Processo 366/23.4PAENT.S1
I. A «desqualificação» do crime de furto pelo valor diminuto, antes qualificado por introdução em local vedado ao público através de escalamento implica a repristinação dos elementos do tipo que qualificavam o crime, subsistindo então as incriminações autonomamente. Assim, tendo havido furto por introdução em local vedado ao público por meio de escalamento de uma janela, com danos nesta e no interior do espaço, face à desqualificação operada nos termos do nº 4 do artº 204º do CP, aquela introdução ilegítima e os danos ocorridos não podem deixar de ser punidos. Daí que se compreenda que a autonomização dos mesmos, gerada pela desqualificação, deva ser entendida como reflectindo diferentes bens jurídicos merecedores igualmente de protecção. A repristinação na sua autonomia implica uma relação de concurso real tendo em conta que os bens jurídicos protegidos por cada um dos tipos em causa são distintos, inexistindo, a partir da desqualificação do furto, qualquer interdependência entre a realização de cada um deles.
II. O crime de introdução ilegítima em local de acesso vedado ao público consuma-se independentemente de dano como meio de o realizar. Daí que não haja consunção por especialidade e o dano não fazer parte integrante dos elementos desse tipo penal. É autónomo e, em ambos os crimes, configuram-se bens jurídicos diferenciados.
III. Não se verifica concurso aparente entre um crime de furto qualificado e o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão quando o agente do crime pratica o crime de furto (mediante uma primeira resolução de apropriação de valores e bens através de entrada em Agência por quebra de vidro e forçando a porta de entrada) e, mais tarde, formando nova resolução criminosa, utiliza o cartão que havia subtraído (utilização facilitada por o código de acesso se encontrar junto ao mesmo), procedendo a levantamentos em caixas ATM e pagamentos de serviços.
IV. Não se consumindo, no furto qualificado, o crime de abuso de cartão, havendo mais do que uma resolução criminosa e, embora reflectindo a final um prejuízo patrimonial ao ofendido titular, a abrangência da acção ilícita afecta diversidade de bens jurídicos que não apenas a propriedade mas também a segurança e privacidade de transações bancárias por meio informático através do posterior (ao furto) uso indevido de cartão e código bancário de acesso, havendo pois diferentes resoluções criminosas, diferentes bens jurídicos e inexistência de relações de “especialidade, subsidiariedade ou consunção”.
V. Na punição da reincidência devem estar claramente determinada a conexão com os crimes anteriores efectivamente considerados como relevantes, os nºs de processo a que respeitam, e as penas parcelares de cada um, sendo necessário justificar de forma assertiva e compreensível qual a relevância da condenação por reincidência quando se considerem também crimes anteriores cometidos mas com diferente natureza.
VI. A pena a determinar havendo reincidência não o será a partir de uma pena concreta previamente fixada( sem a reincidência), depois agravada pela reincidência em mais alguns meses. A pena concreta pelo crime deve ser determinada primeiramente a partir da moldura abstracta agravada (pela reincidência) em mais um terço no respectivo mínimo e sem nunca exceder (tal agravação) a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
VII. A especificação adequada e clara de quais os crimes anteriores que foram tidos em concreto na consideração da reincidência deve ser sempre elemento compreensível a partir da fundamentação.
VIII. Na declaração de perda de vantagens, tendo ficado provado que o arguido levou consigo moedas cujo valor exacto não se apurou mas não superior a 55,50 euros, não pode ser condenado a restituir esse montante. Tendo-se provado que apenas levou moedas em quantia indeterminada não superior a 55,50 euros, logo tanto poderiam ter sido de valor equivalente a este montante como inferior. A contabilização de uma perda de vantagem deve aferir-se ao valor exacto do que o arguido fez seu. Neste caso, desconhecendo-se o valor exacto subtraído, que poderia oscilar entre duas moedas de euro de menor valor existente em circulação e aqueles 55,50 euros, na dúvida não se pode condenar o arguido em perda de vantagem por quantia cujo valor se desconhece, a não ser pelo mínimo subtraído possível, equivalente ao menos a 2 moedas de euro de valor mínimo.”
