I – Por força do quadro regulatório do RJMDE, o Estado requisitado pode decidir usar os mecanismos da entrega diferida (artigos 24º da Decisão Quadro e 31º, nº 1 do RJMDE) e / ou da entrega temporária, o qual apenas é permitido, na pendência de um processo de execução, em dois casos distintos - incidente prévio à decisão de entrega (artigos 18º da Decisão Quadro e 6º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto) caso em que assume a designação de transferência temporária ou como incidente posterior à decisão de entrega, onde enverga a qualidade de entrega condicional – artigos 24º da Decisão Quadro e 31º, nº 3 da Lei n.º 65/2003.
II - A entrega diferida, tal como o preceito aponta, é uma possibilidade – O tribunal pode – verificados determinados pressupostos, como a necessidade de o procurado ser sujeito a procedimento criminal ou ter de cumprir pena decorrente de condenação transitada em julgado.
III – Por seu lado, no caso de transferência temporária, enquanto se aguarda a prolação de uma decisão no âmbito do processo de execução do MDE, a entrega às autoridades judiciárias de emissão deve ter por finalidade a prática de atos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infração ou infrações que motivaram a emissão do MDE, sendo que a entrega condicional – incidente posterior à decisão de entrega – surge como expediente substitutivo da entrega diferida e sempre que o quadro existente, permitindo salvaguardar os interesses de ambos os Estados, igualmente garanta o exercício dos direitos do procurado, mormente a sua defesa.
IV – Estando a decorrer um processo em Portugal, contra o Requerido, com acusação já deduzida, e em fase de instrução – fase esta de cariz facultativo como decorre do plasmado no artigo 286º, nº 2 do CPPenal -, não é incompatível com a respetiva tramitação e o respeito pelas garantias de defesa do Requerido Recorrente, o uso da entrega condicional mediante a fixação de condições que serão vinculativas para o Estado de emissão do MDE.
V - Desde que estipulado condicionalismo que garanta a possibilidade do Requerido Recorrente exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal, não há qualquer índice de violação dos seus direitos, mormente em caso em que aquele já requereu a instrução, o seu mandatário peticionou as diligências que entendeu pertinentes às finalidades da mesma e, sempre que seja obrigatória a sua presença nos autos.
VI – O Requerido estar ou não presente em todas as diligências a realizar no processo que corre termos em Portugal, em caso e / ou casos que o Tribunal entenda como não obrigatória a sua presença, estando representado por mandatário e / ou defensor, em nada colide com o exercício da sua defesa.
VII - Precisamente por em certos momentos se considerar que não há qualquer necessidade da presença dos arguidos é que o legislador fixou quais os momentos de obrigatoriedade, sendo que fazer depender a presença do arguido, dos seus interesses, da sua avaliação de reconhecido e específico e atendível interesse, para além de significar que o Tribunal estaria manietado no seu âmbito de decisão – tudo ficaria nas mãos dos arguidos em decidir o que se poderia fazer ou não sem a sua presença -, não tem o menor ancoradouro legal