Processo 2602/23.8T8BRG.G2.S1
I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente, a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
II - A novação advém de um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui.
III - O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa – isto é, por palavras, escrito ou qualquer meio direto de manifestação de vontade (ut art. 217.º, n.º 1 do
CC) –, não podendo ser presumido nem extraído tacitamente de outras declarações contratuais, obrigatoriedade essa finalisticamente orientada à proteção dos interesses de ambas as partes.
IV - Constituindo a novação um facto extintivo da obrigação, compete ao réu (que a invoca) alegar e provar, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção.
