AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 3/24.0YFLSB SECÇÃO DO CONTENCIOSO Autor: AA Réu: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA I – RELATÓRIO 1. AA, juiz de direito, notificado da douta deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 9 de janeiro de 2024, veio, no dia 14/2/2024 e ao abrigo do disposto nos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra Conselho Superior da Magistratura (CSM), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 250-097 Lisboa, pedindo, em síntese e a final, o seguinte: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação, nos termos do disposto nos artigos 163.º do CPA, de acordo com os fundamentos supra expostos, e substituída por outra que proceda à determinação da inspeção do Autor para outubro de 2024, com as devidas e legais consequências.» * 2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, veio este último apresentar, no dia 20/3/2024, contestação onde, muito em síntese, suscitou a exceção dilatória da caducidade do direito de ação do Autor e impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pelo mesmo na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes: «Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser julgada procedente a invocada exceção sobre a caducidade do direito de instaurar a ação, ou caso assim não se entenda, deverá a presente ação ser julgada improcedente.» * 3. O Autor, notificado da Contestação do CSM, veio responder à mesma nos termos do seu articulado apresentado nos autos em 11/4/2024, onde conclui pela improcedência da referida exceção dilatória de caducidade do seu direito de ação. * 4. O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre os exatos contornos do litígio vertido na presente ação administrativa.
Jurisprudência
Processo 3/24.0YFLSB
* 5. Foi dispensada a realização da Audiência Prévia por despacho do relator proferido no dia 12/9/2024, não tendo mesmo tido qualquer oposição por parte do Autor e do Conselho Superior da Magistratura. * 6. Cumpre decidir, tendo os autos ido aos vistos dos Juízes-Conselheiros. * 7. Objeto da ação: Invalidação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a impugnação administrativa apresentada pelo Autor. * 8. Questões Decidendas: - A presente ação foi intempestivamente proposta; - Ao desatender a pretensão formulada pelo Autor, a deliberação impugnada incorreu em vício de violação de lei. * II – Saneamento 9. O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. 10. Da exceção dilatória da caducidade do direito de ação O Réu arguiu a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, argumentando, em suma, que, entre a data em que o Autor recebeu a notificação da deliberação impugnada e a data em que a presente ação ingressou em juízo decorreram mais de 30 dias. Pugnou pela procedência da exceção e pela consequente absolvição da instância. O Autor replicou, aduzindo, em suma, que, mediante a aplicação subsidiária do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil de 2013, apenas se deveria considerar notificado da deliberação impugnada no dia 15 de Janeiro de 2024, pelo que a ação se deveria considerar tempestivamente proposta no prazo legal, sendo que, ainda que se considerasse ser aplicável a regra vertida no artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a conclusão não seria diversa.
Pugnou pela improcedência da exceção. Nesta matéria, devem-se considerar demonstrados os seguintes factos: 1. A deliberação impugnada foi adotada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 9 de Janeiro de 2024. 1. A deliberação referida no ponto precedente foi remetida ao Autor e à respetiva Ilustre Mandatária por correio eletrónico expedido a 12 de Janeiro de 2024. 1. O correio eletrónico referido no ponto n.º 2 foi recebido pelos respetivos destinatários a 12 de Janeiro de 2024. 2. A Petição Inicial com que se iniciou a presente ação foi remetida a juízo por intermédio do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais em 14 de Fevereiro de 2024. A demonstração dos factos acima enunciados radicou, respetivamente, na consideração do acordo das partes quanto aos factos inscritos no artigo 1.º da petição inicial, na valoração dos E-mails cujas cópias constam de fls. 76 e 78 do processo administrativo apenso, no acordo das partes quanto aos factos inscritos no artigo 3.º da Petição Inicial e na referência da data contida no formulário com que se iniciou a instância. Apreciemos. As deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura são, como se sabe, judicialmente impugnáveis mediante ações administrativas a propor neste Supremo Tribunal de Justiça (artigo 169.º e n.º 1 do artigo 170.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais). O n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece aos interessados - sejam ou não magistrados judiciais - o prazo geral de 30 dias para a propositura das referidas ações. Tal prazo conta-se a partir da notificação da deliberação aos destinatários (n.º 2 do mesmo preceito), ainda que o ato deva ser publicado. Trata-se de um prazo de caducidade - logo, de natureza substantiva -, cujo decurso implica a extinção do direito de ação. De acordo com o disposto o n.º 1 do artigo 331.º do Código Civil, apenas a propositura da ação em juízo é apta a impedir a caducidade desse direito. Por efeito da remissão expressa para o disposto no n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil (cfr. parte final do n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a contagem de tal prazo decorre de forma contínua, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.
