Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3611/21.7T8FNC.L1.S1

2023-07-07 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 3611/21.7T8FNC.L1.S1 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista n.º 3611/21.7T8FNC.L1.S1
Processo n.º 3611/21.7T8FNC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra Clube Desportivo ...

Não tendo sido possível a conciliação, o empregador apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

A trabalhadora contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:

“Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, reconhecendo- se a ilicitude do despedimento da A., anulando-se o mesmo, tendo a A. direito à reintegração e aos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no art.º 391.º do CT.

Mais deve o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 6.121,32, respeitantes às diferenças salariais atrás discriminadas”.

O empregador respondeu ao articulado da trabalhadora, propugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:

a) Declaro a ilicitude do despedimento da autora AA levado a cabo pela ré Clube Desportivo ... a 30 de julho de 2021;

b) Condeno a ré Clube Desportivo ...no pagamento à autora AA, a título de compensação, das retribuições que a autora deixou de auferir, no valor mensal de € 3.731,93 (três mil setecentos e trinta e um euros e noventa e três cêntimos), desde 30 de julho de 2021 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação;

c) Condeno a ré Clube Desportivo …, SAD no pagamento à autora AA de uma indemnização correspondente a 20 dias de retribuição base mensal, considerando a retribuição base no valor mensal de € 3.731,93 (três mil setecentos e trinta e um euros e noventa e três cêntimos), por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 21 de Maio de 2002 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em incidente de liquidação de sentença;

d) Condeno a ré Clube Desportivo ... no pagamento à autora AA da quantia de € 6.121,32 (seis mil cento e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos).”.
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Inconformado o empregador interpôs recurso de apelação.

Em 1.03.2023. o Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com o seguinte dispositivo:

“Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença nos segmentos decisórios a) a c), declarando-se a regularidade e licitude do despedimento.”

A trabalhadora veio interpor recurso de revista. Nesse recurso a trabalhadora sublinhou que foi despedida por uma alegada violação do dever de lealdade porquanto teria levantado abusivamente cheques, falsificando o conteúdo dos mesmos e teria desviado em proveito próprio quotas pertencentes ao Réu (Conclusão 2). Ora, nada se tendo provado destas acusações, o Acórdão recorrido considerou, antes, que haveria justa causa por violação do dever de zelo, muito embora a trabalhadora não tenha sido acusada de tal violação e não se tenha podido defender da mesma (Conclusões 6 e 7). Em todo o caso, sublinhou não se ter provado tão-pouco qualquer violação do dever de zelo, tanto mais que não se provaram quaisquer regras a que a trabalhadora estivesse adstrita e que tivesse violado, mormente quanto à periodicidade das declarações a que estaria sujeita.

Concluiu pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido e mantida a decisão da sentença de 1.ª instância.

O empregador apresentou contra-alegações.

Em conformidade com o disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso com a revogação do Acórdão recorrido.

A trabalhadora respondeu ao Parecer.

Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1 - Pela Ap. 2/20110907 foi registada a designação da autora como vogal do conselho de administração da ré para o triénio 2013/2015.

2 - Pela Ap. 3/20140609 foi registada a designação da autora como presidente do conselho de administração da ré até ao fim do mandato 2013/2015.

3 - Pela Ap. 9/20150722 foi registada a destituição da autora como presidente do conselho de administração da ré.

4 - Pela Ap. 10/20150722 foi registada a designação da autora como vogal do conselho de administração da ré para o mandato em curso 2013/2015.
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5 - Pela Ap. 11/20161103 foi registada a designação da autora como vogal do conselho de administração da ré para o mandato 2016/2018.

6 - Pela Ap. 6/20190416 foi registada a designação da autora como vogal do conselho de administração da ré para o mandato 2019/2021.

7 - Pela Ap. 15/20200521 foi registada a renúncia da autora ao cargo de vogal do conselho de administração da ré.

8 - A autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da ré a 21 de maio de 2002.

9 - A autora exercia as funções de diretora geral.

10 - A autora auferia a retribuição mensal ilíquida de € 3.731,93 (três mil setecentos e trinta e um euros e noventa e três cêntimos).

11 - No mês de agosto de 2020, começou a ser utilizado pela ré o cartão de débito com o n.º ..., relativo à conta à ordem de que esta é titular junto do Crédito Agrícola.

