Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1

2024-10-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Reclamação - Artº 643 Cpc Proc. 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Reclamação - Artº 643 Cpc n.º 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA, BB, CC, DD, EE e FF

Recorrido: GG

I. — RELATÓRIO

1. GG propôs a presente acção de impugnação e de investigação de paternidade contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que:

“A- Seja reconhecido e declarado que o Autor não é filho de HH, ordenando-se a retificação do seu assento de nascimento, com eliminação da paternidade e dos apelidos.

B- Seja reconhecido e declarado que o Autor é filho biológico do Sr. II, devendo, em consequência, ordenar-se o respetivo averbamento no seu assento de nascimento […]”.

2. Os Réus contestaram, deduzindo designadamente a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor.

3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho-saneador, em que se determinou a realização de prova pericial para “apreciar se o A não é filho biológico de HH e é filho biológico de II”.

4. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da decisão que determinou a realização de prova pericial.

5. O Tribunal da Relação julgou o recurso de apelação improcedente.

6. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista, “nos termos do disposto no artigo 673º, alínea a), do Código de Processo Civil”.

7. O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista.

8. Inconformados, os Réus reclamaram do despacho que não admitiu o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

9. Em 18 de Junho de 2024 foi proferida decisão singular indeferindo a reclamação apresentada pelos Réus, agora Reclamantes.

10. Inconformados, os Réus reclamaram da decisão singular de 18 de Junho de 2024, requerendo que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão.

11. Em 19 de Setembro de 2024, foi proferido acórdão indeferindo a reclamação.

12. Inconformados, os Réus reclamam do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2024
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“A) Nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, d) (primeira parte), 666º e 685º do Código de Processo Civil, e arguir a nulidade do acórdão;

ou, subsidiariamente e perante a improcedência do alegado em A) e a consequente não admissão de recurso de revista apresentado pelos Réus/Recorrentes,

B) Nos termos do disposto nos artigos 195º, nº 1 (última parte), 196º e 199º, nº1 do Código de Processo Civil, quanto à omissão de ato que influi na decisão e que, por tal produz a nulidade dos atos subsequentes”.

13. Finalizou a sua reclamação com as seguintes conclusões:

I. O douto acórdão proferido em conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça e que não admite o recurso de revista apresentado pelos Réus/Recorrentes é nulo nos termos da primeira parte do artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil;

II. Com feito, o mesmo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, desde logo, os fundamentos apresentados pelos Réus/Recorrentes na sua reclamação para a conferência apresentado nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil;

III. Nestes termos, deve ser julgada procedente por provada a nulidade invocada sendo a decisão proferida anulada e substituída por outra que aprecie os fundamentos da reclamação apresentados pelos Réus/Recorrentes e que em última análise a julgue procedente e admita o recurso de revista apresentado nos termos do disposto no artigo 673º, a) do Código de Processo Civil;

IV. Perante a manutenção da decisão que não admite o recurso de revista dos Réus/Recorrentes sempre se dirá que, ao não ter determinado a devolução destes autos à conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, para que a mesma conhecesse das nulidades do acórdão proferido e que foram alegadas no recurso de revista apresentado pelos Réus/Recorrentes, agora não admitido, este douto Tribunal omitiu um ato que influi na decisão da causa e que, como tal gera nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil;

V. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é nula pois não se pronunciou sobre a questão da inexistência de matéria alegada quando ao facto índice da presunção da paternidade e que, nos termos do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil sempre implicaria a não admissão da realização de prova pericial (exame de ADN);

VI. E é ainda nula porque não teve em conta o teor do documento junto em sede de recurso de apelação - a ata de dia 16.10.2023 – da qual resulta a alteração dos temas da prova com exclusão dos factos relacionados com a conceção do Autor/Recorrido e tal exclusão tornaria, mais uma vez, ilícita e ilegal a realização de prova pericial, nos termos do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil;

VII. O conhecimento destas nulidades é essencial para que se evite a realização de um exame de ADN num cenário – como é o dos autos- de total ausência de alegação de matéria a provar com o recurso a tal prova pericial.
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VIII. O que sucederá, caso o Tribunal da Relação de Guimarães não seja chamado para conhecer das nulidades do acórdão proferido e que ordena a realização daquele exame.