A intempestividade da propositura da ação constitui uma exceção dilatória cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (n.º 2 e alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Expostos estes considerandos, importa, preliminarmente e face ao alegado pelo Autor, ponderar no seguinte: A notificação de um ato administrativo - como inequivocamente se categoriza a deliberação impugnada - é, genericamente, definível como o ato pelo qual se leva ao conhecimento dos interessados a vontade expressa pelo órgão administrativo [no caso, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura] através desse ato. A notificação dos atos da Administração assume dignidade constitucional [1], caracterizando-se como um direito dos interessados no procedimento, indissociavelmente ligado à garantia da efetividade do conhecimento, por estes, do conteúdo das decisões administrativas [2]. Nessa medida, a disposição vertida no n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui, em perfeita congruência com o direito à tutela jurisdicional efetiva [3], a expressão prática, no particularíssimo campo da impugnação judicial de atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, daquele direito substantivo [4]. Como decorre da definição que enunciámos, a notificação de um ato administrativo integra-se, pois, na sequência ordenada de atos e formalidades que compõem e nas quais se desdobra o procedimento administrativo [5], compreendendo-se, por isso, que o Código de Procedimento Administrativo lhe dedique uma secção - a Secção II do Capítulo II [dedicado, precisamente, ao procedimento do ato administrativo] -, integrada pelo preceituado nos artigos 110.º e segs. daquele diploma. Deve-se, por outro lado, convir que as normas vertidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e/ou no Código de Processo Civil [6] desempenham uma função disciplinadora dos trâmites processuais de causas pendentes em juízo. Como tal, as normas processuais revelam-se manifestamente inidóneas para aferir da validade, da perfeição ou da eficácia da notificação de um ato administrativo, o que, de resto, mal quadraria com a índole substantiva que se lhe deve reconhecer e, logicamente, com o facto de a notificação do ato impugnado constituir um momento forçosamente anterior à sua impugnação em juízo. Assim, a aferição do momento em que o ato impugnado se tem por notificado à Ilustre Mandatária do Autor [7] e/ou a este deve ser concretizada à luz das pertinentes normas procedimentais administrativas. Descurando, por não relevarem para o caso, as normas atinentes ao conteúdo do ato notificativo, interessa destacar que a notificação de atos administrativo pode, ademais, ser concretizada por correio eletrónico - alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo -, sempre que se verifiquem algumas das hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
De acordo com o preceituado na primeira parte do n.º 5 do artigo 113.º do mesmo diploma [8], a notificação remetida por essa via tem-se por efetivada quando o destinatário tenha acedido ao específico correio eletrónico com conteúdo notificativo que pela Administração foi enviado para a sua caixa de correio eletrónica [não se bastando, assim, o legislador com a mera chegada ou entrada de tal notificação na caixa de correio eletrónico em si mesma] [9], i.e. quando abra esse concreto E-mail [10]. O descrito entendimento coaduna-se com o propósito funcional desta formalidade procedimental. Ressalvadas as hipóteses em que tenha havido lugar à emissão de um recibo de leitura por parte do interessado, a Administração não estará em condições de determinar em que momento ocorreu aquele acesso, pelo que restará demonstrar que aquele teve conhecimento do ato notificado [11]. A notificação por via eletrónica presume-se - iuris tantum - concretizada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil [cfr. o n.º 6 do mesmo preceito]. Nesse encadeamento, deve-se ter presente que a deliberação impugnada foi remetida ao Autor e à Ilustre Mandatária por correio eletrónico expedido no dia 12 de Janeiro de 2024 e por estes recebido nessa data. Como se expôs, é o acesso ao concreto e-mail notificativo que determina o momento em que a notificação por via eletrónica se tem por efetuada. De acordo com o que supra expusemos e em consonância com as regras de distribuição do ónus de alegação, impendia sobre o Réu o ónus de invocar aquele facto. Nessa medida, a mera atestação de que aquele correio eletrónico foi recebido numa determinada data mostra-se desprovida de relevo para esse efeito. Repare-se que o Autor, na petição inicial, se limitou a dar conta daquele facto, não tendo, porém, admitido que tomou conhecimento do conteúdo do ato impugnado nessa data. Ora, como parece ser seguro, a mera receção do correio eletrónico que contém a notificação não implica - como propugna o Conselho Superior da Magistratura - que os destinatários hajam tomado conhecimento do conteúdo da deliberação nessa mesma data, nem a ela pode ser substantivamente equiparado. Entender diferentemente corresponderia a desconsiderar a expressa previsão legal a que antes aludimos e, sobretudo, a equiparar ou a assemelhar realidades [a receção do correio eletrónico e o conhecimento do seu teor] que são ontologicamente diferentes entre si, equivalendo, na prática, ao estabelecimento de uma ficção sem arrimo na letra da lei. Noutro prisma, aquele facto não constitui, por si só [e repare-se que nada mais evola das alegações das partes] um indício suficientemente seguro para que, com o necessário apelo às regras da experiência corrente, se extraia a ilação de que, na data da receção do correio eletrónico, o Autor e/ou a sua Ilustre Mandatária tomaram imediato conhecimento do conteúdo da deliberação por aquele remetida.
Em suma, a tomada de conhecimento do teor da deliberação impugnada não pode ser reportada ao dia 12 de Janeiro de 2024. Assim, à míngua de alegação/comprovação da data em que foi acedido o correio eletrónico que continha o ato impugnado, resta lançar mão da presunção a que se refere o n.º 6 do artigo 113.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, presumindo-se, pois, aquele notificado em 19 de janeiro de 2024. A petição inicial que deu origem à presente ação deu entrada na secção deste Tribunal em 14 de Fevereiro de 2024, sendo que é nessa data que aquela se tem de considerar como proposta [n.º 1 do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. Considerado, como já antes se sustentou, que o Autor tinha o prazo de 30 dias para propor a presente ação administrativa, segundo a primeira parte do número 1 do artigo 171.º do EMJ, prazo esse que tem de ser contado segundo os critérios do artigo 138.º do NCPC, facilmente se conclui que estes autos tinham de dar entrada neste Supremo Tribunal de Justiça até ao dia 19 de fevereiro de 2024. À luz destes considerandos, resta concluir que, na data em que a ação foi proposta [14/2/2024], o prazo contido no n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ainda não se mostrava integralmente transcorrido. Improcede, por isso, a exceção dilatória em apreço. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória da intempestividade da presente ação. *** 11. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito. III - Fundamentação de facto 12. Possuem relevo para a decisão da causa os seguintes factos que se julgam provados: 1. Em requerimento apresentado ao Conselho Superior da Magistratura, o Autor solicitou «(…) não ser submetido a inspeção no período inspetivo em curso pelas seguintes razões: A primeira prende-se com o facto de ainda não terem decorrido os 5 anos constantes do art.º 36.º, n.º 1, al. b) do EMJ) (…)». 2. Em 20 de Maio de 2023, o Autor apresentou impugnação administrativa do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente que recaiu sobre o requerimento referido no Ponto n.º 1. 3. Em 12 de Setembro de 2023, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou determinar a anulação do «(…) despacho impugnado por violação do dever de fundamentação, devendo este ser substituído por outro que, ou determine o início da inspeção do Ex.mo Sr. Juiz de Direito Dr.
