Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 825/21.3T8VCT.G2.S2

2023-12-13 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 825/21.3T8VCT.G2.S2 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista Excepcional n.º 825/21.3T8VCT.G2.S2
Processo n.º 825/21.3T8VCT.G2.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Réu na presente ação proposta por AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, veio interpor, a título subsidiário, revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de 22.06.2023.

No segmento respeitante à revista excecional invocou o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesses de particular relevância social).

Relativamente à invocação de questões “cuja apreciação pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o Recorrente identificou duas questões:

- Saber se todos os factos referidos na presunção de existência de contrato de trabalho constante do artigo 12.º do Código do Trabalho serão relevantes no âmbito do exercício funcional da formação profissional financiada;

- Saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho ou relações de emprego público (…) [e] se o PREVPAP, no âmbito das entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas cria vínculos novos ou se, tal como nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, se limita a reconhecer vínculos já existentes e contribui para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa;

Apreciando, importa referir que o Acórdão desta Formação proferido a 06-12-2023 no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2 tratou precisamente da mesma temática, tendo admitido a revista excecional, pelo que se remete para o referido Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 663.º n.º 5 do CPC (aplicável ao recurso de revista ex vi artigo 679.º do CPC).

Com efeito, aí se afirmou que:

“ (…) este STJ tem decidido que o PREVPAP, previsto na Lei nº 112/2017, de 29 de Dezembro, não cria novos vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes, consistindo o dito programa, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei 91/XIII, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-se em vínculos contratuais adequados- cfr. acórdãos de 22/06/2022, proc. 987/19.0T8BRR.L2.S1, e de 8/3/2023, proc. 20152/21.5T8LSB.L1.S1

Todavia, pelo menos as questões, levantadas pelo Recorrente, de, por um lado, se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, por o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional poder processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa:
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contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços, e de, por outro lado, saber se o PREVPAP contribui (embora não criando, de per si, novos vínculos laborais) para o esclarecimento da questão da qualificação e da natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de Maio de 2020, implicam a clarificação e densificação dos seus requisitos, revelando-se, efetivamente, da maior acuidade, sendo certo que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática.

Vale por reafirmar que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais- cfr. citado acórdão de 27/09/2023.

Justifica-se, assim, a admissão da revista excecional, ficando assim prejudicada a abordagem da apreciação do fundamento previsto no artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC”.

Decisão:

Acorda-se em admitir a presente revista excecional.

Junte-se cópia do Acórdão da Formação proferido no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2.

Custas a decidir a final.

Lisboa, 13 de dezembro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado