Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 176/22.6JELSB.L1.S1

2023-09-13 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 176/22.6JELSB.L1.S1 Rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS

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STJ - Recurso Penal n.º 176/22.6JELSB.L1.S1
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -J..., de 14/03/2023, foi a arguida AA, de nacionalidade brasileira e com os demais sinais dos autos, condenada, nos termos do seguinte dispositivo, que passamos a transcrever na parte que ora releva:

Pelo exposto, o tribunal colectivo delibera julgar a acusação pública procedente, por provada, e em consequência:

a) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B ao mesmo anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

b) Condenar a arguida AA, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 (cinco) anos.

(…)

2. Inconformada, interpôs a referida arguida, em 14/04/2023, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes Conclusões da sua motivação (Transcrição):

1. A Recorrente não se conforma com a decisão que a condenou a sete anos de prisão, porquanto no seu entender o Tribunal à quo, condenou-a em pena manifestamente excessiva e severa, atendendo à conduta da arguida, que é primária, não tendo condenações anteriores desta ou de qualquer outra natureza, sendo o seu primeiro contacto desta com o sistema judicial e meio prisional.

2. No caso concreto, o douto Tribunal já teve em consideração, o facto da arguida ser ainda jovem, ter hábitos de trabalho, conhecendo a inclusão social, profissional e familiar da arguida.

3. Considerou o Tribunal que ainda que a arguida não tivesse antecedentes criminais, que era justificado a aplicação de uma pena de prisão efectiva, atenta a gravidade da sua conduta e a quantidade e qualidade do produto estupefaciente.

4. A arguida que se encontra no nosso país, detida preventivamente desde Maio de 2022, não tem qualquer familiar, amigos ou visitas no nosso pais, não tendo qualquer apoio consular ou institucional do país de origem.

5. A arguida beneficiou de nomeação de defensor oficioso, a quem cabia exercer a sua defesa, prestando acompanhamento e aconselhamento no âmbito do Acesso ao Direito, que a arguida diz não ter recebido, motivo pelo qual após o julgamento dos presentes autos requereu a sua substituição.
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6. Da leitura da decisão resulta que a arguida se apresentou em juízo com uma versão, no entender do douto Tribunal, inverosímil, que colidia com a versão anterior, tendo sido inclusive confrontada com as suas próprias declarações.

7. Segundo a arguida confidenciou com a ora subscritora, esta foi demovida do seu próposito, que seria de assumpção dos factos, admissão da sua responsabilidade e colaboração com a justiça e autoridades portuguesas, sendo certo que estamos perante um crime de tráfico de produtos estupefacientes com contornos internacionais, sendo esta um mero peão, uma “mula” na gíria corrente.

8. A arguida, porventura se tivesse adoptado uma postura colaborante, poderia ter beneficiado da sua confissão, de uma maior benevolência do douto Tribunal, que atenta a sua postura se viu impossibilitado de fazer tal prognose favorável.

9. A arguida manifesta a sua total disponibilidade para prestar total colaboração e submissão à decisão que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente tomarem.

10. De igual forma, teremos de atender à mudança da personalidade e alteração da sua conduta posteriormente ao cometimento deste crime e da sua condenação, com ameaça de prisão efectiva de sete anos, num país estrangeiro, sem apoio ou visitas familiares ou de amigos e sem qualquer apoio consular ou institucional do país de origem.

11. Não podemos deixar de nos compadecer que a arguida é mãe de uma menina de 7 anos de idade, que se verá privada do contacto físico com a mãe por 7 longos anos, sendo esta a maior penalizada pela condenação e irresponsabilidade da mãe, aqui arguida.

12. Assim ponderando tudo o que antecede, afigura-se que estão reunidas as condições legais para que seja revista a pena atribuída à arguida, de modo a lhe ser aplicada pena de prisão que possa ser suspensa a sua execução.

13. Com efeito, ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, desde o facto de ser jovem, estar social, familiar e profissionalmente inserida, e considerando o que dispõe o art. 50º do C. Penal, justifica-se e mostra-se adequado que lhe seja reduzida a pena e suspensa a execução da pena, como mais aconselhável e suficiente para a afastar da criminalidade, que tudo aponta ter sido uma acto isolado e irreflectido da sua vida e assim ficarem satisfeitas as exigências de prevenção e reprovação do crime.

