a redução da cláusula penal de acordo com a equidade.

E. À semelhança do caso dos nossos autos (dá-se por assente a decisão das duas instâncias quanto ao incumprimento do CPCV por parte da Recorrente), resulta também no caso do Acórdão fundamento que foi a parte incumpridora quem requereu a redução do valor do sinal.

F. No acórdão fundamento decidiu-se que o regime da cláusula penal, previsto no artigo 812.º do CC é aplicável ao regime do sinal, sendo possível a sua redução, atentos juízos de equidade.

G. O Acórdão fundamento debruça-se, assim, sobre a mesma questão fundamental de direito analisada pelo Tribunal a quo, e que diz respeito ao carácter excessivo da quantia arestituir àparte não faltosa, materializada no presente caso, no valor do sinal em dobro, e na possibilidade de essa mesma quantia ser reduzida, atento juízos de equidade.

H. Pelo que não é verdade, como se diz no Acórdão recorrido, que não haja qualquer hipótese de redução equitativa ou de derrogação daquele valor.

I. O Acórdão fundamento foi também proferido no domínio da mesma legislação, já que o teor dos artigos 442.º e 812.º do CC se mantém exactamente o mesmo desde há dezenas de anos.

J. O Acórdão recorrido enferma de um clamoroso erro de julgamento,ao ter decidido que a quantia que a Recorrente tem de devolver à Recorrida, equivalente ao sinal em dobro, não é manifestamente excessiva, interpretando erradamente a lei e por isso, violando-a (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC).

K. Tendo sido dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância, e mantido no Acórdão recorrido, que (i) a Recorrida pagou €39.000,00 a título de sinal (factos provados D) e P); (ii) a Recorrida não marcou a data para a realização da escritura de compra e venda, sendo esta uma obrigação sua – factos provados E) e B) – apesar de, para tal, ter sido interpelada pela Recorrente – facto provado Q);
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(iii) a Recorrida vive no imóvel prometido vender sem pagar qualquer contrapartida há 11 anos - facto provado H), não resultando dos autos qualquer facto provado (ou não provado) que a mesma pague qualquer tipo de contrapartida à Recorrente (porque não paga), resultando ainda provado (facto I) que é a Recorrente quem paga o IMI do imóvel e (iv) resultandodorelatório pericial, o qual não foi impugnado por qualquer das partes, que a renda mensal que um imóvel com as mesmas características e situado no mesmo local do imóvel dos autos teria à data do CPCV (2011) em € 1.244,73 (o que perfaz a quantia de € 14.936,76/ano e €164.304,36/11 anos) e à data da resolução (2018) em € 1.365,26 (o que perfaz €16.383,12/ano e €180.214,32 / 11 anos), é assaz evidente que o valor da condenação do pagamento do sinal em dobro, o qual é quase equivalente ao preço de venda acordado entre as partes, o que constitui uma quantia manifestamente excessiva a pagar à Recorrida, e, atenta aquela factualidade, está em manifesta contradição com exigências de justiça e de equidade.

L. A decisão proferida é também contrária às exigências de justiça e equidade, atenta a desproporção entre o que é exigido à Recorrente, ao manter-se a condenação na devolução do sinal em dobro, por contraponto ao direito da Recorrida em peticionar o pagamento dessa quantia, se atentarmos que esta vive no imóvel prometido vender há quase 12 anos sem pagar qualquer contrapartida.

M. Ainda que, por mera hipótese, o Tribunal recorrido entendesse não se considerar excessivo o valor a restituir equivalente ao sinal em dobro, sempre teria de, no mínimo dos mínimos, atenta a matéria de facto dada como provada, (elencada na alínea k), supra) de atender à redução equitativa daquele valor, alterando a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância e condenando, no limite, a Recorrente apenas a devolver à Recorrida o valor do sinal em singelo.

N. Sendo aplicável ao regime do sinal o regime da cláusula penal, como bem se decidiu no Acórdão fundamento supra enunciado, andou mal o Tribunal a quo ao determinar que “não merece acolhimento o argumento da recorrente quanto ao carácter excessivo da quantia a restituir à R., uma vez que essa quantia decorre, linearmente, da disposição legal mencionada, sem qualquer possibilidade de redução equitativa ou, comoparece entender a recorrente, de derrogação”, pelo que deveráeste Tribunal ad quem determinar a revogação do acórdão neste segmento decisório e substituí-lo por outra que determine a procedência do pedido formulado pela Recorrente da perda do sinal entregue à Recorrida e a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrida, por o mesmo constituir um pedido manifestamente excessivo por violar o disposto no artigo 812.º e no n.º 2 do artigo 442.º, ambos do CC.

O. A decisão do acórdão recorrido sobre a questão do exercício abusivo do direito, quanto à devolução do sinal em dobro em caso de resolução ilícita do contrato-promessa pelo outro promitente (segunda questão em análise), encontra-se também em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 7461/14.9T8SNT.L1.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, já transitado em julgado, Acórdão que constitui também Acórdão-fundamento do presente recurso de revista excepcional, interposto nos termos do art.º 672º, n.º 1, alínea c), e 2, alínea c), do CPC.

P. Na acção judicial sobre a qual recaiu o Acórdão fundamento ora em causa também está em causa uma situação relacionada com um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel.
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Q. Entre as duas decisões – a do Acórdão recorrido e a do Acórdão fundamento – existe uma contradição evidente pois no Acórdão fundamento considerou-se que constituía “ abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) pretender o promitente comprador o pagamento do sinal em dobro na sequência da resolução do contrato-promessa pelo promitente vendedor, aproveitando-se da sua subsistência tendo em vista eventual execução específica quando o interesse do promitente comprador era exatamente o de não querer outorgar o contrato prometido.”, ao passo que, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida não exerceu de forma abusiva o direito de peticionar a devolução do sinal em dobro, perante o incumprimento contratual por parte da Recorrente.

R. Essa contradição existe porque, no caso dos presentes autos, ante a matéria de facto dada como provada, e ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, o que se constatou é que a Recorrida não tinha qualquer interesse em outorgar o contrato prometido e, nesse sentido, peticionando a mesma a devolução do sinal em dobro, tal pedido constitui um exercício abusivo do seu direito.

S. Se resulta claro dos autos que (i) a Recorrida não marcou a escritura de compra e venda apesar de, para tal, ter sido interpelada (Factos E e Q dos factos provados); (ii) a Recorrida não diligenciou pela obtenção da licença de utilização, apesar de o poder fazer isso mesmo ela confessou no requerimento que juntou aos autos em 09.03.2021 (Ref.ª ...88) e vide n.º 6 da cláusula segunda do CPCV dado como provado no facto B); (iii) a Recorrida não respondeu, nem à primeira missiva que lhe foi enviada pela Recorrente, cujo teor foi dado como assente no Facto F), nem à segunda missiva que lhe foi enviada pela Recorrente, que se consubstancia na resolução do CPCV, cujo teor foi dado como assente no Facto G) – é o que resulta da conjugação das declarações de ambas as partes e do depoimento da testemunha CC, além de que não consta do processo qualquer documento que comprove qualquer resposta da Recorrida àquelas comunicações; conclui-se que a interpretação do Tribunal a quo quanto ao abuso de direito por parte da Recorrida é manifestamente errónea se atentarmos que, da factualidade provada atrás indicada nada resulta quanto ao “interesse no cumprimento do contrato até à propositura da presente acção”.

T. A interpretação do Tribunal a quo quanto à inexistência de abuso de direito é também errónea pois a Recorrida não pediu à Recorrente “que lhe restituísse em dobro o que lhe pagou, quando a A. a quis convencer de que o contrato-promessa já não subsistia e que deveria ser reposta a situação anterior à sua celebração”, já que a missiva em que a Recorrente comunica à Recorrida a resolução do contrato foi remetida a esta em Fevereiro de 2018 – Facto provado G) – e a presente acção foi instaurada em 20.01.2020, ou seja, praticamente 2 anos depois, lapso de tempo durante o qual a Recorrida se manteve, uma vez mais, em silêncio.

U. Na esteira do Acórdão fundamento, verificando-se do comportamento da Recorrida, espelhado na matéria de facto provada pelo Tribunal de 1.ª instância, acima elencada, que a mesma não tinha intenção de celebrar o contrato prometido, sempre teria o Tribunal a quo que considerar que o exercício do direito da Recorrida ao peticionar a devolução do sinal em dobro foi exercido de forma abusiva por existir um manifesto e grave desequilíbrio entre a procedência dessa pretensão para a Recorrida e o correspondente sacrifício que é imposto à Recorrente pelo exercício de tal direito.
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V. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido acabou por proferir uma decisão manifestamente injusta, pois, se o que resulta dos autos é que (i) a Recorrida tinha a obrigação de marcar a escritura de compra e venda e nunca o fez; (ii) a Recorrida também tinha o direito de obter a licença de utilização, e também nunca o fez (vide n.º 6 da cláusula segunda do CPCV); (iii) a Recorrida não respondeu às missivas que a Recorrente lhe enviou em 25.02.2013 e 22.02.2018, remetendo-se ao silêncio; (iv) a Recorrida só pagou €39.000,00 a título de sinal e vive na casa sem pagar qualquer contrapartida há quase 12 anos; (v) o valor do sinal em dobro, a pagar à Recorrida, é quase equivalente ao preço de venda acordado entre as partes; (vi) o comportamento da Recorrida, evidencia que a mesma não tinha intenção de celebrar o contrato definitivo; (vii) somente depois de demandada na presente acção é que a Recorrida invocou perante a Recorrente o incumprimento desta para justificar o seu direito a reaver o sinal em dobro e a reter o imóvel como garantia do seu crédito, então o pedido de devolução do sinal em dobro deveria ter sido considerado como um pedido abusivo, pois foi efectuado por quem, ainda que tivesse esse direito, o exerceu através de um comportamento eticamente reprovável e completamente desviado dos padrões de normalidade, em suma, contrário aos ditames da boa-fé.

W.A decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao manter a decisão de que a Recorrida não agiu com abuso de direito, viola o disposto no artigo 334.º do CC, pelo que deverá este Tribunal ad quem determinar a revogação do acórdão neste segmento decisório e substituí-lo por outra que determine a procedência do pedido formulado pela Recorrente da perda do sinal entregue à Recorrida e a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrida, por o mesmo ter sido exercido de forma abusiva.

Nestes termos, julgando procedente o presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente, nos termos constantes das presentes alegações, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o que é de inteira JUSTIÇA!

11. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. - se a Ré incorreu em abuso do direito ao exigir a restituição do sinal em duplicado;

em caso de resposta negativa à primeira questão

II. — se, em abstracto, pode aplicar-se, por analogia, o art. 812.º do Código Civil ao sinal;

III. — se, em concreto, deve aplicar-se, por analogia o art. 812.º do Código Civil.

II. — FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS

13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

A - A Autora é legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 14859 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17710 da União das Freguesias ... e ... – cfr. Certidão Permanente e caderneta predial.

B – Do documento junto a folhas 18 a 21 verso dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:

“Contrato – Promessa de Compra e Venda

Celebrado no dia catorze de Julho de dois mil e onze entre:

Primeiros-Outorgante AA (…),e seu marido, DD, (…), (abaixo designados como Primeiros-Outorgantes)

Segunda-Outorgante BB, (…), (abaixo designada como Segunda-Outorgante)

Considerando

Um: Os Primeiros-Outorgantes contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A. (…) no valor de sessenta mil euros (€60.000,00) como financiamento para aquisição de bens de carácter utilitário para o imóvel objecto da presente promessa de compra e venda, empréstimo esse garantido pela hipoteca que impende sobre o imóvel, constituída a favor do referido banco no dia treze de Janeiro de dois mil e nove (adiante também designado abreviadamente como empréstimo).