12 - Tal cartão foi criado, essencialmente, para proceder aos pagamentos que só por esta via poderiam ser realizados, para pagar um valor à segurança social, e utilização nas deslocações da equipa para fora da Região, para pagamento de alguns serviços que surgissem.

13 - Por uma questão de organização e pelas funções atribuídas à autora, o cartão foi deixado na sua posse.

14 - No seu uso, a autora estava obrigada a justificar, mediante a entrega de documentos comprovativos no departamento de contabilidade da ré, todos os levantamentos bancários efetuados com o respetivo cartão.

15 - Os documentos comprovativos tinham de ser entregues a BB, contabilista auxiliar, responsável pela elaboração da respetiva folha de caixa da conta.

16 - Os primeiros levantamentos foram feitos no dia 27 de agosto de 2020.

17 - BB constatou que a soma dos documentos relativos às despesas não era suficiente para justificar os levantamentos bancários efetuados com o cartão de débito.

18 - Como previamente definido pela administração que a autora era a responsável pela utilização do cartão e que tudo o que lhe dissesse respeito deveria ser-lhe diretamente reportado, BB, nos dias 23 de outubro de 2020, 24 de novembro de 2020, 22 de janeiro de 2021, 12 de fevereiro de 2021 e 9 de março de 2021, enviou e-mails à autora, com a indicação dos valores levantados e as quantias que faltavam justificar.

19 - Uma vez que a autora continuava sem justificar toda a despesa, além de não estar a entregar mensalmente as respetivas justificações para controlo no departamento contabilístico, foi dado conhecimento desta situação ao administrador, CC, por e-mail de 19 de abril de 2021.
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20 - Dado que a autora continuava sem justificar valores, foi realizada em 23 de abril de 2021 uma reunião para analisar esta situação, onde estiveram presentes o presidente da SAD, DD, o administrador CC, do departamento contabilístico, EE, BB, a contabilista certificada, FF, e autora.

21 - Nesta reunião a autora afirmou que teria mais comprovativos.

22 - No dia 30 de julho de 2021, o Réu comunicou à Autora o seu despedimento imediato, com justa causa, pelas razões constantes do relatório final do processo disciplinar.

De Direito

Como se pode ler na sentença, o empregador fundamentou “o despedimento da autora no facto de esta, no exercício das suas funções, no âmbito das quais tinha acesso a um cartão de débito, não ter justificado o levantamento da quantia de € 23.344,94 (vinte e três mil trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), ter feito seu o valor de cinco cheques, assim como o numerário relativo a pagamento de quotas”, sendo que nenhum destes factos foi provado no processo.

O Tribunal da Relação afirmou no seu Acórdão o seguinte:

“A sentença parte do pressuposto que a Empregadora imputou à Trabalhadora a lesão de interesses patrimoniais sérios (Artº 351º/2-e) do CT), nela assentando a causa para despedir. E é a essa luz que faz o enquadramento jurídico dos factos.

Compulsado o articulado motivador constatamos que aí se conclui que o comportamento infracional da Autora consubstancia uma violação dolosa e grave dos deveres laborais, tal como previsto nas alíneas a), c), f), g), e h) do n.º 1 do artigo 128.º do CT, afirmando-se que o Réu despediu a Autora com justa causa, tal como é definida nos termos do n.º 1 do artigo 351.º do CT. Isto segundo as alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 351.º do CT (Artº 9º a 11º).

E embora os factos invocados não divirjam daqueles que deram lugar à decisão de despedir, certo é que ali se fizera constar, o mesmo ocorrendo na nota de culpa, como fundamento jurídico, o disposto no Art.º 351º/1 e 2-e) do CT sem qualquer enquadramento ao nível dos deveres laborais eventualmente violados.

Nesta apelação a Apelante invoca que a conduta da Recorrida, tendo em conta os factos descritos, alegados e considerados provados, conforme acima se explanou, configura prática de várias infrações disciplinares traduzidas na violação de vários deveres legais e contratuais assumidos por si aquando da sua contratação, desde logo, a violação do dever da Recorrida de realizar o trabalho com zelo e diligência, a violação do dever de guardar lealdade à Recorrente, dever que violou ao subtrair, de forma ilegítima o dinheiro.

