Processo n.º 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Ábabuja - Empreendimentos Turísticos, Lda., Ré nos autos acima identificados, em que é autora AA, não se conformando com os doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, em 13.10.2022 e 24.11.2022, veio interpor, para a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, em relação ao primeiro acórdão, recurso de revista nos termos gerais, e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto nos arts. 671.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, al. a), do CPC; em relação ao segundo acórdão, recurso de revista nos termos gerais, nos termos do previsto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Por despacho proferido em 29.05.2023, foi admitido: – O recurso de revista nos termos gerais em relação ao acórdão de 13.10.2022, na parte em que foi julgada improcedente a impugnação da matéria de facto, com violação de normas processuais e omissão de pronúncia. – O recurso de revista em relação ao acórdão de 24.11.2022, relativo à condenação da recorrente como litigante de má-fé – recurso que já tinha sido considerado tempestivo pela decisão singular proferida em 27.03.2023, no apenso 1849/21.6T8PTM.E1-A.S1, por este Supremo Tribunal. Foi ainda decidido naquele despacho que seria de conhecer em primeiro lugar o segmento recursório relativo à matéria de facto, sendo que só depois seria apreciada a admissão do recurso de revista excecional, bem como o recurso referente à condenação por litigância de má-fé. Em conformidade, e relativamente ao recurso de revista interposto nos termos gerais em relação ao acórdão de 13.10.2022 do Tribunal da Relação de Évora, foi proferido, a 27 de setembro de 2023, pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão que indeferiu a revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, remetendo para a Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta mesma Secção Social a decisão sobre a admissibilidade da revista excecional, intentada a título subsidiário. Neste recurso de revista excecional a Recorrente suscita duas questões que, em seu entender, justificariam a admissão da referida revista por merecerem uma intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Por um lado, saber se um trabalhador poderá resolver o contrato com justa causa, alegando violação grave dos deveres de urbanidade e de respeito, quando ocorre uma situação em que apenas "[a] palavra de um outro [está] contra a palavra do outro" (n.º 5 das alegações) e, por outro lado, se nestes casos se poderá presumir a culpa do empregador, aplicando o disposto no artigo 799.º n.º 1 do Código Civil (n.º 6 das alegações; cfr., igualmente, IV e V das Conclusões). Começando pela primeira questão, importa transcrever uma passagem do Acórdão recorrido:
Jurisprudência
Processo 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2
“As expressões dirigidas à trabalhadora pela gerente da Recorrente BB e identificadas no ponto 1.14 do elenco de factos provados: A Recorrente pretende que se declare não provado que aquela ... tenha dito as expressões "és uma ... de merda", "vai-te embora", "desaparece daqui", fundando a sua pretensão, no essencial, nas declarações de parte prestadas pelas suas gerentes CC e BB. Porém, para além de a trabalhadora AA ter confirmado tais expressões nas suas declarações de parte, também foram confirmadas pela trabalhadora DD (a partir de 4m44s do seu depoimento), que declarou estar no restaurante, a preparar a abertura ao público e ter assistido à discussão motivada pela recusa da AA em limpar as casas de banho dos clientes e ouvido as referidas expressões. Ademais, a testemunha EE também referiu que, apesar de não ter assistido à discussão, chegou pouco depois ao trabalho e viu a AA chorar e queixar-se da forma como tinha sido tratada pelas referidas ... e alvo daquelas expressões, ouvindo também a DD relatar, naquele mesmo momento, a versão dos factos que foi apresentada em julgamento. Ponderando estes meios de prova, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha cometido lapso relevante no processo valorativo da prova, tanto mais que foram produzidos depoimentos isentos - a DD e a EE ainda trabalham no restaurante - que confirmam a versão dos factos declarada provada na sentença.” Como se vê, o Tribunal da Relação apreciou depoimentos de parte e prova testemunhal tendo formado livremente a sua convicção – a qual, de resto, não é sindicável por este Tribunal – face à prova produzida, pelo que aquela primeira questão (ser “a palavra de um contra outro”) nem sequer se coloca nos presentes autos. Quanto à segunda questão – a da presunção de culpa do empregador quando este viola os seus deveres contratuais – importa igualmente transcrever uma passagem do Acórdão recorrido: “[E]stá demonstrado que a Recorrente, em junho de 2020, propôs à trabalhadora — e a outros trabalhadores — a assinatura de um documento de cessação do contrato de trabalho durante os meses do Inverno, sem pagamento de qualquer indemnização por antiguidade, com vista à celebração de outro contrato de trabalho a partir de março do ano seguinte. Como não houve o acordo da trabalhadora, a gerência da Recorrente informou-a que passaria a limpar as casas de banho dos clientes, o que foi recusado pela trabalhadora, tendo a Recorrente solicitado uma declaração que atestasse tal recusa. Após essa recusa, ocorreu uma troca de palavras entre a trabalhadora e duas das gerentes da Recorrente, tendo uma delas dirigido as palavras mencionados no ponto 14 do elenco fáctico1 (…) Posteriormente, sem qualquer consulta à trabalhadora, a Recorrente procedeu unilateralmente à alteração do seu horário de trabalho - notando-se que o horário de trabalho estava individualmente acordado, em cláusula inserida no contrato de trabalho (cláusula 4.a do contrato escrito datado de 01.07.2001), pelo que a respetiva alteração exigia necessariamente o acordo da trabalhadora.
Este conjunto fáctico demonstra objetivamente a violação pelo empregador de direitos e garantias da trabalhadora. Não só a alteração das funções profissionais da trabalhadora — descritas no ponto 8 do elenco fáctico, que eram as de servir bebidas e fazer bolos, mousses, saladas e entradas, ali não se incluindo as de limpar as casas de banho dos clientes, o que até era incompatível com a higiene necessária a quem lida com alimentos a servir aos clientes do restaurante - surge como uma punição aplicada sem precedência do respetivo procedimento disciplinar e por se ter recusado a aceitar a cessação do contrato”. Perante estas violações extremamente graves por parte do empregador de deveres que para si decorrem do contrato de trabalho o Acórdão recorrido considerou que o empregador não logrou ilidir a presunção de culpa que efetivamente existe na responsabilidade contratual e que não se vê razão alguma para não aplicar neste contexto, depois de terem sido provados os factos que inequivocamente traduzem a violação objetivamente grave pelo empregador de deveres contratuais. Não há, pois, qualquer questão que mereça ou suscite a intervenção deste Tribunal, tanto mais que mesmo sem qualquer presunção a grave censurabilidade do comportamento do empregador no caso dos autos é por demais evidente. Decisão: Não se admite a presente revista excecional. Após o trânsito em julgado deste Acórdão abra-se nova conclusão ao Relator. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de dezembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto __________________________________________ 1. É o seguinte o teor do facto 14: “Após essa recusa, após troca de palavras entre a Ré AA e CC, ... da autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., outra ... desta BB dirigiu-se à trabalhadora dirigindo-lhe as expressões: "és uma ... efe merda", "vai-te embora", "desaparece daqui".↩︎