Dois: Que a escritura prometida só será possível de realizar se não existirem dividas dos Primeiros-Outorgantes à Fazenda Pública.

Três: Que a edificação erigida no prédio objecto do presente contrato não tem ainda licença de habitação, estimando-se que a sua legalização implique um encargo de cerca de vinte mil euros (€20.000,00)

É celebrado o presente contrato promessa de compra e venda que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

A Primeira-Outorgante é proprietária e ambos os Primeiros-Outorgantes são legítimos possuidores, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 19988º (décimo nono milésimo, octagésimo oitavo), e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número catorze mil oitocentos e cinquenta e nove, de dezoito de Abril de dois mil e sete, nela registado a seu favor pela apresentação quarenta e três, de dezoito de Abril de dois mil e sete.
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Cláusula segunda

Um: Pelo presente contrato a Primeira-Outorgante promete vender o referido prédio e respectivas partes integrantes à Segunda-Outorgante, ou a quem esta indicar até à data da escritura, livres de ónus ou encargos, pelo preço global de cento e vinte mil euros (€120.000,00).

Dois: Mais promete a Primeira-Outorgante proceder, a expensas suas, às diligências necessárias para obter a licença de habitação referida no número três dos Considerandos, no prazo de dezoito meses a contar desta data.

Três: Caso a escritura prometida seja realizada antes da obtenção da licença de habitação, para além das deduções referidas na Cláusula Quarta, infra, a Segunda-Outorgante reterá a quantia de vinte mil euros (€20.000,00), para fazer face aos encargos referidos no ponto três dos Considerandos.

Quatro: Caso se verifique a situação prevista no número anterior, e antes que expire o prazo de dezoito meses acima referido, todas as diligências para obtenção da licença de habitação serão desenvolvidas pela Primeira-Outorgante, cujas despesas lhe serão ressarcidas pela Segunda-Outorgante, de tal modo que, obtida aquela licença, caso o seu custo não atinja o valor retido, a Segunda-Outorgante entregará à Primeira-Outorgante o excesso em seu poder.

Cinco: No caso dos encargos com a obtenção da licença de habitação excederem os vinte mil euros (€20.000,00) retidos, deverá a Primeira-Outorgante, do seu bolso, suportar o excesso.

Seis: Decorridos dezoito meses sobre a presente data sem que a Primeira-Outorgante tenha logrado obter a licença de habitação, terá a Segunda-Outorgante o direito de proceder às necessárias diligências para obtenção da licença de habitação, prestando contas à Primeira-Outorgante de modo a, obtida aquela licença, entregar-lhe, da quantia retida, o montante em excesso ou exigir-lhe o valor em falta, conforme seja o caso.

Cláusula terceira

O Primeiro-Outorgante Marido declara dar a necessária autorização para este acto e obriga-se a dar o seu consentimento na escritura definitiva, para assegurar a validade deste contrato e a efectivação do contrato prometido.

Cláusula quarta

Um: A título de sinal e principio de pagamento a Segunda-Outorgante entregou neste acto a quantia de vinte e nove mil euros (€29.000,00) que a Primeira-Outorgante declara ter recebido e de que dá a respectiva quitação.

Dois: O remanescente do preço, ou seja, a quantia de noventa e um mil euros (€91.000,00) deverá ser paga no acto da escritura de compra e venda.
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Três: Do remanescente do preço referido no número anterior, serão deduzidas todas as quantias que a Segunda-Outorgante poderá a todo o tempo amortizar no débito dos Primeiros-Outorgantes para com o financiamento referido no número UM dos Considerandos.

Quatro: Do remanescente do preço referido no número dois da presente cláusula, ou do que resultar das deduções efectuadas nos termos do número anterior, será também deduzido o valor em divida que subsista na data da escritura prometida, relativo ao empréstimo referido no ponto Um dos Considerandos, cuja liquidação será então efectuada pela Segunda-Outorgante.

Cinco: Igualmente será deduzida do remanescente do preço, a quantia de que os Primeiros-Outorgantes, no dia da escritura de compra e venda, sejam eventualmente devedores à Fazenda Pública, a qual, sendo o caso, será também liquidada pela Segunda-Outorgante.

Cláusula quinta:

Um: A escritura de compra e venda deverá ter lugar no prazo de dezoito meses a contar da presente data, em dia, hora e cartório notarial que a Segunda-Outorgante decidir, devendo notificar os Primeiros-Outorgantes, com pré-aviso escrito, enviado sob registo postal com, pelo menos, dez (10) dias de antecedência, identificando o ou os compradores.

Dois: A validade e eficácia deste contrato fica dependente da obtenção, pela Segunda-Outorgante ou por quem esta indicar, de empréstimo bancário necessário para poder efectivar o pagamento do remanescente do preço.

Três: Caso, na data da escritura, o total das dividas referidas nos números três e quatro da Cláusula Quarta for superior aos noventa e um mil euros (€91.000,00) referidos no número dois da mesma, a Segunda-Outorgante reserva-se o direito de resolver a presente promessa, ou se exigir que os Primeiros-Outorgantes liquidem aquelas suas dividas, mantendo-se a presente promessa válida e eficaz.

Cláusula sexta

Um: Com a assinatura do presente contrato os Primeiros-Outorgantes conferem à Segunda-Outorgante a posse do imóvel objecto desta promessa, autorizando-a a usá-la como fosse já de sua propriedade.

Dois: A Segunda-Outorgante, a quem a posse do imóvel é neste acto transmitida, autoriza os Primeiros-Outorgantes a retirarem do imóvel os seus haveres pessoais no prazo de trinta dias a contar da presente data.