Não obstante a dessintonia entre as peças processuais em matéria de fundamentação jurídica, não está o Tribunal impedido de enquadrar juridicamente os factos à luz do conceito de justa causa que pressupõe, como sobredito, uma infração disciplinar, conceito que, por sua vez não prescinde do enquadramento ao nível dos mencionados deveres.
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Em abono desta tese o Acórdão recorrido cita o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2019, proferido no processo n.º 11/17.7T8CVL (Relator Conselheiro GG), em cujo sumário se pode ler efetivamente que “o diferente enquadramento dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, permanecendo estes inalterados, não consubstancia a invocação de factos novos proibida pelo artigo 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho.

Todavia, o referido Acórdão respeitou a uma situação em que um trabalhador, bombeiro, tendo recebido uma ordem não a cumpriu e foi objeto de uma sanção disciplinar – uma repreensão escrita registada – sendo que na nota de culpa era acusado, por força desse facto, da violação do dever de zelo ao passo que na decisão final a sanção foi aplicada invocando-se a violação do dever de obediência.

Ora, e mesmo sem ter em conta que não estava em jogo um despedimento, a situação é diversa da presente: o trabalhador foi acusado da prática de um único facto e tendo-se provado a sua ocorrência o Tribunal entendeu que um erro na sua qualificação jurídica como violação deste ou daquele dever do trabalhador não acarretava a nulidade da sanção, até porque não prejudicara a defesa do trabalhador.

Aqui, ao invés, a nota de culpa formulava uma acusação de violação do dever de honestidade, imputando à trabalhadora factos de extrema gravidade e que, caso tivessem sido provados, seriam inequivocamente justa causa de despedimento, como a falsificação de cheques e a apropriação de quantias que teria recebido para entregar ao empregador e o uso indevido e em proveito próprio de um cartão de crédito. Pela sua gravidade esta era a acusação principal na qual se concentrou naturalmente a defesa da trabalhadora. E nenhum destes factos foi dado como provado. No contexto desta acusação, a não prestação regular de contas era marginal. Aliás, e como bem destaca o douto Parecer do Ministério Público, “importa sublinhar que a recorrida justificou o despedimento da recorrente apenas com base no disposto no artigo 351.º, n.º 1, e 2, al. e), do CT, ou seja, por lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, conforme se verifica da nota de culpa e do relatório final do procedimento disciplinar” e “o que a recorrida referiu no articulado motivador em extrapolação à decisão do procedimento não pode ser atendido pelo Tribunal na apreciação da justa causa, por força do art. 387.º, n.º 3, do CT”.

Assim, em uma situação como a presente em que o empregador optou por acusar o trabalhador de violar o dever de honestidade ou probidade não cabe ao Tribunal refazer ou recompor a acusação feita pelo empregador, e concluir que a justa causa consiste, no fim de contas, não na lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, mas no desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho.

Sufragamos, assim, inteiramente o que a este propósito afirma o bem fundamentado Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal: “afigura-se que o Tribunal não pode declarar a licitude do despedimento justificado por razão diversa daquela que foi invocada pela recorrida, pelo que deveria ter considerado o despedimento ilícito”.

Como expressamente se afirma no relatório final no procedimento disciplinar “conclui-se pela procedência da sanção considerando-se provados todos os factos descritos na nota de culpa e consubstanciados na prova documental junta” (sublinhado nosso). Foi com base na alegada prova de todos estes factos – entre os quais, repete-se o alegado levantamento indevido de cheques e o desvio de valores de quotas de associados – que, afinal, ficaram por provar em tribunal, que o empregador decidiu despedir.
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Esse foi o fundamento da decisão, pelo que não há sequer que discutir se a violação das obrigações de entrega dos comprovativos poderia ser, em si mesma, justa causa de despedimento, ou se não seria uma sanção excessiva face, designadamente, à antiguidade da trabalhadora e à ausência de sanções disciplinares no passado, porquanto não foi esse, em rigor, o fundamento invocado.

Posto isto, há que repor em vigor a decisão da 1.ª instância, como, aliás, é pedido pela Recorrente.

Decisão: Concedida a revista, repondo-se em vigor a decisão da sentença de 1.ª instância

Custas pelo Recorrido

Lisboa, 7 de julho de 2023

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais