Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 629/22.6T8PRT.P1.S1

2024-10-16 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 629/22.6T8PRT.P1.S1 Rel. DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

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STJ - Revista n.º 629/22.6T8PRT.P1.S1
Processo n.º 629/22.6T8PRT.P1.S1

Recurso de revista

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. – Relatório

1. - O Autor, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos em 03 de julho de 2024, vem requerer a sua rectificação, por lapso manifesto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código Processo Civil, já que “da decisão não consta a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.000,00 €, mas outrossim que se mantém o decidido (a quantia de 10.000,00 €)”.

Pretende ainda nova redacção do ponto 1. da decisão do Acórdão, nos seguintes termos:

“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o Autor o deixou de auferir – novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro;”.

2. - Notificada, a Ré não respondeu.

3. - Na decisão do Acórdão consta:

“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória;

2. - No mais, manter o decidido, repristinando a decisão da 1ª Instância.

Custas a cargo da Ré.”.

No entanto, na fundamentação do Acórdão foi reconhecido ao Autor o direito a receber da Ré a quantia de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais e não os € 10 000,00 confirmados no Acórdão da Relação.

No mais, na decisão da sentença da 1.ª Instância consta: “(…), condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o A. o deixou de auferir – Novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro, (…)”.

Ora, a repristinação da decisão da 1.ª Instância engloba, precisamente, essa condenação da Ré.
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STJ - Revista n.º 629/22.6T8PRT.P1.S1
II. - Decisão:

Assim, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi dos artigos 685.º e 666.º, todos do CPC, rectifica-se, por lapso manifesto, a decisão do Acórdão de 03 de julho de 2024, nos seguintes termos:

“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido, quanto ao ponto III) da parte decisória;

2. - Julgar procedente o recurso de revista, quanto ao montante dos danos não patrimoniais, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a esse título.

3. - No mais, manter o decidido, repristinando a decisão da 1ª Instância.

Custas a cargo da Ré.”.

Lisboa, 16 de outubro de 2024

Domingos José de Morais (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Mário Belo Morgado