AA para o dia 09/10/2024, ou apresente fundamentação bastante para solução diversa da que resulta da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais (…)». 4. Após Parecer do Exmo. Senhor Inspetor Coordenador foi deliberado pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, concordar com tal Parecer e propor que o pedido do Autor fosse parcialmente deferido. 5. Em deliberação exarada a 9 de Janeiro de 2024, o Conselho Plenário exarou: «I. Relatório O Exmo. Sr. Juiz AA apresentou impugnação administrativa para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante, CSM), da deliberação tomada na Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do mesmo órgão (doravante, SAID), no dia 26 de Setembro de 2023, que decidiu pela realização da sua inspeção no início do ano de 2024, ao abrigo do disposto nos artigos 167.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante, EMJ). (…) Questão a decidir. Face à impugnação apresentada, cabe determinar se a deliberação ora impugnada viola o disposto no art.º 36.°, n.º 1, al. b), do EMJ, devendo ser anulada e substituída por outra que remeta o início da inspeção para data não anterior a Outubro de 2024. (…) O direito Preceitua o art.º 36.° do EMJ que (…) Como declarou o Sr. Inspetor Coordenador, após notificação da decisão referida em vi), «[é] inequívoco que o Requerente tem mais de três inspeções classificativas no seu "curriculum" de juiz (possui, mais concretamente, cinco inspeções e outras tantas classificações) e que em 31 de maio do corrente ano - data que relevava para os efeitos de inclusão no Plano Inspetivo em apreço, face ao prescrito nas als. b) a h) do n.º 1 do art.º 14.º do Regulamento de Inspeções do CSM em vigor (abreviadamente, RICSM -Regulamento 852/2021, publicado na 2.ª Série do DR de 13.09.2021) -, ainda não haviam decorrido cinco anos desde o termo da última inspeção (tinham decorrido 3 anos, 7 meses e 24 dias). Face a estes elementos factuais, a inspeção a realizar ao Sr. Juiz estaria, em princípio, sujeita ao que dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 36.º do EMJ, na redação dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27.08. Acontece, porém, que este art.º 36.º é meramente indicativo ou ordenador, não estabelecendo prazos rígidos ou estanques, como já decidiu o STJ (...) Acresce que tais prazos consagrados no art.º 36.° do EMJ não devem ser isoladamente considerados, antes se conjugando com os restantes normativos que regem as inspeções judiciais, designadamente a al. a) do n.º 2 e o n.º 3 do art.º 31.º, do EMJ, bem como as als. a) a h) do n.º 1 do art.º 14.º do RICSM. (…) Ora, para o que importa à decisão, o contexto do Sr. Juiz impugnante inscreve-se na hipótese da alínea h) do art.º 14.º do RICSM, nos termos do qual deverão ser inscritos no projeto de plano de inspeções apresentado pelo Sr.
Inspetor Coordenador, «/o/s juízes de direito cuja última classificação tenha sido de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom, e que tenham um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço, quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte». De facto, a última classificação do Sr. Juiz requerente é de Bom com Distinção e as duas últimas classificações não são de Muito Bom, pelo que se verifica o primeiro pressuposto acima referido (juízes de direito cuja última classificação tenha sido de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom). Por outro lado, verifica-se também o segundo pressuposto (um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço). Isto porque, como resulta dos artigos 7), 9) e 10), dezasseis dos quarenta e seis juízes que integram o seu curso e que ainda exercem na 1.ª instância já possuíam seis ou mais inspeções/classificações, sendo que os restantes tinham cinco, entre estes se encontrando o Sr. Juiz requerente; de entre os que contavam cinco inspeções/classificações havia quinze juízes que já possuíam, como últimas notas, duas classificações de Muito Bom, o que os dispensava de nova inspeção, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 36.º do EMJ. Por fim, verifica-se o terceiro pressuposto [quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte], já que desde o termo da sua última inspeção tinham decorrido mais de três anos, tendo por referência o dia 31.05.2023. Veja-se, de resto, que se fossem rígidos os prazos mencionados no n.º 1 do art.º 36.° do EMJ, de quatro e cinco anos, não faria qualquer sentido a previsão deste último pressuposto, que se basta com um período superior a três anos. Acresce que os juízes do curso de formação do Sr. Juiz requerente que tinham menos de seis inspeções/classificações [ressalvados os quinze referidos em 7), os dois referidos em 9) e o referido em 10)] e cuja última inspeção ocorrera há mais de três anos foram incluídos no mesmo plano de inspeções. Ou seja, como refere o Sr. Inspetor Judicial, a integração do Sr. Juiz requerente e dos demais cinco juízes do seu curso no plano ora em execução visou cumprir o princípio de tratamento igualitário de todos os juízes do mesmo curso [com igual antiguidade], consagrado na al. a) do n.º 2 e parte final do n.º 3 do art.º 31.º do EMJ, segundo o qual todos os juízes do mesmo curso devem ter igual número de inspeções/classificações — "excetuando os que obtêm dois Muito Bons seguidos em menor tempo que os demais, os que beneficiam de licenças prolongadas e os que tiveram/têm classificação inferior a Bom, que implica a sujeição a inspeção extraordinária ao cabo de 2 anos após o termo da inspeção anterior". Pelo exposto, é de concluir que foi apresentada fundamentação bastante para a inclusão do Sr. Juiz impugnante no Plano de Inspeções de 2023/2024, bem como para determinação da sua inspeção no início do ano de 2024, tendo sido efetuada adequada interpretação dos preceitos legais, não assistindo razão ao impugnante quando afirma que a deliberação da SAID tomada no dia 26 de Setembro de 2023 violou o disposto no art.º 36.º do EMJ. III. Deliberação: Pelo exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera indeferir a impugnação administrativa apresentada pelo Ex.mo Sr. Juiz de Direito AA.»
