Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 827/16.1T9STR.E1.S1

2024-05-09 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 827/16.1T9STR.E1.S1 Rel. VASQUES OSÓRIO

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STJ - Recurso Penal n.º 827/16.1T9STR.E1.S1
RECURSO Nº 827/16.1T9STR.E1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: BB

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos S..., Lda, AA, CC e DD, todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 152º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro e do 16, nº 1 do Dec. Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro.

Por sentença aí proferida, foram os arguidos condenados pela prática do imputado crime:

- a sociedade arguida, na pena de duzentos e oitenta dias de multa à taxa diária de € 100, perfazendo a multa global de € 28000;

- o arguido AA, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos e oito meses;

- o arguido CC, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos e oito meses; e,

- o arguido DD, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos e dois meses.

Mais foram os arguidos solidariamente condenados no pagamento ao assistente BB, da quantia de € 420220, por danos patrimoniais [€ 50 + € 140000 + € 240170] e não patrimoniais [€ 40000], acrescida de juros de mora, sobre a quantia de € 50 desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, e sobre a quantia de € 420170 desde a data da decisão e até integral pagamento.

Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos S..., Lda, AA e CC para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12 de Julho de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença da 1ª instância.

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Novamente inconformado com a decisão da Relação, o arguido AA recorreu para este Supremo Tribunal, formulando no termos da motivação as seguintes conclusões:
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a) No recurso interposto da sentença da 1ª Instância, os recorrente não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto.

b) No ponto dd) das Conclusões do seu recurso da sentença de 1ª Instância, O recorrente disseram:

“Consideram assim O arguido que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a verificação do sinistro, violando a sentença por um seu pressuposto cumulativo, o artigo152.º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal.”

c) “(…) à prova dos factos constitutivos relevantes à determinação da responsabilidade civil, se aplicam as regras do processo penal.”

d) No Douto Acórdão agora objeto deste recurso foi apreciado a questão:

“2- A possível circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto”

No conhecimento dessa questão o Tribunal a quo diz:

“2 - A pretensa avaliação incorrecta da prova produzida

No caso dos autos, porém, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por meios técnicos adequados e o ora Recorrente tenha, pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) determinados segmentos da matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da matéria de facto, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.P. (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 19-10-1995, publicado in D.R., I Série- A, de 28-12-1995 e também in BMJ 450º, pág. 72).

E dizemos isto porque os ora Recorrentes, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.º 412º-3 e 4 do CPP – por isso não curaram sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência aos suportes técnicos onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.

Aliás, mais se verifica que tal omissão decorre quer das conclusões, quer da inerente motivação.

Nesta conformidade, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso dos ora Recorrentes na parte em que impugnam a decisão sobre matéria de facto, não havendo sequer lugar a qualquer convite no sentido do suprimento, pelo recorrente, dessa inobservância da mencionada exigência legal, pois através deste mecanismo não pode ser modificado o âmbito do recurso fixado na motivação (n.ºs 3 e 4 do Art.º 417° do C. P. Penal)1.”
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e) O Tribunal a quo nada conheceu sobre a questão apresentada pelo recorrente nos indicados pontos das suas Conclusões.

f) Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimitam as questões objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior

g) Expressa o 379º do Código de Processo Penal:

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…); b) (…)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Artigo que se aplica às decisões da Relação por via do nº 4 do artigo 425º do CPP

“4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.”

h) Não conhecendo da questão apresentada pelo recorrente, o Acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, artigo 379º, nº 1, al. c) e nº 4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal.

i) Como referido no recurso da decisão de 1ª Instância, o demandante cível solicitou uma indemnização por danos não patrimoniais emergente do acidente de trabalho e por violação culposa das regras de segurança, por parte do arguido.

j) Estamos “(…)um acidente susceptível de ser caracterizado como um acidente de trabalho, cuja causa estaria essencialmente, na inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo certo que, como é jurisprudência assente, a competência material se afere pelo pedido ou pretensão submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor na petição inicial.(…)”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 2796/10.2TBPRD.P1.S1, de 24-09-2013, in www.dgsi.pt.

k) O regime jurídico reparação de acidentes de trabalho consta da LAT.

l) Como consequências desse regime, ressalta: a) a restrição da autonomia privada, em prol das de razões de ordem pública e constitucional de tutela do direito fundamental à assistência e à justa reparação dos cidadãos trabalhadores quando vítimas de acidente; b) a nulidade de quaisquer atos ou contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos pela LAT, bem como qualquer convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos pela LAT ou com eles incompatível, e; c) inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes do direito à reparação fixado na LAT.
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m) Admitindo-se, de acordo com o prescrito nos art. 71.º, do CPP e art. 129.º, do CP e art. 483.º do CC, que a competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo, deveremos ter em conta o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 06/06/2006, processo 741/2006-7, in www.dgsi.pt, no seu Sumário, que diz:

I- O tribunal de trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos morais emergentes de acidente de trabalho causados por alegada violação das normas de segurança de trabalho face ao disposto no artigo 85º,alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

II- Quando a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais) prescreve no n.º 2 do artigo 18.º que “o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido”, não está a lei a fixar um regime de competência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecerem pedidos de indemnização por danos morais com origem em acidentes de trabalho.

III- A lei, porque no n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo artigo 18.º, indica critérios substantivos para fixação das prestações, remete, no n.º 2, no que respeita aos danos morais, a fixação da indemnização para a lei geral, o que significa que a acção contra os terceiros causadores do acidente se regulará pelas normas correspondentes à natureza (penal, civil, administrativa, etc.) do facto praticado pelos responsáveis, e não pelas regras da lei especial aplicável aos acidentes de trabalho.

n) Ao contrário do decidido no Ac. recorrido na presente causa, temos que, do mesmo fato, se produziu um acidente de trabalho e um crime de violação de regras de segurança por negligência.

o) Atendendo-se à competência conexa dos Tribunais Criminais decidirem sobre a reparação dos acidentes de trabalho nos termos gerais do direito civil, se se julgar aquela reparação por aplicação das normas gerais de responsabilidade civil, ofende-se e o supra referido princípio da LAT.

p) Pelo que as normas gerais de responsabilidade civil só deverão ser aplicadas no que respeita aos danos morais.

q) Considerando o princípio plasmado no art.59º, n.º 1, al. f), que: “Todos os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho.”, configura-se a origem desse na Constituição e não na lei.

r) Será inconstitucional qualquer norma legal que diminua a extensão constitucionalmente consagrada.

s) O que acontecerá se esse direito for apenas julgado de acordo com os princípios gerais de responsabilidade civil
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t) Inconstitucionalidade em que incorre o Acórdão recorrido quando mantém a decisão de apreciação dos pedidos formulados pelo nos termos constantes da sentença de 1ª Instância, sendo inconstitucional a interpretação do art. 71.º do CPP, no sentido decidido, por violação do artigo 59º nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, bem como os art. 12º, n.ºs 1 e 2, e art. 78º, todos da LAT, sendo nulo.

u) No Preâmbulo da Portaria 377/2008, de 26-05, é escrito:

“Patente no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspectos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel – Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio –, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal.

v) Todo o restante preâmbulo nos conduz ao objeto da Portaria, transpor a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, a regulação de diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal.

w) O recorrente foram condenados nos seguintes termos:

“a) a quantia de €50,00 (cinquenta euros) devida pela roupa que o trabalhador usava no momento do acidente e que ficou estragada, a que acrescem juros de mora de natureza civil, desde a notificação do pedido, e até efectivo e integral pagamento.

b) Uma indemnização no montante de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a que acrescem juros de mora devidos desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento, sendo esta devida a título de danos futuros previsíveis/perda da capacidade de ganho.

c) Uma indemnização no valor de € 240.170,00 (duzentos e quarenta mil cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa de juro civil, devidos desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, respeita à ajuda por terceira pessoa.

d) Uma indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros à taxa de juro civil, devidos desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.”

x) Na sua Sentença, o tribunal de 1ª Instância julgou as compensações ao demandante de acordo com a Portaria 377/2008, de 26-05, e não de acordo com o regime de reparações da LAT.

y) O Acórdão agora recorrido, ao manter a decisão da 1ª Instância viola, o art. 71.º do CPP, por violação do artigo 59º nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, bem como os art. 12º, n.ºs 1 e 2, 18º, 47º a 55º, e artigos 72º , 78º, todos da LAT.
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Termos que se dando provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, deve:

a) Deve declarada a nulidade do douto acórdão com fundamento nas invocadas nulidades, com as legais consequências;

b) Ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido quando mantém a decisão de apreciação dos pedidos formulados pelo demandante nos termos constantes da sentença de 1ª Instância, por violação do artigo 59º nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, bem como os art. 12º, n.ºs 1 e 2, e art. 78º, todos da LAT, devendo ser o Acórdão recorrido ser declarado nulo, com as legais consequências;

c) Ser declarada o Acórdão, quando mantem a decisão de fixação dos valores da indemnização de acordo com a Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, e seus anexos, e não de acordo com as regras da LAT, regime jurídico imperativo para a reparação de acidentes de trabalho, inconstitucional, sendo a interpretação ali contida do artigo 77º do CPP, no sentido decidido, inconstitucional por violação do artigo 59º nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, bem como art. 12º, n.ºs 1 e 2, 18º, 47º a 55º, e artigos 72º , 78º, todos da LAT, devendo ser o Acórdão recorrido ser declarado nulo, com as legais consequências;

Assim se fazendo justiça

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O recurso foi admitido.