14. Pelo que antecede, foram violadas na douta sentença recorrida os seguintes preceitos art. 50º, 71º do C. Penal, pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, superior a cinco anos, devendo, assim, ser revista a pena aplicada, reduzida para cinco anos e suspensa na sua execução.

3. O recurso foi admitido por despacho do Senhor Juiz titular, de 03/05/2023, com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, respondeu, em 24/05/2023, ao recurso do arguido, defendendo, em síntese, que o mesmo não merecia provimento e que se deveria manter integralmente o acórdão recorrido.
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5. Por decisão da Senhora Desembargadora, de 12/06/2023, foi declarado o Tribunal da Relação incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso em causa, uma vez que visa apenas o reexame da matéria de direito e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.

6. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 27/06/2023, douto parecer, acompanhando a posição da sua Colega da primeira instância e entendendo igualmente que o recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.

Observado o contraditório, a recorrente não respondeu ao parecer do Ministério Público.

7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

Considerando o alegado pela recorrente, nas Conclusões da sua motivação, que, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, a única questão colocada prende-se com a medida concreta da pena, solicitando a mesma a sua redução para 5 anos e ficar suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º, do Cód. Penal.

III. Fundamentação

1. Na parte que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Tramscrição):

(…)

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Após a discussão da causa e a produção da prova, da factualidade descrita na acusação pública, com relevância para a decisão a proferir, encontram-se assentes os seguintes factos:

1. No dia .../05/2022, cerca das 05h20, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de ..., ..., Brasil, no voo TP....

2. A arguida encontrava-se em trânsito para ... e, pelas 08h30 do referido dia, encontrava-se na porta de embarque 45 para embarcar no voo TP... com destino àquela cidade.

3. Nestas circunstâncias, a arguida transportava consigo duas malas de viagem do tipo trolley, uma de cor rosa, fechada com um cadeado da marca Tri-Angle, com a inscrição “20MM”, com as cores dourado e prateado, e a outra de cor azul.

4. No interior da mala de cor rosa encontravam-se acondicionados 13 (treze) tapetes no interior dos quais estavam dissimuladas 150 (cento e cinquenta) embalagens contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 14.778,200 gramas, com um grau de pureza de 92,6%.
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5. Nas mesmas circunstâncias, a arguida tinha consigo:

- $200,00 (duzentos dólares norte-americanos);

- 1 (um) telefone da marca Samsung, de cor preta e azul, com os IMEI .............50/01 e .............56/01, contendo um cartão SIM da operadora 4 5 G, com a referência .......... ..........60, um cartão SIM da operadora Claro, com a referência ..................71, e um cartão de memória MicroSD da marca Kingston;

-3 (três) chaves do cadeado que se encontrava aposto na referida mala de cor rosa.

6. A arguida conhecia a natureza estupefaciente do produto que aceitou transportar do Brasil para Lisboa mediante o recebimento de quantia monetária não apurada, sabendo-o destinado à entrega a terceiro.

7. A quantia monetária que a arguida tinha em seu poder destinava-se a suportar despesas relacionadas com a viagem que efectuou.

8. A arguida tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. A arguida nasceu no ... e é cidadã desse país.

10. A arguida não tem quaisquer familiares ou emprego em Portugal, para onde se deslocou apenas para praticar a factualidade acima descrita.

No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional da arguida, apurou-se que:

11. A arguida nasceu em ..., capital do Estado brasileiro ..., e é a terceira de uma fratria quatro irmãos, tendo um irmão mais velho, consanguíneo, actualmente com 29 anos de idade.

12. O desenvolvimento da arguida decorreu em contexto familiar marcado por um relacionamento conflituoso com a progenitora.

13. Com 16 anos de idade, a arguida pretendeu manter um relacionamento amoroso com um indivíduo de 32 anos, no que foi impedida pela progenitora.

14. O progenitor da arguida exercia actividade laboral como operador de serigrafia em fábrica situada na zona industrial de ..., e a mãe era doméstica.

15. A arguida viveu sempre em casa dos progenitores até aos 18 anos de idade, altura em que abandonou a escola.

16. De seguida, a arguida passou a residir sozinha, até aos 20 anos de idade, num apartamento que arrendou em ....
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17. A arguida começou a trabalhar em Abril de 2012, como empregada de mesa num restaurante, o que sucedeu durante sete meses.

