I – O empreiteiro é titular de direito de retenção sobre a obra em construção ou já construída para garantia das despesas efectuadas na coisa, incluindo o próprio preço devido pelo cumprimento do contrato de empreitada, nos termos gerais do artigo 754º do Código Civil, com as consequências jurídicas definidas nos artigos 759º e 604º, nº 2, do mesmo diploma legal.
II – Não havendo os credores – mormente aquele que cedeu o seu crédito ao ora recorrente – impugnado, nos termos do artigo 130º do CIRE, a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, tal como se encontrava concretamente elaborada no que se refere ao montante e à natureza de crédito garantido por direito de retenção, não pode na fase recursiva haver espaço ou oportunidade para a alegação de novas questões sobre esse tema, que não foram objecto de discussão no momento processual que seria o adequado.
III – Neste sentido, a exigência da demonstração dos factos demonstrativos da posse do empreiteiro relativamente à obra deveria ter sido atempadamente suscitada aquando da impugnação do reconhecimento do seu crédito pelo administrador da insolvência, com a alegação pela parte interessada da factualidade tida por relevante, competindo agora, perante tal omissão/conformismo, aceitar o reconhecimento do crédito da credora empreiteira e daí retirar as inerentes consequências.
IV – A cláusula contratual estipulada em acordo tripartido celebrado entre a empreiteira, o dono da obra e a entidade financiadora, em que a primeira renuncia, de forma firme e irrevogável, ao direito de retenção sobre o prédio por força de qualquer dívida, vencida ou vincenda, resultantes dos trabalhos desenvolvidos ou a desenvolver para a finalização do Empreendimento, desde que recebidas atempadamente todas as importâncias previstas neste acordo, ou seja, 30 dias após a data de emissão das facturas, significa a manifestação de vontade da primeira em abrir mão nesses termos do direito de retenção que lhe assistisse sobre o imóvel em causa, tendo por objecto qualquer dívida que eventualmente decorresse do incumprimento do contrato de empreitada, encontrando-se a sua validade salvaguardada nos termos gerais dos artigos 761.º, 730.º, al. d) e 731.º, n.º 1, do CC, porquanto o direito de retenção extingue-se por renúncia do credor, em face da equipação legal à hipoteca.
V - Se em relação aos atrasos no pagamento por período não superior a 15 (quinze) dias poder-se-ia considerar que se tratava de um incumprimento de escassa gravidade e diminuto alcance em conformidade com o princípio geral consagrado no artigo 802º, nº 2, do Código Civil, o que determinaria o funcionamento da condição aposta à cláusula de renúncia ao direito de retenção (que assim se tornaria definitiva), o mesmo já não pode seguramente afirmar-se em relação às três facturas pagas com um atraso superior a dois meses, no valor global de € 255.899,61 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove euros e sessenta e um cêntimos), que, para os efeitos da dita cláusula, não podem de jeito algum ser consideradas pagas atempadamente.
VI - Não se verificou assim a condição aposta à cláusula de renúncia ao direito de retenção, mantendo-se essa garantia real, deste modo e por esse motivo, na titularidade da empreiteira recorrida, em conformidade com o estipulado no acordo tripartido.