I - Sendo as conclusões do recurso proposições sintéticas do conteúdo da motivação, contida no corpo das alegações, não poderão ser consideradas na parte em que não encontram tradução na motivação.
II - Não enferma de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, nem de ininteligibilidade, o acórdão da Relação que, após ter considerado nula a sentença recorrida, na parte em que nesta se considerou um determinado fundamento não invocado pelas partes, conhece da parte restante da apelação, substituindo-se à primeira instância nos termos do art. 665.º, n.º 1, do CPC, e, assim procedendo, mantém os vereditos da 1.ª instância (improcedência da ação e procedência da reconvenção), declarando, em sede de dispositivo, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente.
III - A auscultação das partes prevista no art. 665.º, n.º 3, do CPC, é desnecessária, se as partes, nomeadamente o recorrente, já se pronunciaram sobre a questão em causa, nos articulados e na apelação.
IV - A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida perante o tribunal ad quem, no caso de a sentença ser suscetível de recurso. Assim, a arguição da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, deduzida pela primeira vez em sede de revista, constitui questão nova, insuscetível de apreciação na revista.
V - Os poderes do STJ em sede de revista, no que concerne à matéria de facto, estão definidos nos termos do n.º 3 do art. 674.º do CPC, segundo o qual [o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
VI - Improcede a revista, no segmento em que o recorrente alega que a Relação desconsiderou indevidamente a força probatória de determinados documentos autênticos, mas não identifica (o recorrente) quais os factos, relevantes para a resolução do litígio, que os documentos demonstram.
VII - A caducidade de uma situação jurídica não respeitante a direitos indisponíveis não é de conhecimento oficioso e carece, para a sua apreciação pelo tribunal, de adequada concretização, pelo arguente, dos seus pressupostos fácticos e jurídicos.
VIII - Por outro lado, a invocação dessa exceção, quando dirigida contra pretensão deduzida em sede de reconvenção (resolução de contrato de arrendamento florestal, invocada e peticionada pelo réu/senhorio contra o autor/locatário, em sede de reconvenção), deve ser efetuada na réplica, sob pena da preclusão prevista no art. 573.º do CPC.
IX - É extemporânea a alegação, em sede de revista, da caducidade prevista no art. 1085.º do CC, quando essa alegação foi omitida na réplica, nos termos referidos em
VIII.
X - A dupla conformidade decisória, obstativa da revista nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, nas situações de objeto processual plural deverá ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias; isto é, nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
XI - Tendo em atenção o exposto em X, in casu releva que as instâncias apenas divergiram quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos réus em primeiro lugar: “(i) Ser declarada a resolução válida e eficaz do contrato de arrendamento florestal celebrado entre o primeiro réu e sua mulher em 1 de Dezembro de 2010”.
XII - Assim, apenas quanto a este objeto processual tem este STJ competência para se pronunciar, ficando arredada a reapreciação do demais, para além das questões que, pelas suas particularidades, foram e devam ser ainda apreciadas.
XIII - Dentro da delimitação concretizada em XII, constata-se que o autor, mediante a celebração do contrato de arrendamento florestal, obrigou-se ao pagamento da respetiva renda. Ao omitir esse pagamento, incumpriu o contrato, sujeitando-se à respetiva resolução, a que o senhorio procedeu, mediante declaração formal e substancialmente válida - notificação judicial avulsa.
XIV - Tendo a Relação confirmado a decisão da primeira instância, que condenou o autor como litigante de má-fé (em multa e indemnização a fixar) e julgou improcedente a imputação de litigância de má-fé dirigida pelo autor contra os réus, existe dupla conformidade decisória, que, de acordo com as regras gerais, obstaria à reapreciação dessas matérias em sede de revista.
XV - Para além disso, rege o disposto no art. 542.º, n.º 3, do CPC, de que resulta, conforme interpretação jurisprudencial consistente, a inadmissibilidade de acesso ao STJ para apreciar condenação em litigância de má-fé duplamente ajuizada pelas instâncias e, por identidade de razão, absolvição da contraparte por litigância de má-fé, duplamente ajuizada pelas instâncias.