I – Tendo a ré sido condenada como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil.
II – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).
III – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.
IV – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
V – Factos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização, os quais, se não forem alegados, não poderão ser considerados pelo tribunal aquando da prolação da sentença.
VI – O meio processual adequado para a demarcação das extremas dos prédios é a ação declarativa de demarcação que é proposta pelo interessado contra os proprietários dos prédios confinantes.
VII – A demarcação é um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, podendo o proprietário obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles.