Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1295/18.9T8PVZ.P1.S1

2024-09-17 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 1295/18.9T8PVZ.P1.S1 Rel. MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

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STJ - Revista n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1
Processo nº. 1295/18.9T8PVZ.P1.S1
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6ª. Secção

Veio a autora, Empresa Têxtil Elétrica, Unipessoal Lda., apresentar requerimento de reforma, para a conferência, em relação ao acórdão deste tribunal, proferido em 25-6-2024.

A ré, Generali Seguros, S.A. respondeu defendendo a improcedência do pedido de reforma do acórdão.

Cumpre apreciar:

Peticiona a autora a reforma do acórdão, no que se reporta à taxa dos juros de mora, pretendendo que seja aplicável ao caso, a taxa de juros comerciais e não a taxa de juros civis, quer quanto à indemnização líquida, quer quanto à parte ilíquida.

Por seu turno, entende a ré que deverá ser negado o pedido de reforma do acórdão, dado não ser aplicável ao caso, os juros comerciais.

Ora, dispõe o art.616º, nº.2 do CPC:

Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

A pretensão de reforma do acórdão, formulada pela reclamante, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no preceito mencionado.

A reforma de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 12-2-2009, in www.dgsi.pt «O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.

O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal».
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A reforma visa a superação de lapsos evidentes de julgamento ou de erros grosseiros na aplicação do regime jurídico, não podendo ser usado como oportunidade a dar às partes, para aceder a um novo meio recursivo, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável.

Como se aludiu no Ac.do STJ. de 10-5-2021, in www.dgsi.pt «Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso, mas sim uma decisão tomada de caso pensado, fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar o que já foi decidido e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada».

E como se escreveu no Ac. do STJ. de 19-12-2023, in www.dgsi.pt «A reforma do art. 616º, nº 2, do CPC não pode ser usada como se fosse um grau de recurso, ao dispor da parte inconformada para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável».

Ora, no acórdão proferido foi analisada a disciplina da taxa de juros aplicável, mas com a qual a reclamante se não conforma.

A reclamação para a conferência, não é o meio adequado para esboçar a discordância com a decisão.

Destarte, não existe qualquer fundamento de reforma, decaindo na totalidade a pretensão.

Sumário:

- A reforma de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto.

- A reforma do art. 616º, nº 2, do CPC não pode ser usada como se fosse um grau de recurso, ao dispor da parte inconformada para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, que se fixam em 2,5 UCs (art.º 7º, n.º 4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 17-9-2024

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Graça Amaral
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