IX. Assim deve ser julgada procedente por provada a nulidade originada pela omissão da devolução destes autos à conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, para que a mesma conhecesse das nulidades do acórdão proferido e que que foram alegadas no recurso de revista apresentado pelos Réus/Recorrentes agora não admitido.

X. Só assim se fará justiça!

14. O Autor, agora Reclamado, respondeu à reclamação, requerendo a aplicação ao caso do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

15. Os Réus, agora Reclamantes, alegam que o acórdão de conferência omitiu um acto que a lei prescreve — a devolução dos autos à conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, para que a mesma se pronunciasse sobre as nulidades do acórdão recorrido.

16. Fazem-no nos seguintes termos:

[…] Quanto à omissão de ato que influi na decisão e que, por tal produz a nulidade dos atos subsequentes

(Artigos 195º, nº 1 (última parte), 196º e 199º, nº1 do Código de Processo Civil)

Foi com a notificação do acórdão agora proferido e que indefere a reclamação apresentada, que os Réus/Recorrentes ficaram a saber, em definitivo, da não apreciação dos fundamentos do seu recurso de revista.

Um dos fundamentos daquele recurso de revista era arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, d), do Código de Processo Civil, porquanto,

Em primeiro lugar:

Tal acórdão não se pronunciou sobre a questão da inexistência de matéria alegada quando ao facto índice da presunção da paternidade – a ocorrência de relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 que antecedem o nascimento do Autor/Recorrido – inexistência essa que, nos termos do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil sempre implicaria a não admissão da realização de prova pericial (exame de ADN),

Em segundo lugar:

Tal acórdão não teve em conta o teor do documento junto em sede de recurso de apelação - a ata de dia 16.10.2023 – da qual resulta a alteração dos temas da prova com exclusão dos factos relacionados com a conceção do Autor/Recorrido e tal exclusão tornaria, mais uma vez, ilícita e ilegal a realização de prova pericial, nos termos do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil.
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No despacho que não admitiu o recurso de revista, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 12.03.2024, cfr. referência citius nº ...80 disse a Exma. Sra. Relatora:

“Vêm os RR/recorrentes interpor Recurso de Revista para o Supremo, do Acórdão desta Relação, que confirmou a decisão proferida na primeira instância, a admitir a prova pericial requerida pelo A. O acórdão proferido, não admite, no entanto, Recurso de Revista, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art.º 671º do CPC. Invocam os recorrentes para o efeito, o disposto no art.º 673º alínea a) do CPC, o qual não é aplicável ao caso dos autos, pois tal preceito é destinado apenas a regular os recursos dos “…acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação…”, ou seja, os acórdãos que constituam decisões interlocutórias, proferidas durante a pendência dos processos em sede de recurso na Relação. Ora, no caso dos autos, o que se passa é que o acórdão proferido apreciou uma decisão interlocutória proferida na primeira instância, que recaiu apenas sobre a relação processual (art.º 671º nº2, alínea a) do CPC), sendo certo que tais decisões não são, em regra, passíveis de recurso, a não ser nos casos expressamente consagrados nas duas alíneas previstas no nº 2 do preceito (o que não é manifestamente nenhum dos casos dos autos). Assim sendo, e pelo exposto, não se admite o recurso de Revista interposto pelos RR/recorrentes.”.

Determina o artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil que: “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”.

Atentos ao teor do douto despacho aqui transcrito, constata-se que a Exma. Sr. Relatora, no despacho que não admitiu o recurso não apreciou, aliás nem se pronunciou, sobre as nulidades alegadas.

Aquele artigo 617º, no seu nº 5 determina ainda o seguinte: “Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado (…).”.

Com efeito e como se demonstrará, o conhecimento das nulidades invocadas no recurso de revista não admitido e relativas ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães é indispensável.

Nestes termos deveria ter sido ordenada a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação dessas nulidades em conferência e nos termos do disposto nos artigos 617º, nº 1, 5 e 6, 666º, nº 1 e 2 e 685º do Código de Processo Civil.