Cláusula sétima

Sem prejuízo do estipulado no número dois da Cláusula-Quinta, em caso de incumprimento do presente contrato por parte da Segunda-Outorgante, esta ficará obrigada a entregar o imóvel aos Primeiros-Outorgantes, no prazo de dez (10) dias contados da notificação da resolução que os Primeiros-Outorgantes lhe façam.
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Cláusula oitava

Sem prejuízo do estipulado nas cláusulas anteriores, as partes conferem eficácia real à presente promessa, ficando ressalvado o direito das partes à execução especifica. (…)”.

C – O documento a que alude a alínea B) encontra-se assinado por todos os outorgantes, tendo as suas assinaturas sido reconhecidas.

D – A Ré entregou à Autora a quantia total de €29.000,00 a título de sinal e principio de pagamento que a Autora recebeu.

E – A Ré não marcou data para a realização da escritura de compra e venda.

F – Por carta datada de 25 de Fevereiro de 2013, junta a folhas 22 a 23 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foi recepcionada pela Ré, a Autora comunicou à Ré o seguinte:

“(…) Em virtude do seu noivo, Dr. EE, não atender aos vários pedidos por mim solicitados, com a finalidade de ser marcada uma reunião, para que sejam discutidas questões referentes á venda/compra da minha casa, situada na Rua ..., .... ..., ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 19988º.

A situação é urgente, apelo ao vosso bom acolhimento, para que seja marcada uma reunião o mais rápido possível com, a D. BB e com o Sr. Dr. EE que foi com quem se falou desde sempre sobre este negócio.

É essencial que esta reunião seja marcada já para os próximos dias, como tal, agradeço que seja rápida a vossa resposta. (…)”.

G – Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2018, junta a folhas 25 a 26 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foi recepcionada pela Ré, a Autora comunicou à Ré o seguinte:

“(…) No dia 14 de Julho de 2011, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artº 19988 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº 14859, de 18 d Abril de 2007, do qual sou legitima proprietária, com a legal autorização do meu marido.

O mencionado prédio está na sua posse desde a data da assinatura do mencionado contrato, conforme disposto na Clausula Sexta, e cuja escritura deveria ter sido realizada no prazo de dezoito meses, em data e hora que V. Exº deveria definir e notificar-me com pré-aviso de 10 dias (Cláusula Quinta, nº 1).

Atento o incumprimento de V. Exº e o desmesurado prazo decorrido, mais de 7 anos, sem que a escritura tenha sido realizada, fica V. Exª devidamente notificada para entregar o imóvel no prazo de dez dias, ao abrigo do disposto na Clausula 7ª.
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É, deste modo, notificada da resolução do contrato com todos os efeitos legais, nomeadamente, perda de sinal (art. 442 nº 2 do Código Civil) por incumprimento e por perda de interesse da nossa parte, conforme dispõe o artº 808 do Código Civil, face ao prazo de 18 meses após a data de assinatura do contrato.

Mais informo que, sem prejuízo da resolução do contrato de promessa celebrado, irei apresentar queixa crime contra V. Exª e o Dr. EE, pela prática de crimes de Usura e Burla, dos quais só na presente data, tivemos efectiva noção de termos sido vitimas, aquando da celebração do contrato, e respectivos pedidos de indemnização pelos danos sofridos. (…).”

H – A Ré até à presente data não entregou o imóvel à Autora.

I – O IMI referente ao imóvel tem sido suportado pela Autora.

J – O imóvel a que alude a alínea A) e B) não possui licença de utilização.

M – Da certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial ... referente ao imóvel a que alude a alínea A) junta a folhas 12 a 15 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta, entre outros:

- AP. 43 de 2007/04/18 – Aquisição

Causa: sucessão hereditária

Sujeito(s) activo(s): AA C.C. DD, comunhão de adquiridos (…)

- AP. 2436 de 2011/01/21

Provisório por natureza – artigo 92º nº 1 al. g) e nº 4

Causa: compra

Sujeito(s) activo(s):

FF (…) casado/a com GG no regime de comunhão de adquiridos

Na proporção de ½: GG casado/a com FF

Na proporção de ½: HH

Sujeito(s) passivo(s):

DD

AA
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- AP. 1186 de 2011/06/13

Provisório por natureza – Artigo 92º nº 1 al. a)

Sujeito(s) activo(s): GG (…) casado/a com FF no regime de comunhão de adquiridos HH

Sujeito(s) passivo(s):

DD

AA

Pedido: Declarado transmitido a favor das AA este prédio (já a seu favor provisoriamente inscrito pela apresentação 2436 de 2011/01/21) e, bem assim, condenados os RR a reconhecerem que essa transmissão ocorre por via da execução especifica do contrato promessa ajuizado, celebrado em 2010/12/17.

- Anotação – Of. De 2014/05/30 15:58:25 UTC – Caducidade

Da Apresent. 2436 de 2011/01/21 – Aquisição

- AP. 1313 de 2016/05/05 – Aquisição

Provisório por natureza – Artigo 92º nº 1 al. g) e nº 2 al. b)

Causa: Compra

Confirmado em: 2016/05/12

Sujeito(s) activo(s):

II Cajado casado/a com FF no regime de comunhão de adquiridos

HH

Sujeito(s) passivo(s):

AA

DD

N - A Autora não realizou as diligências necessárias para a obtenção da licença a que alude a alínea J).

O - Após o constante da alínea F) existiram contactos informais entre Autora e Ré dos quais nada resultou em virtude de a Autora não ter logrado obter a licença de utilização.
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P - A Ré, para além da quantia a que alude a alínea D), pagou ainda à Autora o montante de €10.000,00.

Q – A Autora interpelou a Ré com vista a que esta marcasse a escritura pública de compra e venda.

