Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 858/23.5PBLRS-A.S1

2024-12-12 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Habeas Corpus Proc. 858/23.5PBLRS-A.S1 Rel. CELSO MANATA

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STJ - Habeas Corpus n.º 858/23.5PBLRS-A.S1
Acordam, em Audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO

1. O Pedido

AA vem propor, ao abrigo do art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 222.º, nº 2, al. c) e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), providência de habeas corpus, com os seguintes fundamentos:

01 O Arguido e o seu Mandatário são conhecedores da jurisprudência firme de que a providência excecional de habeas corpus não substitui o recurso ordinário, designadamente o recurso que caiba das medidas de coação que tenham sido decretadas, in casu da medida de prisão preventiva decretada ao Arguido.

02 Ao Arguido foi-lhe imposta a medida de coação de prisão preventiva.

03 O Arguido encontra-se preso preventivamente desde ...-...-2024.

04 O Arguido sempre falou e colaborou com as Autoridades.

05 No Despacho do Tribunal a quo, datado de ...-...-2024, já se faz referência ao facto de ainda não estar esgotado o prazo de prisão preventiva . Na verdade,

06 Desde ...-...-2024 que a prisão preventiva atingiu a sua duração máxima, encontrando-se consequentemente extinta.

07 Está a decorrer o mês de ... e não existiu qualquer acusação deduzida ao Arguido.

08 Conforme resulta do artigo 217.º do CPP, o arguido deve ser posto em liberdade logo que a medida de prisão preventiva se extinguir.

09 O Arguido tem trabalho e casa onde viver.

10 O Arguido não tem antecedentes criminais.

11 O Arguido não tem quaisquer outros processos pendentes.

12 Presume-se inocente até prova em contrário.

13 Não pode estar preso até o Ministério Público resolver acusar. Aliás,

14 Ainda para mais, quando a alegada fortemente indiciada prática terá ocorrido à cerca de seis meses, sem que exista qualquer justificação legal para elevação do prazo de prisão preventiva.

15 O Arguido deve ser restituído de imediato à liberdade,
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16 O que desde já e sem mais delongas se requer.

17 A manutenção desta situação viola o princípio da legalidade, previsto nos artºs 27.º n.º 1 e n.º 2, 28.º n.º 2 e 4 e 32.º n.º 2, todos da CRP, art.º 1.º CP e art.º 215.º n.º 1, alínea a) do CPP, bem como o art.º 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos.

TERMOS EM QUE

Se requer seja dado provimento ao presente pedido de habeas corpus, ordenando-se a imediata libertação do Arguido.

1.2. – A informação

A 03 de dezembro de 20242, o Senhor Juiz de Instrução Criminal - do Tribunal de Instrução Criminal... - prestou informação, de acordo com o disposto no art.º 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (transcrição integral):

O arguido AA, suscitou a providência de habeas corpus com base nos arts. 31º da CRP e 222.º do Código de Processo Penal. (sic).

Em síntese, alega que o arguido se encontra em prisão preventiva desde ...-...-2024; sempre colaborou com as Autoridades; no despacho datado de ...-...-2024, fez-se referência ao facto de não ainda não estar esgotado o prazo de prisão preventiva. Na verdade, desde ...-...-2024 que a prisão preventiva atingiu a sua duração máxima, encontrando-se consequentemente extinta. (sic). Deve o arguido ser posto em liberdade como resulta do disposto no art. 217º do CPP. Mais invoca o arguido que tem trabalho e onde viver; não tem antecedentes criminais, nem processos pendentes, presumindo-se inocente. Inexiste justificação legal para a elevação do prazo de prisão preventiva, para seis meses. Deve ser restituído à liberdade, sem mais delongas.

*

Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de que o arguido se encontra em situação de prisão ilegal, já que no seu entender, o prazo máximo de prisão preventiva se atingiu no dia ...-...-2024. Contudo, e atendendo a que o arguido se mostra fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p e p pelo art. 152º, nº 1, al. B) e C) e nº 2, al. A) do Código Penal, e que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em ...-...-2024, cujo estatuto coactivo foi revisto e mantido por despacho proferido em ...-...-2024, e como referido no aludido despacho proferido em ...-...-2024, o prazo máximo de prisão preventiva no presente caso, sem que seja deduzida acusação, é de seis meses, como resulta do disposto no art. 215º, nº 1, al. A) e nº 2 do CPP, o qual será atingido em ...-...-2024, não se verificando qualquer situação de prisão ilegal.