13. Motivação da decisão de facto A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.ºs 1 a 5 do elenco factual fundou-se na valoração concatenada dos elementos constantes do processo administrativo junto aos autos e ali referenciados, do teor da deliberação impugnada e no acordo das partes. ** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 14. CONSIDERAÇÕES GERAIS Impõe-se, preliminarmente, considerar que, a acolherem-se as alegações do Autor, a conclusão seria sempre a anulação da decisão impugnada. Vejamos porquê. Como é sabido, a anulabilidade constitui o regime regra da invalidade derivada do reconhecimento dos vícios imputados aos atos administrativos e é tida como a melhor solução num sistema de Administração Executiva, pois permite a eficácia provisória do ato e impõe ao interessado o ónus de acionar as garantias de que dispõe para se prevalecer da invalidade daquele. A nulidade constitui o regime de exceção (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Esta forma mais severa de invalidade apenas deve ser chamada à colação quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando exista determinação legal expressa que a preveja (cfr. n.º 1 do artigo 161.º do mesmo diploma). Não se verificando a primeira hipótese, tem-se como seguro de que o Autor não indicou qualquer disposição legal que, expressamente, comine a nulidade como vício imputável ao ato administrativo impugnado. Assim sendo e mesmo sem cuidar de verificar, para já, da efetiva ocorrência do vício imputado à deliberação impugnada, torna-se evidente que não nos deparamos com uma hipótese em que, com propriedade, se deva convocar o regime da nulidade do ato, como o Autor parece preconizar no artigo 26.º da petição inicial. Resta, pois, perspetivar a impugnação sobre o prisma da anulabilidade. A questão decidenda deve assim ser reconduzida à invocação de um erro sobre os pressupostos de direito, o qual consubstancia o vício de violação de lei, determinante da impetrada anulação da decisão (cfr. n.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo). Em suma, o vício de violação de lei verifica-se quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar a realidade que devia ser aplicada [12].
Com esta perspetiva, enfrentemos a argumentação aduzida pelo Autor. 15. Enquadramento jurídico Em síntese, aventa o Autor que a observância do prazo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais impunha que o início da realização da inspeção ao respetivo serviço fosse deferido para outubro do corrente ano, aduzindo que a deliberação impugnada confunde aquela norma legal com normas regulamentares atinentes à inserção no plano de inspeção. Mais aventa que foi violado o princípio da segurança jurídica na interpretação legal. Que dizer? Por força de expressa determinação constitucional [13], o Conselho Superior da Magistratura é o órgão responsável pela nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar, nos termos da lei. Em complemento, o Conselho Superior da Magistratura é definido pela lei ordinária [14] como o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, encontrando-se contemplado, nesse âmbito, a atividade classificativa do desempenho funcional dos juízes de direito [15]. À avaliação do desempenho funcional dos magistrados judiciais presidem interesses de ordem pública - a saber «(…) a aferição da aptidão dos juízes para o cumprimento das funções soberanas de que estão incumbidos (…)» - e, paralelamente, os interesses privatísticos do magistrado judicial avaliado, já que a valorização/reconhecimento do seu desempenho profissional é essencial para alcançar determinadas colocações e progredir na carreira [16]. Subsequentemente à atribuição da primeira notação, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária, decorridos que sejam quatro anos após aquela e, depois, com uma periodicidade quinquenal [17]. Como se ajuizou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de fevereiro de 2013 [18], a periodicidade das inspeções assegura a atualidade da atividade inspetiva o que se revela «(…) fundamental pelas repercussões que a notação tem, não só, pela graduação dos juízes entre si, como também em movimentos judiciais e até promoções (…)». Deve-se, porém, salientar que a inobservância, pelo Conselho Superior da Magistratura, da periodicidade a que nos vimos reportando não é sancionada [19], assinalando-se, congruentemente, a respetiva alterabilidade (de molde a compreender um período temporal mais alargado), sempre que exista um interesse público que o justifique [20]. 16. Juízo de subsunção Retornemos ao caso vertente.