Neste mesmo sentido veja-se o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 09.07.2024, disponível em www.dgsi.pt e onde se pode ler o seguinte:

“Não obstante, não sendo possível conhecer do objecto do recurso e, vista a tramitação em 2.ª instância – em que foi a Desembargadora Relatora que, no momento de ajuizar da admissibilidade do recurso de revista, simultaneamente fez decisão singular de apreciação das nulidades (despacho de 18/4/2024) –, cabe ainda a este tribunal superior, como se determinará, ordenar a baixa dos autos para serem apreciadas, pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e em conferência, as nulidades decisórias invocadas na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista (arts. 617º, 1, 5, 2ª parte, 6, 1.
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ª parte, ex vi arts. 666º, 1, e 666º, 2, do CPC).”

Não o fazendo, omitiu este Supremo Tribunal uma formalidade indispensável que tem influência na decisão da causa.

Nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil esta omissão produz a nulidade dos atos que lhe são subsequentes.

Nestes termos deve este Tribunal ordenar a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação, em conferência, dessas nulidades invocadas no recurso de revista pelos Réus/Recorrentes.

17. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, dir-se-á o seguinte:

18. O artigo 195.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. — Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. — Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.

19. Em primeiro lugar, não há disposição legal alguma que prescreva que o Tribunal ad quem deva devolver os autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre as nulidades arguidas no âmbito do recurso.

20. O artigo 643.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil define o conteúdo da decisão que deve ser proferida:

4. — [O] relator, […] em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

6. — Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.

21. Em consequência, a decisão que defira a reclamação deverá dizer, tão só, que admite o recurso e que se requisita o processo principal ao tribunal recorrido e a decisão que indefira a reclamação deverá dizer, tão-só, que não se admite o recurso, confirmando-se ou mantendo-se o despacho reclamado.
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22. Em segundo lugar, ainda que houvesse alguma disposição legal alguma que prescrevesse que o Tribunal ad quem devesse devolver os autos ao Tribunal a quo, nunca a omissão teria qualquer influência na decisão ou no exame da causa.

23. Miguel Teixeira de Sousa explica que

“[a] prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade não chega para determinar a nulidade processual. Além disso, é ainda indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. […[ Conforme resulta do disposto no n.ª 1, a nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa […]. O elemento consequencial encontra-se preenchido se, p. ex., for omitida uma notificação às partes ou entre as partes ou se a réplica for admitida num caso em que não é admissível (artigo 584.º)” 1.

24. Ora o facto de ser ou não proferido despacho determinando a devolução dos autos nunca modificaria em nada o dever de o Tribunal a quo apreciar as nulidades invocadas 2.

25. Esclarecido que não há nenhuma nulidade relevante para efeitos do artigo 195.º, deverá averiguar-se se há alguma nulidade relevante para efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

26. Os Réus, agora Reclamantes, alegam que o acórdão reclamado é nulo, por omissão de pronúncia.

27. Fazem-no nos seguintes termos:

[…] através de requerimento junto aos autos a 04.07.2024 e com a referência na plataforma citius nº ...07, os Réus/Recorrentes identificaram os aspetos concretos que os faziam sentir prejudicados pela decisão singular proferida, a saber:

“I. À nulidade do douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, b) do Código de Processo Civil;

II. À aplicação, ao caso em concreto, do disposto no artigo 673º a) do Código de Processo Civil;

III. À qualificação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos termos da alínea a) do artigo 673º do Código de Processo Civil como: “acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;” .

Sucede que, pelo facto de se ter limitado a reproduzir na íntegra a decisão singular que o antecedeu, o douto acórdão do qual agora se reclama não se pronunciou sobre nenhuma das questões apontadas como prejudiciais pelos Réus/Recorrentes e aqui identificadas.

Desde logo,
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E de forma flagrante e grave, no que respeita aos números I e II, o douto acórdão ora em crise não se pronunciou, sobre o facto de o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ter apresentado fundamentação da decisão quanto à realização de prova pericial (exame de ADN) que nunca foi proferida em primeira instância, a saber: a realização de prova pericial, unicamente, para prova da alínea a) dos temas da prova.