R - O constante da alínea J) impediu a Ré de desenvolver e concluir o processo de financiamento junto da entidade bancária com vista à aquisição do imóvel objecto do contrato a que alude a alínea B).

S – O constante das alíneas J) e M) impediram que a Ré diligenciasse pela marcação da escritura de compra e venda.

14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

1 – O constante da al. M) - AP. 1186 de 2011/06/13 e AP. 1313 de 2016/05/05 – não corresponde à realidade, mas sim a uma promessa unilateral prestada pela Ré como garantia do pagamento de um empréstimo que esses terceiros lhe fizeram.

2 - A Autora só a escassos minutos antes da sua assinatura no notário é que teve conhecimento do teor do documento a que alude a alínea B).

3 - A Autora perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo devido ao tempo de espera pela marcação.

4 - A Ré, após o constante das alíneas F) e G), nada disse ou respondeu à Autora.

5 – A Ré aproveitou-se das fragilidades da Autora em refazer a sua vida.

6 – A recusa da Ré em celebrar a escritura de compra e venda causou constrangimentos à Autora e família dado que já contavam com o produto da venda do imóvel para fazer face à crise financeira que atravessavam, causando à Autora enormes angústias, tristeza, instabilidade emocional, temendo pelo seu futuro e da sua família e frustrações.

O DIREITO

15. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia — e, em concreto, a quesão põe-se por causa do aparente preenchimento dos requisitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

16. A Autora, agora Recorrente, suscita questões relativas ao abuso do direito e à redução do sinal, por aplicação analógica do art. 812.º do Código Civil.

17. Enquanto as questões relativas ao abuso do direito foram apreciadas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação, as questões relativas à redução do sinal só foram apreciadas pelo Tribunal da Relação — são, por isso, questões novas.
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18. Em primeiro lugar, entende-se que as questões relativas à redução do sinal, como questão novas, não estão sujeitas à restrição do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

19. Em segundo lugar, entende-se que as questões relativas ao abuso do direito e à redução do sinal estão relacionadas entre si, em termos tais que não pode dizer-se que a apreciação dos argumentos relativos ao abuso do direito seja autonoma dos argumentos relativos à redução do sinal.

20.A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que o art. 812.º do Código Civil desempenha a função de “controlar o exercício do direito à pena” [1]; de evitar uma actuação abusiva [2] ou de evitar um exercício abusivo do direito à pena [3].

21. Em consequência, o art. 812.º seria uma aplicação dos princípios gerais dos arts. 334.º e 772.º, n.º 2 [4] —  e, em consequência, o art. 334.º do Código Civil “levaria […], só por si, […] a idêntico resultado ao que [o art. 812.º] explicitamente consagra” [5] [6].

22. O resultado da relação entre o abuso do direito e a redução do sinal é a de que deve conhecer-se todas as questões suscitadas pela Autora, agora Recorrente, sem remeter os autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

23. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em averiguar se a Ré incorreu em abuso do direito ao exigir a restituição do sinal em duplicado.

24. A Autora, agora Recorrente, alega em substância que a Ré, agora Recorrida, deixou de ter interesse na conclusão do contrato de compra e venda.

25. Como que a confirmá-lo, invoca, como acórdão-fundamento, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em cuja fundamentação expressamente se diz que:

“Constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) pretender o promitente comprador o pagamento do sinal em dobro na sequência da resolução do contrato-promessa pelo promitente vendedor, aproveitando-se da sua subsistência tendo em vista eventual execução específica quando o interesse do promitente comprador era exatamente o de não querer outorgar o contrato prometido” (sublinhado nosso) [7].

26. Ora, não há nos factos provados nada que indicie que a Re, agora Recorrida, tivesse deixado de ter em concluir o contrato definitivo.

27. Como se diz no acórdão recorrido,

“tudo indica que a R. manteve interesse no cumprimento do contrato até à propositura da presente acção e aguardou a obtenção da licença de utilização do prédio para que pudesse ser celebrado o contrato definitivo […]”

28. Estando resolvida a primeira questão, deve apreciar-se a segunda e a terceira:
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II. — se, em abstracto, pode aplicar-se, por analogia, o art. 812.º do Código Civil ao sinal;

III. — se, em concreto, deve aplicar-se, por analogia o art. 812.º do Código Civil.

29. A apreciação da segunda e da terceira questões exige o esclarecimento de duas coisas — em primeiro lugar, exige o esclarecimento de que o contrato-promessa é bilateral e, em segundo lugar, de que o sinal é confirmatório (confirmatório-penal)

30. Em primeiro lugar, entende-se que o contrato-promessa é bilateral. 

31. Embora na cláusula segunda só a Autora, agora Recorrente, prometa vender, a aplicação dos critérios gerais de interpretação das declarações de vontade negocial determina que deva considerar-se a cláusula quarta e, em especial, à cláusula oitava.

32. Ora a ressalva do “direito das partes [scl. de ambas as partes] à execução especifica” só pode significar que cada uma das partes tinha o poder de exigir que a contraparte realizasse a prestação de facto jurídico a que estava obrigada.

33. A Autora, agora Recorrente, podia exigir que a Ré, agora Recorrida, emitisse a declaração negocial de compra — e, desde que a Ré não a emitisse, podia propor a acção prevista no art. 830.º do Código Civil —e a Ré, agora Recorrida, podia exigir que a Autora, agora Recorrente, emitisse a declaração negocial de venda — e, desde que a Autora não a emitisse, podia propor a acção prevista no art. 830.º do Código Civil.