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O Exmo. Procurador-Geral adjunto junto da Relação de Évora não respondeu ao recurso.

O assistente e demandante civil não respondeu ao recurso.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal limitou-se a apor o seu visto.

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto provada fixada pelas instâncias é a seguinte [com excepção das condições económicas e sociais dos arguidos e dos seus antecedentes criminais, por ser o recurso restrito à matéria do pedido de indemnização civil]:

“(…).

[Da acusação:]

1. No dia 03.05.2016, cerca das 12H00, o trabalhador BB operava o tractor agrícola de marca “New Holland 80-66DT”, com a matrícula “..-..-RD”, n.º de quadro .....94, acoplado a um espalhador de farinha de ração para animais, ambos da propriedade da arguida “S..., Lda”, na Quinta da ..., sita em ..., nesta Comarca de Santarém.

2. Fazia-o na qualidade de trabalhador desta sociedade, da qual era empregado desde 02.03.2016, data em que celebrou, com a mesma, contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses.

3. E sob cujas ordens e fiscalização trabalhava, desempenhando as funções de trabalhador não qualificado de agricultura e produção animal combinadas.

4. A referida sociedade arguida, contribuinte fiscal n.º .......48, com sede na Estrada ..., em ..., dedica-se à agricultura e produção animal combinadas e ao comércio de gado.

5. Os arguidos AA e EE exercem as funções de gerentes da mesma. E, por sua vez,

6. O arguido DD exerce funções de encarregado geral.

7. No exercício da descrita relação laboral, o ofendido, que desempenhava as funções de trabalhador agrícola, levava a cabo tarefas várias, tais como tratar de animais, alimentá-los, ocupando-se ainda da produção de farinha para gado e de arranjar vedações, entre outras. Nessa medida,

8. No dia 03.05.2016, pelas 9H00m, o ofendido apresentou-se ao trabalho, como era habitual, na Quinta de ..., onde tinha por costume realizar tarefas menores, como lavar e tratar dos cães e alimentar os cavalos.

9. Nesse local, o arguido DD, na qualidade de encarregado, transmitiu-lhe que deveria deslocar-se à Quinta da ..., uma quinta de grandes dimensões, para realizar outra tarefa, a qual consistia em encher as manjedouras de alimento (farinha) para o gado bovino.
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10. Para esse efeito, conduziu-o a tal local, onde o deixou sozinho, entregue à realização mesma, sem a companhia de qualquer outro funcionário da sociedade.

11. Aí, o ofendido dedicou-se, conforme instruído, a executar a tarefa que lhe foi confiada, designadamente a encher as manjedouras do gado bovino, nos termos descritos em 1., por recurso ao aludido tractor ao qual se encontrava acoplado um espalhador.

12. O referido espalhador, como a maioria das máquinas operadoras, recebia do tractor a potência e rotação necessárias para o seu funcionamento através do veio telescópico de cardans, dispositivo que serve para fazer a ligação do tractor aos diversos equipamentos a si acoplados ou rebocados, a fim de os accionar, assegurando assim, a transmissão de potência por parte da tomada de força (TDF) do tractor.

13. Este veio telescópico é um equipamento perigoso devido ao risco de enrolamento, uma vez que veio pode girar a 540 ou a 1000rpm. Por isso,

14. Para manusear este tipo de equipamento é necessário a formação adequada do operador, fazer a montagem, manutenção e conservação do veio de transmissão em condições de segurança e de acordo com instruções do fabricante e manter no lugar o resguardo de protecção. Com efeito,

15. O equipamento de trabalho veio telescópico de cardan é um equipamento com elementos móveis e nessa medida deverá dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas.

16. Designadamente um resguardo tubular fixo que se alarga nas suas extremidades e que deve ter também a característica telescópica, para que sempre que o veio aumente o seu comprimento, a manga possa acompanhar toda a sua extensão de protecção, normalmente fabricado em plástico duro, e que deve obedecer a alguns requisitos para que se exerça uma protecção eficaz, nomeadamente apresentar bainhas de protecção, ser fixo a partes amovíveis do tractor, por meio de correntes próprias, com a finalidade de o manter imóvel, ser resistente a embates fortes e a ser substituído, sempre que rachado ou partido.

Ora,

17. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, os órgãos móveis, veio telescópico de cardan e luvas dos equipamentos descritos não dispunham de quaisquer protectores ou resguardos de segurança.

18. O ofendido não tinha recebido qualquer formação para operar tal equipamento.

19. Não se encontrava legalmente habilitado para o manuseamento de um tractor agrícola.

20. Nem havia sido sujeito a exames de saúde. Ao que acresce que,

21. O equipamento de trabalho manuseado, a tarefa realizada e o local onde a mesma era levada a cabo não se encontravam contemplados nos relatórios de avaliação de riscos existentes, elaborados pela empresa prestadora de serviços externos em matéria de segurança e saúde no trabalho.
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22. A dada altura, e no circunstancialismo descrito em 1., quando o ofendido se encontrava em cima do espalhador a bater com a vara na lateral do mesmo – por a farinha se encontrar compactada na respectiva saída, a fim de a soltar e permitir o correcto funcionamento do mesmo -, escorregou.

23. Nesse movimento foi puxado pelo veio telescópico de cardans acoplado à tomada de força do tractor, o qual, ao entrar em contacto com as calças que o ofendido vestia, as enrolou. Com efeito,

24. Por o referido veio não possuir resguardo ou protecção de segurança, a roupa usada pelo ofendido enrolou-se ao mesmo, tendo este ficado preso entre a lança ou barra de puxo do espalhador de farinha de ração para a animais e o veio telescópico de cardan.

25. Como consequência directa e necessária do descrito, o ofendido sofreu traumatismo torácico fechado, fractura exposta do úmero direito, esfacelo muscular do braço, luxação do cotovelo, lesão neurovascular, contusão pulmonar, hemotórax e fracturas dos arcos costais posteriores à esquerda.

26. Que lhe determinaram 180 (cento e oitenta) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. Ademais,

27. Por inviabilidade da tentativa de vascularização do membro superior com veia safena interna direita, o braço direito foi amputado pelo terço superior, sequela do acidente descrito, com afectação grave da capacidade de trabalho.

28. O ofendido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, aquando do sucedido, encontrava-se a trabalhar nas condições referidas, sob as ordens dos arguidos e no interesse da sociedade arguida e,

29. Com o conhecimento e consentimento dos arguidos e da sociedade arguida. Efectivamente,

30. Estes, no âmbito dos seus deveres funcionais, em particular de vigilância e controlo do risco, conheciam que não existia avaliação do risco associado ao equipamento usado e à tarefa desenvolvida pelo ofendido. De igual modo,

31. Não tinham providenciado pela necessária protecção do equipamento ou pela formação do ofendido, para a aludida tarefa, ou pelo fornecimento de instruções adequadas sobre a forma como proceder à realização da mesma em segurança

32. Sabendo que tais circunstâncias contrariavam todas as disposições legais e regulamentares, designadamente a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a Lei n.º 102/2009, de 10.09, em particular o respectivo artigo 15º, o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1.02 e o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02.25, em particular o respectivo artigo 16º, n. º1.

Efectivamente,

33. Os arguidos AA e EE estavam, por força das suas funções de gerentes da arguida “S..., Lda”, obrigados a avaliar ou mandar avaliar o risco associado ao equipamento usado e tarefa desenvolvida pelo ofendido, a ministrar ou a mandar ministrar ao ofendido formação adequada sobre os riscos profissionais, e a dotar os equipamentos de trabalho descritos
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dos protectores legal e regularmente impostos.

34. Todavia, não obstante saber que estavam obrigados e que eram capazes de cumprir as obrigações mencionadas, no âmbito da sua actividade profissional, os arguidos, ao actuar da forma descrita, na qualidade de gerentes, em nome, por conta e no interesse da sociedade que representavam, não as cumpriram, infringindo regras técnicas, legais e regulamentares e representando como possível que a execução da tarefa descrita contrariando as mesmas criava perigo para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a suceder, não se conformando, contudo, com a criação de tal perigo.

