Processo n.º 282/17.9GBLSA.C2.S1. (Recurso penal) Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I. 1. Por acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 24.05.2023 (referência ......72), foi a assistente/demandante AA, com os sinais dos autos, condenada, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva: «(…) (i) Em condenar a assistente/demandante AA, a pagar ao arguido/demandado BB, a título de indemnização por litigância de má-fé, a quantia de € 1.000,00 [mil euros]; (ii) Em condenar a assistente/demandante AA, como litigante de má-fé, na multa de 4 [quatro] UCs; (iii) Em revogar na parte afetada pelo supra decidido o acórdão recorrido, o qual em tudo o mais se mantém (…)». I. 2. Inconformada, interpôs a referida assistente/demandante, em 19.06.2023 (referência ....72), recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1. O Tribunal a quo veio alterar a decisão de improcedência do pedido de condenação da assistente como litigante de má fé, não podendo a recorrente concordar com esta alteração da decisão, por violação do princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido - artº 655º do CPC. 2. No caso vertente veio o Tribunal da Relação fundamentar tal decisão em que “Num primeiro momento enquanto deduziu o pedido de indemnização civil decorrido praticamente um mês sobre o ressarcimento pela Seguradora dos prejuízos; num segundo momento enquanto deixou “correr” o processo, omitindo factos inquestionavelmente relevantes para a decisão da causa, violando gravemente o dever de cooperação, assim conduzindo à prática de atos processuais de todo evitáveis. Com efeito, a cronologia dos atos que integram o processo não deixa margem para dúvidas sobre a adoção de uma conduta processual, no mínimo, com negligência grave. «Inação» que perdurou para além da contestação da Seguradora, peça processual onde foi alegado e, documentalmente, demonstrado o ressarcimento dos danos resultantes da ação do arguido/demandado, seu segurado. E semelhante juízo não sofre alteração mesmo a fazer fé no por si alegado no sentido de não ter transmitido ao seu Patrono oficioso o acordo extrajudicial celebrado com a Seguradora, bem como o recebimento da correspondente quantia, circunstância apenas suscetível de revelar para o efeito do artigo 545.º do CPC. Na verdade, se não o fez, impunha-se-lhe que o tivesse feito, sabendo, como não poderia ignorar – só assim se justificando o facto de lhe ter facultado os elementos necessários à dedução do pedido de indemnização -, que a este cabia fazer valer os seus direitos no processo. Mas, tão pouco, o seu baixo nível de instrução é suscetível de inverter o raciocínio. A demandante interveio pessoalmente na negociação com a Seguradora, tendo sido a própria a assinar o acordo.”
Jurisprudência
Processo 282/17.9GBLSA.C2.S1
3. Não poderá a recorrente aceitar o exposto, quando o único sujeito processual que poderia ter vindo peticionar a condenação em má fé, era a Seguradora, e esta não fez qualquer tipo manifestação de censura sobre o comportamento da assistente, o que não é sequer apreciado pelo Tribunal da Relação. 4. Ora, tal como é imposto em sede de recurso ao recorrente a prova do “erro” que se verificou na decisão, de forma a que o decisor entenda o mesmo, competia ao Tribunal da Relação efetuar a demonstração “cabal” de qual o prejuízo ou influência para o processo que implicou o pedido de indemnização, 5. Ou porque entendeu que que a formação/educação da assistente não teve relevância quanto à falta de comunicação ao processo e ao seu Defensor, pois não explica como é que no seu entender como chega a tal entendimento. 6. Não pode o Tribunal da Relação alterar desta forma a decisão considerar que tais dúvidas eram razoavelmente admissíveis e suportáveis e, assim, ainda ínsitas dentro da margem de dúvida em direito permitida. 7. Na verdade e por virtude da índole do instituto e das consequências da condenação como litigante de má fé, a prova desta tem de efetivar-se de um modo mais consistente, substancial e claro. Ónus que entendemos não ter sido cumprido. 8. Ora esta simples dúvida e possibilidade é o bastante para não se poder concluir pela má fé, pois que pelas suas consequências pessoais e materiais, a formação da convicção sobre a atuação a tal título exige uma prova que alcandore a mesma à certeza ou quase certeza do facto, ou, no mínimo, a um grau de suficiência superior ao exigido para a generalidade dos factos alicerçantes de outras atuações e pretensões. 9. Em função do que, e pelos mesmos motivos, não, pode manter-se tal decisão a qual deve ser revogada mantendo-se a decisão da 1ª instância, designadamente o disposto nos artigos 543.