Processo 307/12.4TXLSB-M.S1
I - A imposição de deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas pelo tribunal, por via postal ou outra, no âmbito do processo de execução de penas, mormente no incidente de concessão da liberdade condicional, são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade do cumprimento efectivo da prisão restante e que constitui o pressuposto da concessão do regime da liberdade condicional.
II - A liberdade condicional é um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena, sendo que as obrigações de comunicação de paradeiro têm custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, permitindo um contacto mais célere e directo com o condenado, que beneficiou de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
III - É admissível a notificação do despacho que revogou a liberdade condicional efectuada por via postal simples com depósito no receptáculo de correio da morada que o requerente fornecera.