18. Após, devido a dificuldades financeiras, a arguida retomou o agregado familiar de origem, mantendo-se em situação de desemprego e beneficiando do correspondente subsídio.

19. Posteriormente, entre os 18 e os 23 anos, a arguida trabalhou noutro restaurante, do tipo pizzaria, e dos 23 aos 24 anos de idade trabalhou num terceiro restaurante, mas na função de auxiliar de cozinha, período em que aprendeu a função de ....

20. Com 21 anos de idade, a arguida estabeleceu relação amorosa com o pai da sua filha, nascida em .../09/2015, passando a viver com aquele em casa do pai da mesma, em ..., tendo este disponibilizado uma parte do terreno onde habitava para aquela construir um imóvel.

21. Quando a arguida tinha 23 anos de idade, ocorreu a separação dos seus progenitores.

22. Após cerca de cinco anos de vida em comum, a arguida e o pai da sua filha separaram-se.

23. Quando foram praticados os factos acima descritos, a arguida residia na habitação do seu pai e não tinha vínculo laboral certo.

24. A arguida encontra-se presa preventivamente à ordem dos presentes autos desde .../05/2022 e no estabelecimento prisional apresenta um comportamento adequado às normas institucionais.

25. A arguida tem mantido contactos telefónicos com a sua mãe, com um irmão e com a sua filha.

26. Após a reclusão da arguida, a filha desta passou a integrar o agregado familiar do pai, que tem respondido às necessidades básicas da descendente com base no salário que aufere como distribuidor de pizza.

27. A progenitora da arguida tem constituído para esta um apoio e suporte incondicional.

28. A arguida pretende regressar ao Brasil, para junto da família, voltar a viver em casa de seu pai e obter formação na área da ..., a fim de se habilitar como chefe de cozinha.

Relativamente aos antecedentes criminais da arguida, provou-se que:

29. A arguida não tem antecedentes criminais.

(…)

II.4.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
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A. Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhe.

De acordo com o supra mencionado n.º 1 do art. 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B ao mesmo anexa, a prática do crime de tráfico de estupefacientes é punível, em abstracto, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

B. Fixada que está, ope legis, a espécie da pena aplicável à arguida, há que determinar a respectiva medida concreta. Temos, assim, uma moldura penal abstracta fixada entre 4 e 12 anos de prisão.

Como se estabelece no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, a pena concreta deve ser fixada em função da culpa do agente revelada no facto e das exigências de prevenção. Em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do art. 40.º, n.º 2, do Código Penal. Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral, entendida aquela com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de GÜNTHER JAKOBS, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.9 No entanto, como refere FIGUEIREDO DIAS, a intimidação da generalidade, sendo sem dúvida um efeito a considerar – e seria hipocrisia desconhecê-lo ou ocultá-lo – dentro da moldura de prevenção geral positiva, não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma da pena, apenas podendo surgir como um efeito lateral (porventura, em certos ou em muitos casos desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.10

Assim, a aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização; a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui somente condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida.11

9 Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II: as consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 72 e 73.

10 Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 78.

11 Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal – Parte Geral…, pp. 126 e 127. Do mesmo Autor, Temas básicos da doutrina penal, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 156 e 157; e “Algumas reflexões sobre o direito penal na sociedade de risco”, in Problemas fundamentais de direito penal: colóquio internacional de direito penal em homenagem a Claus Roxin (coord. Maria da Conceição Valdágua), Lisboa: Universidade Lusíada Editora, 2002, pp.
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211 a 213. Cf., ainda, MANUEL DA COSTA ANDRADE, “A «dignidade penal» e a «carência de tutela penal» como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2 (1992), n.º 2, p. 178 e ss.