º e 631.º do NCPC». Que rematou e condensou no seguinte pedido (transcrição): «Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado, determinando-se revogando a decisão em crise, mantendo-se a anterior decisão, fazendo assim a acostumada JUSTIÇA!». I. 3. O recurso foi rejeitado como revista excecional, mas admitido como recurso ordinário por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, de 10.07.2023 (referência ......82), para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. I. 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido e o arguido não responderam ao recurso da assistente. I. 5. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 30.10.2023 (referência .......61), consignou o seguinte (transcrição):
«Parecer n.º 44/2023 (Recurso admitido limita os seus efeitos à decisão de condenação por litigância de má-fé da assistente/demandante - Falta de legitimidade e interesse em agir do Ministério Público) Visto – artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz Conselheiro(a) Relator(a) * Visto e nada a aduzir em face do teor do despacho judicial proferido sob refª Citius n.º .......82 e tendo presente que o recurso admitido limita os seus efeitos à decisão de condenação por litigância de má-fé da assistente/demandante AA, a pagar ao arguido/demandado BB, a título de indemnização por litigância de má-fé, a quantia de € 1.000,00, bem como a condenação da mesma demandante assistente/demandante AA, como litigante de má-fé, na multa de 4 [quatro] UCs, em conformidade com os fundamentos de facto e direitos insertos no Acórdão emanado do V. Tribunal da Relação de Coimbra, revertendo, a esse mesmo propósito, o sentido da decisão absolutória proferida pelo Juízo (J4) Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, datado de 7 de julho de 2022 (…)». Não houve, por isso, lugar ao contraditório, nos termos previstos no artigo 417º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Penal (CPP). I. 6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas respeitam aos poderes de cognição do TRC, concatenados com a ilegitimidade do arguido/demandado, à insuficiente fundamentação da decisão impugnada e à verificação dos pressupostos de facto e de direito necessários à condenação da recorrente por litigância de má-fé, tal como estabelecidos nos artigos 542º a 545º do Código de Processo Civil (CPC). III. Fundamentação III. 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição): «(…) II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, no presente caso importa apreciar se (i) a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, entrega a duas instituições particulares de solidariedade social, da quantia total de € 4.000,00, se revela desproporcional face à condição económica do recorrente; (ii) deveria o tribunal a quo ter decidido no sentido da condenação da assistente/demandante como litigante de má-fé.
2. A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão em crise [transcrição parcial]: Após a audiência de discussão e julgamento, entende-se provado, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte conjunto de factos: (…) * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da presente causa. (…)2. 3. Apreciação §1. Das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena (…) §2. Da não condenação da assistente como litigante de má-fé Mas também com o acórdão na parte em que julgou improcedente o pedido, por si [outrora demandado] expressamente formulado de condenação da assistente [outrora demandante] como litigante de má-fé, não se conforma o recorrente, pretendendo ver aditados os factos elencados nas conclusões, quais sejam: O despacho de acusação é de 9.6.2020 e foi notificado ao patrono da assistente/ofendida após 17.6.2020; O pedido de indemnização cível é formulado e apresentado em juízo em 10.7.2020; O acordo extrajudicial celebrado pela assistente/ofendida com a seguradora foi celebrado em 17.6.2020; O montante indemnizatório é pago pela seguradora à assistente/ofendida em 24.6.2020”. Vejamos. Neste domínio exarou o tribunal coletivo: «A terminar, a questão da litigância de má-fé invocada nos autos. Segundo o arguido e então demandado, a assistente e então demandante terá agido com má-fé ao deduzir no processo pedido de indemnização civil, sabendo que já fora ressarcida pela “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” Já no início do presente acórdão expusemos as razões aduzidas pela assistente e então demandante (e que aqui, por uma questão de comodidade, damos de novo por reproduzidas no seu teor).
No art. 542.º/n.º 2 CPC estão consubstanciados os casos em que os sujeitos processuais devem ser considerados litigantes de má-fé. Em termos genéricos, poderemos dizer que, após a redação introduzida no anterior principal diploma processual civil pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, passou a ser punida não só a conduta dolosa, mas também a gravemente negligente (chamada de “lide temerária”). Como referiram os Profs. José Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto a propósito do anterior art. 456º/n.º 2 CPC (cuja homologia com o atual art. 542.º/n.º 2 é evidente), a lide é temerária quando são violadas com culpa grave ou erro grosseiro (negligência grave) as regras de conduta conaturais ao processo civil (de que se destacam o princípio da boa fé e o da cooperação). A lide será dolosa quando a violação de tais regras é intencional ou consciente (“Código de Processo Civil Anotado”, volume II, Coimbra, 2001, pág. 194). Para o que ao caso concreto mais poderia interessar, dispõe, então, o art. 542º, n.º 2 – a), b) e d) C.P.C. atualmente em vigor que atua como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, com o fim de entorpecer a ação da justiça. Ora, nos presentes autos, percebemos de uma simples análise aos mesmos, que, quando notificada para deduzir pedido de indemnização civil, a assistente ainda não tinha recebido o valor da indemnização acordada com a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” (cfr. envios de notificação de fls. 317 e 318, prova de depósito de fls. 321, ata de acordo de fls. 527 e comprovativo de transferência de fls. 528). Logo, crê-se não haver como dizer que, ao ser apresentado o pedido de indemnização civil, estivesse a assistente (pessoa que, como transparece do processo, não têm qualquer especial “proximidade” às “letras” e, muito menos, às “letras jurídicas”) imbuída do espírito de tentar receber duas vezes pelo mesmo objeto. Mas mais: basta compulsar os autos para perceber que, nos tempos subsequentes àqueles da dedução do pedido cível, ocorreu toda uma série de incidências (a saber, e fundamentalmente, a abertura da instrução e a interposição de recurso para a Relação de Coimbra, com a consequente douta apreciação desta última entidade), que podem, de modo compreensível (ainda para mais, para quem, como dissemos, não revelar especial proximidade às “letras jurídicas”, ter conduzido a uma falta de noção daquilo que (excetuando a óbvia questão da responsabilidade penal) ainda estaria verdadeiramente em jogo no pleito. Aliás, se o intuito da assistente fosse como que “ocultar” do processo o facto de ter percebido uma indemnização extrajudicial por parte da referida “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, dificilmente se compreenderia a sua não oposição à possibilidade de intervenção desta mesma seguradora nos autos aquando da dedução do correspondente requerimento nesse sentido por banda do arguido (cfr. posição assumida pela assistente a fls. 483). Acrescendo, por fim, a circunstância de, logo que despoletada a apontada questão do pagamento extrajudicial pela “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, a assistente haver manifestado a sua desistência do pedido de indemnização antes por ela deduzido.
Pelo que, tudo ponderado, parece ao Tribunal não terem ficado demonstrados elementos bastantes, nos presentes autos, que sustentem a ideia de litigância de má-fé da assistente e, portanto, não ocorrerá qualquer condenação a tal propósito. Assim, julga-se improcedente o pedido, expresso pelo arguido BB, de condenação da assistente AA como litigante de má- fé». Sobre as razões aduzidas pela então demandante, dadas por reproduzidas na parte acima transcrita, o tribunal deixou consignado: «Por causa do pedido da sua condenação por litigância de má-fé, expôs, depois, a assistente, e em síntese, ser verdade ter celebrado o acordo extrajudicial pela interveniente “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” mencionado e recebido desta o valor de € 140.000; todavia, o ilustre patrono da assistente nunca soube do dito acordo nem do respetivo documento corporizador, pelo que fez o seu “trabalho” apenas com o conhecimento de que a aludida seguradora ia suportando as despesas hospitalares da assistente, o que ocorreu até ao dia 24 de junho de 2020, e não havendo a assistente percebido ainda o valor do aludido acordo quando foi notificada para deduzir pedido de indemnização civil nos presentes autos, sendo também verdade nada dizer posteriormente ao ilustre patrono, o que se compreenderá face ao reduzido nível de exigência e conhecimento destas matérias que se poderá pedir à mesma. Em suma, e porque ao receber o valor acordado com a interveniente “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” entendeu a assistente – pessoa simples e de muito pouca instrução – que todos o saberiam igualmente, nenhum sentido fará o pedido da sua eventual condenação como litigante de má-fé, que, por isso mesmo, deverá ser julgado improcedente». Decidindo. A matéria relevante a apreciar nesta sede é a que resulta da sequência dos atos que integram o processo. Com efeito, será da análise dos atos processuais que compõem os autos, da sua dinâmica, conjugada com os documentos, pertinentes, que os acompanham, e nunca impugnados, que se há-de decidir da correção do acórdão na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da assistente, outrora também demandante, como litigante de má-fé. Revisitando o processo resulta ter sido a assistente notificada para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil em data anterior a ter recebido da Seguradora a indemnização em que tinham acordado - o que veio a ocorrer na sequência da ordem de transferência dada em 23.06.2020 -, sendo que o acordo extrajudicial entre ambas foi celebrado em 17.06.2020 [cf. fls. 317, 318, 321, 527 e 528], o que significa que à data da dedução, em 10.07.2020, do pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, não só o dito acordo [«no âmbito do qual reconheceu e declarou que «efetuados os pagamentos nos termos ora acordados, nada mais é devido pela Segunda Outorgante, Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros sofridos na sequência do acidente, qualquer que seja a sua natureza, renunciando a quaisquer direitos, nomeadamente direitos de Ação Judicial Cível de indemnização, emergentes do mesmo acidente contra a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e seu Segurado, a quem, com o recebimento da quantia indicada no ponto 1., dá plena e integral quitação»] já tinha sido assinado, como a então demandante já havia recebido da Seguradora a indemnização.