35. Agindo assim sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas, que eram capazes de adoptar e que deveriam ter adoptado, para evitar um resultado que representaram, que sabiam ser possível, mas com o qual não se conformaram. Por sua vez,

36. Também o arguido DD, por força das suas funções de encarregado da arguida “S..., Lda” detinha um dever de vigilância e de controlo dos riscos associados às tarefas que mandava executar aos trabalhadores da mesma.

37. Contudo, não obstante saber que estava obrigado a tal dever e que era capaz de cumprir o mesmo, ao actuar da forma descrita, no âmbito da sua actividade profissional, em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, ordenando ao ofendido que executasse a tarefa em causa, conhecendo e permitindo que a mesma fosse levada a cabo em violação das regras de segurança legal e regulamentarmente impostas, representou como possível que tal circunstância criasse perigo para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a suceder, não se conformando, contudo com a criação de tal perigo.

38. Agindo também ele sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, sujeitando o ofendido a um perigo, em violação das disposições legais e regulamentares que exigiam precauções de segurança, que era capaz de observar e que devia ter observado ou providenciado pela respectiva observação, para evitar um resultado que representou, que sabia ser possível, mas com o qual não se conformou.

39. Dando assim todos os arguidos, causa, com a sua conduta, a que o ofendido sofresse as lesões supra descritas.

40. As quais privaram o ofendido de importante membro, afectando-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho e a possibilidade de utilizar todo o seu corpo.

41. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e sendo capaz de a orientar de acordo com esse conhecimento.

[Da contestação dos arguidos:]

42. Os RR, em situações anteriores já tinham constatado que o elemento protector do cardan era retirado pelos próprios colaboradores, já que assim podiam mais facilmente acede ao mecanismo para pequenas manutenções e lubrificação.
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43. A arguida celebrou com a M..., Lda, um contrato de prestação de serviços externos de saúde, higiene e saúde no trabalho.

[Do pedido de indemnização civil:]

44. Como contrapartida do seu trabalho, o sinistrado auferia a retribuição base de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), acrescida da quantia de € 2,60, 22 dias por mês, onze meses por ano, a que correspondia uma retribuição anual de € 8.049,20.

45. Quando recuperou os sentidos, o demandante ergueu-se, segurou o braço direito – que se encontrava fraturado e esfacelado –, com o braço esquerdo, e, embora muitíssimo combalido, caminhou assim em busca de socorro durante cerca de mil e trezentos metros, vestido apenas com a t-shirt e com os boxers (posto que o restante vestuário ficara preso e destruído pelo veio telescópico), deitando permanentemente sangue ao longo de todo o trajecto.

46. Chegou à localidade de ..., tendo solicitado ajuda à primeira pessoa que ali encontrou, a Senhora Da. FF, a qual, telefonou de imediato para os bombeiros, que chegaram 30 minutos depois, perto do meio-dia.

47. Desde o momento da produção do sinistro até à chegada dos bombeiros o demandante sofreu dores violentíssimas e derramou uma quantidade muito significativa de sangue.

48. Transportado de ambulância para o Hospital 1, foi-lhe diagnosticado traumatismo torácico fechado, fractura exposta do úmero direito, esfacelo muscular do braço, luxação do cotovelo, lesão neurovascular, contusão pulmonar, hemotórax e fracturas dos arcos costais posteriores à esquerda.

49. Nesse hospital foi efectuada a estabilização da fractura e colocado um fixado externo, o que provocou dores, incómodo e ansiedade ao demandante.

50. Dados os sinais de isquemia, foi transferido de helicóptero para o Hospital 2, em ..., tendo sido intervencionado ao longo de 7 horas, procedendo-se a uma tentativa de reconstrução da artéria axilar com um by pass, com interposição de veia safena.

51. No intraoperatório constatou-se trombose imediata e paragem cardíaca, pelo que se optou pela amputação do braço e encerramento com cobertura muscular de tricípite.

52. Esta intervenção cirúrgica foi muito dolorosa delicada, complexa e morosa;

53. No dia 09 de Maio seguinte, o demandante foi transferido para o Hospital 1, onde permaneceu internado até ao dia 16 de Maio de 2016, perfazendo assim um total de 13 dias de internamento.

54. O demandante sofreu dores intensas por todo o corpo no transporte de ambulância de ... para o Hospital 1, na deslocação de helicóptero para o Hospital 2, em ..., e, posteriormente, no transporte de ambulância de regresso a ....
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55. No mesmo passo, padeceu dores acentuadas, incómodos e ansiedade durante todos os tratamentos médicos, exames e intervenções cirúrgicas a que foi submetido nos referidos hospitais.

56. No Exame por Junta Médica realizado em 08.03.2017 no âmbito dos autos de acidente de trabalho que, com o nº 3038/16.2..., correm termos pelo Juízo do Trabalho desta comarca de Santarém – Juiz ..., foi considerado que, por força das lesões o ofendido ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 60%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) desde 15.11.2016, data da Alta, sendo o período da doença compreendido entre 04.05.2016 e 15.11.2016 de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).

57. O demandante efectuou fisioterapia ao longo de 54 sessões, na Clínica ..., sita na Av. ....

58. Para o efeito e durante 54 dias o demandante teve que se deslocar de ... até ... e daqui para ....

59. As sessões de fisioterapia tiveram a duração média de 1 hora cada.

60. Na sentença proferida em 13.12.2019 no Apenso A dos supra mencionados autos de acidente de trabalho, fixou-se que o ofendido ficou afectado por uma Incapacidade Permanente Parcial de 90%, incluindo a aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral 5.º, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) desde 15 de Novembro de 2016, data da alta.

61. E, com efeito, em resposta aos quesitos elencados no douto despacho saneador da referida acção laboral, a Junta Médica exarou o seguinte no Exame realizado em 19.11.2019:

“a) O ofendido não é reconvertível no posto de trabalho;

b) Pode realizar todas as tarefas que não impliquem a obrigatoriedade da utilização dos dois membros superiores;

c) Necessita, diariamente, numa média de 4 horas, da ajuda de terceiros para a realização de tarefas que obriguem a utilização dos dois membros superiores “.

62. Até ao momento do acidente o demandante era uma pessoa fisicamente muito bem constituída, robusta, saudável, vigorosa e com grande alegria de viver.

63. À data do sinistro tinha 30 anos de idade, posto que nasceu em 05.01.1986.

64. O desempenho profissional do lesado – enquanto trabalhador agrícola que era –, estava dependente de elevados níveis de força e destreza física.

65. O demandante foi sempre um trabalhador dedicado, responsável, rigoroso no desempenho das suas funções, pontual, educado e respeitador da sua entidade patronal.
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66. Quando realizou, depois da intervenção cirúrgica a que foi submetido no Hospital 2, que lhe tinha sido amputado o braço direito, o demandante foi acometido de grande comoção, sofrendo um choque psicológico brutal, que ainda hoje se mantém.

67. A falta do braço impede o demandante de exercer elementares tarefas do quotidiano, desde comer. com talheres a tomar banho. Com efeito,

68. o demandante era destro, sendo que utilizava exclusivamente a mão direita para escrever, pintar, martelar, cortar com faca ou tesoura, serrar, etc.,.

69.O demandante praticava motociclismo, na vertente todo-o-terreno, quase todos os domingos e feriados, possuindo uma moto adaptada a esse desporto.

70.Todavia, por força do sinistro o ofendido não mais poderá praticar essa actividade desportiva, o que lhe causa profundo desgosto, tristeza e amargura;

72. Também, nunca mais poderá voltar a nadar, nem a jogar voleibol, como sempre fazia quando ia à praia com os amigos durante as férias de verão, o que é para ele motivo de muito pesar.

73. Nem poderá retomar as partidas de snooker.

74. A deficiência de que padece provoca no demandante frequentes ataques de choro.

75. Por força das crises psíquicas e psicológicas que sofreu – e sofre – em consequência do sinistro, o demandante passou a ser seguido em psiquiatria em unidade ambulatória no Hospital 3, em ....

76. Assim, no que concerne ao quantum doloris, isto é, às dores que o autor sofreu, numa escala de 0 a 7, fixa-se no grau 6.

77. Já a falta do braço constitui, um dano estético notório, que muito afecta e afetará para sempre a autoestima e autoconfiança do demandante, na justa medida em que se vê desfigurado na sua aparência física, fixa-se em 6/7.

78. O demandante não conseguiu, nem consegue, utilizar a prótese que lhe foi entregue pela Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., para quem a aqui demandada S..., Lda transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.

79. Necessita, diariamente, numa média de 4 horas, da ajuda de terceiros para a realização de tarefas que obriguem a utilização dos dois membros superiores.

80. As roupas que o demandante usava no momento do sinistro – umas calças de ganga e um fato macaco – ficaram destruídas.

[Mais resultou provado que:]
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81. Do relatório pericial de avaliação do dano corporal ficou a constar: “2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento

O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:

− Membro superior direito:

- 1- coto de amputação almofadado, hiperalgico à palpação ainda que superficial, com cicatriz não dismórfica, amputação pelo ombro

− Membro inferior direito:

- 1- Cicatriz de ferida operatória que se estende desde a crista ilíaca antero-superior até ao 1/3 inferior da coxa , hipertrófica no 1/3 superior , na qual é convexa medialmente, verticalizando e medindo no seu conjunto 36 cm (extração da veia safena interna)”

(…)

“ Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal (…).

No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:

- Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional). Considerou-se o:

- Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 3.5.2016 e 25.4.2016 (quando inicia reabilitação), sendo assim fixável num período de 53 dias,

- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 26.4.2016 e 29.9.2016 , sendo assim fixável num período de 157 dias.

- Repercussão Temporária na Actividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual). Considerou-se a:
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- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 3.5.2016 e 29.9.2016 sendo assim fixável num período total de 210 dias.

- Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional e o tipo de traumatismo.

No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:

- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec- Lei 352/07, de 23/10). (…).

Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas são causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência do(a) examinado(a), tornando-a dependente de ajudas técnicas e medicamentosas, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 53,5 pontos

- Repercussão Permanente na Actividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima - actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas não são compatíveis com o exercício da actividade profissional á data da ofensa.

Em termos de Dano Estético atendendo a amputação do membro superior bem como a cicatriz no membro inferior descrita no exame pericial preliminar, é fixável em 6/7.

Em termos de Prejuízo Sexual, atendendo ao facto de que a amputação do membro superior irá dificultar o ato sexual, é fixável em 5/7.

82. No Parecer Psiquiátrico-Forense refere-se que:

“De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, mesmo na ausência de testes psicométricos, de que prescindimos porque desnecessário, podemos afirmar que o examinando é portador de um
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quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, a que corresponde o código F41.2 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10).

Tal quadro clínico, de natureza funcional, envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada mas involuntária por parte do examinando, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma simulação de incapacidades, e em que ocorre uma alteração permanente dos traços da sua personalidade prévia, situação que claramente se verifica no presente caso.

Atendendo à ausência de antecedentes psiquiátricos do examinando e à psicopatologia que vivencia na atualidade, de forma claramente marcada pelo evento traumático, com níveis de ativação ansiosa, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada.

Tal condição nosológica, secundária ao acidente de trabalho sofrido, determina no examinando a existência de perturbações funcionais persistentes, sendo por isso englobáveis na rubrica Nb0903 da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/2007 de 23 de Outubro). Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 4 e 10 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 7 pontos.”

(…)”.

A matéria de facto não provada fixada pelas instâncias é a seguinte:

“(…).

[Da contestação]

A. A protecção do veio do cardan que liga o tractor ao reboque, tinha sido colocado.

B. Ao agirem como referido em 42, contrariavam totalmente as indicações e recomendações de segurança transmitidas pela Sociedade arguida, e pelo encarregado DD.

C. Os procedimentos de segurança no funcionamento da máquina e espalhador e instruções sobre a utilização do equipamento foram transmitidas verbalmente ao trabalhador pela Sociedade arguida, através dos arguidos GG e HH e do seu encarregado o arguido DD.

D. Foram também transmitidas verbalmente pela técnica de segurança da empresa M..., Lda, D. II.

E. Através do arguido DD, a Sociedade arguida, transmitiu ao ofendido as indicações e procedimentos a adoptar no caso de se ver confrontado com a compactação da farinha quando estivesse a operar a máquina a fim de proceder à sua descarga nas manjedouras.
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F. Ao ofendido foi transmitido que, primeiramente deveria parar a máquina aguardar que todos os elementos rotativos ficassem imobilizados e só depois deveria subir ao reboque através da escada, e lateralmente, bater com uma vara na estrutura, de forma a que a ração soltasse das paredes do espalhador.

G. Referindo a Sociedade que era expressamente proibido que essa operação fosse efectuada na parte da frente do reboque que faz a ligação deste, através do cardan, ao tractor.

H. O ofendido sabia que, enquanto procedia àquela operação teria previamente de assegurar que a máquina parasse, e aguardar que todos os seus órgãos ficassem imobilizados, nomeadamente o veio telescópio de cardan que ligava o tractor ao reboque.

[Do pedido de indemnização civil:]

I. Desde momento do sinistro até à chegada dos bombeiros transcorreram cerca de 50/60 minutos.

J. Desde que recuperou a consciência, no momento da produção do sinistro, até que findou a intervenção cirúrgica no Hospital 2, o demandante acreditou que ia morrer, por força das grandes perdas de sangue que sabia ter sofrido.

L. Nos períodos de internamento hospitalar tomou as suas refeições no leito, ministradas por terceira pessoa, e fez as suas necessidades numa arrastadeira, sendo auxiliado e lavada por enfermeiro(a)s, situação que muito o constrangeu e amargurou.

M. O demandante realizou fisioterapia no Hospital 1 e teve de se deslocar, por diversas vezes, da sua residência em ... até ... e correspondente regresso a casa

N. As viagens referidas em 58 provocaram-lhe extrema fadiga e dor no corpo.

O. Durante cada um dessas sessões, e nas 2 horas seguintes, as dores físicas e os incómodos sofridos pelo demandante foram muito intensos e tais sessões transportavam o autor a um estado de grande exaustão física e abatimento psicológico.

P. Naturalmente, com o decorrer dos anos e uma cada vez maior especialização no seu ofício o autor progrediria rapidamente na carreira profissional, vendo consequentemente aumentado o seu salário, fosse como trabalhador agrícola ou noutro ramo de actividade que desempenhasse e que exigisse trabalho braçal.

Q. Aumentava o seu pecúlio fazendo biscates como ..., trabalhando 8 horas todos os sábados – com excepção do mês de férias –, auferindo € 30,00/dia.

R. A situação em que se encontra retira-lhe a possibilidade de obter emprego, suprimindo-lhe assim, para sempre, a capacidade de ganho.

S. Esta realidade é causa de grande ansiedade, tristeza e amargura para o demandante.
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T. Os estados de alma, resultam agravados desde ... de ... de 2018, data em que foi Pai de uma menina, JJ (doc. 9), porquanto, vive no constante receio de não conseguir, por falta de condições económicas decorrentes de lhe ser impossível encontrar emprego, garantir à Filha tudo quanto de melhor almejou para ela nos planos da alimentação, educação e do bem-estar físico e emocional.

U. Durante e após as intervenções cirúrgicas, foram ministradas ao demandante diversas drogas farmacêuticas e foi submetido a anestesias gerais, que tiveram necessariamente efeitos maléficos para o seu organismo.

V. O demandante tem necessidade de adquirir um veículo com mudanças automáticas, por não lhe ser possível conduzir viaturas com caixa manual de mudanças;

W. Em 2017 o preço médio de um veículo também de média gama com mudanças automáticas orçava os € 28.000,00 (cf. https://www.e-konomista.pt/carros-com-mudancas automáticas), sendo que os veículos deste tipo são mais caros do que os de características e marcas idênticas, mas como caixa manual.

X. O valor/hora de trabalho de um(a) empregado(a) para ajudar o demandante nas tarefas que exijam a utilização dos dois membros superiores ronda os € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos).

Y. As roupas tinham o valor de € 100,00 (cem euros).

(…)”.

A Relação fundamentou a decisão proferida como segue:

“(…).

1 - A pretensa verificação in casu da excepção de litispendência.

Em primeiro lugar, importa referir que, conforme decorre da factualidade dada como assente, está pendente, no Tribunal de Trabalho de Santarém, uma acção, por acidente de trabalho, intentada contra a CA Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. e a S..., Lda

Ora, verificando-se que, como resulta da respectiva petição inicial, nela se revela requerida uma pensão anual e vitalícia, actualizável, um subsídio de elevada incapacidade, uma prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e um valor por despesas de deslocação ao Tribunal.

Tal processo encontra-se, ainda, pendente, a aguardar a decisão que se venha a proferir nos presentes autos.

Ora, de acordo com o Art.º 580º, n.º 1 do C. P. Civil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, se esta se repete estando a anterior ainda em causa.
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Mais estatui o n.º 1 do subsequente Art.º 581º do mesmo Código que se repete a causa quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Sendo que, por sua vez, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. nºs 2, 3 e 4 do supra mencionado normativo).

In casu, constata-se, desde logo, ocorrer inequívoca total falta de identidade dos sujeitos processuais, uma vez que apenas um deles, a S..., Lda, coincide em ambas as acções.

Além de que, para mais, inexiste qualquer identidade de causa de pedir e pedido.

E dizemos isto porque, conforme refere o Mm.º Juiz a quo na sentença impugnada, a causa de pedir naquele processo laboral é, objectivamente, o acidente de trabalho – isto é, acidente que vitima pessoa vinculada por contrato de trabalho – e a responsabilidade objectiva (independentemente de culpa) da entidade patronal (transferida a responsabilidade, por contrato de seguro, para a Companhia de Seguros – Art.ºs 7º e 79º, n.º1, da L.A.T.) e o pedido e respetiva condenação são as prestações fixas definidas por lei a que o trabalhador tem direito no âmbito dessa responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) – previstas nos Art.ºs 23º, 47º e 48º e segs. da L.A.T.