34. Em segundo lugar, entende-se que o sinal é confirmatório ou confirmatório-penal.

35. O termo sinal designa duas cláusulas acessórias diferentes: a primeira, a cláusula de sinal confirmatório, dá ao credor o direito potestativo de adquirir, de fazer sua, a coisa entregue ou o direito subjectivo propriamente dito de exigir a restituição da coisa entregue em duplicado e destina-se a compelir ao cumprimento ou a determinar a indemnização devida no caso de não cumprimento; a segunda, a cláusula de sinal penitencial, dá ao devedor o direito potestativo de substituir a prestação devida por uma prestação diferente da devida – de substituir a realização da prestação devida pelo sinal (em singelo ou em duplicado) [8].

36. A presente cláusula de sinal corresponde a uma cláusula de sinal confirmatório — a Autora interpretou-a no sentido de ter o direito potestativo de adquirir, de fazer sua, a quantia entregue (como demonstra o pedido que deduziu na acção), a Ré intepretou-a no sentido de ter o direito subjectivo de exigir a restituição da quantia entregue em duplicado (como demonstra o pedido que deduziu na reconvenção) e o teor do contrato-promessa deixa claro que, com o sinal previsto na cláusula quarta, Autora e Ré pretenderam reforçar, pretenderam tornar mais forte, a sua vinculação ao contrato-promessa.

37. Esclarecido que o sinal é confirmatório ou confirmatório-penal, deve ainda dizer-se o seguinte:

38. O sinal confirmatório ou confirmatório-penal compreende dois tipos de cláusulas acessórias com funções heterogéneas: – o sinal confirmatório com uma função compulsória ou compulsivo-sancionatória e o sinal confirmatório com uma função indemnizatória [9].
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39. O primeiro, o sinal confirmatório ou confirmatório-penal com uma função compulsivo-sancionatória, pode ser uma sanção que acresce ao cumprimento ou à indemnização ou pode ser uma sanção que substitui o cumprimento ou a indemnização; o segundo, o sinal confirmatório com uma função indemnizatória, esse, será sempre uma sanção que substitui a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento [10].

40. A presente cláusula de sinal confirmatório ou confirmatório-penal desempenha seguramente uma função compulsória ou compulsivo-sancionatória —através da cláusula de sinal, a Autora e a Ré pretenderam pressionar-se reciprocamente a cumprir do contrato-promessa, fixando uma pena ou uma sanção para o não cumprimento.

41. Ora a função compulsória ou compulsivo-sancionatória da cláusula de sinal é actuada ou exercida através de uma pena ou de uma sanção que substitui o cumprimento ou indemnização dos danos causados pelo não cumprimento do contrato-promessa [11].

42. Entendendo-se, como se entende, que o sinal é confirmatório ou confirmatório-penal, a aplicação do art. 812.º do Código Civil ao sinal explica-se-á ou justificar-se-á por causa da afinidade funcional entre a cláusula penal e a cláusula ou convenção de sinal.

43. O art. 812.º do Código Civil devolve ao juiz a função do controlo das cláusulas penais desproporcionadas ou excessivas, concretizando ou explicitando os princípios (da proibição) do abuso do direito e da boa fé na conformação contratual dos direitos do credor.

44. Entre a cláusula penal e o sinal confirmatório ou confirmattório-penal, há uma afinidade funcional capaz de explicar e de justificar uma aplicação analógica do art. 812.º do Código Civil: o art. 812.º aplicar-se-á (deverá aplicar-se) directamente às cláusulas penais, para controlar os abusos ou excessos na conformação contratual dos direitos do credor, seja através de uma pena compulsória, seja através de uma pena indemnizatória – e deverá aplicar-se indirectamente ao sinal confirmatório, ou confirmatório-penal, para controlar os excessos na conformação contratual dos direitos do credor, seja através de um sinal com função compulsória, seja através de um sinal com função indemnizatória [12] [13].

45. O art. 812.º do Código Civil aplica os princípios (da proibição) do abuso do direito e da boa fé, concretizados no (sub-)princípio da proporcionalidade:

1. — A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. — É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

46. Em todo o caso, a aplicação do art. 812.º depende de uma desproporção ou de um excesso evidente e grave [14].

47. A Autora, agora Recorrente, alega que
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J. O Acórdão recorrido enferma de um clamoroso erro de julgamento,ao ter decidido que a quantia que a Recorrente tem de devolver à Recorrida, equivalente ao sinal em dobro, não é manifestamente excessiva, interpretando erradamente a lei e por isso, violando-a (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC).

K. Tendo sido dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância, e mantido no Acórdão recorrido, que (i) a Recorrida pagou €39.000,00 a título de sinal (factos provados D) e P); (ii) a Recorrida não marcou a data para a realização da escritura de compra e venda, sendo esta uma obrigação sua – factos provados E) e B) – apesar de, para tal, ter sido interpelada pela Recorrente – facto provado Q); (iii) a Recorrida vive no imóvel prometido vender sem pagar qualquer contrapartida há 11 anos - facto provado H), não resultando dos autos qualquer facto provado (ou não provado) que a mesma pague qualquer tipo de contrapartida à Recorrente (porque não paga), resultando ainda provado (facto I) que é a Recorrente quem paga o IMI do imóvel e (iv) resultandodorelatório pericial, o qual não foi impugnado por qualquer das partes, que a renda mensal que um imóvel com as mesmas características e situado no mesmo local do imóvel dos autos teria à data do CPCV (2011) em € 1.244,73 (o que perfaz a quantia de € 14.936,76/ano e €164.304,36/11 anos) e à data da resolução (2018) em € 1.365,26 (o que perfaz €16.383,12/ano e €180.214,32 / 11 anos), é assaz evidente que o valor da condenação do pagamento do sinal em dobro, o qual é quase equivalente ao preço de venda acordado entre as partes, o que constitui uma quantia manifestamente excessiva a pagar à Recorrida, e, atenta aquela factualidade, está em manifesta contradição com exigências de justiça e de equidade.

L. A decisão proferida é também contrária às exigências de justiça e equidade, atenta a desproporção entre o que é exigido à Recorrente, ao manter-se a condenação na devolução do sinal em dobro, por contraponto ao direito da Recorrida em peticionar o pagamento dessa quantia, se atentarmos que esta vive no imóvel prometido vender há quase 12 anos sem pagar qualquer contrapartida.

M. Ainda que, por mera hipótese, o Tribunal recorrido entendesse não se considerar excessivo o valor a restituir equivalente ao sinal em dobro, sempre teria de, no mínimo dos mínimos, atenta a matéria de facto dada como provada, (elencada na alínea k), supra) de atender à redução equitativa daquele valor, alterando a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância e condenando, no limite, a Recorrente apenas a devolver à Recorrida o valor do sinal em singelo.

N. Sendo aplicável ao regime do sinal o regime da cláusula penal, como bem se decidiu no Acórdão fundamento supra enunciado, andou mal o Tribunal a quo ao determinar que “não merece acolhimento o argumento da recorrente quanto ao carácter excessivo da quantia a restituir à R., uma vez que essa quantia decorre, linearmente, da disposição legal mencionada, sem qualquer possibilidade de redução equitativa ou, comoparece entender a recorrente, de derrogação”, pelo que deveráeste Tribunal ad quem determinar a revogação do acórdão neste segmento decisório e substituí-lo por outra que determine a procedência do pedido formulado pela Recorrente da perda do sinal entregue à Recorrida e a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrida, por o mesmo constituir um pedido manifestamente excessivo por violar o disposto no artigo 812.º e no n.º 2 do artigo 442.º, ambos do CC.

48. Ora, ao contrário do que alega a Autora, agora Recorrente, o juízo sobre a proporcionalidade deve atender exclusivamente ao valor do sinal em singelo.
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49. O art. 442.º, n.º 2, do Código Civil, ao falar do direito de exigir o sinal em duplicado, está a falar da soma de duas parcelas distintas:

I. — em primeiro lugar, o promissário-comprador tem o direito de exigir do promitente-vendedor a entrega da quantia prestada;

II. — em segundo lugar, o promissário-comprador tem o direito de exigir do promitente-vendedor a entrega de uma quantia igual à quantia prestada.

50. O direito de o promissário-comprador exigir ao promitente-vendedor a entrega da quantia prestada é uma consequência da resolução do contrato-promessa.

51. Os arts. 433.º e 434.º do Código Civil equiparam os efeitos da anulação aos efeitos da resolução do contrato — e o art. 289.º, ao enunciar os efeitos da resolução, explica que

“deve[] ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

52. O direito de o promissário-comprador exigir ao promitente-vendedor a entrega de uma quantia igual à quantia prestada é uma consequência da cláusula de sinal confirmatório (ou confirmatório-penal).

53. Estando em causa uma entrega, uma restituição, da quantia prestada, não há nenhuma conformação contratual dos direitos do credor; não há nenhuma pena, nenhuma sanção pelo não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda.

54. Ora, não havendo aí nenhuma conformação contratual dos direitos do credor, nenhuma pena, nenhuma sanção pelo não cumprimento do contrato-promessa, não faz sentido aplicar o art. 812.º do Código Civil.

55. Estando em causa uma entrega de uma quantia igual à quantia prestada, há uma confirmação contratual dos direitos do credor — há uma pena, uma sanção pelo não cumprimento.

56. Ora, havendo aí — só aí — uma pena ou uma sanção pelo não cumprimento do contrato-promessa, faz sentido — pode fazer sentido — aplicar o art. 812.º.

57. O problema está, por isso, em averiguar se há uma desproporção ou um excesso evidente e grave na cláusula de sinal por que se prevê que o promitente-vendedor pague, como pena ou como sanção, a quantia de 39 000 euros pelo não cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel cujo preço é de 120 000 euros.

58. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento:

O problema está está em averiguar se é manifestamente desproporcionada ou manifestamente excessiva uma cláusula de sinal pela qual se fixe uma pena ou uma sanção cujo valor corresponda sensivelmente de 33% do valor total do objecto do contrato.
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59. Ora, ainda que a pena ou sanção seja elevada, não se afigura que haja uma desproporção tão evidente e tão grave que justifique a aplicação, por analogia, do art. 812.º do Código Civil.

60. Em termos emelhantes aos do acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2 —, dir-se-á que

“Sendo muitos e variados os índices que a doutrina aponta como devendo ser ponderados para a decisão do julgado e retendo apenas alguns dos mais importante, poderia, por exemplo, a [autora] / recorrente ter provado a inexistência ou insignificância de prejuízos efectivos. Mas isto, por si só, não bastaria, dada a natureza da cláusula penal (compulsória, logo independente da existência e da extensão dos danos). Teria [autora] / recorrente de ter provado, além disso, por exemplo, que a gravidade da ilicitude por si cometida e a gravidade da sua culpa no incumprimento do contrato eram especialmente leves. Teria, enfim, a [autora] / recorrente de ter provado que, pelo conjunto de elementos obtidos por aplicação destes e de outros critérios, se justificava a redução da pena. Mas, como se disse, tal prova não foi produzida”.

61. Entre os factores relevantes para apreciar se deve ou não aplicar-se o art. 812.º do Código Civil encontra-se, p. ex., a finalidade da cláusula penal ou da cláusula de sinal (confirmatório) [15] e a gravidade da ilicittude e da culpa do devedor [16].

62. A presente cláusula de sinal confirmatório (confirmatório-penal) desempenha seguramente uma função compulsória, ou uma função compulsivo-sancionatória.

63. Em consequência, os critérios de redução da presente cláusula penal devem aproximar-se dos critérios enunciados pela doutrina e pela jurisprudência para a redução das penas compulsórias ou das penas compulsivo-sancionatórias.

64. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

“[a] cláusula penal, tendo um fim punitivo só será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir” [17].

65. Entre os elementos relevantes para averiguar se há uma desproporção, ou se a desproporção é chocante, está a gravidade da ilicitude e da culpa do devedor (in casu, do promitente-vendedor) — a redução do sinal justifica-se tanto mais, quanto menos grave forem a ilicitude e a culpa do devedor.

66. Em concreto, as partes atribuíram eficácia real à promessa e a coisa objecto do contrato-prometido foi entregue ao promissário — logo, a confiança do promissário-comprador no cumprimento da promessa de venda era uma confiança reforçada [18] .

67. Como a confiança do promissário-comprador no cumprimento da promessa seja uma confiança reforçada, a ilicitude do comportamento do promitente-vendedor é uma ilicitude grave — e como a ilicitude do comportamento do promitente-vendedor seja uma ilicitude grave, e, por isso, a pena ou sanção prevista no contrato para a quebra da confiança do promissário pode ser uma pena pecuniária ou uma sanção pecuniária reforçada.
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68. Em resposta à segunda e à terceira questões dir-se-á que, ainda que, em abstracto, possa aplicar-se, por analogia, o art. 812.º do Código Civil ao sinal, em concreto não está provada a desproporção evidente e grave necessária para a redução do sinal. 

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA.

Lisboa, 6 de Julho de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Manuel Pires Capelo

_______

[1] Cf. António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, pág. 724 — cuja fórmula é retomada, p. ex., pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 —  processo n.º 98A1090 — e de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1.

[2] Cf. António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, cit., pág. 724 — cuja fórmula é retomada, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1998 — processo n.º 98A1090 —; de 3 de Novembro de 2015 — processo n.º 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 —; de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 —, ou de 14 de Maio de 2019 — processo n.º 312/07.2TCFUN.L1.S2

[3] Cf. António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, cit., pág. 733 — cuja fórmula é retomada, p. ex., pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2001 —processo n.º 02B1508 —de 9 de Outubro de 2003 — processo n.º 03B2503 — ou de 19 de Abril de 2018 — processo n.º 6115/15.3T8VIS.C1.S1.

[4] Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2001 —processo n.º 02B1508: “A faculdade concedida ao tribunal pelo art. 812.º, n.º1 do Código Civil de reduzir, de acordo com a equidade, cláusula penal acordada pelas partes mediante contrato, é uma aplicação concreta da regra que impõe às partes que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, procedam de boa-fé, consignada no art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. E esta, por sua vez, é uma manifestação da regra geral do art. 334.ºº do mesmo Código que declara ilegítimo, por abusivo, o exercício de um direito em termos de exceder, ultrapassar, os próprios limites imanentes do direito”.

[5] Cf. António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, cit., pág. 733 (nota n.º 1648).
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[6] Vide, p. ex., Nuno Manuel Pinto Oliveira, “O abuso do direito como limite da autonomia privada —ainda a propósito do conhecimento oficioso da alteração das circunstâncias”, in: IV Encontros de direito civil. Limites à autonomia privada, Universidade Católica, Lisboa, 2023 (em curso de publicação).

[7] Cf. acórdão do STJ de 8 de Junho de 2017 — processo n.º 7461/14.9T8SNT.L1.S1.

[8] Sobre a distinção entre o sinal confirmatório e o sinal penitencial, vide por todos Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 25 ss., e, em termos mais sintéticos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 941 ss.

[9] Em termos semelhantes, ainda que para a cláusula penal, vide os acórdãos do STJ de 27 de Setembro de 2011 — processo n.º 81/1998.C1.S1 —ou de 27 de Janeiro de 2015 — processo n.º 3938/12.9TBPRD.P1.S1.

[10] Sobre a distinção entre o sinal confirmatório com função compulsória (ou compulsivo-sancionatória) e o sinal confirmatório com função indemnizatória, vide por todos Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, cit, págs. 38 ss., e, em termos mais sintéticos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 943 ss.

[11] Sobre o regime dos contratos-promessa reforçados por uma cláusula de sinal confirmatório, vide por todos ou, em termos mais sintéticos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. I —  Introdução. Formação do contrato, Gesltegal, Coimbra, 2021, págs. 350 ss.

[12] Sobre o tema da redução do sinal, vide, por todos, António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, cit., págs. 195-224; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, cit, págs. 225-257.

[13] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2007 — processo n.º 07B1070 — e de 20 de Maio de 2010 — processo n.º 1377/06.0TVLSB.L1.S1.

[14] Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2015 — processo n.º 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 —, “[a] faculdade de redução da cláusula penal (art. 812.º, n.º 1, do Código Civil) assenta na necessidade de combater as actuações abusivas do credor no momento em que exerce o seus direitos e é inafastável pelas partes, devendo, contudo, atento o seu cariz excepcional e a rigorosidade dos seus pressupostos, apenas ser exercida quando se torne indispensável para evitar o abuso, a fim de salvaguardar a autonomia privada”.

[15] Em termos semelhantes, ainda que para a cláusula penal, vide os acórdãos do STJ de 23 de Fevereiro de 2010 — processo n.º 589/06.OTVPRT.P1 —, de 22 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1 —, de 3 de Novembro de 2015 — processo n.º 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 —, de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2.
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STJ - Revista n.º 547/20.2T8ALM.L1.S1
[16] Em termos semelhantes, ainda que para a cláusula penal, vide os acórdãos do STJ d de 14 de Maio de 2019 — processo n.º 312/07.2TCFUN.L1.S2 — e de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2.

[17] Expressão dos acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1 — e de de 19 de Junho de 2018 — processo n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2.

[18] Em termos em tudo semelhantes, vide a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2014, de 13 de Março de 2014 — falando da “forte expectativa que a traditio criou no ‘promitente-comprador’ quanto à solidez do vínculo” e continunaod com a afirmação de que, “[c]imentada esta confiança, e ‘corporizada’ destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio); a partir do momento em que o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente-comprador, materializou a intenção de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada”.