Mais decorre que introduzido o processo em juízo, notificado que foi para o efeito, em 16.12.2021 apresentou o demandado contestação ao pedido de indemnização civil, suscitando o incidente de intervenção provocada da Companhia de Seguros Fidelidade, SA, o qual veio a ser admitido, não sem que antes a então demandante tivesse sido notificada para se pronunciar – [cf. fls. 474 a 479, 480 a 483 e 486]. Foi precisamente na sequência da contestação apresentada, em 15.02.2022, pela Seguradora que o demandado, ora recorrente, invocando o artigo 542.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPP, por requerimento de 27.02.2022 pediu a condenação da demandante, como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) e em multa em quantitativo a fixar. Só em 15.03.2022, já após a realização de uma primeira sessão da audiência de julgamento, com produção de prova, ocorrida em 17.02.2022 – e depois de ter sido notificada da requerida condenação como litigante de má-fé - veio a demandante desistir do pedido de indemnização civil, desistência, essa, homologada em 17.03.2022 – [cf. ata de fls. 631 e ss.] Dito isto. Nos termos do artigo 542.º do CPP: «1 – Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Perante o quadro descrito não temos qualquer reserva em enquadrar a conduta processual da então demandante, ora recorrida, nas alíneas a) b) [má-fé substancial] e c) [má-fé instrumental] supra transcritas. Num primeiro momento enquanto deduziu o pedido de indemnização civil decorrido praticamente um mês sobre o ressarcimento pela Seguradora dos prejuízos; num segundo momento enquanto deixou “correr” o processo, omitindo factos inquestionavelmente relevantes para a decisão da causa, violando gravemente o dever de cooperação, assim conduzindo à prática de atos processuais de todo evitáveis. Com efeito, a cronologia dos atos que integram o processo não deixa margem para dúvidas sobre a adoção de uma conduta processual, no mínimo, com negligência grave. «Inação» que perdurou para além da contestação da Seguradora, peça processual onde foi alegado e, documentalmente, demonstrado o ressarcimento dos danos resultantes da ação do arguido/demandado, seu segurado.