Como decorre do relatório que encima a deliberação impugnada e do próprio teor da petição inicial, a pretensão do Autor resume-se, atualmente, à protelação do início da inspeção ao serviço por si prestado para o mês de outubro do corrente ano. Como se colhe nos factos provados, a última inspeção ao desempenho profissional do Autor abarcou o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 7 de Outubro de 2019. Nessa conformidade e tendo em consideração que o período inspetivo se conta «(…) desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior» [21], avulta que o prazo quinquenal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apenas se poderia considerar findo a partir de 8 de Outubro de 2024 [22]. Assim, antolha-se que aquela pretensão se apresenta fáctica e juridicamente escorada. Deve-se, em breve apontamento, notar que se perfilam como irrelevantes as razões de saúde e de serviço aduzidas pelo Autor na petição inicial em benefício dessa pretensão. Embora tais razões se tenham como respeitáveis e entendíveis, a sua consideração implicaria a formulação de juízos de oportunidade e/ou de conveniência que se devem considerar alheios à atividade judicativa deste Tribunal [23]. Nessa sequência, apreciemos se a argumentação vertida na deliberação impugnada [que, no essencial, foi reproduzida na contestação] depõe em sentido diverso. A elaboração do Plano Anual de Inspeções tem um escopo eminentemente organizativo da atividade inspetiva do Conselho Superior da Magistratura. No que aqui releva, é regida por normas [24] que têm por finalidade determinar quais os magistrados judiciais que, em função da respetiva classificação de serviço/antiguidade, devem, à luz dos critérios materiais ali enunciados, figurar na lista nominativa ordenada em que aquele Plano se consubstancia. É, pois, apodítico que esse corpo normativo não tem como finalidade fixar o momento a partir do qual se deve iniciar a atividade inspetiva a um dado magistrado judicial. A determinação desse momento resulta, como se expôs, de outras normas regulamentares, naturalmente em conjugação com o que consta da disposição vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, como se sublinha na petição inicial, a adstrição do Conselho Superior da Magistratura a esta previsão legal resulta, desde logo (e ainda que redundantemente, face ao princípio da legalidade [25]), da norma contida no n.º 1 do artigo 7.º do dito Regulamento. Repare-se, por outro lado, que a questão decidenda não era a inclusão/exclusão do Autor do plano de inspeção respeitante ao corrente ano, cabendo notar que essa decisão jamais é questionada pelo Autor. Assim, em absoluto, carece de fundamento a referenciação ao respetivo percurso profissional e classificativo e às normas que regem sobre a elaboração do plano inspetivo anual.