Esta responsabilidade objectiva, por acidentes de trabalho, rege-se por normas próprias com um regime indemnizatório de prestações que, sem assegurarem a reparação integral de todos os danos, garante aos sinistrados uma cobertura mínima, taxada e uniforme.

Ao invés, no presente pedido de indemnização civil, a causa de pedir tem na sua génese a prática de um crime de violação das regras de segurança e são peticionados danos (patrimoniais e não patrimoniais) ocasionados pela prática de tal crime.

Por conseguinte, mais nada resta senão concluir que os danos em causa têm natureza distinta, inexistindo qualquer risco de sobreposição ou reprodução da condenação laboral (cfr., a este propósito, o Acórdão do S.T.J., processo n.º 183/13.0GAVNO.E1.S1, datado de 20-03-2019 e relatado pela Exmª Conselheira Conceição Gomes e o Acórdão da Relação do Porto, processo n.º 2044/18.7T8OAZ-B.P1, datado de 08-06-2022 e relatado pelo Exmº Desembargador Nelson Fernandes, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Assim, não obstante os valores peticionados na acção relativa ao acidente de trabalho, e inclusivamente a divergência existente quanto ao que se encontra ou não pago, tal não obsta à apreciação dos pedidos formulados no presente processo.

Carecem, pois, de razão os recorrentes, nesta parte, quando defendem a ocorrência, na situação concreta, da excepção dilatória da litispendência.

2 - A pretensa avaliação incorrecta da prova produzida
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Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art. 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e tenham sido cumpridos os requisitos de especificação para os respectivos suportes técnicos (cfr. arts 412º, nºs 3 e 4 do CPP).

Simplesmente, embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o art. 412º, nº 1, do CPP).

No caso dos autos, porém, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por meios técnicos adequados e o ora Recorrente tenha, pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) determinados segmentos da matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da matéria de facto, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.P. (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 19-10-1995, publicado in D.R., I Série- A, de 28-12-1995 e também in BMJ 450º, pág. 72).

E dizemos isto porque os ora Recorrentes, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.º 412º-3 e 4 do CPP – por isso não curaram sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência aos suportes técnicos onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.

Aliás, mais se verifica que tal omissão decorre quer das conclusões, quer da inerente motivação.

Nesta conformidade, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso dos ora Recorrentes na parte em que impugnam a decisão sobre matéria de facto, não havendo sequer lugar a qualquer convite no sentido do suprimento, pelos Recorrentes, dessa inobservância da mencionada exigência legal, pois através deste mecanismo não pode ser modificado o âmbito do recurso fixado na motivação (n.ºs 3 e 4 do Art.º 417° do C. P. Penal).

Deste modo, impõe-se considerar precludida a faculdade de, por via do presente recurso, proceder à reapreciação do decidido quanto à matéria de facto.

3 - Se o tribunal a quo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito do pedido indemnizatório formulado pelo demandante.
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Importa agora dilucidar se o tribunal a quo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito do pedido indemnizatório formulado pelo demandante BB.

Ora, de acordo com o Ar.º 129º do C. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal.

Assim, nos termos do Art.º 71º do C. P. Penal, de acordo com o designado princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

In casu, nada obstava, pois, a que se deduzisse Pedido de Indemnização Civil nos termos constantes dos autos, isto não obstante a existência de uma acção, por acidente de trabalho, a correr ternos no Tribunal de Trabalho de Santarém, a qual se encontra até sustada, aguardando o trânsito em julgado do presente processo-crime.

Por outro lado, constata-se até que, nestes autos, para além da empregadora S..., Lda, são também arguidos, AA e CC e DD, exercendo os dois primeiros as funções de gerentes da mesma e o terceiro, as funções de encarregado da mesma.

O que, em nosso entender, designadamente tendo em conta o circunstancialismo que acaba de se salientar, sempre impediria a pretendida verificação, na situação concreta, da invocada competência material por conexão, a qual nem sequer se vislumbra ter sido considerada no predito Tribunal de Trabalho.

De todo em todo, importa referir que, quando o Tribunal a quo decide apreciar os pedidos formulados pelo supracitado demandante no presente processo, não se logra vislumbrar que a sentença em causa incorra no impetrado vício de inconstitucionalidade, por violação do Art.º 59º, n.º 1, alínea f), da C.R.P., por aplicação e/ou interpretação dos Art.ºs 71º e 77º, ambos do C. P. Penal, bem como dos Art.ºs 12º, n.º 1, 72º, 78º e 88º, todos da L.A.T..

Nesta conformidade, em face do que acaba de se expender, carecem de razão, também nesta parte, os recorrentes S..., Lda, AA e CC quando sustentam que se deveria ter declarado o Tribunal a quo incompetente para decidir do pedido civil apresentado pelo demandante BB, absolvendo-se os mesmos da instância.

4 - Da pretensa ilegitimidade processual dos arguidos.

Por último, quanto à questão da pretensa ilegitimidade processual dos arguidos, importa salientar que, de facto, nos termos da redacção que foi dada ao n.º 3 do Art.º 30º do C. P. Civil, ficou ultrapassada, pela via legislativa, a querela doutrinal que opôs os Professores Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o critério para determinação da legitimidade das partes.
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Optou o legislador pela posição deste último professor, adoptando um conceito de legitimidade, nos casos de falta de indicação da lei em contrário, que parte da consideração de que a titularidade do interesse relevante para o efeito da legitimidade está nos sujeitos da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, in casu, demandante.

Ora este, na presente acção, como já se deixou expendido, coloca os demandados na acção por considerar que são sujeitos da relação material controvertida, já que lhes incumbiria a obrigação de proceder à implementação das disposições técnicas, legais e regulamentares inerentes à segurança da prestação do respectivo trabalho, bem como lhes competia, também, a obrigação de avaliarem o risco associado ao equipamento usado e à tarefa desenvolvida pelo trabalhador sinistrado e, nesta conformidade, se revelam responsáveis pelo incumprimento das obrigações resultantes da sobredita relação, o que teria gerado danos na pessoa do demandante BB, que este reclama dos recorrentes, em virtude, sobremaneira, da prática de um crime de violação das regras de segurança.

Por conseguinte, os referidos recorrentes são titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade, já que os mesmos têm interesse directo em contradizer as pretensões do demandante.

Desta forma, em nosso entendimento, carecem, mais uma vez de razão os recorrentes quando propugnam pela sua falta de legitimidade passiva.

Eis por que o presente recurso irá improceder.

(…)”.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Assim, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que ocorreu uma restrição tácita do objecto do recurso.
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O mesmo modo, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Por conseguinte, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir no presente recurso – restritas ao pedido de indemnização civil –, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

- A inconstitucionalidade do acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª instância relativamente à fixação da indemnização de acordo com as regras da Lei dos Acidentes de Trabalho, e a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 71º do C. Processo Penal, por violação do art. 59º, nº 1, f) da Lei Fundamental e dos arts. 12º, nºs 1 e 2, 72º e 78º da Lei dos Acidentes de Trabalho.

*

*

*

Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

1. Alega o recorrente – conclusões a) a h) – que tendo submetido ao conhecimento do Tribunal da Relação a questão de não estar demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a verificação do sinistro, violando a sentença por um seu pressuposto cumulativo, o artigo152.º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, sobre a mesma não se pronunciou aquele tribunal no acórdão recorrido pelo que, enferma este aresto de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal.

O regime específico da nulidade da sentença penal encontra-se previsto no art. 379º do C. Processo Penal, regime este que, naturalmente, é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (art. 425º, nº 4 do referido código).

O nº 1 do art. 379º enumera as três nulidades da sentença penal, a saber: na alínea a) a falta de fundamentação; na alínea b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou a pronúncia, se a houver, e; na alínea c) a omissão e o excesso de pronúncia.

Nos autos, o recorrente invoca a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, alegando, em síntese – conclusões a) a h) – que, não tendo impugnado, no recurso interposto para a Relação, a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, apenas afirmou não estar demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a produção do sinistro, assim infringindo a sentença o disposto no art. 152º-B, nºs 1, 2 e 3, b) do C. Penal, e que à prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil se aplicam as regras do processo penal, questões estas que o acórdão recorrido não conheceu, limitando-se a discorrer sobre a pretensa avaliação incorrecta da prova produzida, afastando o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância, pelo recorrente, do ónus previsto no art. 412º, nºs 3 e 4 do C.
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Processo Penal.

Existe omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar.

Nas questões a apreciar incluem-se as de conhecimento oficioso e as que foram submetidas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.

