I. Assente a natureza autónoma da audiência para conhecimento superveniente do concurso, pois não há continuidade processual entre os julgamentos parciais e o julgamento do cúmulo, também a decisão respetiva se assume como decisão autónoma tomada a final sobre o objeto do processo criado para julgamento do cúmulo superveniente, que cabe no conceito de sentença (ou acórdão) acolhido no artigo 97º do CPP, sendo-lhe aplicável as regras do código de processo penal que regulam a sentença, desde que estas sejam conformes com as especificidades dos pressupostos e objeto da sentença de cúmulo.
II. A enumeração dos factos provados e não provados a que se refere a 1ª parte nº2 do art. 374º do nº2 parte encontra-se intrinsecamente associada à fundamentação da decisão da matéria de facto que integra a sentença, pelo que apenas é legalmente imposta relativamente aos factos que, integrando o objeto da audiência, são objeto da decisão a proferir pelo tribunal em matéria de facto, como é o caso dos factos atinentes à pessoa do arguido que, tendo sido objeto da audiência de conhecimento superveniente do concurso (art. 471º CPP), relevam para a determinação da sanção de acordo com o princípio da atualidade.
III. Assim, os factos julgados provados, com trânsito em julgado, nas sentenças que aplicaram as diversas penas parcelares que integram o cúmulo, não têm que constar da enumeração dos factos provados e não provados a que se reporta o art. 474º nº2 CPP, pois quanto a eles não houve (nem poderia haver) decisão do tribunal do cúmulo que os julgasse provados ou não provados.
IV. Diferentemente, a sentença a proferir nos casos de conhecimento superveniente do concurso deve conter a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (nº 2 do artigo 374º CPP), que não se confunde com a obrigação de enumeração dos factos a que se reporta a 1ª parte do nº2 do art. 374º CPP, reportando-se, antes, às referências factuais que, na perspetiva do tribunal, sejam importantes para compreender cabal e fundadamente o juízo do tribunal de julgamento sobre o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, que preside à medida e eventual escolha da pena única conjunta a aplicar ao arguido.
V. O instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena.
VI. Quando, em concreto, seja decisivo para a determinação judicial da pena, o desconto deve ser realizado pelo tribunal de condenação, sem prejuízo de vir a ser ordenado em decisão posterior se não tiver podido ser levado em conta naquela sentença.
VII. No caso concreto sempre se impunha ao tribunal recorrido o desconto das medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º, do
C. Penal e do tempo de prisão cumprida à ordem de algum dos processos abrangidos pelo cúmulo jurídico, por poder o mesmo relevar para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em RPH, nos termos do artigo 43º nº1 b) C.Penal na sua atual redação, introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de agosto, não resultando dos autos que tal apuramento não pudesse ter sido feito na sentença respetiva, ainda que com a colaboração devida do arguido e do MP.
VIII. Assim, ao não considerar o desconto previsto no artigo 80º C.Penal, o tribunal recorrido deixou de poder verificar se no caso concreto é admissível o cumprimento do tempo remanescente de prisão em RPH e se este satisfaz as finalidades da execução da pena de prisão, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 43º nº1 b) do C.Penal após as alterações introduzidas pela citada Lei 94/2017, pelo que se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379º CPP.
IX. Ao determinar a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão pelo concurso superveniente entre os três crimes de Tráfico de influência, previsto e punível pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, cabia ao tribunal recorrido ponderar e decidir em concreto sobre a subsistência/eficácia do perdão antes aplicado à pena que coube ao cúmulo jurídico das três penas de prisão aplicadas aos crimes de tráfico de influência, nos termos do art. 2º nºs 1 e 3, da Lei 9/2020 de 10 de abril, nomeadamente em face da inaplicabilidade de perdão prevista no nº 6 al. i) do citado artigo 2º relativamente ao crime previsto no art. 368º-A C.Penal (Branqueamento).
X. Tendo deixado de ponderar sobre a subsistência/eficácia do perdão antes aplicado, o acórdão do tribunal coletivo ora recorrido padece da nulidade de omissão de pronúncia p. e p. pelo art. 379º nº1 c) CPP, ordenando-se a remessa dos autos apara que sejam supridos as nulidades apontadas.
XI. Apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, o recurso a critérios práticos de base aritmética na determinação da pena a aplicar em cúmulo jurídico, é suscetível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos fatores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós.
XII. Os crimes pelos quais o arguido foi concretamente punido - Tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal - estão diretamente conexionados com a sua atividade profissional e o estatuto social relativamente elevado de que gozava ao longo do tempo de atividade ilícita, o que nos remete para realidades jurídicas e criminológicas - o crime económico e o white color crime - , relativamente às quais as exigências de prevenção especial (e mesmo de prevenção geral positiva) apresentam inegáveis particularidades.