Em bom rigor, nenhuns do argumentos/fundamentos invocado pelo arguido se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal.
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Entendo, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal.

No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.

* *

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Questão a decidir

Saber se foi ultrapassado o prazo previsto na lei para a prisão preventiva a que o requerente está submetido sendo que, na afirmativa, cumpre determinar a sua imediata libertação.

2.2. Os factos

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido, resultante da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo, é o seguinte:

a. O requerente AA foi, pela primeira vez, detido e apresentado a interrogatório judicial no ..., no âmbito dos autos de inquérito 858/2T5PBLRS, no dia ... de ... de 2024, tendo-se então considerado fortemente indiciado o crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da sua companheira BB, tendo-se sujeitado o arguido e ora requerente às seguintes medidas de coação:

• “Proibição de contactos com a vítima BB por qualquer meio (telefone, redes sociais, email, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa);

• Proibição de se aproximar da vítima e de permanecer ou aproximar-se da residência da mesma e dos seus locais de trabalho, fixando-se um raio de segurança de 500 metros.”

b. Contudo, o requerente não cumpriu essas obrigações, pelo que o Ministério Público contra o mesmo emitiu mandados de detenção, tendo o AA sido apresentado, pela segunda vez, a interrogatório de arguido detido no aludido Juízo de Instrução Criminal de ..., no dia ... de ... de 2024 (documento com a refª ...);

c. Nessa diligência declarou-se novamente fortemente indiciada a aludida prática do crime de violência doméstica, tendo sido, então e designadamente, aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 193º, 204º al. b) e c), artº 202º nº 1, al. b), 200º nº 1, al. d) do Código de Processo Penal;
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d. Por despacho proferido ... de ... de 2024 (documento com a refª ...) foi tal medida coativa revista e mantida;

e. Finalmente, a ..., o requerente deu entrada a requerimento, no qual solicita o deferimento de pedido de habeas corpus, por considerar ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na lei para a sua privação da liberdade.

2.3. O Direito.

2.3.1. Introdução

O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que:

“1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos:

(…)

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”

Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).

Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte.

Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente.

O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade.
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Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas.

Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade.

Com efeito, a nossa doutrina1 e jurisprudência2 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.

Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça,

“(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).
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A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. “

Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt

Assim e procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessária e exclusivamente, às situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).

2.3.2. O caso concreto

No caso em apreço ao requerente foi aplicada a medida coativa de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática do crime de violência doméstica - previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal -, e em virtude de este não ter respeitado as anteriores medidas de coação que lhe foram aplicadas.

Tal medida privativa da liberdade foi aplicada a ... de ... de 2024.

Assim, dado que os autos ainda se encontram na fase de inquérito e por não ter sido ainda deduzida acusação, o prazo máximo da prisão preventiva é, em regra, de 4 meses.

Contudo, dado que o arguido se mostra fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica e tendo em conta os bens jurídicos protegidos por este ilícito criminal, é pacifico, na doutrina e na jurisprudência, que o mesmo se encontra abrangido no conceito de “criminalidade violenta”, estabelecido na al. j) do artigo 1º do Código de Processo Penal.

Por isso, e face ao disposto no artigo 215º, nº 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo da prisão preventiva, na aludida fase processual, passa a ser de 6 (seis) meses.

Ora, dado que o requerente foi submetido a prisão preventiva a ... de ... de 2024, só em ... de ... de 2024 se esgotará o aludido prazo máximo dessa medida coativa.

Concluindo, é manifesto que não se verifica terem sido ultrapassados os prazos previstos na lei para a privação da liberdade do requerente, pelo que a requerida providência de habeas corpus terá de ser indeferida.
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2.3.3. Tributação e sanção processual

Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, a requerente deve ser condenada em custas, variando a taxa de justiça entre 1 e 5 unidades de conta (UC).

Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta

Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta.

III - DECISÃO

Face a todo o acima decide-se:

a. Indeferir, a providência de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4, al. a) do Código de Processo Penal;

b. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta;

c. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal, fixando-se o seu quantitativo em 10 (dez) unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

Vasques Osório (1º Adjunto)
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Jorge Bravo (2º Ajunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)

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1. José Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508” e Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 503 e sgs. e Germano Marques da Costa, “Curso de Processo Penal” II, pág. 321↩︎

2. Por todos Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt↩︎