Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 301/22.7GESLV-A.S1

2024-05-09 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Acórdão Proc. 301/22.7GESLV-A.S1 Rel. JOÃO RATO

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STJ - Acórdão n.º 301/22.7GESLV-A.S1
Processo n.º 301/22.7GESLV-A.S1

(Habeas corpus)

5ª Secção Criminal

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

I.1. O arguido, AA, natural de ... República Federativa do Brasil, onde nasceu em ........2002, com os demais sinais dos autos, patrocinado pelo seu defensor, no âmbito do processo de inquérito acima referenciado, pendente no DIAP da comarca de Faro, atualmente preso preventivamente à ordem desse processo, nos termos do artigo 222.º n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentou, por mensagem de correio eletrónico de 23 de abril de 2024, enviada àquele Departamento e dirigido ao Tribunal Central de Instrução Criminal, sedeado em Lisboa (doravante TCIC) – J 3, a seguinte petição de habeas corpus:

«Proc. nº 301/22.7GESLV

Ministério Público – Procuradoria da Comarca de Faro

D. I. A. P.

...Secção de faro

- Arguido Preso Preventivo -

- URGENTE –

Ex.mo Senhor

Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa

AA, arguido na situação de prisão preventiva à ordem do processo supra, não se conformando com a sua prisão ilegal, em virtude de a mesma se manter para além dos prazos fixados pela lei, nomeadamente no artº 215 do CPP, vem nos termos do 222º nº1 e 2 al. c) do mesmo CPP, apresentar a sua petição de

HABEAS CORPUS

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
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1.º

O ora recorrente foi detido e indiciado em sede de 1º Interrogatório por haver indícios de vários crimes informáticos e conexos.

2.º

Encontrando-se detido, em situação de prisão preventiva, à ordem do Processo supra, desde 22 de Abril de 2023, sendo que se encontra privado da sua liberdade desde o dia 21 de Abril/23.

Ora,

3.º

tendo em conta o Principio da Unidade dos prazos e, os crimes que lhe são imputados, a fase em que o processo se encontra – investigação - a prisão preventiva pode prolongar-se até aos seis meses, conforme o estatuído no artigo 215.º, n.º 2, e n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

Mais,

4º

o processo supra revelou-se de excepcional complexidade, pelo que foi elevado esse prazo de prisão preventiva para um ano, conforme previsto no nº 3 do artº 215 do CPP.

5º

Até à presente data, o ora arguido não foi ainda notificado da sua acusação.

Ou seja,

6º

no caso vertente o ora requerente atingiu em 22.04.2024 - e isto em obediência ao Principio da Unidade dos prazos processuais - o prazo de doze meses, nos termos da norma anteriormente invocada, prazo máximo permitido por lei para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação.

Donde,

7º

se encontra, presentemente, em situação de prisão para além do prazo fixado pela lei, pelo que deve ser restituído à liberdade nos termos do artº 217 do CPP.
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Nestes termos do 215º e 217º do CPP e, nos demais de direito, requer-se a V.ª Ex.as que:

A) seja admitido a presente petição de Habeas Corpus e que,

B) Verificados que sejam os pontos elencados, seja proferida decisão no sentido de que o ora requerente seja restituído à liberdade.

NA CERTEZA DE QUE ASSIM SE FARÁ

JUSTIÇA.

O Advogado

(…)»

I. 2. Aquele Juiz ..., com funções de juiz de instrução no processo, por despacho de 29 de abril de 2024, mandou remeter a petição ao Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), acompanhada desse mesmo despacho, da informação prevista no artigo 223º, n.º 1, do CPP, nele contida, e de certidão do Auto de interrogatório judicial de arguido detido de 22.04.2023, do Despacho judicial de 20.10.2023, da Acusação pública proferida em 21.04.2024 e do Despacho judicial de 23.04.2024.

A informação prestada é do seguinte teor:

«(…) Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre-me informar o seguinte:

1. O arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 22.04.2023, tendo-se considerado estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de:

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, 3, 6, e 7 do Código Penal;

- 2 (dois) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. e), do Código Penal (relativamente aos Nuipcs 658/21.7... e 4472/21.1...);

- 1 (um) crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.ºs 1, al. e), e 5, al. a), por referência ao disposto no artigo 202º, al. a), todos do Código Penal (relativamente ao Nuipc 1032/21.0...);

- 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal (relativamente ao Nuipc 484/21.3...);

- 2 (dois) crimes de burla informática e nas comunicações agravadas, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal (relativamente aos Proc. N.ºs 994/22.5... e 195/22.2...);
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- 7 (sete) crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.º 1 e 5, alínea a), da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência aos artigos 26, n.º 1, e 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 78.º, n.º 2 e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e

- 7 (sete) crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei do Cibercrime.

2. Por despacho proferido em 20.10.2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no art. 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, declarar a excepcional complexidade do processo.

3. Atento o disposto no art. 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atingir-se-ia, sem que fosse deduzida acusação, em 22.04.2024.

