I –A extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa é regulada pela Convenção assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, só podendo recorrer-se ao regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31.08, quando aquela se mostre insuficiente, nomeadamente em matérias de procedimento que nela se encontrem omissas, outrossim e em última instância ao próprio CPP.
II – Nos termos dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. a), do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação, previsto no artigo 58º da Lei n.º 144/99, de 31.08, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo ter também por fundamento os vícios e nulidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.
III – No âmbito do procedimento de extradição, o eventual excesso dos prazos de tramitação e de detenção do extraditando, sem prejuízo, neste caso, da sua imediata libertação, não impede o início ulterior do processo ou a sua continuação até à decisão final, nos termos dos artigos 21º, n.º 5, da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e 31º, n.º 7, da Lei n.º 144/99, de 31.08.
IV - A apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada) ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões que neles sejam proferidas.
V – Se o recorrente não indica o sentido em que as normas, seus segmentos ou interpretações normativas concretamente (des)aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca, torna-se inviável apreciar as alegadas inconstitucionalidades.
VI – As condições pessoais e familiares do extraditando, outrossim as más condições do sistema prisional do país requerente e o potencial risco de ofensa à sua vida e integridade física e moral não integram qualquer causa obrigatória ou facultativa de recusa da extradição requerida por um dos Estados subscritores, conforme previstas nos artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito da qual são as únicas passíveis de aplicação, pelo caráter imperativo da obrigação de extraditar consagrada no seu artigo 1º e pela completa e não lacunar regulação da matéria nela assumida, sem possibilidades de recurso subsidiário à Lei n.º 144/99, de 31.08, nomeadamente ao seu artigo 18º, n.º 2.
VII - Diferentemente do que se prevê no artigo 12º, n.º 1, al. g), e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, relativa à execução de MDE, conjugado com o artigo 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.09, relativa à transmissão e execução de sentenças penais estrangeiras no seio da União Europeia, no âmbito de aplicação da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e/ou da Lei n.º 144/99, de 31.08, o processo de extradição não pode convolar-se, a pedido do extraditando ou ex officio, em processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira para execução em Portugal.