I - O incidente de recusa, como o da escusa, regulados nos artigos 43º a 47º do CPP, devem analisar-se, no dizer de Henriques Gaspar, como instrumentos processuais de reforço suplementar da garantia da imparcialidade do juiz, completando a função dos impedimentos, cujo regime se mostra regulado nos artigos 39º a 42º do mesmo diploma legal.
II - Mas, como diz o mesmo autor, «(…) não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos”».
III - Por isso, o artigo 44º, n.º 1, do CPP, estabelece um prazo limite para a formulação do pedido, que relativamente aos juízes dos tribunais superiores coincide com o início da audiência e/ou da conferência nos recursos, pressupondo a lei ser razoável admitir que o interessado teve oportunidade de se aperceber da existência do motivo “sério e grave”, subjetivo ou objetivo, passível de gerar “desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”.
IV - Visando também, como pode ler-se no acórdão do STJ, de 24.01.2023, proferido no processo n.º 299/22.1YRPRT-A.S1-A, prevenir «(…) uma “utilização inútil” nos casos em que a decisão final foi já proferida».
V - No caso em apreço, o incidente de recusa suscitado revela-se indiscutivelmente inútil, considerando que os dois acórdãos prolatados pelo STJ, pese embora ainda não transitados, foram proferidos em data anterior à sua apresentação e se mostram insuscetíveis de qualquer modificação substancial, menos ainda de sentido prejudicial ao requerente e aos demais arguidos, e sempre na estrita medida do que porventura for decidido pelo Tribunal Constitucional.
VI - E a intervenção da Juíza Conselheira recusada, cuja imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, seja quanto à admissão daqueles recursos, seja em sede de apreciação de reclamações e/ou arguição de nulidades daquelas decisões ou do procedimento, não se afigura apta a pôr em crise a sua substância e sentido decisório, nem é espaço processual apropriado a equacionar a aplicação destes meios de garantia reforçada da imparcialidade do juiz, por muito relevantes que possam ser aqueles requerimentos e reclamações.
VII - A circunstância de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ, a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual podia até já ter tido intervenção processual não imparcial e, ainda assim, sem possibilidades de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP.
VIII - A apresentação do pedido de recusa nas referidas circunstâncias configura-se como situação exemplar da utilização conveniente e totalmente entorpecente da normal tramitação do processo, é dizer, da “teoria dos jogos” que a lei pretende prevenir com a estipulação do referido limite temporal para a sua dedução.
IX - É que os fundamentos do pedido, assentes essencialmente na ideia da postergação dos direitos de defesa do arguido, decorrentes da violação dos princípios constitucionais da independência dos tribunais e dos juízes, da proibição do desaforamento e do juiz natural ou legal, a vingar a tese do recusante, não impediriam apenas a Juíza Conselheira aqui recusada, mas sim qualquer outro juiz conselheiro que, segundo o mesmo procedimento aleatório, pudesse ter sido sorteado na redistribuição do processo.
X - Nessa tese e no limite, só o Juiz Conselheiro relator originário estaria em condições de poder continuar a desempenhar essa função, pelo que, enquanto se mantivesse ausente o processo não poderia ser movimentado e, assim, descoberta a porta e o caminho para o protelamento indefinido da eficácia das decisões judiciais, paralisando por completo o andamento dos processos e, em consequência, a realização da justiça em tempo útil e comunitariamente aceitável.
XI - À custa, claro está, de princípios e direitos fundamentais de igual valor e consagração constitucional aos reclamados pelo recusante, designadamente o do pleno exercício da função jurisdicional, das tarefas fundamentais do Estado, do direito universal de acesso ao direito e de obtenção de uma decisão judicial em tempo razoável e mediante processo equitativo, tudo como decorre dos artigos 202º, n.ºs 1 e 2, 9º, al. b), e 18º da CRP, também eles com força jurídica direta e necessariamente objeto de apreciação e consideração concreta por todos os tribunais, nos termos dos seus artigos 18º e 204ª.
XII - Sendo assim, se porventura ocorresse conflito entre tais princípios e direitos fundamentais e aqueles convocados pelo recusante, haveria necessidade de, segundo o critério doutrinário da “concordância prática”, harmonizá-los de maneira a que nenhum deles se sobrepusesse absolutamente aos outros, restringindo cada um deles na medida do estritamente necessário para permitir a realização dos demais.
XIII - Ou seja, nenhum desses princípios e direitos fundamentais é absoluto e prevalece sobre os demais, como evidencia, de resto, o próprio incidente de recusa relativamente aos referidos princípios e direitos invocados pelo recusante, nomeadamente quanto ao do juiz natural ou legal, que, em homenagem ao valor da imparcialidade do juiz, permite afastar um concreto juiz do processo que lhe havia sido aleatoriamente distribuído.
XIV - Em suma, como se afirmou no acórdão do TC n.º 143/2004, de 10.03.2004, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada.
XV - O pedido de recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado.