Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1466/22.3T8LRA.C1.S2

2024-11-06 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 1466/22.3T8LRA.C1.S2 Rel. JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
STJ - Revista Excepcional n.º 1466/22.3T8LRA.C1.S2
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 1466/22.3T8LRA.C1.S2 (4.ª Secção) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
Recorrente: AA

Recorrida: VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA

(Processo n.º 1466/22.3T8LRA – Tribunal Judicial da Comarca de ... -Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. AA, recorrente nos presentes autos, veio requerer a retificação dos erros materiais relativos à identificação das partes constantes do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido por esta mesma formação no dia 25 de setembro de 2024.

2. A recorrida VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA não se opôs a tal pedido de retificação.

Cumpre decidir.

*

3. O recorrente e reclamante tem absoluta razão no que aqui requer, pois verificou-se, por parte do relator de tal Aresto, uma lamentável troca de nomes e posições processuais, no cabeçalho, relatório e na Decisão Final do mesmo.
Tal troca da identificação das partes não tem qualquer influência no conteúdo, sentido e alcance do dito Acórdão, tratando-se, tão somente, de lapsos materiais que e traduzem em erros de escrita que podem ser sanados, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, por força do determinado nos artigos 1.º e 87.º, número 1 do Código de Processo do Trabalho.

Importa ainda referir que tal correção desses erros de escrita não tem qualquer efeito ao nível dos prazos processuais que, com a notificação do Acórdão alvo da presente sanação, possam, porventura, ter começado a decorrer.

4. Sendo assim, determina-se as seguintes retificações, devendo as partes do Aresto de 25/9/2024 que de seguida se identificam passar a ter a seguinte redação [as correções a fazer mostram-se sublinhadas]:

- CABEÇALHO:

«Recorrente: AA

Recorrida: VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA»
Página 1 de 2
STJ - Revista Excepcional n.º 1466/22.3T8LRA.C1.S2
- RELATÓRIO

«5. O Autor AA interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC/2013, aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT.

[…]

7. O recorrente AA resume nestes termos as diversas facetas do mesmo:»

[…]

- DECISÃO

«11. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor AA, pelos fundamentos invocados e analisados em sede da fundamentação deste Acórdão.»

*

Sem custas.
Notifique e registe.

Este Aresto faz parte integrante do Acórdão corrigido, proferido no dia 25/9/2024.

Uma cópia integral do Aresto objeto destas retificações ficará anexada ao presente Acórdão. DN.

Lisboa, 6 de novembro de 2024

José Eduardo Sapateiro - Relator

Mário Belo Morgado – 1.º Adjunto

Júlio Gomes – 2.º Adjunto