Por questão deve entender-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não, os motivos, os argumentos, os pontos de vista e as posições doutrinárias convocados pelos sujeitos processuais em abono da pretensão formulada, por isso que, quanto a estes [motivos, argumentos, pontos de vista e posições doutrinárias] não se coloca a possibilidade de o tribunal omitir pronúncia (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, processo nº 5037/14.0TDLSB.L1.S1, de 11 de Janeiro de 2024, processo nº 217/22.7PVLSB.L1.S1, de 24 de Janeiro de 2018, processo nº 388/15.9GBABF.S1, de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16 de Setembro de 2009, processo nº 08P2491, todos in www.dgsi.pt).

Dito isto.

2. No corpo da motivação do recurso interposto pelos arguidos S..., Lda, AA e CC para o Tribunal da Relação de Évora, foi exposta a seguinte argumentação:

“(…).

IV- FUNDAMENTOS

1. DA FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE

No ponto 42 dos factos dados como provados, é declarado que:

“Os RR. em situações anteriores já tinham constatado que o elemento protetor do cardan era retirado pelos próprios colaboradores, já que assim podiam mais facilmente acede ao mecanismo para pequenas manutenções e lubrificação.”

Lendo a matéria dada como provado no ponto 17, consta:

“Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, os órgãos móveis, veio telescópico de cardan e luvas dos equipamentos descritos não dispunham de quaisquer protetores ou resguardos de segurança.”

Mesmo considerando o ponto B dos fatos dados como não provados [Ao agirem como referido em 42, contrariavam totalmente as indicações e recomendações de segurança transmitidas pela Sociedade arguida, e pelo encarregado DD], este não afasta a realidade referida no ponto 42.
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Considerando este último ponto, bem como os meios de prova que o sustentam, verificamos que apesar do provado em 17, ficamos sem saber – utilizando a expressão da sentença – quais as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram retirados os protectores ou resguardos de segurança.

Designadamente, desconhece-se a pessoa ou pessoas que, eventualmente, retiraram os protectores ou resguardos de segurança, em que tempo foi realizada a sua retirada e se foi feito por ordem dos arguidos ou com o seu conhecimento.

A única verdade estabelecida na sentença é que no momento em que o ofendido iniciou o seu trabalho, não se encontravam colocados quaisquer protetores ou resguardos de segurança.

Mas, continuamos na ignorância acerca da dinâmica do acontecido, nomeadamente, se foram os arguidos que ordenaram a retirada do equipamento de segurança ou se eles tinham conhecimento de que no momento em que o ofendido iniciou as suas funções não se encontravam colocados quaisquer protetores ou resguardos de segurança do cardan.

Até porque não tinham razão ou maneira do saber, porquanto tinham um encarregado de exploração que é a pessoa que transmite as ordens aos trabalhadores nas explorações, o que sucedeu naquele dia.

Veja-se neste sentido a definição de funções das categorias profissionais previstas nos diversos CCT que abrangem o distrito de Santarém , que definem o seguinte:

“Encarregado geral de exploração ou feitor – É o trabalhador que coordena a execução dos trabalhos de todos os sectores da exploração agrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pela gestão da respectiva exploração.” [CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT – Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas,Hotelaria e Turismo de Portugal e outras – Revisão global Bol. Trab. Emp., 1ª série, n.º 41, 8/11/2005 e seguintes].

A razão pela qual o veio telescópico de cardan e luvas dos equipamentos descritos não disporem no momento do acidente de quaisquer protetores ou resguardos de segurança, não ficou esclarecida, não ficando provado que a ausência dos protetores era do conhecimento dos arguidos e que, estes, sabendo tal circunstância, ainda assim permitiram a realização dos procedimentos que deram origem ao acidente.

Igualmente, não podemos concluir , como está provado no ponto 37, que os arguidos “(…) em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, ordenando ao ofendido que executasse a tarefa em causa, conhecendo e permitindo que a mesma fosse levada a cabo em violação das regras de segurança legal e regulamentarmente impostas, representou como possível que tal circunstância criasse perigo para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a suceder, não se conformando, contudo com a criação de tal perigo.”

Reiterando, os arguidos não tinham modo de saber que o ofendido tivesse de executar, ou que executava, as suas funções em violação das regras de segurança e, muito menos, representaram “como possível que tal circunstância criasse perigo para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a
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suceder, não se conformando, contudo com a criação de tal perigo.”

Reproduzindo a jurisprudência do Acórdão S.T.J, de em 31-10-2007, proc.07S1517, in www.dgsi.pt:

“5. A eventual culpa da entidade empregadora há-de ser aferida em função do circunstancialismo que se verificava antes do acidente, isto é, face às circunstâncias que ela conhecia ou tinha obrigação de conhecer antes do acidente ter ocorrido.

6. E, ainda que se entendesse que a não utilização do cinto de segurança por parte do sinistrado constituía, in casu, uma violação das normas de segurança no trabalho, a responsabilidade pela reparação do acidente não podia ser imputada ao empregador, por falta de nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.

7. E, mesmo que assim não se entendesse, a falta do cinto sempre teria de ser imputada ao próprio trabalhador, por estar provado que o sinistrado tinha vasta experiência (mais de 20 anos) na montagem e desmontagem de gruas, que ele exercia as funções de chefe de equipa, competindo-lhe exercer, como exercia, tarefas de organização, preparação e execução das prestações de serviços de montagem e desmontagem de gruas e por estar provado que o empregador tinha fornecido o cinto de segurança e capacete, com o respectivo arnês e que sempre disponibiliza e obriga o seu pessoal a usar aqueles equipamentos.”.

Mesmo que não haja identidade de factos entre o transcrito Acórdão e o objeto deste processo, seguindo o mesmo, devemos considerar que, em relação ao circunstancialismo que se verificava imediatamente antes do acidente, isto é, face às circunstâncias que os arguidos conheciam ou tinham obrigação de conhecer antes do acidente ter ocorrido, temos de concluir que estes últimos não tinham modo de saber se no momento do acidente os protetores não estavam colocados, nem tinham essa obrigação, porquanto a sociedade arguida tinha um encarregado a quem cabia coordenar a execução dos trabalhos de todos os sectores da exploração agrícola, sendo o responsável pela gestão do pessoal e designação das suas funções, dentre do seu dever de responsável pela gestão da respetiva exploração.

De igual modo não podemos esquecer que os protetores existiam, a regra era estarem colocados e, quando não estavam, essa omissão era muitas vezes consequência de ação dos trabalhadores [Pelos fatos dados como provados, veja-se, como referido no ponto 42 que “(…) que o elemento protetor do cardan era retirado pelos próprios colaboradores, já que assim podiam mais facilmente acede ao mecanismo para pequenas manutenções e lubrificação.”].

De igual modo, o trabalhador, apesar de ter um contrato de seis meses, já tinha trabalhado antes na mesma exploração e mesmo que não tivesse trabalhado anteriormente com aquele equipamento, temos de considerar de acordo com as regras de conhecimento comum, como também de acordo com o critério do “bonus pater famílias”, são do conhecimento comum e geral os riscos que podem importar para quem trabalha com aquele tipo de peças mecânicas sem protetores.

Apesar do ofendido estar a trabalhar apenas há 2 meses na sociedade arguida, ele já tinha executado trabalho como o que originou o acidente, pelo que, pela sua experiência profissional, pelas regras de conhecimento comum, uma vez que é do conhecimento de todas as pessoas que trabalham no setor agrícola o perigo originado pela falta de protetores naquele equipamento, o arguido estava consciente de que a descompactação da farinha junto ao veio do cardan sem proteção, e que eixo estava a transmitir a energia gerada pelo motor, sendo o movimento do sem fim, dentro da máquina, circunstância de perigo para quem ali
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está.

E, importante também é, atender ao escrito na sentença [P. 35]4 “A testemunha/ofendido BB foi claro, as únicas indicações que tinha era subir em cima da máquina. Não lhe foi dito para desligar a máquina, aliás, segundo entende com a máquina desligada nem iria conseguir descompactar… o que até se compreende. O movimento do sem fim, dentro da máquina, permitiria pelo menos com maior facilidade, que a farinha descompactasse. Depois, veja-se, BB entrou em março o acidente ocorreu cerca de dois meses depois, e como supra concluímos nem formação lhe foi dada.”

Considerando o supra, podemos concluir que para o arguido o facto de a máquina estar ligada facilitaria a execução do seu trabalho pelo que foi ele que decidiu manter a máquina a trabalhar, ou seja estando ou não instalados os protetores ele sempre iria executar o trabalho do modo como descrito nos factos dados como provados.

Assim, e porque o ofendido entendeu que trabalhar naquelas condições permitiria a execução do seu trabalho, pelo menos, com maior facilidade (que a farinha descompactasse), assim o fez, agindo de uma forma temerária e negligente.

Face ao exposto, a existência ou não existência de medidas de segurança ou formações, seriam completamente terceiras ao fenómeno, acontecendo ele sempre independentemente daquela.

