I- Sendo a decisão recorrida proferida por colectivo de juízes (1ª instância) que aplicou penas (parcialmente) superiores a 5 anos de prisão e uma pena unitária, em cúmulo jurídico, de nove anos de prisão efectiva, pretendendo-se a discussão em matéria de direito sobre a qualificação jurídica e a proporcionalidade quer das penas parcelares quer da pena unitária, é competente para apreciação do recurso directamente o STJ, nos termos do artº 432ºnº1 alínea c) do CPP não sendo pois admissível recurso prévio para a Relação. Por força do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 23 de junho “a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”
II- Decorrendo da factualidade provada a confirmação de 4 eventos autónomos, mas certos, bem caracterizados, ainda que sem se saber dia e hora exactos, apenas se tendo provado que ocorreram em período temporal concreto (Agosto e fins de semana em Setembro de 2022), que não se fixou ter havido uma única intenção/resolução criminosa dirigida aos 4 momentos unificando-os na permanência de uma única resolução nem provado que surgisse uma continuação com intencionalidade renovada na circunstância da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido, na acepção do artº 30º nºs 1 e 2 do CP, não se pode afirmar a existência de um único crime, sequer continuado ou uma situação de “trato sucessivo”. Tal possibilidade nem sequer seria, aliás, admissível porquanto expressamente interdita no nº3 do mesmo artigo dado tratar-se de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, em que esteve em causa a liberdade de autodeterminação sexual de uma menor.
III- Actos sexuais de relevo são aqueles que incidem em zonas do corpo erógenas ligadas à sexualidade (mamas e vagina) com intuito libidinoso, consistindo em comportamento activo, o qual objectivamente considerado assume uma natureza, um conteúdo e um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de autodeterminação sexual de quem a sofre ou pratica. Ou, por outras palavras, acto sexual de relevo é a acção de conotação sexual de uma certa gravidade objectiva realizada na vítima, todo aquele comportamento activo, só muito excepcionalmente omissivo, que de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica. Ao exigir que o acto sexual seja de relevo a lei impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas actos insignificantes ou bagatelares, mas que investigue do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido (função positiva), soe dizer, que determine - ainda aqui de um ponto de vista objectivo - se o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima. Ficam, pois, excluídos do tipo legal os actos que, embora "pesados" ou em si "significantes" por impróprios, desonestos, de mau gosto ou despudorados, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima.
IV- É proporcional a pena de nove meses de prisão, tendo em conta o número e gravidade do conteúdo dos fotos e dos vídeos , pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º n.º 1 alínea b) e 5 do Código Penal (com moldura penal de um mês a dois anos), a qual se situa abaixo da metade da moldura aplicável e relativamente a uma acção do arguido provada em que o mesmo tinha guardados no seu telemóvel ficheiros informáticos com 34 imagens e 9 vídeos com conteúdo pornográfico, ainda que apenas dois dos quais onde figuram crianças do sexo feminino, designadamente uma, com menos de catorze anos a manter relações sexuais de cópula com um adulto e outra com menos de dezasseis anos em poses lascivas e a exibir os seios. A gravidade da pena justifica-se apesar da quantidade diminuta dos vídeos (2) com menores, mesmo se em comparação com outras situações com detenção de vídeos do género em muito maior quantidade e com imagens bem mais graves, pois trata-se de um crime de fácil difusão pelos meios e aplicações informáticas e de não menos fácil detecção em sede de investigação, cuja prevenção geral é muito exigente e importa a protecção de bens jurídicos inerentes que são de muito relevo, pois estão em causa menores de idade e tudo o que lhe está associado directa ou indirectamemte, como por exemplo o tráfico de menores para produção de pornografia lucrativa e exponenciação de satisfação de parafilias. Tendo em conta a personalidade do arguido, o critério da culpa, o dolo directo e o grau de ilicitude, em termos relativos, em conjugação com uma perspectiva de exigente prevenção geral face à proliferação do mercado on line de pornografia infantil e associada, mas mediana na prevenção especial, essa pena de 9 meses de prisão pena fixou-se ao nível do necessário, em medida suficiente e expressiva das exigências de censura e dos sinais de reprovação a transmitir à comunidade e ao arguido.
V- O abuso sexual de crianças, tratando-se sobretudo de filhos menores, é uma violação grave de direitos humanos, socialmente intolerável, quebra a confiança das medidas de proteção devidas às crianças e aos filhos menores e trai a segurança e o bem-estar que lhes são devidos, por isso que é vital e incontornável dissuadir tais comportamentos de forma assertiva, clara, firme e severa. Pelo crime de abuso sexual de criança, previsto no nº 1, do artigo 171º, agravado nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 177º, ambos do Código Penal, ao qual foi aplicada a pena de dois anos e três meses de prisão a partir de uma moldura de 1 ano e 4meses a 10 anos, 6 meses e 6 dias, ou seja, bem perto do mínimo da moldura abstracta, apesar de uma culpa grave, da falta de arrependimento activo e de um elevado grau de censura social inerente em termos de prevenção geral e especial, a pena revela-se perfeitamente equilibrada. Pelos 3 crimes p.p no artº 171º nºs 1 e 2 a) agravado pelo artº 177.º nº1 a) do CP, (partindo-se de uma moldura mínima de 4 anos de prisão a um máximo de 13 anos e 4 meses) mostra-se adequada a punição com 5 anos e 6 meses de prisão cada um, de igual modo ainda assim relativamente perto do mínimo aplicável, bem abaixo ainda no intervalo da primeira metade da moldura, não obstante o elevado nível de dolo e censura e as exigentes necessidades de prevenção geral bem como de prevenção especial, pena essa branda mas inalterável em face da proibição da reformatio in pejus em recurso instaurado pelo arguido. As penas fixadas mesmo no patamar concreto encontrado, são pois proporcionais e adequadas bem como igualmente a pena unitária pelo concurso de crimes fixada em 9 (nove) anos de prisão, no âmbito de uma moldura que partia de um mínimo de 5 anos e 6 meses e atingia 19 anos e 7 meses de prisão. A pena unitária (9 anos de prisão) foi determinada no patamar do primeiro ¼ do intervalo moldural mencionado tendo em conta ainda que, de acordo com a sua postura em julgamento, o arguido não revelou arrependimento, facto esse que também pressupõe que as perspectivas de interiorização do desvalor das suas acções serão mais difíceis e demoradas, exigindo uma maior intervenção institucional, tratamento e apoio psicológico de maior intensidade e uma adesão a análise introspectiva de maior eficácia e duração, acompanhada e impulsionada por reacção jurisdicional mais exigente, assertiva e dissuasora.
VI- O arguido, registando já à data dos factos alguns contactos com os tribunais e condenações por condução de veículos sem habilitação mas sobretudo por crime de violência doméstica, com pena suspensa na execução (2017) mas, não obstante, tal não lhe foi dissuasor dos crimes cometidos, detectando-se assim uma maior intensidade preventiva especial e alguma tendência de personalidade algo avessa ao direito, eivada de uma maior indiferença perante os bens jurídicos e as ameaças às respectivas sanções. Não há pois qualquer desproporcionalidade na fixação da medida daquela pena unitária encontrada, cujos critérios subjacentes utilizados foram claramente explicitados e encontraram a solução adequada e justa para o sancionamento do comportamento global do arguido tendo em conta a culpa, o grau de ilicitude mas, sobretudo, a dimensão preventiva na perspectiva ressocializadora possível.
VII- Cultural e psicologicamente, a abusividade sexual de menores, ainda por cima quando se trata de familiares directos, tem impregnada uma forte censura e repugnância sociais e, normalmente, não se distancia de entropias na má formação da personalidade cujo tratamento se torna, pela sua natureza, complexa e de difícil prognóstico. A intervenção penal por si não resolve totalmente o problema mas ajuda a dissuadir ao dar um sinal claro à sociedade da inaceitabilidade deste tipo de comportamentos, fortemente danosos do equilíbrio socio-afectivo e do processo de estruturação da personalidade das vítimas, nomeadamente quando menores de idade.