I. Nos termos do artigo 451º, nº 2, do CPP, o pedido de revisão é sempre motivado e contêm a indicação dos meios de prova. Mas, diferentemente do que acontece para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não contém o “Capítulo
II – Da Revisão” normativo similar ao artigo 448º. Assim, pese embora em termos de celeridade, economia, metodologia e lealdade processual ser manifestamente útil a apresentação de conclusões, não há fundamento legal para rejeitar o recurso extraordinário de revisão por falta de conclusões. (no mesmo sentido, ac. do STJ de 10/11/2022, proc. nº 3624/15.8JAPRT-G.S1, Orlando Gonçalves e também o acórdão do STJ de que fomos relator, em 13 de abril de 2023, proc. nº 261/10.7JALRA-D.S1.).
II. A al. d), do nº 1, do artigo 449º, do CPP, exige para a revisão que haja “descoberta” de “novos” factos ou de “novos” meios de prova e que tais “novos” factos ou “novos” meios de prova, de per si ou aliados aos já apreciados suscitem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”
III. É unânime que “descobrir” é a ação de vislumbrar algo que, até aí, era desconhecido.
IV. Já a jurisprudência se vem dividindo no que toca à caracterização do que é facto “novo” ou meio de prova “novo”.
V. “Novos” são só os factos ou elementos de prova descobertos depois da condenação pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. “A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” (in ac. de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves).
VI. Admitamos, em hipótese apreciativa e por comodidade de raciocínio, que o condenado aqui Recorrente só soube, já depois de transitada a sentença, que o post em causa foi colocado no Instagram pelo subscritor da “Declaração”. Esta “declaração” seria um meio de prova “novo”, porque desconhecido quer do Recorrente ao tempo do julgamento quer do tribunal da condenação.
VII. Todavia, para efeito de juízo rescindente, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
VIII. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”.
IX. Aqui o invocado meio de prova, por se apresentar como “declaração” escrita, obviamente, de favor, em arranjada e tardia aparição, sem a mínima justificação quer quanto à extemporaneidade quer quanto ao conteúdo, contra tudo o que se evidencia nos autos, perde, quando combinado com os que foram apreciados no processo, toda a (pouca) credibilidade que, de per si, pudesse merecer.
X. Retirada credibilidade à declaração, sem credibilidade necessariamente fica o testemunho do subscritor da mesma no que à repetição do conteúdo da mesma concerne.
XI. “Com fundamento na alínea d) do nºs 1 não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” – art. 449º, nº do CPP.
XII. O que o STJ corrobora, por exemplo, no seu ac. de 20/11/2003, 03P3468, Pereira Madeira: “Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença não pode ter lugar quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, requerendo-se, antes, que estes evidenciem inocência e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição, não sendo admissível também a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”