Socorrendo-nos do ensinado pela Professora Maria João Antunes, in Responsabilidade criminal emergente de acidente de trabalho XI Colóquio sobre Direito do Trabalho Supremo Tribunal de Justiça 16 de outubro de 2019, página 9:

“Primeira: há que identificar o agente do facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva, ou seja, há que identificar alguém que ocupe uma posição de liderança ou aja sob a autoridade de quem ocupe essa posição.

A responsabilidade penal do ente coletivo depende sempre da atuação das pessoas físicas que o artigo 11.º, n.º 2, explicita e só dessas. Segunda: o facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva há de resultar de uma violação dos deveres que incumbem à pessoa física concreta que ocupe uma posição de liderança. Pelo que, em concreto, nem todos quantos ocupem uma posição de liderança poderão vincular a pessoa coletiva ao ponto de esta ser criminalmente responsabilizada.”

Consideram assim os arguidos que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a verificação do sinistro.

(…)”.

Face à argumentação transcrita, podemos dizer, como o fez o recorrente, que a questão submetida ao conhecimento do Tribunal da Relação é a da inexistência de nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a produção do sinistro de que foi vítima o assistente BB.
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A este propósito, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, expendeu a seguinte fundamentação:

“(…).

2 - A pretensa avaliação incorrecta da prova produzida

Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art. 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e tenham sido cumpridos os requisitos de especificação para os respectivos suportes técnicos (cfr. arts 412º, nºs 3 e 4 do CPP).

Simplesmente, embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o art. 412º, nº 1, do CPP).

No caso dos autos, porém, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por meios técnicos adequados e o ora Recorrente tenha, pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) determinados segmentos da matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da matéria de facto, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.P. (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 19-10-1995, publicado in D.R., I Série- A, de 28-12-1995 e também in BMJ 450º, pág. 72).

E dizemos isto porque os ora Recorrentes, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.º 412º-3 e 4 do CPP – por isso não curaram sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência aos suportes técnicos onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.

Aliás, mais se verifica que tal omissão decorre quer das conclusões, quer da inerente motivação.

Nesta conformidade, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso dos ora Recorrentes na parte em que impugnam a decisão sobre matéria de facto, não havendo sequer lugar a qualquer convite no sentido do suprimento, pelos Recorrentes, dessa inobservância da mencionada exigência legal, pois através deste mecanismo não pode ser modificado o âmbito do recurso fixado na motivação (n.ºs 3 e 4 do Art.º 417° do C. P. Penal)1.
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Deste modo, impõe-se considerar precludida a faculdade de, por via do presente recurso, proceder à reapreciação do decidido quanto à matéria de facto.

(…)”.

Pois bem.

3. Conforme já referido, os recorrentes submeteram ao conhecimento do Tribunal da Relação a questão da inexistência de nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a produção do sinistro de que foi vítima o assistente BB. E fizeram-no, com a expressa referência de que a afirmada inexistência viola o art. 152º-B, nºs 1, 2 e 3, b) do C. Penal.

Na motivação do presente recurso, no segmento relativo à invocada inexistência de nexo causal – o recorrente afirma que no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto.

Acontece que, no corpo da motivação deste último recurso, os respectivos recorrentes, depois de transcreverem a matéria levada aos pontos 42 e 17 dos factos provados e ao ponto B [esta, em nota de rodapé] dos factos não provados, afirmaram não ter ficado esclarecida a razão pela qual o veio telescópico de cardan e luvas dos equipamentos descritos não dispunham, no momento do acidente, de protectores ou resguardos de segurança, não ficando provado que a ausência de tais resguardos era conhecida dos arguidos e que estes, apesar desse conhecimento, permitiram a realização dos procedimentos que conduziram ao acidente, não se podendo concluir , como está provado no ponto 37 da matéria de facto provada que, os arguidos, em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, ordenando ao ofendido que executasse a tarefa em causa, conhecendo e permitindo que a mesma fosse levada a cabo em violação das regras de segurança legal e regulamentarmente impostas, representou como possível que tal circunstância criasse perigo para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a suceder, não se conformando, contudo com a criação de tal perigo.

Acresce que os mesmos recorrentes, depois de citarem o sumário do acórdão de 31 de Outubro de 2007 deste Supremo Tribunal [proferido no processo nº 07S1517, in www.dgsi.pt] e, como dizem, seguindo o mesmo, afirmam i) que não tinham meio nem obrigação de saber, que os elementos de protecção não estavam colocados no momento do acidente, pois a sociedade arguida tinha um encarregado a quem competia coordenar todos os trabalhos da exploração agrícola, ii) que não pode ser esquecido que os protectores existiam e que a regra era estarem colocados, e quando o não estavam, muitas vezes a omissão ficava a dever-se a acção dos trabalhadores, iii) que o ofendido já havia trabalhado anteriormente na exploração agrícola da sociedade arguida, tinha um contrato de trabalho de seis meses dos quais já estavam decorridos dois e já tinha executado trabalho igual ao que originou o acidente e por isso, as regras da experiência comum e a diligência do homem médio apontam no sentido de ser do conhecimento geral os riscos inerentes a quem trabalha com estas peças mecânicas sem protectores, sendo certo que, até pela sua experiência profissional, o ofendido sabia que fazer a descompactação da farinha junto do veio do cardan, sem proteção, com o eixo a transmitir a força gerada pelo motor, num movimento de sem-fim, dentro da máquina, era uma actividade causadora de perigo para o operador, iv) que foi o ofendido quem decidiu manter a máquina em funcionamento para facilitar a execução do seu trabalho ou seja, estando ou não instalados os protectores, sempre o ofendido executaria o trabalho do modo como consta dos factos provados, agindo de forma temerária e assim, existindo ou não medidas de segurança e formações, sempre elas seriam indiferentes para a
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produção do acidente.

Desta argumentação, extraíram os recorrentes a conclusão de não estar demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a verificação do sinistro, regra esta que é, como resulta da fundamentação de direito da sentença da 1ª instância, a prevista no art. 16º, nº 1 do Dec. Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro [que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho], que dispõe, «1 – Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.».

Aqui chegados.

Parece-nos evidente que no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora os respectivos recorrentes, de forma directa, manifestaram a sua discordância relativamente à matéria levada ao ponto 37 dos factos provados, referente ao tipo subjectivo do crime imputado. Impugnaram, pois, e especificadamente, a identificada matéria de facto.

Por outro lado, é também evidente que os ditos recorrentes suportam a invocada inexistência de nexo causal entre a regra de segurança violada e o acidente que vitimou o assistente, num circunstancialismo factual integrado, i) pelo conhecimento do ofendido, atenta a sua experiência profissional, de que, ao efectuar a descompactação da farinha junto ao veio do cardan, não tendo este protecção, com o equipamento em funcionamento e, portanto, com o eixo a transmitir a força criada pelo motor, num movimento de sem-fim, dentro da máquina, realizava uma actividade causadora de perigo para si, ii) por ter sido o assistente quem decidiu manter a máquina em funcionamento, para facilitar a tarefa de descompactação que executava, e iii) por, dada esta decisão do assistente, sempre executaria a operação de descompactação nos termos dados como provados, sendo-lhe indiferente a existência ou não dos elementos protectores do veio do cardan.

Estes factos [i) e ii)] e conclusão de facto [iii)] não constam da matéria de facto provada, nem da matéria de facto não provada. Com efeito, o que mais se aproxima deles é o alegado pelos recorrentes nos artigos 10º a 13º e 15º da contestação apresentada [referência 6669389], no sentido de que, o ofendido sabia que, em caso de compactação da farinha quando procedia à sua descarga nas manjedouras, deveria parar a máquina e aguardar que os seus elementos rotativos ficassem imobilizados, só depois devendo bater com a vara na estrutura, para soltar a farinha no espalhador, por tais instruções lhe terem sido dadas pela sociedade arguida, matéria esta que, em todo o caso, foi considerada não provada (pontos E, F, G e H dos factos não provados).

É sabido que o objecto do processo é constituído pelos factos alegados pela acusação e pela defesa e ainda pelos factos resultantes da prova produzida em audiência, em ordem a todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica constante da acusação ou da pronúncia (art. 339º, nº 4 do C. Processo Penal).

Os factos e conclusão de facto identificados em i) a iii), supra, invocados pelos recorrentes para fundamentarem a afirmada inexistência de nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e o acidente que vitimou o assistente, poderão, na perspectiva destes, ter resultado da discussão da causa, mas a sua eventual relevância, relativamente ao fim visado, só se tornaria efectiva pela modificação da decisão proferida sobre a matéria
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de facto, passando a desta constar como factos provados.

Para tanto, era desde logo necessário que os recorrentes, quanto a eles, tivessem observado os ónus de especificação previstos nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C. Processo Penal, como primeiro passo para a pretendida modificação, o que, manifestamente, não fizeram. Com efeito, em lado algum da motivação os recorrentes pedem que os factos e a conclusão de facto identificados em i) a iii) passem a constar do elenco dos factos provados, nem especificam as concretas provas que impõem esta modificação da decisão de facto.