E semelhante juízo não sofre alteração mesmo a fazer fé no por si alegado no sentido de não ter transmitido ao seu Patrono oficioso o acordo extrajudicial celebrado com a Seguradora, bem como o recebimento da correspondente quantia, circunstância apenas suscetível de revelar para o efeito do artigo 545.º do CPC. Na verdade, se não o fez, impunha-se-lhe que o tivesse feito, sabendo, como não poderia ignorar – só assim se justificando o facto de lhe ter facultado os elementos necessários à dedução do pedido de indemnização -, que a este cabia fazer valer os seus direitos no processo. Mas, tão pouco, o seu baixo nível de instrução é suscetível de inverter o raciocínio. A demandante interveio pessoalmente na negociação com a Seguradora, tendo sido a própria a assinar o acordo. Assente, assim, que resulta a litigância de má-fé, e vindo requerida a condenação em indemnização, podendo a mesma consistir no reembolso das despesas a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 543.º, do CPC, sem que o peticionante as alegue, menos ainda as concretize, não consentindo, contudo, reserva a litigância acrescida a que levou a conduta processual da demandante, convocando o n.º 2, do artigo 543.º do CPC, afigura-se razoável, tendo em conta a realidade histórica que o processo ilustra, o lapso temporal que mediou entre a formulação e a desistência do pedido, a litigância processual que originou, não sendo, contudo, de desprezar a circunstância de o processo, em função da natureza pública do crime em questão, ter sempre de prosseguir até final, fixar a indemnização devida à parte contrária – o demandado – em € 1.000,00 (mil euros), e a multa em 4 (quatro) UCs – [cf. artigo 27.º, n.º 3 do RCP] (…)». III. 2. Como suprarreferido, a recorrente, além de, implicitamente, afirmar a ilegitimidade do arguido/demandado para formular o pedido de condenação por litigância de má-fé, que apenas reconhece à Companhia de Seguros, e, em consequência, que o TRC exorbitou os seus poderes de cognição, também por se ter intrometido na livre apreciação das provas pelo tribunal da 1ª instância e na liberdade de formação da respetiva convicção, considera ainda que o mesmo não fundamentou, demonstrando, como se lhe impunha, a decisão condenatória por litigância de má-fé, em clara divergência da correspondente decisão absolutória daqueloutro tribunal, tendo por base os mesmos factos, que, em suma, tem por insuficientes para integrar e, consequentemente, justificar a sua condenação por litigância de má-fé. Sem o dizer expressamente, parece considerar o acórdão recorrido nulo, por insuficiente fundamentação e excesso de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, als. a) e c), do CPP e 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC3. Vejamos se lhe assiste ou falece razão. III. 2. 1. Diferentemente do entendimento sustentado pela recorrente/demandante, no caso em apreço nenhuma dúvida se suscita quanto à legitimidade do arguido/demandado para formular o pedido da sua condenação por litigância de má-fé e no pagamento de uma indemnização a seu favor, outrossim para recorrer da decisão da 1ª instância que, indeferindo este pedido, dele a absolveu. Com efeito, tratando-se, neste caso, de pedido cível enxertado em processo crime, é neste e segundo as suas próprias regras que se devem aferir a legitimidade e âmbito de intervenção das partes civis, detenham elas ou não outro estatuto processual, nomeadamente as de arguido e/ou assistente, como flui do regime estabelecido nos artigos 71º a 84º e, quanto aos recursos, 399º e ss., todos do CPP.
Por conseguinte, indiscutível se mostra que o arguido e demandado tem neste processo legitimidade para se defender do pedido cível que nele foi contra si deduzido pela assistente e demandante, e para pedir a condenação desta como litigante de má-fé e a pagar-lhe uma indemnização, nos termos dos artigos 542º e ss. do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, bem como para recorrer da decisão que, nesse âmbito, lhe seja desfavorável. Acresce que, como a jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo, na correta interpretação aplicativa do disposto no artigo 542º, n.º 1, do CPC vigente, como do artigo 456º, n.º 1, do antigo CPC, o tribunal pode e deve conhecer e condenar oficiosamente por litigância de má-fé, apenas estando dependente de pedido da parte por ela afetada a condenação no pagamento de indemnização a seu favor, pelo que nenhum excesso de pronúncia ocorreria in casu, ainda que a iniciativa do conhecimento e da condenação nesse domínio tivesse sido do TRC4. Improcedem, assim, as questões relativas à ilegitimidade do arguido/demandado e do excesso de pronúncia do TRC. III. 2. 2. Quanto à pretensa intromissão abusiva do TRC na livre apreciação da prova e formação da convicção do tribunal de 1ª instância e à insuficiente fundamentação da sua decisão, na verificação dos pressupostos da má-fé e quanto ao valor da indemnização fixada, afigura-se igualmente patente a falta de razão da recorrente. Antes de mais, porque o TRC não se intrometeu na apreciação das provas atinentes à má-fé consideradas na 1ª instância, tão pouco com a sua livre apreciação e formação da correspondente convicção, antes se tendo limitado, a partir da própria análise da trama processual relativa ao pedido de indemnização civil, desde o termo inicial do prazo para a sua dedução no processo crime em apreço, até à homologação da desistência do mesmo apresentada pela recorrente, assistente/demandante, tal qual fez o tribunal de 1ª instância, embora, porque disponíveis nos autos, lhe tenha acrescentado pormenores de que resultou uma imagem global mais rigorosa e completa da sua atuação processual, designadamente sobre a respetiva cronologia e as partes envolvidas. Daí resultou a constatação de que o pedido de indemnização civil foi apresentado no processo pelo mandatário da recorrente apenas contra o arguido e demandado, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de valor superior àquele de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), que em momento anterior acordara pessoalmente e por escrito com a Companhia de Seguros responsável, quantia que efetivamente recebeu ainda antes da apresentação do pedido, sendo que nos termos desse acordo se estabeleceu também a sua renúncia a qualquer outra quantia por banda da Seguradora ou do seu segurado - o arguido e demandado -, dando-lhes integral quitação. Pedido cuja instância, apesar disso, se manteve ativa, obrigando o demandado a contestar e a suscitar a intervenção provocada da referida Companhia de Seguros, que, sem oposição da demandante, foi admitida. E ainda que, mesmo após a contestação da Seguradora, na qual se alegou e provou a referida transação extrajudicial e pagamento do valor nela acordado, a instância do pedido civil se manteve até momento posterior à 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, só tendo sido apresentado requerimento de desistência do mesmo após o arguido/demandado ter requerido no processo a sua condenação como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização a seu favor, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Tudo factos indiscutíveis e espelhados na tramitação processual acessível diretamente pelo tribunal recorrido, como o fora pelo tribunal de 1ª instância, sem qualquer intromissão na liberdade de apreciação e valoração da prova ou da formação da sua convicção relativamente àqueles factos, que nem sequer foram levados ao acervo da matéria de facto considerada provada e não provada, a qual, como dito, se circunscreveu à parte criminal do litígio, essa sim, sujeita aos limites propugnados pela recorrente quanto à intervenção do tribunal de recurso. No mais, legitimamente, o TRC limitou-se a extrair dos factos evidenciados pela trama processual do pedido civil, com a referida pormenorização, ilações diferentes das do tribunal da 1ª instância quanto à qualificação culposa ou não da atuação processual da assistente nesse âmbito, não podendo, naturalmente, perante eles e com base nas regras da experiência comum, ficar amarrado àquelas ilações. Não apenas porque a má-fé era questão de que podia e devia conhecer ex officio e que no caso até integrava o objeto do recurso fixado pelo arguido/demandado, mas também porque, nos termos do artigo 428º do CPP, “As relações conhecem de facto e de direito”, e, por força do artigo 431º, al. a), e sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, também daquele diploma legal, podem modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. Nesse exercício legítimo, concluiu o TRC, ao contrário do que fizera o tribunal de 1ª instância, pela verificação da violação culposa, senão dolosa, ao menos grosseiramente negligente, por parte da assistente e demandante dos deveres gerais da boa-fé processual e de cooperação, genericamente previstos nos artigos 7º e 8º do CPC, demonstrativa da sua “(…) má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjetiva, como na objetiva”5. E fê-lo de modo fundamentado, contrariando os argumentos desculpabilizantes do tribunal de 1ª instância no sentido da não condenação da assistente e demandante como litigante de má-fé. Na verdade, à luz das regras da experiência comum e da perspetiva do “homem médio”, como se diz no acórdão recorrido, não é crível que alguém, como a assistente e demandante, que pese embora a sua “pouca aproximação às letras, em especial às letras jurídicas”, tenha tido capacidade para constituir mandatário e facultar-lhe os elementos e informações necessárias para organização, elaboração e apresentação do pedido cível, outrossim, para, por si mesma, negociar e celebrar com a Seguradora um acordo extrajudicial sobre as questões a dirimir nesse âmbito, que celebrou e formalizou em documento por si subscrito, por valor próximo do que viria a ser peticionado, já depois do seu efetivo recebimento, não tivesse depois a mesma noção ou reta consciência para informar o seu mandatário dessas novas circunstâncias, no sentido de evitar a apresentação do pedido em tribunal, em função do qual o próprio tribunal e o arguido e demandando se viram obrigados à prática de vários atos processuais, que de outro modo teriam sido evitados. Menos razoável se afigura ainda a circunstância de, mesmo após a contestação da Seguradora, cuja apresentação e conteúdo foram por certo levados ao conhecimento da assistente e ao seu defensor ou mandatário, nos termos do artigo 113º, n.º 10, do CPP, se tenham mantido “quedos e mudos”, deixando continuar a lide com a prática de vários atos processuais que, mesmo que não entorpecedores da parte criminal do caso, seguramente retardaram o início do julgamento, para além das custas judiciais e despesas com honorários associadas a que o arguido/demandado se viu obrigado.