À prevenção geral positiva, segundo ARMIN KAUFMANN, corresponderiam três funções: informativa, advertindo o cidadão do que está proibido e do que deve fazer; a missão de reforçar e manter a confiança na capacidade do ordenamento jurídico para impor-se e triunfar; por último, a tarefa de fortalecer na população uma atitude de respeito ao Direito.12 A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e esta medida não será um acto de valoração in abstracto (essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura pena aplicável), mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do «ambiente», mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concretos – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos e da necessidade da pena.13 De todo o modo, a prevenção, designadamente a prevenção geral, correctamente concebida e utilizada, exige a proporcionalidade entre a gravidade da pena e a do facto cometido. O princípio da proporcionalidade não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida.14 De acordo com ANABELA MIRANDA RODRIGUES, consoante a lesão (ou perigo de lesão) do bem jurídico protegido pelo direito penal, assim é sentida maior ou menor necessidade de pena pela comunidade, assim também as necessidades de pena para efeito de estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais serão maiores ou menores.15

Na síntese de FIGUEIREDO DIAS: 1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.16

12 “La misión del derecho penal”, in Política criminal y reforma del derecho penal (coord. Santiago Mir Puig), Bogotá: Temis, 1982, p. 127.

13 Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português…, pp. 227 e 228.

14 Cf. ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 210 e ss. e 370 e ss.

15 A determinação…, pp. 673 e 674.

16 Direito Penal – Parte Geral…, p. 81.

Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, excepto nos casos em que a sua intensidade concreta supere
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aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura penal aplicável. Como refere ANABELA MIRANDA RODRIGUES, relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são factores que têm a ver, quer com o facto praticado, quer com a personalidade do agente que o cometeu. Sendo certo que o conceito de culpa com que lidamos justifica que os factores atinentes ao facto sejam só os relativos ao facto típico praticado e que a personalidade em função da qual são considerados outros factores seja a personalidade onde o facto radica e que, nesta acepção, o fundamenta, aqui se incluindo anteriores condenações do agente.17 Como igualmente afirma a mesma Autora, factores que têm a ver com a gravidade do «facto» (entendido como facto para efeito de medida da pena) e a personalidade do agente são chamados a debate no processo de medição da pena da prevenção, acrescentando que este conceito, quer na sua dimensão especial quer geral, não impõe a referência unicamente ao facto cometido e assim a circunstâncias que unicamente tenham a ver com o ilícito típico e com o juízo e/ou tipo-de-culpa, bem como que, pela via do «facto», para a prevenção relevarão também, para além daquelas já referidas, circunstâncias atípicas ou extratípicas, cujo fundamento de relevância para a medida da pena de prevenção advirá de poderem ligar-se à «necessidade de pena», aqui se incluindo igualmente as anteriores condenações do agente, sobretudo com relevo (também aqui pela via da personalidade, tal como sucede no caso da determinação da medida da pena da culpa) para a determinação da medida da pena que vise satisfazer exigências de prevenção, designadamente de prevenção especial.18

17 A determinação…, p. 658 e ss.

18 A determinação…, p. 671 e ss.

No caso concreto, há assim que considerar os seguintes factores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e de prevenção):

- O grau de ilicitude do facto que, atenta a quantidade de produto estupefaciente detida pela arguida [cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 14.778,200 gramas, com um grau de pureza de 92,6%], se apresenta elevado para uma conduta que integre os elementos típicos do crime de tráfico, inclusive em face de situações em que, como no caso dos autos, o agente actua como “correio de droga”;

- O dolo da arguida, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se mostra mediana;

- As condições pessoais e a situação económica da arguida que, antes de estar presa preventivamente à ordem destes autos, estava familiarmente inserida, mas, em seu desfavor, não tinha vínculo laboral certo desde os 24 anos de idade;

- A ausência de registo em Portugal de antecedentes criminais da arguida.

No que concerne às exigências de prevenção, as de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, sentindo a comunidade de forma acentuada a prática do crime de tráfico de estupefacientes. Face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente dos crimes contra as pessoas e contra o património, bem como, do próprio crime de tráfico, são particularmente intensas as exigências de prevenção geral positiva.
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A culpa da arguida reflecte o grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se no nível médio das necessidades de prevenção geral. Nesta matéria, surge como determinante a circunstância de a quantidade de cocaína (cloridrato) transportada pela arguida ser, conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2015, notoriamente superior à que normalmente é transportada pelos “correios” aéreos (que, sendo variável, geralmente não ultrapassa os 5 kg).19 Por seu turno, não obstante a arguida tenha agido como mero “correio de droga”, não pode esquecer-se que, tal como afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2022, a essencialidade do papel de transporte aéreo de substâncias estupefacientes, na distribuição internacional por rotas determinadas, pese embora se esgote no ato, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência desseTribunal, sendo que, nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa.

19 Disponível em www.dgsi.pt – processo 76/14.3JELSB.L1.S1.

Cumpre ter presente que, tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2022, sendo embora certo que cada caso transporta em si a natureza de “caso único”, é de reconhecer a importância do referente jurisprudencial na actividade, sempre judicialmente vinculada, de determinação da pena, acrescentando-se no mesmo aresto que a preocupação com o referente jurisprudencial contribui decisivamente para a atenuação (e, se possível, erradicação) de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena.

Pelo que, e ponderando as necessidades de prevenção especial ajustadas ao caso vertente (aquando da prática da factualidade provada a arguida estava familiarmente inserida, não tendo a mesma antecedentes criminais registados em Portugal, embora não tivesse vínculo laboral certo), entende o tribunal dever graduar em 7 (sete) anos de prisão a pena concreta a aplicar à arguida. A este propósito, e no que ao aludido referente jurisprudencial concerne, teve-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça, numa situação de transporte de cerca de 8 kg de cocaína (ou seja, pouco mais de metade da quantidade em apreço nos presentes autos), entendeu adequado fixar a pena concreta em cinco anos de prisão, num caso de transporte de 8.581,100 gramas de cocaína entendeu adequado fixar a pena concreta em seis anos de prisão, num caso de transporte de 10.536,658 gramas de cocaína entendeu adequado fixar a pena concreta em seis anos de prisão, num caso de transporte de 11.552,861 gramas de cocaína entendeu adequado fixar a pena concreta em sete anos de prisão, e numa situação de transporte de cocaína com peso situado entre 24.000,000 e 25.000,000 gramas entendeu adequado fixar a pena concreta em oito anos de prisão.

(…)

2. Entende a recorrente que a pena aplicada é manifestamente excessiva e severa, uma vez que não tem antecedentes criminais e é mãe de uma menina de 7 anos de idade, que se verá privada do contacto físico com a mãe por 7 longos anos, sendo esta a maior penalizada com o seu ato irrefletido e irresponsável.

Por outro lado, refere ainda que está social, familiar e profissionalmente inserida, pretendendo regressar ao Brasil, para junto da família, voltar a viver em casa de seu pai e obter formação na área da ..., a fim de se habilitar como chefe de ....
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Naturalmente, compreendemos a triste situação em que se encontra atualmente a arguida, mas foi pena que não se tenha lembrado da sua filha antes de ter praticado o grave ato, que a conduziu a este estado.

Relembre-se que, na situação concreta dos autos, o produto apreendido era cocaína, considerada uma droga “dura”, com um grau de pureza muito elevado – 92,6% -, que se encontrava em 150 embalagens, dissimuladas em tapetes, no interior de uma mala de viagem, que a arguida transportava e com um peso líquido total de 14.778, 200 gramas.

Convém também ter presente, a este propósito, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, que os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor.

As necessidades de prevenção, sobretudo da prevenção geral, são muito prementes, incompatíveis, pois, com penas muito leves ou simbólicas.

Nesta conformidade, a aplicação à arguida da pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela anexa I-B, que, aliás, foi bem fundamentada pelo tribunal a quo - temos de reconhecer -, é, nas circunstâncias descritas, justa e adequada, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa.

Está, pode-se dizer, na bitola habitual da jurisprudência deste Supremo Tribunal1, para casos semelhantes, que tem vindo a estabilizar-se desde já há algum tempo, com a aplicação de medidas concretas de penas que vão variando entre os 5 e os 7 anos de prisão.

Por último, considerando o nosso propósito de não alterarmos a pena imposta pelo tribunal coletivo, prejudicada fica a possibilidade de ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 n.º 1, do Cód. Penal.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso da arguida AA e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 13 de setembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)
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Lopes da Mota (Adjunto)

______

1. Entre outos, v. os acórdãos de 1/3/2023 (relatora a Senhora Conselheira Ana Barata de Brito), de 23/11/2022 (Senhora Conselheira Teresa de Almeida), de 22/6/2022 (Senhora Conselheira Ana Barata de Brito) e de 9/6/2022 (Senhora Conselheira Adelaide Magalhães Sequeira), nos Procs. n.ºs 77/21.5SWLSB.S1, 429/21.0JELSB.L1.S1, 8/21.2JAPDL.S1 e 135/21.6JELSB.L1.S1, todos disponíveis também em www.dgsi.pt.