É precisamente isto o que a Relação pretende significar, no segmento do acórdão recorrido acima transcrito.

É certo não ter a Relação feito expressa referência, no segmento transcrito supra, à inexistência do referido nexo de causalidade, quando o podia e devia ter feito, mas a existência ou não de omissão de pronúncia, neste contexto, passa pela sua [do segmento] interpretação.

Ora, resultando do dito segmento ser entendimento da Relação que, por inobservância dos respectivos pressupostos legais, a decisão proferida sobre a matéria de facto era insusceptível de ser modificada [fosse pela alteração dos factos provados ou não provados existentes, fosse pelo aditamento de novos factos provados], o que tem como óbvia consequência a preclusão do conhecimento da inexistência de nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e o acidente que vitimou o assistente, resulta igualmente, se bem que, de forma implícita, ser entendimento da Relação não se verificar, por falta de suporte bastante na matéria de facto provada, o pretendido reconhecimento da inexistência do nexo de causalidade referido.

Na verdade, devendo a matéria de facto ter-se então por definitivamente fixada, é evidente, face aos factos provados, a existência de um juízo de adequação causal pois, tivesse o cardan as protecções em falta e tivesse o assistente, previamente, recebido a formação necessária para operar a máquina em questão e, muito provavelmente, o acidente não teria ocorrido.

Aliás, o próprio recorrente, na motivação apresentada a este Supremo Tribunal, ao invocar a nulidade em análise, convocou a questão a conhecer que a Relação identificou como «2 - A possível circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto.», bem como convocou o segmento do acórdão recorrido, acima transcrito, estabelecendo, pois, a conexão entre a nulidade invocada e o referido segmento.

4. Em conclusão, porque a questão da inexistência do nexo de causalidade foi tacitamente desconsiderada e indeferida pela Relação, não se verifica, em bom rigor, omissão de pronúncia quanto a tal questão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2020, processo nº 2774/17.0T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt).

Assim, não padece o acórdão recorrido da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal.

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STJ - Recurso Penal n.º 827/16.1T9STR.E1.S1
Da inconstitucionalidade do acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª instância relativamente à fixação da indemnização de acordo com a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio e não, de acordo com as regras da Lei dos Acidentes de Trabalho, e da inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 71º do C. Processo Penal, por violação do art. 59º, nº 1, f) da Lei Fundamental e dos arts. 12º, nºs 1 e 2, 72º e 78º da Lei dos Acidentes de Trabalho

5. Alega o recorrente – conclusões i) a y) – que tendo o assistente peticionado uma indemnização por danos emergentes de um acidente de trabalho por violação culposa de regras de segurança, é-lhe aplicável o regime jurídico previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho, pelo que, sendo o tribunal criminal competente, nos termos do disposto nos arts. 71º do C. Processo Penal, 129º do C. Penal e 483º do C. Civil, para conhecer do pedido civil conexo com a acção penal, quando este envolve a responsabilidade civil por acidentes de trabalho, a aplicação das normas gerais do direito civil à reparação dos danos resultantes viola a Lei dos Acidentes de Trabalho, pois aquelas normas só deverão ser aplicadas ao cálculo dos danos não patrimoniais, pelo que, considerando o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho, previsto na alínea f) do nº 1 do art. 59º da Constituição da República Portuguesa, será inconstitucional a fixação dos danos patrimoniais mediante a aplicação das normas gerais da responsabilidade civil, com afastamento das normas especiais aplicáveis aos acidentes de trabalho, por diminuírem a extensão daquele direito constitucional, inconstitucionalidade presente no acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª instância, quando esta fixou a indemnização devida ao assistente de acordo com a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio e não, de acordo com o regime previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho, e conclui pela declaração de inconstitucionalidade do acórdão recorrido e pela declaração da sua nulidade.

a. Começamos por dizer que o juízo de inconstitucionalidade tem por objecto normas ou interpretações normativas e não, como parece pressupor o recorrente, a decisão judicial onde a norma ou a interpretação normativa foram aplicadas.

Assim, e com ressalva do respeito devido, é incorrecta a formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade do acórdão da Relação e do pedido de declaração de nulidade do mesmo, fundado na afirmada inconstitucionalidade.

Depois, cumpre notar, tal como resulta dos pontos 56, 60 e 61 dos factos provados, e do que nos dá notícia a Mma. Juíza subscritora da sentença, que se encontra pendente no Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém a acção nº 3038/16.2..., intentada contra CA Seguros – Companhia de Seguros SA e a sociedade arguida, na qual é peticionada uma pensão anual, vitalícia e actualizável, um subsídio de elevada incapacidade, uma prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e despesas de deslocação ao tribunal, acção que se encontra pendente, aguardando a decisão final nestes autos.

b. Relativamente à inconstitucionalidade invocada, a argumentação do recorrente levada ao corpo da motivação nada mais acrescenta, de relevo, ao teor das conclusões acima enunciadas.

No que ao pedido de indemnização civil respeita, a sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, condenou os demandados civis no pagamento ao assistente e demandante civil, das seguintes importâncias e respectivos juros:
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- € 50 respeitantes ao valor da roupa do assistente que ficou danificada no acidente;

- € 140000 respeitantes a danos futuros pela perda de capacidade de ganho;

- € 240170 respeitantes a encargos com a ajuda de terceira pessoa; e,

- € 40000 respeitantes aos danos não patrimoniais.

Lida a sentença, designadamente, no que concerne à fundamentação relativa à fixação da indemnização devida pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, fácil é concluir, por um lado, que a Mma. Juíza subscritora da decisão lançou mão do regime legal da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, constante do C. Civil, v.g., os seus arts. 483º, 494º, 496º, nºs 1 e 3, 497º, 562º, 563º, nº 1, 564º, nºs 1 e 2, 566º, nºs 1 a 3 e 805º, nºs 1 e 3, e por outro, que em lado algum do seu discurso jurídico referiu e/ou aplicou normas da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio.

Pois bem.

Dispõe o art. 129º do C. Penal que, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Por seu turno, o art. 71º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Princípio de adesão», estabelece que, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Tendo sido deduzida acusação contra os arguidos, imputando-lhes o Ministério Público a prática de um crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 152º-B, nºs 1, 2 e 3, al. b) do Código Penal, por violação do artigo 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro e do 16, nº 1 do Dec. Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, o assistente, ao abrigo dos citados arts. 129º do C. Penal e 71º do C. Processo Penal, deduziu pedido de indemnização civil contra os mesmos arguidos, visando a reparação dos danos que para si advieram, causados pela prática daquele crime.

A pretensão indemnizatória do assistente foi parcialmente deferida pela decisão da 1ª instância, nos termos acima referidos – e confirmada pela Relação no acórdão recorrido –, com fundamento legal nas normas convocadas que, no C. Civil, regulam a obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. E foi-o, em estrita obediência ao disposto no art. 129º do C. Penal, sendo carecida de fundamento a afirmação de que a decisão proferida nestes termos violou a Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de Abril).

Com efeito, embora compita aos juízos de trabalho apreciar e decidir sobre a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por vítima de acidente de trabalho causado pela violação de regras de segurança, nos termos gerais de direito (art. 18º, nº 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho), quando essa violação consubstancia um ilícito criminal, a lei confere aos juízos criminais competência para apreciar e decidir a questão em análise (nº 2 do mesmo artigo).
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Nos casos em que ocorreu um crime, porque este integra, necessariamente, a causa de pedir da acção cível enxertada no processo criminal, o que neste vai estar em discussão são os danos sofridos pela vítima com a prática do crime e não, os danos por ela sofridos com a verificação do acidente. Deste modo, e pelas razões supra referidas, tais danos deverão ser determinados, conforme já dito, de acordo com as regras reguladoras da obrigação de indemnização consequente da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, e não, pela aplicação das normas reguladoras dos acidentes de trabalho.

Não vemos, pois, como possa a interpretação que o recorrente afirma ter sido dada ao art. 71º do C. Processo Penal no acórdão recorrido – interpretação que, contudo, não precisou – ter violado o art. 59º, nº 1, f) da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, temos por certo que a indemnização não foi fixada de acordo com a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio.

Finalmente, ainda que a indemnização fixada nos autos não tenha tido por suporte legal as normas da Lei dos Acidentes de Trabalho, tal circunstância não fere qualquer norma ou princípio constitucional.

Em suma, não se mostra evidenciada a invocada inconstitucionalidade.

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Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente (arts. 523º do C. Processo Penal e 527º, nºs 1 e 2 do C. Processo Civil).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).
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Lisboa, de 9 de Maio de 2024

Vasques Osório (Relator)

Jorge Bravo (1º Adjunto)

Albertina Pereira (2ª Adjunta)