Atitude de absoluta indiferença, só interrompida após a realização da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento e o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pelo arguido e demandado. E que, à luz daquelas regras da experiência comum e da perspetiva de um “homem médio”, consubstancia uma indiscutível e grave negligência litigante, cujos efeitos de maior e desnecessária morosidade e complexidade processual se repercutiram na esfera do arguido e demandado e foram previstos ou, no mínimo, representados pela assistente e, a partir da notificação da contestação da Seguradora, também pelo seu mandatário/defensor, sem que nada fizessem, como podiam e deviam, para os evitar. E essa conclusão não é, de facto, abalada pela pouca instrução e humilde condição social da assistente, ou sequer pela sua não oposição à intervenção provocada da Seguradora, atenta a existência de seguro válido à data dos factos e o regime estabelecido no DL n.º 291/2007, de 21.086, ou ainda pela não transmissão atempada da celebração do acordo ao mandatário, que, em bom rigor, relevaria apenas para efeitos do disposto no artigo 545º do CPC, como se refere na decisão sob recurso, e, acrescenta-se, quanto à apresentação do pedido de indemnização, mas já não quanto à inação processual posterior à contestação da Seguradora. Acresce que, no que ao montante da indemnização pedida e fixada concerne, sendo a segunda correspondente a 1/5 da primeira, também se afigura, à luz das mesmas regras da experiência comum e do conhecimento funcional da generalidade dos profissionais do foro, que a mesma se perfila conforme, ainda que por defeito, aos valores das custas e demais encargos estabelecidos no RCP e os honorários devidos, atento o valor e complexidade do pedido, o número de horas de trabalho e atos processuais a que a atuação da assistente e demandante obrigou o arguido e demandado, ainda que se tenham em conta apenas os posteriores à contestação. Nada a dizer também quanto ao valor da multa fixada, que a recorrente, aliás, não contesta, por ser conforme ao disposto nos artigos 542º, n.º 1, do CPC e 27º, n.º 3, do RCP. Bem andou, pois, também nesta parte, o TRC, dando estrito cumprimento ao disposto no artigo 543º do CPC. Improcedem, assim também, as enunciadas questões. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso da assistente/demandante e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cfr. artigos 515º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator)
João Rato (Relator) Vasques Osório (1º Adjunto) Albertina Pereira (2º Adjunto) _______________________________________________ 1. Cfr. artigos 639º do CPC e 412º do CPP e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.↩︎ 2. Os pontos da matéria de facto provada (29) e não provada (5) respeitam apenas à parte criminal, sendo aqueles relativos à litigância de má-fé colhidos diretamente da tramitação processual do pedido cível enxertado no processo crime deduzido pela assistente/demandante contra o arguido/demandado, cuja desistência foi judicialmente homologada após a 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, como se consignou nos acórdãos do tribunal coletivo, na 1ª instância, e no proferido em recurso pelo TRC, conforme ilustram os trechos daquele neste transcritos e também aqui parcialmente reproduzidos.↩︎ 3. Na motivação e conclusões alude ainda aos artigos 543º, 545º, 631º e 655º do mesmo CPC como normas pretensamente violadas e impeditivas da manutenção da decisão recorrida.↩︎ 4. Cfr. neste sentido os acórdãos do STJ, de 16.02.2012 e de 08.02.2022, proferidos nos processos n.ºs 268/10.Y2LSB.L2.S1 e 4964/20.0T8GMR.G1.S1, relatados pelos Conselheiros Sérgio Poças e Luís Espírito Santo, respetivamente, ambos disponíveis no sítio https://www.dgse.pt/jstj.nsf/.↩︎ 5. Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, em anotação ao artigo 456º do anterior CPC, in Cometários ao Código de Processo Civil”, Almedina, Dezembro, 1999.↩︎ 6. E considerando a jurisprudência do STJ acerca da legitimidade passiva em ação destinada à efetivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, como pode ver-se no acórdão de 03.10.2019, proferido no processo 257/18.0JABRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Francisco Caetano, disponível no sítio https://www.dgse.pt/jstj.nsf/.↩︎