Processo 7/20.1GIBJA.E1.S1
I - São grandes as necessidades e exigências da prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno do consumo e tráfico de estupefacientes, integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”, e que, além do mais, gera, ainda, a montante e a jusante, outro tipo de criminalidade.
II - Considerando, que a actividade dos arguidos se desenvolveu durante pelo menos três anos, o elevado número de consumidores, em pelo menos três localidades, de …, … e …, com a intervenção de terceiros intermediários, atingindo elevado volume de vendas e de lucros, as finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, as penas de 8 (oito) anos de prisão em que foram condenados os arguidos AA e BB, os “donos do negócio”, pela prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, cada um, e a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado o arguido CC, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa.
III - Resulta da matéria de facto dada como provada, que para o desenvolvimento da actividade, considerando o volume de vendas alcançado, o número de consumidores, em 3 (três) localidades do interior, onde são escassos os transportes públicos, foi absolutamente essencial o uso de veículos pessoais (como o Range Rover Preto, de matrícula AG-…... e o BMW … Preto, de matrícula …...…), sem o qual não teria atingido tal dimensão.
IV - Pelo que, atento o disposto no art.º 35º do DL 15/93, de 22 de janeiro, a decisão de perda dos veículos se mostra justa, equilibrada e proporcional, estando absolutamente justificada.