E não se diga que tal matéria se relaciona com a matéria de facto dos autos em discussão, porquanto a existência deste novo fundamento defendido pelo Tribunal da Relação quando em Primeira Instância se verificou uma total ausência de fundamentação da decisão, sempre implicariam a admissão do recurso de Revista nos termos do disposto no artigo 673º, a) do Código de Processo Civil.

A questão colocada era relevante pois como defenderam sempre os Réu/Recorrentes este fundamento surgiu ex novo e na pendência do processo no Tribunal da Relação de Guimarães.

O douto acórdão ora em crise limitou-se a reproduzir integralmente uma decisão singular proferida.

Ao fazê-lo ignorou por completo os fundamentos apresentados pelos Réus/Recorrentes, ao abrigo do artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Ao fazê-lo, aquela decisão coletiva esvaziou o sentido e alcance da norma citada.

Veja-se que, os aqui Réus/Recorrentes não se limitaram a solicitar que sobre a decisão singular recaísse um acórdão, antes motivaram o seu pedido, identificaram os concretos pontos que entendiam ser prejudiciais e aguardavam a decisão proferida pela Conferência sobre os mesmos,

A qual nunca foi proferida….

Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2016 em www.dgsi.pt.

Os Réus/Recorrentes fizeram críticas à decisão sumária que não foram aprecia-das em Conferência.

A douta decisão proferida em conferência é assim nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.

Nulidade que fica desde já arguida para todos os efeitos legais.

Pelo que, deve a mesma ser julgada procedente por provada e em consequência deve a douta decisão ora em crise ser anulada e substituída por outra, que aprecie os fundamentos da reclamação para a conferência apresentados pelos Réus/Recorrentes, que a julgue procedente e admita a reclamação apresentada e em última análise admita o recurso de revista apresentado nos termos do disposto no artigo 673º, a) do Código de Processo Civil.
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28. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, dir-se-á o seguinte:

29. Em primeiro lugar, a reclamação para a conferência é, em substância, um instrumento “que visa a substituição [da] decisão [singular] por uma outra, com intervenção do colectivo” 3.

30. Independentemente de a decisão da reclamação ser proferida singular ou colectivamente, a decisão impugnada pelos Réus, agora Reclamantes, era uma e só uma — a decisão do Exmo. Senhor Desembargador relator que não admitiu o recurso de revista.

31. Os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, para impugnar autonomamente o mérito da decisão singular que indeferiu a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil são, por isso, argumentos de todo em todo irrelevantes.

32. O acórdão de conferência nunca teria de pronunciar-se sobre os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, para impugnar autonomamente o mérito da decisão singular que indeferiu a reclamação prevista no artigo 643.º — e, em consequência, o silêncio do acórdão de conferência sobre os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, para impugnar autonomamente a decisão singular nunca poderia ser uma omissão de pronúncia relevante para efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

33. Em segundo lugar, ainda que os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, não fossem fossem irrelevantes, sempre teria de atender-se a que seriam tão-só isso mesmo — argumentos.

34. A questão suscitada era só uma — se a decisão interlocutória impugnada era ou não susceptível de recurso de revista. Os Réus, agora Reclamantes, alegavam que sim, por considerarem que se tratava de uma decisão interlocutória proferida, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação e o Tribunal da Relação decidiu que não, por considerar que se tratava de uma decisão interlocutória proferida, pela primeira vez, pelo Tribunal de 1.ª instância.

35. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia” 4.

36. Os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, em especial os argumentos de que que a decisão do Tribunal de 1.ª instância não estava fundamentada e que o Tribunal da Relação apresentou uma fundamentação nova, ainda que não fossem irrelevantes, sempre seriam (só) argumentos.

37. O acórdão de conferência nunca teria de pronunciar-se sobre argumentos — e, em consequência, o silêncio do acórdão de conferência sobre os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, nunca poderia ser uma omissão de pronúncia relevante para efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
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38. Em terceiro lugar, ainda que os argumentos deduzidos pelos Réus, agora Reclamantes, não fossem fossem só argumentos, sempre o acórdão de conferência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2024, desde que fosse analisado com uma diligência mínima, faria com que ficasse absolutamente claro que todos os “aspectos concretos que […] faziam [os Réus, agora Reclamantes,] sentir[-se] prejudicados pela decisão singular proferida” foram aí apreciados e decididos.