Em suma, a norma vertida no artigo 14.º do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura é inidónea para resolver a questão decidenda. E, na verdade, como bem salienta o Autor, não se devem confundir «(…) normas legais sobre a periodicidade das inspeções, constantes no artigo 36.º do EMJ, com normas regulamentares respeitantes aos projetos de planos inspetivos, constantes no artigo 14.º [do] Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura.». Deve-se, noutro plano, obtemperar que, como resulta de uma análise mais fina aos citados ensinamentos jurisprudenciais [26], a maleabilidade que tem sido reconhecida ao Conselho Superior da Magistratura na observância dos prazos estatuariamente previstos reportam-se a hipóteses em que exista um premente interesse público no encurtamento ou alargamento do período inspetivo [27]. É nessa exata medida que, consequentemente, se vêm caracterizando, na lição dos citados arestos deste Supremo [28], os referidos prazos como meramente ordenadores ou indicativos. Ora, como se convirá, a questão ultimamente submetida pelo Autor à apreciação do Conselho Superior da Magistratura reconduzia-se, apenas e tão só, ao início do respetivo período de inspeção. Não se discutiu nem se pretendia discutir o encurtamento ou o alargamento do período inspetivo em função das conveniências do Autor e/ou da premência de prosseguir, em contraposição a esses propósitos, um qualquer relevante interesse público. Em todo o caso, o certo é que, em sede de deliberação impugnada, jamais foi aduzido qualquer argumento atinente à existência de um interesse público que deva ser superiormente ponderado e cuja relevância, de algum modo, postergue a observância dos normativos legais e regulamentares a que vimos aludindo. E ainda que esse interesse público seja identificável com o propósito publicista subjacente à realização das inspeções ao serviço dos magistrados judiciais, é pertinente constatar que, em momento algum, o Conselho Superior da Magistratura se afadigou em invocá-lo [em concretizá-lo expressa e devidamente] com vista a tomar uma posição fundada e atendível sobre o que lhe fora requerido pelo Autor, não se descortinando, de resto, no elenco dos factos provados, qualquer factualidade que suportasse uma invocação com esse pendor. Reitera-se, por outro lado, que o que foi impetrado ao Réu não foi a exclusão do serviço do Autor do dito plano de inspeções mas apenas que, na sequência da sua inclusão no quadro do mesmo, a avaliação se realizasse após o decurso do período de 5 anos constante da alínea b) do número 1 do artigo 36.º do EMJ. Resta, enfim, sublinhar que, atento o factualismo supra fixado, se revelam irrelevantes a concitação das normas atinentes ao poder de iniciativa do Conselho Superior da Magistratura na realização de uma inspeção extraordinária [número 3 do artigo 36.º do EMJ e artigo 8.º do Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura]. Assim, na confluência de todas estas considerações, é de concluir que, ao não diferir o início da inspeção ao desempenho judicativo do Autor para o mês de Outubro de 2024 (mais concretamente, a partir do dia 8 desse mês), a deliberação impugnada não respeitou a estatuição da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, incorrendo, pois, em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade.
Face ao que viemos de expor, não se mostra convocável o princípio do aproveitamento do ato administrativo (cfr. n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo). Consigna-se que não se descortinaram outras causas de invalidade no ato impugnado (cfr. parte final do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Deve-se notar que a alegação vertida no artigo 32.º da petição inicial não corporiza a invocação de qualquer vício atinente à fundamentação do ato impugnado, razão pela qual não se toma posição sobre essa temática. O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica a anulação da deliberação impugnada no aludido segmento. É ao Conselho Superior da Magistratura [e, não obviamente, a este Supremo Tribunal de Justiça], que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os seus ditames (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente, implica o diferimento do início da inspeção ao serviço do Autor para data posterior ao dia 8 de Outubro do corrente ano. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do ato administrativo em causa. 17. Das custas Porque vencido, as custas ficam a cargo do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma). V - Decisão 18. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • Em julgar improcedente a exceção dilatória da intempestividade da presente ação; • Em julgar a ação procedente e, em consequência, em declarar anulada a deliberação impugnada. Custas pelo Réu. Valor da ação: 30.001,00 € Registe e notifique.
