I - Os recursos em apreciação respeitam, tão-somente, à condenação nos pedidos de indemnização civil. Assim, e não obstante a irrecorribilidade em termos criminais, atenta a autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, tendo havido agravação no valor das indemnizações em que os recorrentes foram condenados, e considerando os montantes em causa, são os recursos admissíveis nos termos dos artigos 400.º, n.º 3, 629.º e 671.º do Código de Processo Civil.
II – Existe falta de fundamentação nas situações em que está em causa uma total ausência de fundamentação, bem como aquelas em que, apesar de estarmos perante uma decisão minimamente justificada, não é possível percecionar qual o percurso lógico do tribunal que conduziu àquele juízo decisório.
III – Se o Tribunal da Relação, não obstante considerar que a fundamentação de 1.ª instância é “vaga e lacónica”, consegue alcançar o raciocínio subjacente a essa decisão, embora discorde dele, por existir uma divergência acerca da valoração dos elementos probatórios, trata-se não de falta de fundamentação mas de um erro de julgamento.
IV – Como tal, considerando o tribunal de recurso que a prova produzida impunha uma conclusão distinta, inexiste fundamento para que proceda ao reenvio dos autos para a 1.ª instância, podendo o Tribunal da Relação, perante aqueles elementos, revogar a decisão e alterar a matéria factual em conformidade, por tal se inserir dentro dos seus poderes de cognição (art. 431.º, al. a), do CPP), inexistindo, nessa operação, qualquer violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
V – A alegação, em sede de pedido de indemnização civil, nomeadamente no que respeita aos prejuízos sofridos, pode ser feita de modo mais, ou menos, pormenorizado, devendo ser considerada, desde que apreensível e suficientemente concretizada.
VI - O julgador não se encontra adstrito, de modo estanque, à concreta formulação adotada pelos sujeitos processuais nas peças por eles apresentadas. Tendo por referência a causa de pedir, conformadora do objeto do processo, e os factos essenciais alegados, neste caso, o prejuízo total sofrido pelas demandantes, nada obsta a que o Tribunal da Relação proceda a uma mais concretizada individualização e discriminação dos valores em causa, para melhor se perceber a fixação dos montantes indemnizatórios (que no caso foram alterados), não consubstanciando essa operação qualquer modificação da causa de pedir ou aditamento dos factos essenciais.
VII - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não tem poderes de intervenção na fixação dos factos materiais da causa, não podendo sindicar a análise – correta ou não – do Tribunal da Relação, sobre a prova produzida, só conhecendo de matéria de direito.
VIII - O art. 609.º do CPC estabelece os limites da condenação, prevendo, no seu n.º 1, que «[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir». Assim, caso o Tribunal ultrapasse o valor do pedido, a decisão enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
IX – Não é admissível a formulação de um pedido genérico, ao abrigo do disposto no art. 566.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando, no momento da sua apresentação, as demandantes civis já tinham a oportunidade de determinar de modo definitivo as consequências dos atos ilícitos de que foram alvo, uma vez a utilidade económica do pedido não se encontrava dependente de mais nenhum outro elemento futuro.
X - Não basta a mera alegação genérica no sentido de que foram provocados outros prejuízos superiores aos já invocados, sem que seja efetuada uma adequada quantificação monetária, para que tal alegação tenha relevância processual.
XI – A condenação em montante superior ao que havia sido peticionado em sede de pedido de indemnização civil constitui uma efetiva violação do princípio do pedido, estando o acórdão a quo, nessa parte, ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
XII - A existência de um erro de cálculo no montante indemnizatório poderá ser corrigido, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, porquanto não importa qualquer modificação essencial, sendo o que resulta do texto do acórdão e dos factos provados.
XIII – Havendo vários responsáveis pela prática do facto ilícito são todos eles solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia indemnizatória, nos termos do art. 497.º, n.º 1, do CC, independentemente do concreto benefício que cada um dos coarguidos teve com a prática do crime.