39. O primeiro dos aspectos concretos que faziam com que os Réus, agora Reclamantes, se sentissem prejudicados é assim apresentado pelos próprios Réus, agora Reclamantes:

“I. À nulidade do douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, b) do Código de Processo Civil”.

40. O acórdão de conferência diz, expressamente, o seguinte:

28. Os Réus, agora Recorrentes, alegam ainda que o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador relator é nulo por falta de fundamentação.

29. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação” — “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. 5.

30. O despacho do Exmo. Senhor Desembargador relator contém uma fundamentação suficiente da decisão, com indicação das disposições legais relevantes e das razões por que, não devendo aplicar-se o artigo 673.º do Código de Processo Civil, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

41. O segundo e o terceiro dos aspectos concretos que faziam com que os Réus, agora Reclamantes, se sentissem prejudicados são assim apresentados pelos próprios Réus, agora Reclamantes:

“II. À aplicação, ao caso em concreto, do disposto no artigo 673º a) do Código de Processo Civil;

III. À qualificação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos termos da alínea a) do artigo 673º do Código de Processo Civil como: “acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil”.

42. O acórdão de conferência diz expressamente o seguinte:

15. O Código de Processo Civil distingue os recursos de revista das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância, de quando em quando designadas de decisões interlocutórias velhas, e os recursos das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação, de quando em quando designadas de decisões interlocutórias novas.
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16. A admissibilidade do recurso de revista das decisões interlocutórias proferidas, pela primeira vez, pelo Tribunal de 1.ª instância depende do preenchimento dos requisitos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:

2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

17 A admissibilidade do recurso de revista das decisões interlocutórias proferidas, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação depende do preenchimento dos requisitos do artigo 673.º do Código de Processo Civil:

Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

18. Em concreto, nenhuma dúvida há de que a decisão interlocutória impugnada consistiu em determinar a realização de prova pericial para “apreciar se o A não é filho biológico de HH e é filho biológico de II”.

19. A decisão de determinar a realização de prova pericial para “apreciar se o A não é filho biológico de HH e é filho biológico de II” foi proferida pelo Tribunal de 1.º instância.

20. Estando em causa uma decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o recurso de revista só seria admissível desde que estivessem preenchidos os requisitos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

21. O requerimento de interposição do recurso deveria indicar o fundamento específico da recorribilidade da decisão interlocutória impugnada 6 — logo, devia indicar qual ou quais das previsões do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil se encontrava preenchida.

22. Em concreto, os Réus, agora Recorrentes, indicaram como fundamento específico de recorribilidade o artigo 673.º— e, em consequência, não indicaram nenhum dos fundamentos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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23. O despacho proferido pelo Tribunal da Relação, ao não admitir o recurso de revista, aplicou correctamente as disposições legais relevantes.

Excluída a aplicação do artigo 673.º do Código de Processo Civil, não tinha nenhum sentido apreciar-se ou decidir-se a questão da qualificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães como “acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil”… para efeitos do artigo 673.º do Código de Processo Civil.

43. Face ao exposto, a arguição da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de conferência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2024 encontra-se no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento os Réus, agora Recorrentes, não podem razoavelmente desconhecer.

44. O Autor, agora Recorrido, requer a aplicação ao caso do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

45. Em todo o caso, ainda que a avaliação feita do comportamento processual dos Réus, agora Recorrentes, esteja já no limite de um juízo de censura, a circunstância de ainda não terem suscitado incidentes processuais anómalos faz com que ainda não seja absolutamente necessário aplicar-se aquela defesa contra as demoras abusivas.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 29 de Outubro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Oliveira Abreu

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1. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 186.º-202.º, in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1twC1GS3bbX6JMvS6lI-1Bv2FAKisOsru/view >

2. Cf. artigo 617.º, n.º 5, do Código de Processo Civil: “… se não puder ser apreciado o objecto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6”.

3. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287-306 (302).
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STJ - Reclamação - Artº 643 Cpc n.º 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1
4. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2014 — processo n.º 555/2002.E2.S1.

5. Cf.acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.

6. Cf. artigo 637.º, n.º 2, do Código Civil.