4. Contudo, em 21.04.2024, o Ministério Público deduziu acusação contra o referido arguido, imputando-lhe a prática de:

- 1 crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º, nºs 1, 2, 5, 6 e 8 do Código Penal;

- 17 crimes de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5,6 e 8 – inqs. 658/21.7..., 4472/21.1..., 1032/21.0..., 207/22.0..., 949/22.0... (dois crimes), 5011/22.2..., 994/22.5..., 376/22.9..., 834/22.5..., 1392/22,6PBCSC, 831/22.0..., 1313/22.6..., 75/23.4..., 1160/23,8TELSB, (484/21.3..., 685/21.4... e 899/21.7...- apreciados de forma conjunta- 2 crimes);

- 4 crimes de acesso ilegítimo p. e p. pelo artigo 6º, nºs 1 e 4 alínea a) da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (na versão vigente à data da prática dos factos) -( inqs 484/21.3..., 685/21.4... e 899/21.7...- apreciados de forma conjunta;

- 1 crime de falsidade informática p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (na versão vigente à data da prática dos factos)- (inqs 484/21.3..., 685/21.4... e 899/21.7...- apreciados de forma conjunta);

- 2 crimes de burla informática p. e p. pelo artigo 221º, nº1 do Código Penal (atento o regime do Código Penal vigente à data da prática dos factos)- (inqs. 484/21.3..., 685/21.4... e 899/21.7...- apreciados de forma conjunta.

5. No dia 23.04.2024, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, foi proferido despacho em que se procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e se decidiu manter a sujeição do arguido AA àquela medida de coacção.

6. Actualmente, mantém-se a execução da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido AA.
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(…)»

***

Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

II. 1. Os factos relevantes e necessários para apreciação e decisão da providência sub judice mostram-se enunciados na própria petição e na informação judicial antes transcritas, suportados e em conformidade com o teor da certidão junta.

II. 2. Como a generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm repetidamente afirmando, o habeas corpus, segundo o seu atual desenho constitucional e legal estabelecido nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 220º a 224º do CPP, consubstancia uma providência fundamentalmente destinada a garantir o direito à liberdade consagrado no artigo 27º da CRP.

Não se confunde com os meios ordinários de reação e de impugnação das decisões judiciais, nomeadamente com o recurso, mas pode com eles coexistir, destinando-se unicamente a resolver e reverter as situações de detenção ou prisão grosseiramente ilegais, ostensivas, evidentes e atuais, ou seja, que traduzam um abuso de poder por detenção ou prisão ilegal.

No que à prisão ilegal concerne, as situações cabíveis na providência são as que se encontram taxativamente elencadas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja apreciação e conhecimento é da competência das secções criminais do STJ, mediante requerimento da própria pessoa privada da liberdade ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em procedimento caraterizado pela simplicidade e celeridade do qual estão excluídas as questões de natureza processual e material que extravasem daquele circunscrito objeto.

Tudo como melhor pode ver-se, v. g., nos acórdãos do STJ, de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, e de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito1.

Em suma, trata-se de uma providência de natureza excecional e não recursiva, reservada para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, passíveis de apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatíveis com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição e se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc.
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referenciados em rodapé 2 3.

II. 3. Vejamos então se, no caso em apreço, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pelo arguido.

Não restam dúvidas quanto à tempestividade da petição, considerando que o arguido e requerente se encontra preso à ordem do inquérito no qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva nela reputada de ilegal, nem quanto à sua legitimidade para requerer a providência, considerando o teor literal dos artigos 31º, n.º 2, da CRP e 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

*

II. 3. 1. Decorre da petição apresentada que a ilegalidade da prisão em que o requerente funda o pedido de concessão da providência se limita à situação prevista na alínea c) do n.º 2 do citado artigo 222º do CPP, excluindo-se, por conseguinte, as das correspondentes alíneas a) e b) respeitantes à incompetência da entidade que a efetuou ou ordenou e ao motivo baseado em facto pelo qual a lei a não permite.

Circunstâncias cuja não verificação no caso em apreço se afigura indiscutível, na medida em que, por um lado, a prisão preventiva do arguido foi ordenada por um juiz, titular do processo e do tribunal material e territorialmente competente para nele a decretar, e executada pelas competentes autoridades policiais e prisionais em cumprimento da ordem/mandado judicial baseado naquela decisão, e, por outro, esta se fundamentou na existência de fortes indícios da prática pelo mesmo de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco e a três anos, designadamente os de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 7, do Código Penal (CP) e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. pelo artigo 225.º, n.ºs 1, al. e), e 5, al. a), por referência ao disposto no artigo 202º, al. a), do mesmo diploma legal [artigos 202º a 205º, 210º e 211º da CRP e 1º, als. a ), b) e c), 8º a 18º, 194º, 202º, n.º 1, als. a), b) e d), e 268º do CPP, e 2º, 23º, 24º, 43º, 79º e ss., 116º, 117º, 119º a 121º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ)];

Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte:

“Artigo 222.º

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

1 – (…)

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) (…);
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b) (…); ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

(…)”.

II. 3. 2. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo.

O requerente, sem questionar a excecional complexidade do processo, oportunamente decretada pelo juiz competente, a forte indiciação de ter praticado os crimes acima mencionados, nem a duração máxima de 12 (doze) meses da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, nos termos do artigo 215º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e), e 3, do CPP, funda a sua pretensão na circunstância de aquele prazo se ter esgotado no dia 22 de abril de 2024, sem que lhe tenha sido notificada qualquer acusação contra si deduzida no processo.

Será que lhe assiste razão?

Vejamos.

Como se disse, o requerente não discute a qualificação jurídico-penal dos factos que lhe foram imputados e judicialmente considerados fortemente indiciados como crimes branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 7, do CP e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. pelo artigo 225.º, n.ºs 1, al. e), e 5, al. a), por referência ao disposto no artigo 202º, al. a), do mesmo diploma legal, a que corresponde, em abstrato, uma pena de prisão até 12 (doze) e 5 (cinco) anos, respetivamente, a qual, na verdade, não merece censura.

Sendo assim, dada a excecional complexidade do processo judicialmente decretada e como também já referido, sem questionamento do requerente, a sua conduta fortemente indiciada integra-se na previsão do artigo 215º, n.ºs 1, als. a) a d), 2, al. e), e 3, do CPP, sendo os prazos máximos da prisão preventiva aí previstos de, respetivamente, 1 (um) ano sem que tenha sido deduzida acusação, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado..

Ora, neste caso, ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia 22.04.2023 e o Ministério Público contra ele deduziu acusação no dia 21.04.2024, imputando-lhe, entre outros, a prática dolosa daqueles crimes, pelo que a acusação foi deduzida no limite, mas dentro do prazo legal máximo da prisão preventiva admissível nessa fase processual, a do inquérito.

Seguiu-se novo despacho do Juiz de instrução, com data de 23.04.2024, que reviu os pressupostos dessa medida de coação e concluiu pela sua manutenção.

Sendo assim, mesmo na hipótese de abertura de instrução, o prazo da prisão preventiva poderá prolongar-se nessa fase, sem que seja proferida decisão instrutória, até ao próximo dia 22.08.2024.
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Alega o requerente que até ao dia 23 de abril de 2024, data em que apresentou o pedido de habeas corpus, nenhuma acusação contra si deduzida no processo lhe foi notificada, daí concluindo que o prazo da prisão preventiva tinha sido excedido e, consequentemente, se encontrava em situação de prisão ilegal justificativa da concessão dessa providência.

Sem razão, no entanto.

Com efeito, o que a lei claramente estabelece é que, dentro daqueles prazos, tem de ser proferida acusação e/ou decisão instrutória, sob pena de esgotamento do prazo da prisão preventiva, mas não que a acusação e/ou a decisão instrutória lhe sejam concomitantemente notificadas.

Ou seja, como se afirmou no acórdão do STJ, de 3 de janeiro de 2024, proferido no processo n.º 762/23.7PDAMD-A.S14, «o conhecimento pelo requerente da dedução da acusação não assume relevância, para o efeito, em razão do texto da al. a), do n.º 1 do art. 215.º do CPP: “sem que tivesse sido deduzida acusação”», em conformidade, aliás, com a orientação constante e sem dissonâncias do STJ, que exemplifica em nota que aqui se reproduz5.

*

À luz de tais factos e considerações, inevitável se torna concluir pela manifesta falta de fundamento da providência requerida, por nenhuma ilegalidade da prisão enquadrável nas situações taxativamente previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP se verificar no presente caso, devendo, por isso, recusar-se a sua concessão.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) Indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA (artigo 223.º, n.ºs 4, al. a), e 6, do CPP);

b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 1º, 2º, 6º e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela III ao mesmo anexa), a que acrescerá o pagamento de uma soma de 10 UC, nos termos do artigo 223º, n.º 6, do CPP.

Lisboa, d. s. certificada

(Processado e revisto pelo relator)

João Rato (Relator)

Albertina Pereira (1º Adjunto)

Leonor Furtado (2º Adjunto)
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Helena Moniz (Presidente da Secção)

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1. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

2. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, também disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. .↩︎

3. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, pressupostos, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos antes mencionados e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss., Tiago Caiado Milheiro, anotações aos artigos 220º a 224º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama... [et al.]. —2º ed. — v. 3: Almedina, 2022, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles resenhados, assim como nos referidos comentários de Maia Costa.↩︎

4. Relatado pela Conselheira Teresa de Almeida, ainda inédito.↩︎

5. Ver, por todos, Ac, de 04.11.2021 (Rel. Helena Moniz), “Acresce referir que a norma consagrada no art. 215.º, do CPP, é muito clara — “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (...) meses sem que tenha sido deduzida acusação”. Pretender que se deve interpretar o momento da dedução da acusação como sendo o momento da sua notificação é não só uma interpretação em violação clara da letra da lei, como também é dizer, em desrespeito do disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador utilizou erroneamente o termo “deduzida” querendo dizer “notificada”, não tendo sabido exprimir o seu pensamento.”↩︎