Lisboa, dia 30 de outubro de 2024 José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro adjunto) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Ataíde das Neves (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Arcanjo (Juiz Conselheiro adjunto) Fernando Batista (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves [Presidente da Secção] _______________________________________________________ José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) 1. Cfr. primeira parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.↩︎ 2. A este respeito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, vol. II, págs. 824 e 825.↩︎ 3. Cfr. o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.↩︎ 4. Assim, a respeito de paralela norma contida no n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no proc. n.º 0841/10 e acessível em www.dgsi.pt. Em tese geral, v. ainda Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 347.↩︎ 5. Cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo.↩︎ 6. Concitáveis, nesta sede, por via, respetiva e sucessivamente, da remissão operada pelo artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da remissão operada pelo artigo 2.º deste diploma para o Código de Processo Civil.↩︎ 7. Face à factualidade supra fixada, importa notar que, estando o Autor, em sede procedimental, representado por I. Advogada (como no caso se verificava) era, unicamente, a esta que deviam ser dirigidas as notificações atinentes ao procedimento (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo - a este respeito, v. Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, pág. 399).↩︎
8. No qual se estipula que «(…) A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica (…)».↩︎ 9. Neste sentido, v. Políbio Henriques, Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, pág. 256 e Miguel Prata Roque, O procedimento administrativo eletrónico – Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, vol. I, 3.ª Edição, pág. 512.↩︎ 10. Assim, Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit., pág. 405.↩︎ 11. Assim, Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit., pág. 406.↩︎ 12. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 55/14.0YFLSB e sumariado em www.stj.pt.↩︎ 13. Cfr. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa.↩︎ 14. Artigo 136.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.↩︎ 15. Cfr. n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.↩︎ 16. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013, proferido no proc. n.º 120/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Cfr. as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.↩︎ 18. Já aludido na nota 16.↩︎ 19. Assim, a respeito do artigo 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na versão emergente da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, proferido no proc. n.º 71/11.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Assim, perante a anterior redação do preceito, v. o citado acórdão de 19 de Fevereiro de 2013. Adotando esse entendimento perante a atual redação, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2022 e de 4 de Maio de 2023, proferidos, respetivamente, no proc. n.º 26/21.0YFLSB-A e no proc. n.º 4/22.2YFLSB e acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Cita-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento n.º 852/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, parte D, de 13 de setembro de 2021, págs. 96 e segs.).↩︎ 22. Cfr. a regra de contagem contida na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.↩︎ 23. Cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.↩︎
24. Aludimos ao disposto no corpo e nas alíneas que compõem o n.º 1 do artigo 14.º do mencionado Regulamento.↩︎ 25. Cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo.↩︎ 26. Cfr. nota 20, supra.↩︎ 27. Consta do discurso fundamentador do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (acima citado) que «(…) Não teria cabimento que o Conselho Superior da Magistratura de posse de gravíssimos elementos sobre ações e comportamentos de um juiz (por exemplo, pela prática de um crime infamante) e estando em vias de homologar uma sua classificação de serviço, não sustasse a respetiva notação, a fim de inquirir os acontecimentos. O interesse público seria nestas condições postergado, pois ir-se-ia classificar um magistrado com uma notação que poderia revelar-se desadequada e desatualizada. A idoneidade pessoal e a capacidade do Magistrado para o exercício das suas soberanas funções poderia até ser questionada, não podendo o CSM agir como se nada tivesse acontecido. Este Conselho deve velar pela boa administração da justiça (…), o que não faria se não tomasse, face às circunstâncias supervenientes, as medidas adequadas, onde se poderá inscrever o deferimento para momento ulterior, o alargamento de prazo de incidência da inspeção e a notação do magistrado.». Por sua vez, discreteou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 (acima citado) que «(…) atendendo ao interesse público subjacente destas, somos em crer que o plano anual das inspeções, mais particularmente o período temporal a que dizem respeito, deve ser entendido como meramente indicativo ou ordenador. O prazo temporal das inspeções é essencialmente determinado com intuitos de organização e clarificação do âmbito da inspeção. Mas a sua concretização, a nosso ver, não é de molde a conceder qualquer direito ao inspecionado, no sentido de que a inspeção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período. O alargamento (e aqui nem sequer se poderá falar em dilatação do prazo) poderá ter lugar não só, através de ato do inspecionado (…), mas também, quando o interesse público assim o exigir, por ação do Conselho Superior da Magistratura (…)». 28. Nessa medida, apresenta-se como descabida a invocação de que se trata de interpretação que afronta o princípio da segurança jurídica. Na verdade, nenhuma das dimensões em que este princípio se desdobra - a “dimensão apriorística” que pressupõe uma “certeza na orientação” e a “dimensão aposteriorística” que reclama uma “segurança na implementação” (v., a este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de Setembro de 2012 - acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120442.html) - se pode, com propriedade, considerar-se tangida em virtude do entendimento ali professado.